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Justiça Federal é competente para julgar danos ao ambiente

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Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 10:03 Se a União ou alguma de suas autarquias
ou empresa pública federal figurarem no processo como autoras, rés,
assistentes ou opoentes, a competência será, necessariamente, da
Justiça Federal. Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) declarou competente o juízo federal de
Eunápolis, na Bahia, para examinar as ações propostas pelo Ministério
Público Federal (MPF) e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra Alberto Dominguez
Azevedo. As ações (cautelar e civil pública) foram propostas
pelo MPF em litisconsórcio com o Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional (IPHAN) e Ibama por suposta construção irregular em
área de preservação ambiental e ausência de licença ambiental e para
construção e de expressa autorização do IPHAN. Azevedo, ao
tomar ciência das demandas, interpôs, no juízo de direito de Porto
Seguro (BA), uma ação declaratória de validade do termo de ajustamento
de conduta celebrado com o Ministério Público Estadual em data anterior
à propositura das ações. Para isso, sustentou ser proprietário
de um terreno de 23.539 m² em Trancoso (BA), construindo em 0,98% da
área uma casa de veraneio, com licença da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente, do IPHAN, da própria prefeitura e com a autorização do
Ministério Público, disposta em um termo de compromisso de ajustamento
de conduta ambiental. O juízo de direito de Porto Seguro
declarou-se competente para atuar nas ações entendendo que, conforme
dispõe o artigo 2º Lei n. 7.347/1985, o foro para julgar questões
ambientais deve ser o domicílio do dano. No entanto, o juízo federal de
Eunápolis não só deixou de apreciar o pedido formulado por Azevedo como
vem dando normal prosseguimento às ações. Assim, ele suscitou o
conflito de competência. Para a maioria dos ministros da Seção,
decorre do princípio federativo que a União não está sujeita à
jurisdição de um estado-membro, podendo o inverso ocorrer, se for o
caso. “Estabelecendo-se relação de continência entre ação cautelar e
ação civil pública de competência da justiça federal, com demanda
declaratória, em curso na justiça do Estado, a reunião das ações deve
ocorrer, por força do princípio federativo, perante o juízo federal”,
declarou a Seção. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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