O Testamento é o manifesto da última vontade que uma pessoa dispõe depois de sua morte. Devido aos seus efeitos jurídicos, o documento é considerado um negócio jurídico.
Geralmente, os testamentos contêm disposições de ordem patrimonial, mas podem também conter disposições de outra natureza, tais como: nomeação de um tutor, confissão de uma dívida ou reconhecimento de um filho.
O advogado Ivo Ferreira, especialista na área cível, em Inventários e Partilhas, Direito de Família e Direito Imobiliário, explica que a morte traz consequências jurídicas, dentre elas, a questão sucessória. “O que a menor parte das pessoas tem ciência, é de que é possível dispor de seus bens, parcial ou totalmente – e isso vai depender da existência ou não de herdeiros necessários – para momento posterior à morte.”, explica.
Ele também explica que o instrumento que formaliza essa vontade é o chamado testamento que, por sua vez, se subdivide em:
1 – Testamento Público
Regulamentado pelos artigos 1864 a 1867 do Código Civil de 2002, essa modalidade de testamento deve ser lavrada pelo tabelião em seu livro de notas, de acordo com tudo o que disser o testador perante as duas testemunhas que deverão obrigatoriamente o acompanhar.
Ao final dos trabalhos o instrumento será lido pelo tabelião em voz alta e, na sequência, assinado pelos presentes.
2 – Testamento Cerrado
Disposto no artigo 1868 do Código Civil, o testamento cerrado se difere do público na medida em que dever ser redigido pelo próprio testador ou pessoa a seu rogo (e não pelo tabelião), em qualquer tipo de papel, porém, depende de aprovação do tabelião para que produza efeitos legais.
O testador leva o documento ao tabelião que, ao aprovar, lavrará auto de aprovação lido e assinado perante duas testemunhas. Só será lido o auto de aprovação e não as disposições testamenteiras, por isso, o conteúdo do testamento fica secreto até mesmo para as testemunhas.
Ao final dos trabalhos, o tabelião irá cerrar e coser o testamento. Juntará a folha que o testador escreveu à folha do cartório e coloca em um envelope (que poderá ser do cartório ou do testador); O ato de cerrar consiste em lacrar, fechar, ou seja, o tabelião fecha o envelope, derrete um pouco de cera na ponta maior do envelope, que se adere ao papel e fica, portanto, lacrado. Para abrir o envelope, somente quebrando a cera. Já o ato de coser consiste em costurar o envelope. O documento original fica com o testador, podendo somente ser aberto pelo juiz, ficando sua validade condicionada à conservação do testamento, nos exatos termos em que elaborado em cartório.
3 – Testamento Particular
Regulado pelos artigos 1876 a 1880 do Código Civil, deve esta modalidade ser redigida pelo próprio testador, manual ou mecanicamente, sem que haja rasuras.
O número de testemunhas é de três e a leitura do testamento deve ser feira integramente antes das assinaturas.
A sua validade está condicionada à confirmação judicial mediante oitava das testemunhas.
4 – Testamentos Especiais
Existem três tipos de testamento que se diferenciam dos demais pela natureza do testador, qual seja, o testamento Marítimo, Aeronáutico e Militar, devidamente regrados pelos artigos 1886 a 1896 do Código Civil, os quais não serão abordados nesta oportunidade.
Limites às disposições testamentárias
Importante destacar que, antes de se elaborar as disposições testamentárias, deve-se observar qual é o patrimônio passível de divisão, máxime no que diz respeito ao regime de bens adotado no casamento.
Se o testador for casado, deverá primeiramente considerar que a meação (50% dos bens) do cônjuge deverá ser respeitada, de acordo com o regime de bens do casamento, podendo o testador partilhar somente os bens que entender como seus.
Superada a fase de definição do patrimônio partível, também deve-se diferenciar a parte legítima da disponível.
O artigo 1789 do Código Civil ensina que “Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança”, ou seja, no caso de haver descendentes, ascendentes ou cônjuge, a eles deverá obrigatoriamente ser reservada metade da herança, constituindo-se a legítima.
A outra metade, constitui a parte disponível, que poderá livremente ser testada, de acordo com a vontade do testador.
Não havendo herdeiros necessários, o testador poderá dispor da totalidade de sua herança.
Sobre o autor
Ivo Ferreira
OAB 361062/SP
Advogado especialista na área cível, em Inventários e Partilhas, Direito de Família e Direito Imobiliário.
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