É incabível o ajuizamento de ação possessória de imóvel público quando
envolver apenas particulares. Com esse entendimento, a Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu o processo do espólio
de Biagio Santoro para reaver bens imóveis localizados na Colônia
Agrícola Vicente Pires, em Taguatinga (DF). Para a relatora do
recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a ação ajuizada entre dois
particulares, tendo por objeto imóvel público, não autoriza a adoção do
rito das possessórias, pois há mera detenção e não posse. “Assim, não
cumpridos os pressupostos específicos para o rito especial, deve o
processo ser extinto, sem resolução de mérito, porquanto inadequada a
ação”, afirmou. A ministra ressaltou, entretanto, que a
extinção da reintegração de posse não afasta a possibilidade de análise
do conflito pelo Judiciário. Segundo ela, o que está firmado é que o
rito das possessórias não pode ser banalizado para o fim de ser
utilizado em situações de fato que não caracterizam a posse. “Todavia,
continua presente e premente a necessidade de atuação do Poder
Judiciário a intervir nesse conflito, por meio, porém, de outro rito
que não o especial e nobre das possessórias”, concluiu a relatora. No
caso, a ação de reintegração de posse foi proposta contra João Camêlo
Timbó Júnior. A defesa do espólio alega que, durante o processamento do
inventário, o imóvel adquirido pelo falecido Biagio Santoro — chácara
com área equivalente a 25.000 m² — foi objeto de apossamento, esbulho
e grilagem, por parte de Iva Rodrigues Ferreira, contra quem foi
ajuizada a ação cautelar de sequestro, cujo pedido foi, ao final,
julgado procedente. Nesse processo, o espólio pretendeu a
expedição de mandado de desocupação do imóvel, o que foi negado sob o
fundamento de que deveria ser ajuizado um processo apropriado para
tanto. Diante disso, o espólio ajuizou a ação de reintegração de posse.A primeira instância extinguiu o processo, sem resolução de
mérito, diante da impossibilidade jurídica do pedido. O Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao julgar a apelação,
entendeu ser possível o ajuizamento da ação possessória, ainda que o
imóvel seja público, desde que promovida entre particulares. O
Ministério Público do Distrito Federal recorreu ao STJ sustentando a
impossibilidade jurídica do pedido, porque o imóvel público não é
passível de posse, faltando, portanto, pressuposto indispensável para a
ação de reintegração. A decisão da Terceira Turma do STJ, pela extinção do processo, foi unânime. Fonte Superior Tribunal de Justiça
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