Em ano eleitoral, como esse que estamos vivendo, muito se fala sobre a justiça eleitoral. Porém, a verdade é que boa parte dos brasileiros não sabe muito bem como ela funciona.
A justiça eleitoral é um órgão que faz parte do Poder Judiciário.
A função do Poder Judiciário é garantir os direitos individuais, coletivos e sociais e resolver conflitos entre cidadãos, entidades e Estado. Para isso, tem autonomia administrativa e financeira garantidas pela Constituição Federal.
É a justiça eleitoral que realiza a organização do processo eleitoral, trabalhando para garantir o respeito à soberania popular e à cidadania.
Fazem parte do processo eleitoral: alistamento militar, votação, apuração, diplomação dos eleitos, logística eleitoral, entre outras.
A justiça eleitoral é formada por:
· Tribunal Superior Eleitoral
Ele é composto por, no mínimo, sete membros: três ministros do Supremo Tribunal Federal (STF); dois do Supremo Tribunal de Justiça (STJ); e dois dentre advogados que são indicados pelo STF e nomeados pelo presidente da República.
Destacam-se, dentre as competências da Corte Superior Eleitoral, as ações que propiciam ao Tribunal exercer o papel de guardião da democracia, previstas especialmente na Constituição Federal de 1988, no Código Eleitoral de 1965, na Lei das Eleições e na Lei de Inelegibilidade.
Dentre as ações mais usadas na atuação jurisdicional da Justiça Eleitoral destacam-se a ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC), o recurso contra expedição de diploma (RCED), a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), com as respectivas representações e reclamações e a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME).
· Tribunais Regionais
Os tribunais eleitorais existem em cada capital de estado e no Distrito Federal. Cada um é composto de sete juízes. Dois entre os desembargadores do TJ do respectivo estado; dois juízes de direito escolhidos pelo TJ; um juiz do TRF; dois juízes que são escolhidos pelo presidente, dentre seis indicados pelo TJ.
Dentre suas competências estão: processar e julgar originariamente o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a governador, vice-governador e membros do Congresso Nacional e das Assembleias Legislativas; julgar recursos interpostos contra atos e decisões proferidas pelos juízes e juntas eleitorais;
· Juízes eleitorais
São juízes de Direito de primeiro grau que integram a justiça estadual e do DF.
I – cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;
II – processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
III – decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior.
IV – fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral;
V – tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;
VI – indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral;
VII – (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)
VIII – dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;
IX- expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;
X – dividir a zona em seções eleitorais;
XI mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;
XII – ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e comunicá-los ao Tribunal Regional;
XIII – designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições, os locais das seções;
XIV – nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;
XV – instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;
XVI – providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;
XVII – tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;
XVIII -fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;
XIX – comunicar, até às 12 horas do dia seguinte a realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.
· Juntas eleitorais
Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
§ 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.
§ 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.
§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares
I – os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II – os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III – as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV – os que pertencerem ao serviço eleitoral.
De forma mais simples, para que todos os cidadãos consigam compreender, a Justiça Eleitoral funciona dessa forma. Se você quiser saber mais sobre esse tema, acesse o site do STE.
E para se manter sempre atualizado, continue acompanhando o blog e as redes sociais da EPD.
Deixe um comentário