O novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe uma inovação que envolve o tema inversão do ônus da prova.
Ônus da prova é uma ferramenta usada para definir quem é a pessoa responsável por sustentar uma afirmação ou conceito.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A prova tem por finalidade convencer o juiz sobre a veracidade das alegações.
Mas, com o novo CPC, quais as possibilidades de inversão do ônus da prova?
Existem 3 formas de inversão do ônus da prova:
– Por determinação legal;
– Por determinação judicial, desde que autorizada por lei;
– Por acordo entre as partes.
Três artigos do NCPC merecem destaque quando o assunto é ônus da prova: Art. 373, Art. 357 e Art. 1.015.
O novo código do CPC inova nessa questão, ampliando as possibilidades do juiz, de inversão do ônus da prova.
O artigo 373 e seus parágrafos definem a quem cabe o ônus da prova e em quais condições o juiz pode revertê-lo. Sempre de maneira fundamentada:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§1º Nos casos previstos em Lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte oportunidade de se desincubir do ônus que lhe foi atribuído.
§2º A decisão prevista do §1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Lendo o dispositivo, este poder do Juiz que foi ampliado no caso da inversão do ônus da prova não é ilimitado. A decisão precisa ser fundamentada. E deverá dar a parte incumbida a oportunidade de se desincumbir do ônus.
A inversão do ônus da prova não será feita de surpresa e sim na fase de saneamento do processo, como consta no inciso III do artigo 357:
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste capítulo, deverá o juíz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I – Resolver as questões processuais, se houver;
II – Delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos;
III – Definir a distribuição do ônus da prova, observando o art. 373;
Dentro de limites estabelecidos pelo código, as partes podem convencionar a inversão do ônus da prova. Em caso de redistribuição do ônus da prova, é possível recorrer por meio de agravo de instrumento.
A parte incumbida do ônus da prova poderá interpor, caso queira, agravo de instrumento como prevê o artigo 1.015 do NCPC:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º
A flexibilização do ônus da prova por conta do NCPC como reflexo no Processo do Trabalho
O que antes era um privilégio do Código de Defesa do Consumidor, agora é uma realidade aplicada também ao Processo do Trabalho.
O ônus da prova consta no artigo 818 da CLT.
Por exemplo, se o Juiz, entendendo que há uma peculiaridade ou uma maior facilidade para empresa apresentar a prova do que o funcionário, ele pode inverter o ônus.
O ônus natural é do reclamante. Por isso, tem que ser uma decisão fundamentada, tem que ter cabimento.
Se couber, ele pode inverter a obrigação de provar.
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