Como atua a justiça eleitoral?

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Em ano eleitoral, como esse que estamos vivendo, muito se fala sobre a justiça eleitoral. Porém, a verdade é que boa parte dos brasileiros não sabe muito bem como ela funciona.

A justiça eleitoral é um órgão que faz parte do Poder Judiciário.

A função do Poder Judiciário é garantir os direitos individuais, coletivos e sociais e resolver conflitos entre cidadãos, entidades e Estado. Para isso, tem autonomia administrativa e financeira garantidas pela Constituição Federal.

É a justiça eleitoral que realiza a organização do processo eleitoral, trabalhando para garantir o respeito à soberania popular e à cidadania.

Fazem parte do processo eleitoral: alistamento militar, votação, apuração, diplomação dos eleitos, logística eleitoral, entre outras.

A justiça eleitoral é formada por:

·        Tribunal Superior Eleitoral

Ele é composto por, no mínimo, sete membros: três ministros do Supremo Tribunal Federal (STF); dois do Supremo Tribunal de Justiça (STJ); e dois dentre advogados que são indicados pelo STF e nomeados pelo presidente da República.

Destacam-se, dentre as competências da Corte Superior Eleitoral, as ações que propiciam ao Tribunal exercer o papel de guardião da democracia, previstas especialmente na Constituição Federal de 1988, no Código Eleitoral de 1965, na Lei das Eleições e na Lei de Inelegibilidade.

Dentre as ações mais usadas na atuação jurisdicional da Justiça Eleitoral destacam-se a ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC), o recurso contra expedição de diploma (RCED), a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), com as respectivas representações e reclamações e a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME).

·        Tribunais Regionais

Os tribunais eleitorais existem em cada capital de estado e no Distrito Federal. Cada um é composto de sete juízes. Dois entre os desembargadores do TJ do respectivo estado; dois juízes de direito escolhidos pelo TJ; um juiz do TRF; dois juízes que são escolhidos pelo presidente, dentre seis indicados pelo TJ.

Dentre suas competências estão: processar e julgar originariamente o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a governador, vice-governador e membros do Congresso Nacional e das Assembleias Legislativas; julgar recursos interpostos contra atos e decisões proferidas pelos juízes e juntas eleitorais;

·        Juízes eleitorais

São juízes de Direito de primeiro grau que integram a justiça estadual e do DF.

 Art. 35. Compete aos juízes:

        I – cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;

        II – processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

        III – decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior.

        IV – fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral;

        V – tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;

        VI – indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral;

        VII –                 (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

        VIII – dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;

        IX- expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;

        X – dividir a zona em seções eleitorais;

        XI mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;

        XII – ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e comunicá-los ao Tribunal Regional;

        XIII – designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições, os locais das seções;

        XIV – nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;

        XV – instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;

        XVI – providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;

        XVII – tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;

        XVIII -fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;

        XIX – comunicar, até às 12 horas do dia seguinte a realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.

·        Juntas eleitorais

Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.

§ 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.

§ 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.

§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares

I – os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

II – os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;

III – as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

IV – os que pertencerem ao serviço eleitoral.

De forma mais simples, para que todos os cidadãos consigam compreender, a Justiça Eleitoral funciona dessa forma. Se você quiser saber mais sobre esse tema, acesse o site do STE.

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