Por unanimidade, STF decreta fim do nepotismo nos 3 Poderes

Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 10:33 Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem, por 9 votos a 0, proibir a prática do nepotismo no Executivo, no Legislativo e no Judiciário, no âmbito da União, dos Estados e dos municípios. Os ministros resolveram editar uma súmula vinculante, que deve ser seguida por todos os órgãos públicos, estabelecendo que é proibida a contratação de parentes de autoridades e funcionários para cargos de confiança no serviço público. Dos 11 ministros, apenas Joaquim Barbosa e Ellen Gracie não estavam presentes à sessão.O STF concluiu que a contratação de parentes desrespeita a Constituição, que prevê que a administração deve zelar pela legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. Segundo o Supremo, como a Carta já estabelece esses princípios para o serviço público, não é necessária a aprovação de lei específica para proibir o nepotismo.”A nomeação de parentes para cargos que não exigem concursos fere o princípio da impessoalidade. Prevalece o popular QI – quem indica”, afirmou durante o julgamento o relator do caso no STF, ministro Ricardo Lewandowski. Hoje, o STF deverá aprovar a redação da súmula vinculante, que será a 13ª editada pelo tribunal. Deverão ser poupados da proibição os parentes que ocupam cargos de governo, como ministros de Estado e secretários nos Estados, no Distrito Federal e nos municípios.O STF terá de definir, ainda, se está proibido o nepotismo cruzado – quando, por exemplo, um parlamentar emprega filho de integrante do Judiciário que, em retribuição, emprega um familiar do político em seu gabinete.Lewandowski apresentou ontem a seus colegas uma proposta de redação da súmula. Todos os ministros vão analisar, sugerir mudanças e o texto final deverá ser aprovado hoje. Ele estabelece que “a proibição do nepotismo na administração direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios independe de lei, decorrendo diretamente dos princípios contidos no artigo 37, caput, da Constituição”.O relator explicou que o STF terá de definir na súmula qual é o grau de parentesco que impede a contratação. Uma resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cuja constitucionalidade foi confirmada ontem pelo STF em outro julgamento, proíbe a contratação de parentes até o 3º grau. Mas há uma lei que estabelece a vedação até o 2º grau.”O Supremo definiu que a própria Constituição veda o nepotismo, que não precisa de lei”, explicou Lewandowski após o julgamento. Segundo ele, a nomeação dos parentes permite que “o interesse privado prevaleça sobre o interesse coletivo”. Se houver algum caso de desrespeito à súmula, ele poderá ser informado diretamente à Corte.O STF tomou a decisão de proibir o nepotismo durante julgamento de recurso em que era discutida a nomeação do irmão do vice-prefeito de Água Nova, no Rio Grande do Norte. Ele foi contratado para motorista do vice-prefeito. Ontem o tribunal também analisou a situação de outro parente, que foi nomeado para o cargo de secretário de Saúde do município. O tribunal resolveu que nesse caso, como se trata de cargo político, não há como proibir a nomeação.”Há uma posição consensual da Corte no que se refere à incidência da vedação do nepotismo na administração pública direta ou indireta em qualquer dos Poderes independentemente de lei formal, uma vez que essa cláusula decorre de postulados fundados na Constituição”, resumiu o ministro decano do STF, Celso de Mello. “O nepotismo é um desrespeito aos atos republicanos e à ordem constitucional.”Em outra decisão tomada ontem, o STF concluiu de forma unânime que é constitucional uma resolução de 2005 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que proibiu o nepotismo no Judiciário. A norma vedou a nomeação para cargos de confiança, chefia, direção e assessoramento de parentes de juízes e servidores em até terceiro grau que não são concursados. O STF tomou a decisão ao julgar uma ação proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).Para o relator da ação da AMB, ministro Carlos Ayres Britto, a tese do tribunal é de que o nepotismo não deve existir em nenhum dos Poderes. “Nós deixamos ainda mais claro, ainda mais explícito que o nepotismo é proibido em toda a administração pública brasileira. Em qualquer administração, direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios”, disse. “É a confirmação de que não vale mais confundir tomar posse no cargo com tomar posse do cargo. Como se fosse um feudo, uma propriedade privada, um patrimônio particular.”

Protocolo postal deve obedecer horário de expediente

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu nesta terça-feira (1/9) que o uso do protocolo postal não dispensa a parte de observar o horário de funcionamento do foro. A decisão foi tomada a favor de recurso da empresa Civilia Engenharia.Segundo o relator do Agravo de Instrumento, o desembargador Júlio Paulo Neto, embora a postagem tenha ocorrido no último dia do prazo, foi feita fora do horário de expediente. Ele ressaltou que as disposições da Resolução 04/04 do tribunal devem ser harmonizadas com o Código de Processo Civil, especialmente com o artigo 172, parágrafo 3º, que determina a observância do horário do expediente nos atos praticado por petição.Ainda segundo o voto do desembargador, a própria Resolução do Tribunal de Justiça exigia informação sobre o horário da postagem, concluindo que, se “pudessem os atos ser praticados em qualquer horário, não haveria necessidade de se exigir informação sobre a hora, já que bastaria a agência dos Correios estar aberta”. Ao concluir seu entendimento, o desembargador Júlio Paulo Neto observou que o protocolo postal “visa a superar dificuldades geográficas, facilitando o acesso à Justiça, não servindo, obviamente, para estender o expediente forense”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça da Paraíba. Fonte Consultor Jurídico

Cobrança de ISS sobre serviços notariais e de registro é constitucional, diz Supremo

Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:12 O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (14) que os municípios e o Distrito Federal podem cobrar ISS (Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza) sobre serviços notariais e de registro público. A incidência do imposto foi contestada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3089) julgada improcedente.Dos 11 ministros, somente o relator da ação, Carlos Ayres Britto, disse que a cobrança é ilegal, porque os serviços notariais e de registro seriam imunes a esse tipo de tributação. Para os demais ministros, não há ilegalidade na incidência do ISS sobre essas atividades, prevista nos itens 21 e 21.1 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003.O ministro Sepúlveda Pertence, já aposentado, foi o primeiro a votar pela legalidade da cobrança, ainda em setembro de 2006, quando a questão começou a ser discutida no Plenário do Supremo. Na ocasião, ele lembrou que o serviço notarial e de registro é uma atividade estatal delegada, mas, enquanto atividade privada, é um serviço sobre o qual nada impede a incidência do ISS.O ministro Joaquim Barbosa, segundo a votar pela constitucionalidade da cobrança, em abril de 2007, afirmou que nada impede a cobrança do ISS sobre uma atividade explorada economicamente por particular. Também acompanharam esse entendimento a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e os ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso e Gilmar Mendes.Nesta tarde, ao finalizarem o julgamento da ação, os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Ellen Gracie uniram-se à maioria que já estava formada. Segundo Celso de Mello, no caso, a incidência do ISS é sobre a prestação de uma atividade, de um serviço, daí não ser ilegal. Fonte Supremo Tribunal Federal

TST reconhece unicidade contratual de empregado

O Tribunal Superior do Trabalho aplicou o entendimento de que trabalhador demitido de uma empresa e contratado por outra do mesmo grupo econômico tem unicidade contratual. Na prática, os pedidos decorrentes do que seria o primeiro contrato poderão ser analisados pela Justiça do Trabalho no período relativo a até cinco anos antes da data de ajuizamento da reclamação.De acordo com os autos, o segundo contrato teve início em 1991 e a reclamação foi proposta em 1995. Assim, segundo o TST, o período de 1990 a 1991 deve ser apreciado pela Justiça do Trabalho. Porém, o tempo anterior a 1990, não, pois está fora dos cinco anos anteriores à ação previstos na CLT.Assim, ao reconhecer a unicidade contratual, a 5ª Turma determinou o retorno do processo à primeira instância para que sejam examinados os pedidos relativos ao primeiro contrato não alcançados pela prescrição parcial quinquenal.No TST, as empresas alegaram que o funcionário recebeu a indenização pelo primeiro contrato e que não houve dispensa e recontratação por uma mesma pessoa jurídica. Para poder examinar os embargos, o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do caso, considerou haver divergência jurisprudencial entre as Turmas do TST.O relator adotou entendimento de nova corrente doutrinária. Por esse posicionamento, o artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, que prevê a responsabilidade solidária das empresas componentes de grupo econômico, deve ser interpretado no sentido de reconhecer a responsabilidade ampla das empresas quanto às obrigações derivadas do contrato de emprego, considerados, assim, como empregador único.O ministro Lelio Bentes ressaltou que o novo entendimento “decorre do princípio de simetria, que prevê a correspondência entre direitos e deveres”. O relator esclareceu que a lei atribui às empresas do mesmo grupo econômico o dever da responsabilidade solidária pelos efeitos da relação de emprego; por outro lado, cabe às empresas o direito de se valer do trabalho do empregado e, a este, o dever de prestar seus serviços para o grupo. Assim, ao ser designado para atuar em outra empresa do grupo, não ficou caracterizado o término do contrato de emprego do trabalhador, “impondo-se a contagem dos períodos sucessivamente laborados, no âmbito do mesmo grupo econômico”, conclui o ministro.Ele ressaltou, ainda, que esse resultado está amparado no artigo 9º da CLT, que considera nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar a aplicação dos preceitos da norma trabalhista. O relator observou, também, que a falta de registro, no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a respeito do pagamento de verbas rescisórias do “primeiro contrato”, impede o exame sob esse prisma, de acordo com a Súmula 297 do TST. A SDI-1, então, seguiu o voto do ministro Lelio Bentes Corrêa e negou provimento aos embargos empresariais.Com a decisão da 5ª Turma, os empregadores não obtiveram sucesso no recurso de embargos apresentados à Seção Especializada em Dissídios Individuais I, que manteve a decisão da 5ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.ERR 619969-29.1999.5.02.5555 Fonte Consultor Jurídico

Juiz não pode julgar quando defesa é mal feita, diz MP

Jamais um juiz pode proferir sentença de pronúncia quando as alegações finais da defesa do réu são mal feitas. Nestes casos, o magistrado deve constituir um advogado dativo ou nomear um defensor ad hoc, só para oferecer as alegações finais. Este foi o entendimento apresentado em parecerpelo subprocurador-geral da República, Juarez Tavares, ao pedir que o Superior Tribunal de Justiça conceda Habeas Corpus de ofício para anular a ação contra Ricardo José Alves Grosso, pronunciado por homicídio, desde as alegações finais.No parecer, o subprocurador sugere, subsidiariamente, que sejam excluídas da sentença de pronúncia as qualificadoras relativas ao motivo torpe e à utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. A posição do Juarez Tavares se formou depois que teve acesso ao que chamou de “imprestáveis” alegações finais apresentadas em favor do réu.O Habeas Corpusem favor de Ricardo Grosso foi pedido ao STJ pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), representado pelos advogados Daniella Meggiolaro e Guilherme Ziliani Carnelós. Segundo eles, a superficialidade da defesa do réu é impressionante. “O paciente foi pronunciado e corre sério risco de condenação pelo Tribunal do Júri por conta de absoluta desídia de seu então defensor, que sequer tentou trazer aos autos prova de sua inocência”, escreveram no pedido de HC. Para os novos representantes do réu, a única forma de reparar os prejuízos causados pela defesa ineficiente (ele ficou quatro anos preso sem receber qualquer visita do antigo defensor) é permitir que a defesa seja refeita.Depois que o réu foi pronunciado por homicídio qualificado e por acusação de ter impossibilitado a defesa da vítima, o seu advogado entrou com recurso argumentando apenas que os depoimentos das testemunhas estavam eivados de vícios e não condiziam com a verdade. Em um trecho desta alegação final, o advogado afirma que “não se pode em hipótese alguma atribuir confiabilidade aos depoimentos das testemunhas de acusação, principalmente porquê (sic) conforme oitivas confrontam os depoimentos prestados na polícia, principalmente os depoimentos prestados pelas testemunhas protegidas, não expressando a verdade e não passando de estória inventada com o propósito de prejudicar o réu, por puro revanchismo!”.O juiz manteve integralmente a sua sentença. Ao dar parecer no pedido de HC enviado ao STJ, o subprocurador-geral Juarez Tavares entendeu que é necessária a concessão do pedido já que os princípios do contraditório e da ampla defesa não foram respeitados. “Na hipótese dos autos, embora não se tenha verificada, na defesa prévia, séria ilegalidade, porquanto consubstanciada por peça processual que não se presta, tradicionalmente, a enfrentar o mérito, clara restou a ausência de defesa efetiva em sede de alegações finais”, concluiu.Para ele, não há como reconhecer a “higidez jurídicas” das alegações finais, uma vez que o advogado contesta a idoneidade dos depoimentos, mas não apresenta a verdadeira versão dos fatos. No parecer, cita trecho do voto do ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Britto, em que ele supera a Súmula 523 do STF que diz: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.Assim como para o ministro do Supremo, Tavares entende que existem situações em que, apesar de as alegações finais terem sido juntadas aos autos do processo, na prática, não dizem nada de relevante, tendo como resultado o mesmo que se não tivessem sido apresentadas. Para o ministro e o subprocurador, há nulidade processual nesses casos.Segundo Carlos Britto, no julgamento do HC 82.672, “existem situações em que a defesa promovida pelo advogado demonstra tal maneira sua desídia, falta de zelo, de iniciativa, de diligência, que o prejuízo, além de patente, se revela insuperável por influenciar direta e indubitavelmente o resultado da causa, acarretando, com isso, prejuízo ao réu. Nesses casos, é possível equiparar a referida deficiência à total ausência de defesa, a implicar a nulidade dos atos afetados por esse defeito e inclusive a nulidade do próprio feito”.HC 139.811 Fonte Consultor Jurídico

Casa fornecida por empresa não integra o salário

Se fica comprovado que a habitação é fornecida pela empresa a um funcionário para o trabalho, não se pode caracterizar o benefício como salário-utilidade. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao Recurso de Revista da Itaipu Binacional para descaracterizar a condição de salário-utilidade da habitação fornecida a uma ex-empregada da empresa. Com essa decisão, prevaleceu a sentença de primeiro grau que havia excluído da condenação os respectivos reflexos dessa vantagem.Como afirmou o relator e presidente do colegiado, ministro Barros Levenhagen, na medida em que ficara esclarecido que a habitação era fornecida à empregada pela Itaipu para o trabalho, não se pode caracterizar o benefício como salário-utilidade. Segundo ele, a jurisprudência do TST considera que a habitação fornecida pelo empregador ao empregado, quando indispensável para fazer o trabalho, não tem natureza salarial (Súmula 367).O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) tinha reformado a sentença de primeiro grau por entender que a concessão de moradia gratuita configurava salário-utilidade, não importando se esse fornecimento tenha sido para o trabalho ou pelo trabalho prestado. Para o TRT, o fornecimento de habitação caracterizava sempre salário-utilidade quando a presença do trabalhador nela fosse vantajosa para o empregador.Durante o julgamento na Turma, o advogado da trabalhadora afirmou que a moradia fornecida tinha natureza salarial, pois a situação nos dias atuais na região era bem diferente do início das obras no local, ou seja, não haveria mais necessidade de fornecimento de habitação aos trabalhadores que teriam opções de moradia na cidade.Entretanto, o voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da 4ª Turma. O ministro Fernando Eizo Ono, inclusive, destacou que a Itaipu continua fornecendo essas moradias com a mesma filosofia do passado, ou seja, para facilitar a prestação do serviço pelo trabalhador. Ainda de acordo com o ministro, nas cidades do interior, não existem tantas ofertas de moradias, o que demonstra a importância da vantagem fornecida pela Itaipu.RR- 567.720/1999.5 Fonte Consultor Jurídico

Demissão de quem pede aposentadoria é sem justa causa

Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 11:35 A demissão de empregado que pede aposentadoria voluntária deve ser considerada dispensa sem justa causa. E, nesses casos, o trabalhador tem direito a indenizações trabalhistas, como pagamento de aviso prévio e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.O processo que chegou ao TST trata do caso de um ex-escrituário da Caixa Econômica Federal. Contratado no dia16 de setembro de 1976, o empregado solicitou aposentadoria ao INSS em 26 de dezembro de 2005 e continuou trabalhando até 4 de janeiro de 2006, quando foi demitido. Como o empregado não recebeu pagamento de aviso prévio e de multa de 40% sobre o saldo do FGTS, entrou com ação trabalhista na 24ª Vara do Trabalho de Salvador, na Bahia.No processo, o ex-escriturário argumentou que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho se ele permanece prestando serviço ao empregador. Essa é a opinião do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 1.721 e 1.770, julgadas em 2006. Ainda segundo o trabalhador, por ter sido desligado sem motivo, a Caixa deveria indenizá-lo.O empregado ganhou a causa na primeira instância e no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). A Caixa, então, recorreu ao TST. Alegou, no Recurso de Revista, que o empregado provocou a extinção do contrato de trabalho quando solicitou a aposentadoria e, desse modo, não tinha direito às indenizações.O banco também destacou que, por ser integrante da Administração Pública Indireta, precisa realizar concurso para preenchimento dos cargos efetivos (artigo 37 da Constituição Federal) — procedimento pelo qual o funcionário aposentado deveria passar se quisesse continuar trabalhando na CEF.O ministro Alberto Bresciani, relator do caso, deu razão ao empregado e manteve a condenação da empresa. O ministro concluiu que a aposentadoria espontânea pedida pelo trabalhador não põe fim à relação de emprego — o que significa que o funcionário foi demitido injustamente pela CEF e tem direito ao pagamento do aviso prévio e da multa sobre o saldo do FGTS. O entendimento foi confirmado, em votação unânime, pelos demais ministros da 3ª Turma do TST.RR-1028/2006-024-05-00.0 Fonte Consultor Jurídico

Preço do constrangimento

Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 09:14 A infidelidade sozinha não gera indenização, pois pode ser tratada como um vexame pessoal que, quando muito, provoca o fim de um relacionamento amoroso. No entanto, quando a situação adúltera causa grave humilhação e exposição do outro cônjuge, aí sim, a responsabilidade civil tem vez.O entendimento foi aplicado pela 1ª Turma Recursal, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao confirmar decisão de primeira instância que condenou uma professora a pagar R$ 7 mil de indenização ao ex-marido que a flagrou, nua, em conjunção carnal com outro homem, na residência e na própria cama do casal. O valor da indenização, contudo, foi reduzido. Na primeira instância fora fixado em R$ 14 mil.O marido traído recorreu à Justiça após a homologação da separação litigiosa pela vara de família competente. Na época do litígio, ficou comprovada a culpa da mulher que, segundo a sentença homologatória, “incorreu em quebra do dever de fidelidade, previsto no artigo 1.566 do Código Civil”. Testemunhas ouvidas em juízo confirmaram o flagrante.Insatisfeita com a condenação, a mulher ajuizou recurso na 1ª Turma Recursal do TJ-DF. Alegou incompetência do Juizado Especial Cível de Planaltina para julgar o pedido por se tratar de assunto de origem familiar; o fato de já ter sido apenada com a perda do direito à pensão alimentícia à época da separação; e não possuir condições financeiras para arcar com o exagerado valor estabelecido pelo juiz de primeira instância a título de indenização.No tribunal, os desembargadores foram unânimes em confirmar tanto a competência do Juizado para julgar o pedido quanto o dever de indenizar da ex-mulher. No entanto, por maioria de votos, decidiram que o valor determinado pela primeira instância deveria ser reduzido para R$ 7 mil, por conta da condição financeira da ré que é professora contratada.Para o relator do recurso, “o caso em questão não versa sobre uma mera negligência da relação de casamento que poderia ficar limitada à vara de família, mas sim a uma situação fática que colocou o autor da ação em uma delicada situação de exposição”, ressaltou o juiz ao confirmar a decisão.Desde março de 2005, a Lei 11.106 alterou diversos dispositivos do Código Penal Brasileiro. Dentre as mudanças, houve a descriminalização do adultério, antes considerado crime com previsão de pena de 15 dias a seis meses de detenção. Fonte Consultor Jurídico

TST mantém condenação de sindicatos por fraude

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso de três sindicatos de São Paulo e manteve a condenação para que paguem R$ 300 mil de indenização por danos morais coletivos. Os sindicatos foram condenados por criar uma comissão fraudulenta de conciliação prévia.O caso chegou ao conhecimento do Ministério Público do Trabalho da 2ª Região (SP) por meio de representação feita pela juíza do Trabalho Maria José Bighetti Ordoño. Segundo a juíza, dois advogados, empregados do Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal (Simpi), foram dispensados sem justa causa e forçados a se submeter ao Núcleo Intersindical de Conciliação Prévia, instituído pelo sindicato por meio de convenção coletiva.De acordo com o MPT, a comissão induzia os empregados a dar quitação geral e plena das verbas trabalhistas nas rescisões contratuais, sob pena de nada receberem. Segundo o MPT, o procedimento ocorria em larga escala quanto às “conciliações” conduzidas e realizadas no Núcleo. Outros empregadores também utilizavam o núcleo para “homologar” as rescisões contratuais de seus empregados de forma parcelada.Também foi constatado pelo MPT que o núcleo era um dos braços de uma rede, cuja ponta era o Simpi, com uniformidade administrativa e de procedimentos, instituída por meio de duas convenções coletivas, uma celebrada entre o Simpi e o Sindicato dos Empregados nas Indústrias Metalúrgica, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, Mogi das Cruzes e Região e a outra entre a Federação dos Trabalhadores nessas indústrias (entidade sindical de segundo grau – representando as bases organizadas) e 43 sindicatos de trabalhadores nessas indústrias, com diversas bases territoriais.Segundo a denúncia, houve falta de transparência na constituição e funcionamento do núcleo, inobservância da paridade, extravasamento do âmbito de aplicação da norma coletiva, inobservância do artigo 477 da CLT e problemas com o custeio, com utilização do núcleo como fonte de renda para os sindicatos conveniados.Em primeira instância, os sindicatos foram condenados a pagar indenização de R$ 500 mil, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo reduziu a pena pecuniária para R$ 300 mil.No recurso ao TST, o Simpi sustentou a inexistência de irregularidades na formação da comissão e no procedimento adotado. Afirmou que o núcleo foi instituído de forma paritária e que os trabalhadores sempre foram informados sobre seus efeitos e sua faculdade, podendo-se fazer acompanhar por qualquer pessoa de confiança. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.AIRR-3.046/2003-024-02-41.8 Fonte Consultor Jurídico

Se falsificação não alcança fim, crime é impossível

Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 10:55 Se a falsificação de um auto de infração não alcança o fim almejado, está caracterizado crime impossível, já que não houve potencialidade lesiva do comportamento. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao rejeitar a denúncia quanto à adulteração do documento público por um motorista, acusado de dirigir embriagado e falsificar o auto de infração.De acordo com o juiz Tourinho Neto, a conduta do agente amolda-se à figura do crime impossível. É que a adulteração, explica, foi muito grosseira e percebida de imediato, momento em que foi lavrado outro documento para substituir o adulterado. Tal circunstância, por si só, autoriza a rejeição da denúncia, por atipicidade do fato, já que a falsificação não produziu conseqüência. Para o juiz, na hipótese de crime impossível, não há como falar em recebimento da denúncia em relação à conduta descrita no artigo 297, caput, do Código Penal Brasileiro.O acusado também foi denunciado por condução de veículo automotor, em via pública, sob a influência de álcool. Segundo a denúncia, ele foi parado por policiais rodoviários federais em fiscalização de rotina em uma rodovia de Goiás. Abordado o veículo, constatou-se que o condutor estava alcoolizado. Posteriormente, este adulterou auto de infração lavrado em razão daquela infração de trânsito, bem como a notificação da autuação.Quanto ao delito de trânsito, o juiz do TRF afirmou que o tema deve ser examinado na Justiça Estadual, por inexistir, no caso, lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.Recurso Criminal 2006.35.03.000.974-7/GO Fonte Consultor Jurídico

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