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Juiz não pode julgar quando defesa é mal feita, diz MP

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Jamais um juiz pode proferir sentença de pronúncia
quando as alegações finais da defesa do réu são mal feitas. Nestes
casos, o magistrado deve constituir um advogado dativo ou nomear um
defensor ad hoc, só para oferecer as alegações finais. Este foi o entendimento apresentado em parecerpelo subprocurador-geral da República, Juarez Tavares, ao pedir que o
Superior Tribunal de Justiça conceda Habeas Corpus de ofício para
anular a ação contra Ricardo José Alves Grosso, pronunciado por
homicídio, desde as alegações finais.No parecer, o subprocurador sugere, subsidiariamente, que sejam
excluídas da sentença de pronúncia as qualificadoras relativas ao
motivo torpe e à utilização de recurso que impossibilitou a defesa da
vítima. A posição do Juarez Tavares se formou depois que teve acesso ao
que chamou de “imprestáveis” alegações finais apresentadas em favor do
réu.O Habeas Corpusem favor de Ricardo Grosso foi pedido ao STJ pelo Instituto de Defesa
do Direito de Defesa (IDDD), representado pelos advogados Daniella
Meggiolaro e Guilherme Ziliani Carnelós. Segundo eles, a
superficialidade da defesa do réu é impressionante. “O paciente foi
pronunciado e corre sério risco de condenação pelo Tribunal do Júri por
conta de absoluta desídia de seu então defensor, que sequer tentou
trazer aos autos prova de sua inocência”, escreveram no pedido de
HC. Para os novos representantes do réu, a única forma de reparar os
prejuízos causados pela defesa ineficiente (ele ficou quatro anos preso
sem receber qualquer visita do antigo defensor) é permitir que a defesa
seja refeita.Depois que o réu foi pronunciado por homicídio qualificado e por
acusação de ter impossibilitado a defesa da vítima, o seu advogado
entrou com recurso argumentando apenas que os depoimentos das
testemunhas estavam eivados de vícios e não condiziam com a verdade. Em
um trecho desta alegação final, o advogado afirma que “não se pode em
hipótese alguma atribuir confiabilidade aos depoimentos das testemunhas
de acusação, principalmente porquê (sic) conforme oitivas
confrontam os depoimentos prestados na polícia, principalmente os
depoimentos prestados pelas testemunhas protegidas, não expressando a
verdade e não passando de estória inventada com o propósito de
prejudicar o réu, por puro revanchismo!”.O juiz manteve integralmente a sua sentença. Ao dar parecer no
pedido de HC enviado ao STJ, o subprocurador-geral Juarez Tavares
entendeu que é necessária a concessão do pedido já que os princípios do
contraditório e da ampla defesa não foram respeitados. “Na hipótese dos
autos, embora não se tenha verificada, na defesa prévia, séria
ilegalidade, porquanto consubstanciada por peça processual que não se
presta, tradicionalmente, a enfrentar o mérito, clara restou a ausência
de defesa efetiva em sede de alegações finais”, concluiu.Para ele, não há como reconhecer a “higidez jurídicas” das alegações
finais, uma vez que o advogado contesta a idoneidade dos depoimentos,
mas não apresenta a verdadeira versão dos fatos. No parecer, cita
trecho do voto do ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Britto,
em que ele supera a Súmula 523 do STF que diz: “No processo penal, a
falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o
anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.Assim como para o ministro do Supremo, Tavares entende que existem
situações em que, apesar de as alegações finais terem sido juntadas aos
autos do processo, na prática, não dizem nada de relevante, tendo como
resultado o mesmo que se não tivessem sido apresentadas. Para o
ministro e o subprocurador, há nulidade processual nesses casos.Segundo Carlos Britto, no julgamento do HC 82.672, “existem
situações em que a defesa promovida pelo advogado demonstra tal maneira
sua desídia, falta de zelo, de iniciativa, de diligência, que o
prejuízo, além de patente, se revela insuperável por influenciar direta
e indubitavelmente o resultado da causa, acarretando, com isso,
prejuízo ao réu. Nesses casos, é possível equiparar a referida
deficiência à total ausência de defesa, a implicar a nulidade dos atos
afetados por esse defeito e inclusive a nulidade do próprio feito”.HC 139.811 Fonte Consultor Jurídico

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