Pode o juiz ou a autoridade policial negar nova perícia requerida pelas
partes, quando a anteriormente realizada é suficiente ao esclarecimento
da verdade. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) negou o pedido da defesa de Eduardo Pereira para que
fosse realizada nova perícia para comprovar a veracidade de voz em
negociação de um sequestro. Pereira foi denunciado pela
prática de extorsão mediante sequestro, seguida de morte e ocultação de
cadáver. Ele teria participado, no dia 11/2/2004, juntamente com outros
15 corréus, do sequestro da vítima André Francavilla, com a finalidade
de obter R$ 500 mil de resgate, sendo o interlocutor do grupo nos
contatos telefônicos com o pai da vítima. Apesar de pago o resgate, a
vítima foi morta poucos dias após, tendo o seu corpo sido ocultado
pelos agentes. O pedido de produção de prova pericial foi
indeferido pelo juízo de primeiro grau. Inconformada, a defesa impetrou
habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que foi
negado. “No caso, o laudo pericial carreado nos autos é incólume de
dúvida ao apontar o paciente como a pessoa que agiu como negociador com
a família da vítima”, afirmou a decisão. No STJ, a defesa
sustentou a necessidade da realização de nova perícia a fim de
comprovar que a voz do negociador do sequestro não é a mesma de
Pereira, não havendo outras provas em seu desfavor, sendo ele inocente.Para o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a decisão do
TJRJ deve subsistir, uma vez que devidamente fundamentada na
desnecessidade da prova pericial, porque é descabida ao deslinde da
verdade. Fonte Superior Tribunal de Justiça
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