O esbulho possessório que impede a desapropriação de imóvel rural para
fins de reforma agrária deve ser significativo e anterior à vistoria do
imóvel, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de
eficiência em sua exploração, comprometendo os índices fixados em lei.
O entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça permite
ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ver
avaliados a extensão da invasão na propriedade e o respectivo impacto
no cálculo do índice de produtividade de imóvel rural cujo esbulho
ocorreu antes da inclusão de tal impedimento na lei. Com a
decisão, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) deverá
examinar a alegação do Incra de que a desapropriação das fazendas
Prazeres I e Prazeres II, da Companhia Açucareira Conceição do Peixe,
em Alagoas, ocorreu em obediência aos critérios de produtividade, mesmo
com a alegada invasão. A Companhia entrou na Justiça a fim de
pedir a anulação do ato administrativo de desapropriação das fazendas,
alegando que a vistoria realizada pelo Incra ocorrera durante invasão
do imóvel por movimentos sociais de reforma agrária, o que seria vedado
pelo artigo 4 do Decreto 250/97. Ainda segundo a defesa, a
ocupação teria sido o motivo de força maior que causou a perda de
produtividade do imóvel, não considerado pela vistoria do Incra. O
advogado afirmou, também, que deveria ser aplicada ao caso a medida
provisória 1.027-38/2000, que veda a desapropriação de imóvel invadido
nos dois anos seguidos à desocupação, computando-se em dobro esse prazo
no caso de reincidência da invasão. Consta do processo que a
invasão aconteceu em 17.10.1999 e a vistoria foi realizada 26.10.1999.
Há informação também de que a reintegração do imóvel ocorreu em
21.12.1999, ou seja, o esbulho possessório durou cerca de dois meses,
tendo iniciado dez dias antes da vistoria do Poder Público. Em
primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Segundo o juiz
federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, o procedimento de
desapropriação fora realizado de forma regular, sem nenhuma mácula que
pudesse anulá-lo. Insatisfeita, a companhia apelou, insistindo no
pedido de anulação. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região
(TRF5) deu provimento à apelação, declarando nula a vistoria e
invalidando todo o processo de desapropriação. Para o TRF5, é
impossível dar andamento à desapropriação, quando houver ocorrido o
esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou
fundiário de caráter coletivo do imóvel a ser expropriado. “Mesmo
que ele já tenha sido vistoriado, não se pode proceder a sua avaliação,
ou, se já avaliado, não poderá ser desapropriado antes do transcurso de
dois anos a contar da sua ocupação, nos termos do parágrafo 6º, do
artigo 2º, da Lei n. 8.629/93, com a redação dada pela Medida
Provisória 2.183/01”, considerou o tribunal. Embargos de declaração do
Incra também foram rejeitados e a autarquia recorreu ao STJ. Por
unanimidade, a Segunda Turma deu provimento ao recurso especial. “O
dispositivo legal indicado como violado não tem eficácia absoluta,
devendo ser analisado, em cada caso, para saber-se do alcance da
invasão e do seu impacto na aferição da produtividade do imóvel
submetido à inspeção do Poder Público”, observou a ministra Eliana
Calmon, relatora do caso. A relatora considerou, ainda, que a
proibição só passou a vigorar após a medida provisória 2.183-56,
publicada em 27 de agosto de 2001, enquanto o esbulho e a vistoria
ocorreram em data anterior, 1999. Assim, a ministra anulou o acórdão do
TRF5, determinando o retorno dos autos para que sejam examinados os
embargos de declaração opostos pelo Incra. Fonte Superior Tribunal de Justiça
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