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TST reconhece unicidade contratual de empregado

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O Tribunal Superior do Trabalho aplicou o entendimento de que
trabalhador demitido de uma empresa e contratado por outra do mesmo
grupo econômico tem unicidade contratual. Na prática, os pedidos
decorrentes do que seria o primeiro contrato poderão ser analisados
pela Justiça do Trabalho no período relativo a até cinco anos antes da
data de ajuizamento da reclamação.De acordo com os autos, o
segundo contrato teve início em 1991 e a reclamação foi proposta em
1995. Assim, segundo o TST, o período de 1990 a 1991 deve ser apreciado
pela Justiça do Trabalho. Porém, o tempo anterior a 1990, não, pois
está fora dos cinco anos anteriores à ação previstos na CLT.Assim,
ao reconhecer a unicidade contratual, a 5ª Turma determinou o retorno
do processo à primeira instância para que sejam examinados os pedidos
relativos ao primeiro contrato não alcançados pela prescrição parcial
quinquenal.No TST, as empresas alegaram que o funcionário
recebeu a indenização pelo primeiro contrato e que não houve dispensa e
recontratação por uma mesma pessoa jurídica. Para poder examinar os
embargos, o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do caso, considerou
haver divergência jurisprudencial entre as Turmas do TST.O
relator adotou entendimento de nova corrente doutrinária. Por esse
posicionamento, o artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, que prevê a
responsabilidade solidária das empresas componentes de grupo econômico,
deve ser interpretado no sentido de reconhecer a responsabilidade ampla
das empresas quanto às obrigações derivadas do contrato de emprego,
considerados, assim, como empregador único.O ministro Lelio
Bentes ressaltou que o novo entendimento “decorre do princípio de
simetria, que prevê a correspondência entre direitos e deveres”. O
relator esclareceu que a lei atribui às empresas do mesmo grupo
econômico o dever da responsabilidade solidária pelos efeitos da
relação de emprego; por outro lado, cabe às empresas o direito de se
valer do trabalho do empregado e, a este, o dever de prestar seus
serviços para o grupo. Assim, ao ser designado para atuar em outra
empresa do grupo, não ficou caracterizado o término do contrato de
emprego do trabalhador, “impondo-se a contagem dos períodos
sucessivamente laborados, no âmbito do mesmo grupo econômico”, conclui
o ministro.Ele ressaltou, ainda, que esse resultado está
amparado no artigo 9º da CLT, que considera nulos os atos praticados
com o objetivo de desvirtuar a aplicação dos preceitos da norma
trabalhista. O relator observou, também, que a falta de registro, no
acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a respeito do
pagamento de verbas rescisórias do “primeiro contrato”, impede o exame
sob esse prisma, de acordo com a Súmula 297 do TST. A SDI-1, então,
seguiu o voto do ministro Lelio Bentes Corrêa e negou provimento aos
embargos empresariais.Com a decisão da 5ª Turma, os empregadores
não obtiveram sucesso no recurso de embargos apresentados à Seção
Especializada em Dissídios Individuais I, que manteve a decisão da 5ª
Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.ERR 619969-29.1999.5.02.5555 Fonte Consultor Jurídico

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