A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou duas novas
Súmulas nesta sexta-feira (12/11). Uma delas reconhece o direito ao
pagamento de pensão por morte a dependentes de segurado que já perderam
essa condição. A outra determina que o período de suspensão do prazo
prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.A primeira, que recebeu o número 416, dispõe que “é devida a pensão
por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa
qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de
aposentadoria até a data do seu óbito”. O novo verbete se baseia em
diversos precedentes tanto da própria Seção, quanto da 5ª e da 6ª
Turmas. Um deles julgado pelo rito da Lei dos recursos Repetitivos
(Lei 11.672/2008). Nesse julgamento, os ministros definiram que os
dependentes têm direito ao benefício previdenciário de pensão por morte
se o segurado, quando do seu falecimento, já preenchia os requisitos
necessários para obter qualquer das aposentadorias do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS).“O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo
máximo da pena cominada.” Este é o teor da Súmula 415, aprovada pelo
STJ. O teor do texto se baseia no artigo 109 do Código Penal e no
artigo 366 do Código de Processo Penal. O primeiro trata da prescrição
antes de transitar em julgado a sentença final. Ele dispõe que esta
regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
O artigo do Código de Processo Penal afirma que, se o acusado, citado
por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos
o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar
a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o
caso, decretar prisão preventiva.De acordo com o tribunal, a Seção vem julgando neste sentido há
muitos anos. Um dos primeiros precedentes apontados na súmula data de
2004. O réu havia sido denunciado por furto, mas não foi localizado
para audiência. O Ministério Público propôs a suspensão do processo,
sendo que o juízo monocrático suspendeu a tramitação do processo e
deixou de suspender o prazo prescricional. A ministra ressaltou que o
artigo 366 do Código de Processo Penal não faz menção a lapso temporal.
Ela explicou que, no entanto, a suspensão do prazo de prescrição não
pode ser indeterminado, tendo em vista que a própria Constituição
Federal delimitou os crimes imprescritíveis. Assim, afirmou, o referido
artigo deve ser interpretado sem colisão com a Carta Magna. “Dessa
forma, a utilização do artigo 109 do Código Penal como parâmetro para o
período de suspensão da fluência do prazo prescricional, utilizando-se
a pena máxima em abstrato, se adequa com a intenção do legislador”,
concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.EREsp 524.006, EREsp 547.202, EREsp 314.402, EREsp 263.005,
EREsp 543.177, REsp 1.110.565, REsp 839.312, REsp 964.594, REsp
775.352, Ag 593.398 Ag 514.205, HC 34.345, HC 39.125, HC 48.728, HC 48.732, HC 84.982, REsp 220.230, HC 31.801 Fonte Consultor Jurídico
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