Lei determina gratuidade em estacionamento de shoppings em SP
Medida foi publicada nesta terça-feira (24) no Diário Oficial. Consumidor precisará gastar pelo menos 10 vezes o valor da taxa.Uma lei publicada nesta terça-feira (24) no Diário Oficial do Estado de São Paulo determina a gratuidade do estacionamento em shoppings para os clientes que gastarem pelo menos 10 vezes o valor da taxa. Projeto de um deputado estadual, a lei havia sido vetada pelo governador José Serra em junho deste ano, mas a Assembleia Legislativa de São Paulo derrubou o veto. A lei já está em vigor. Pela nova regra, os clientes precisam comprovar os gastos por meio de notas fiscais. Elas devem ser datadas, para demonstrar que foram obtidas no mesmo dia que o consumidor estacionou no shopping. A gratuidade só ocorrerá em caso de permanência máxima de seis horas no interior do estabelecimento comercial. Caso ultrapasse esse tempo, a lei prevê que seja pago o valor previsto na tabela de preços do estacionamento. O governo do Estado diz que vai estudar um pedido de Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a lei, porque considera que não é possível legislar sobre o comércio – apenas a União poderia fazer isso. O governador José Serra justificou, em junho, que decidiu vetar o projeto por causa de sua “irremissível inconstitucionalidade”. O presidente da Associação Brasileira de Lojistas de Shopping (Alshop), Nabil Sahyoun, disse em entrevista ao SPTV que a lei é inconstitucional. Porém, afirmou que os shoppings têm que garantir a gratuidade até que seja obtida uma eventual decisão na Justiça contra ela. “Os shoppings têm que respeitar a lei”, afirmou. A Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) também afirmou que o assunto é “sabidamente inconstitucional”. A entidade entrará com um pedido na Justiça para tentar anular a lei. Fonte Globo OnLine
II Jornada Paulista de Direito Previdenciário – A Problemática do Sistema de Previdência Pública e Privada na América Latina
Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 14:54 A Problemática do Sistema de Previdência Pública e Privada na América Latina A Escola Paulista de Direito – EPD promoverá a II Jornada Paulista de Direito Previdenciário nos dias 19 e 20 de outubro de 2007, no Salão Nobre da Instituição, seguindo o padrão do primeiro evento realizado em 2006, com enfoque para o direito previdenciário internacional, alcançou êxito com feição de um verdadeiro Congresso. Esta segunda edição, ímpar em seu gênero, debaterá temas de vanguarda do direito previdenciário na américa latina. Por sua importância, a Jornada figurará como evento oficial anual da Escola Paulista de Direito – EPD que, neste ano, sob a batuta do Eminente Professor Doutor Wagner Balera (Coordenador dos cursos de pós-graduação em Direito Previdenciário e Direitos Humanos da EPD), empreenderá temas e discussões, com a participação de Ilustres Conferencistas, proporcionando aos acadêmicos, advogados e demais estudiosos dos direitos sociais, oportunidades relevantes de integração e discussão com os mais renomados especialistas deste importante ramo do direito, que merece debates desta ordem em vista das freqüentes modificações legislativas. Ademais, merece relevante destaque, a conotação de suma importância que o Direito Previdenciário detém frente aos Direitos Humanos, dada sua natureza social. Com grande empenho, os organizadores buscaram trazer temas de grande interesse, para não dizer desafiantes, para que, com a colaboração dos renomados expositores, os participantes possam aprimorar seus conhecimentos, e ainda, fazer com que floresçam novas teses, reflexões sobre os assuntos abordados durante este importante evento. Professor Doutor Wagner Balera COORDENAÇÃO CIENTÍFICA: Prof. Dr. Wagner Balera- Professor Titular de Direitos Humanos e Direito Previdenciário da Faculdade de Direito PUC/SP- Coordenador das áreas de Direitos Humanos e Previdenciária da Escola Paulista de Direito – EPD Prof. Dr. Ricardo Castilho- Doutorando em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP- Diretor da Escola Paulista de Direito – EPD PROGRAMAÇÃO: Dia 19 de outubro de 2007 8h00 – Credenciamento 8h30 – Boas Vindas Dr. Ricardo Castilho – Doutorando em Direito das Relações Sociais PUC/SP – Diretor da Escola Paulista de Direito – EPD 8h40 – Unificação dos Regimes Público e Geral de Previdência Social Dr. Wagner Balera – Professor Titular de Direitos Humanos e Previdenciário da Faculdade de Direito PUC/SP – Coordenador das áreas de Direitos Humanos e Previdenciária da Escola Paulista de Direito – EPD 9h40 – Cofee break 1º Painel: CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL 10h00 – Plano Simplificado Previdenciário – Alíquota Reduzida de Contribuição – Sistema de Inclusão Previdenciária Dr. Fábio Zambitte Ibrahim – Mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP – Auditor Fiscal – Professor da Escola Paulista de Direito – EPD 10h25 – A Inconstitucionalidade da Contribuição do Trabalhador Informal Dra. Zélia Luiza Pierdoná – Doutora em Direito Constitucional pela PUC/SP – Mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP – Professora da Escola Paulista de Direito – EPD e Mackenzie – Procuradora da República 10h50 – Cofee break 11h10 – A Retenção dos 11% na mão-de-obra Dr. Miguel Horvath Júnior – Doutor e Mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP – Professor da Escola Paulista de Direito – EPD – Procurador Federal 11h35 – Nexo Técnico Epidemiológico – Fator Acidentário de Prevenção e as Problemáticas de Enquadramento Dr. Marcel Cordeiro – Mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP – Advogado – Professor da Escola Paulista de Direito – EPD 12h00 – Debate (com a participação do público) 12h30 – Almoço 2º Painel: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS 14h00 – Novas Perspectivas para a Pensão Por Morte Dra. Heloisa Hernandez Derzi – Doutora e Mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP – Professora da Escola Paulista de Direito – EPD e da PUC/SP – Procuradora Federal 14h25 – Fator Previdenciário, Idade Mínima e Sustentabilidade dos Regimes Previdenciários Dr. Omar Chamon – Mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP – Professor da Escola Paulista de Direito – EPD – Juiz Federal 14h50 – Irredutibilidade dos Benefícios Dr. Hermes Arrais Alencar – Mestrando em Direito Previdenciário pela PUC/SP – Procurador Federal 15h15 – Debate (com a participação do público) 15h45 – Cofee break 16h05 – Principais Alterações em Matéria de Benefícios Dr. André Oliveira – Mestre pela Universidade Antonio de Nebrija (Madri/Espanha) – Procurador Federal 16h30 – Abordagem Crítica dos Benefícios Assistenciais Dr. Wladimir Novaes Martinez – Advogado Especilaista em Direito Previdenciário – Professor da Escola Paulista de Direito – EPD – Autor de mais de 50 obras na área previdenciária 17h00 – Debates (com a participação do Público) 17h30 – Encerramento Dia 20 de outubro de 2007 3º Painel: PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO 09h00 – O Novo Procedimento de Fiscalização das Contribuições Sociais Dr. Valdinei Garcia – Mestre em Direito Comercial – Auditor Fiscal 09h25 – Processo Administrativo de Benefício – Eficácia da Jurisdição Administrativa Dr. Daisson Portanova – Advogado Especilaista em Direito Previdenciário – Professor da Escola Paulista de Direito – EPD 09h50 – Debates (com a participação do Público) 10h20 – Cofee break 10h40 – A Desnecessidade da Emissão da CAT para a Concessão do Benefício por Incapacidade Decorrente de Acidente do Trabalho Dr. Geraldo Almir Arruda – Mestrando em Direito Previdenciário pela PUC/SP – Auditor Fiscal 11h05 – Política Fiscal e a Reforma da Previdência Social Dra. Denise Gentil – Professora e Doutora pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ – Economista 11h30 – Debates (com a participação do público) 12h00 – Almoço 4º Painel: PREVIDÊNCIA PRIVADA 14h00 – Entidades Abertas de PP – características, funcionamento e fiscalização das atividades Dr. Ernesto José Pereira dos Reis – Mestre em Direito Público pela PUC/SP – Advogado e Professor do Curso de Pós-graduação em Direito Previdenciário das Faculdades Integradas de Presidente Prudente 14h25 – Entidades Fechadas de PP – características, funcionamento e fiscalização das atividades Dr. Júliano Sarmento Barra – Mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP – Professor da Escola Paulista de Direito – EPD – Advogado 14h50 – Institutos dos Planos de Benefícios – Autopatrocínio e Resgate, Vesting – Benefício Proporcional Diferido e Portabilidade Dr. Jarbas Antonio de Biagi – Mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP 15h15 – Debate (com a participação do público) 15h45 – Cofee break 16h05
TST paga metade de horas extras suprimidas
Entre não pagar a indenização ou pagar o valor total do que é pedido em um processo, melhor é ceder metade da quantia se o trabalhador parou de fazer horas extras, por recomendação médica, mas ajuizou ação para receber a compensação pela falta das horas.Entre as duas teses, prevaleceu a terceira, de autoria do ministro Vantuil Abdala, que a chamou de “solução salomônica”. Devido à complexidade, o tema foi objeto de debate na Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.As teses antagônicas apresentadas ditavam que: a) a obrigação de indenizar decorre de ato ilícito, o que não se constatou no caso e o trabalhador não seria indenizado; a segunda, o trabalhador teria direito à indenização integral, pela supressão de horas extras, devido à habitualidade de 15 anos de prestação de serviço extraordinário.Houve empate de 6 a 6, pelo não conhecimento dos embargos ou pelo seu conhecimento e provimento integral. Por isso, acabou prevalecendo a alternativa proposta pelo ministro Vantuil Abdala. Ele acatou o recurso, mas limitou a indenização em 50% do valor pedido.O casoDevido a problemas de saúde, o empregado teve suprimidas as horas extras que recebia habitualmente, há 15 anos. Alegou perda da estabilidade econômica e da habitualidade do serviço e pleiteou na Justiça indenização, com base na Súmula 291 do TST. Pediu o correspondente a um mês por ano trabalhado, desde a supressão das horas extras. Após sucessivos recursos de ambas as partes, o processo chegou ao TST. Inicialmente, foi apreciado e rejeitado pela 2ª Turma e depois submetido à SDI-1.O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, manifestou-se pela rejeição do recurso do trabalhador, pois, em seu entendimento, a supressão não se deu pela vontade unilateral do empregador, mas por recomendação médica. Assim, a empresa não deveria ser obrigada a pagar indenização, porque “a obrigação de indenizar decorre de ato ilícito, o que não restou constatado no presente caso”.Ao acompanhar o voto do relator, o ministro João Oreste Dalazen considerou correto o acórdão da Turma, que dera provimento ao recurso da Petrobras, retirando a indenização e julgando que a decisão do TRT havia contrariado a Súmula 291. Para ele, a supressão ocorreu por motivo inteiramente alheio à vontade do empregador.A ministra Maria Cristina Peduzzi entendeu que a supressão era conveniência do empregado, devido ao atestado médico. E que essa conveniência foi aceita pelo empregador, que atendeu à necessidade do funcionário, mudando-o de setor, onde não havia horas extras, quando poderia tê-lo demitido.Com entendimento diverso, o ministro Lelio Bentes Corrêa abriu divergência e propôs o restabelecimento da decisão do TRT, pela qual o trabalhador teria direito à indenização integral, pela supressão de horas extras, devido à habitualidade nos 15 anos de prestação de serviço extraordinário.Após as duas correntes terem apresentado suas razões, o ministro Vantuil Abdala propôs uma solução intermediária ao caso específico. Pela proposta do decano, a indenização da Súmula 291 seria paga pela metade, aplicando analogicamente o artigo 502 da CLT, que “estabelece uma justiça salomônica”. O presidente do TST, Milton de Moura França, que dirigia a sessão, assim resumiu o resultado do julgamento: “Quem dá mais, concede menos”, pois não havia votos suficientes para conceder a indenização integral. O ministro Vantuil Abdala, redator designado, prepara ainda o acórdão com a decisão “salomônica” da SDI-1. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.E-ED-RR – 1992/2003-005-21-00.0 Fonte Consultor Jurídico
Processo administrativo disciplinar é desnecessário para exoneração em estágio probatório
Para que um servidor em estágio probatório seja exonerado do cargo devido à apuração de que não está apto ao exercício das suas funções não é necessária a instauração de processo administrativo disciplinar. O exigido, nesse tipo de caso, é que a exoneração “seja fundamentada em motivos e fatos reais e sejam asseguradas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório”. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em mandado de segurança interposto por um investigador de polícia de São Paulo, exonerado em tais circunstâncias. O investigador argumentou que houve ilegalidade em sua exoneração, uma vez que esta aconteceu de forma sumária e que ele não respondeu a processo administrativo disciplinar. O servidor foi demitido por violação ao artigo 1º da Lei Complementar paulista n. 94/86, que trata da carreira de policial civil do quadro da secretaria de Segurança Pública de São Paulo. Segundo o artigo, uma das prerrogativas para ingresso na carreira é ter conduta ilibada na vida pública e privada. M.A.C., no entanto, figurou com réu em processo criminal na época do estágio. Como argumento para questionar a nulidade da exoneração, ele confirmou que foi absolvido do processo por insuficiência de provas. Apesar disso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que a absolvição não tem influência na esfera disciplinar, em face da independência das instâncias administrativa e criminal. Sobretudo porque sua saída do cargo ocorreu pelo fato de não cumprir com o que estabelece a Lei – no tocante à conduta ilibada. Simplificação Para a relatora do processo, ministra Laurita Vaz, a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) são a de ser possível fazer a avaliação do estágio probatório em procedimento simplificado, como foi adotado no caso. Além disso, assim que foi instaurado procedimento administrativo relativo à avaliação do seu estágio probatório, o policial foi notificado pessoalmente para oferecer resposta escrita sobre os fatos a ele impugnados – defesa que apresentou dois dias depois. Sua exoneração foi homologada após avaliação e votação do procedimento por parte do Conselho da Polícia Militar de São Paulo, que entendeu que o impetrante não preenchia os requisitos elencados na lei para ser confirmado na carreira. “Dessa forma, inexiste qualquer ilegalidade na condução do procedimento administrativo para a não confirmação do impetrante ao cargo, o que afasta também suas alegações de não ter sido observado o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes”, afirmou a ministra Laurita Vaz. Fonte Superior Tribunal de Justiça
Edital para seleção de professores – Chamada 01/2021
EDITAL PARA SELEÇÃO DE PROFESSORES – CHAMADA 01/2021A Escola Paulista de Direito (EPD) comunica a abertura de processo seletivo para contratação de 4 (quatro) professoras e/ou professores em regime de dedicação parcial, para preenchimento das vagas abaixo discriminadas, nos dias e horários já determinados no arquivo em anexo. Anexo(s) Edital Público Professor 01.2021.pdf305.81 KB
Cabe à Justiça Trabalhista reconhecer vínculo empregatício permanente ou temporário
Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 10:38 Cabe à Justiça Trabalhista processar e julgar o reconhecimento de vínculo empregatício e o conseqüente pagamento de FGTS e 13º salário em relação a todo o período trabalhado. A conclusão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou ser da competência do Juízo da Vara do Trabalho de São Sebastião (SP) julgar o processo movido por uma servidora contra o município de São Sebastião. Em julho de 2003, a servidora foi contratada pelo município para desempenhar serviços de professora permanecendo naquela função até dezembro de 2005, em razão de duas prorrogações do contrato temporário. Segundo ela, apesar de ter sido contratada sob o regime da lei municipal que rege a contratação de pessoal em caso emergencial, caracterizou-se vínculo empregatício, pois o trabalho foi prestado de forma não eventual e continuadamente. O município, por sua vez, alegou que o contrato emergencial celebrado foi para o cargo de professora, em caráter precário, por excepcional interesse público, com base na lei municipal n. 1.027/95 , que trata do regime estatutário. A questão chegou ao STJ por meio de um conflito de competência encaminhado para que se indicasse qual Juízo deveria decidir a questão – estadual ou trabalhista. O Juízo da 2ª Vara Federal de São Sebastião reconheceu, de oficio, sua incompetência para conhecer da ação. O motivo foi a nova redação do artigo 114, inciso IV, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 45/04. O Juízo da Vara de Trabalho de São Sebastião, por sua vez, entendeu de modo diferente. Para ele, a competência para o caso é da Justiça estadual, já que o vínculo entre a servidora e o Poder Público era estatutário, por se tratar de contrato temporário. Ao analisar a questão, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que, se a contratação, que deveria ter caráter temporário, passar indevidamente a ter cunho de permanência, o regime especial estará desnaturado, de modo que se deverá considerar o vínculo como de natureza trabalhista comum e eventuais litígios entre as partes deverão ser processados e julgados, conseqüentemente, pela Justiça do Trabalho.O ministro ressaltou, ainda, que a Lei n. 1.027/95, que regulou a matéria no âmbito local, seguindo as diretrizes traçadas pela Lei n. 8.745/93, estipulou o prazo máximo de seis meses para os contratos emergenciais. Para ele, as duas últimas contratações se deram por período superior ao admitido, fato que invalida a admissão temporária, podendo remanescer vínculo trabalhista, o que deverá ser definido pela autoridade competente no momento oportuno. Por fim, advertiu que, se a necessidade do serviço prestado for permanente, estará descartada a possibilidade de o estado admitir servidores temporários para o exercício da função, hipótese encontrada no caso em questão. Fonte Superior Tribunal de Justiça
Faculdade é condenada a pagar indenização por oferecer curso não reconhecido pelo MEC
Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 10:48 A Academia Paulista Anchieta, mantenedora da Universidade Bandeirante de São Paulo (Uniban), foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil ao ex-aluno Jair Vieira Leal, que, após concluir o curso de Direito, fez o exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e não pôde fazer a inscrição na entidade porque o curso não era reconhecido pelo Ministério da Educação. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A faculdade recorreu ao STJ contra a decisão que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a 150 salários mínimos. Após a sua graduação pela Academia Paulista Anchieta, Jair Leal foi aprovado no exame da OAB, porém não teve sua inscrição efetivada. A Academia Paulista Anchieta sustenta, de início, não ter o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) se manifestado sobre ponto fundamental de sua defesa consubstanciado na culpa exclusiva da Ordem dos Advogados do Brasil pelos danos experimentados pelo ex-aluno na medida em que o reconhecimento do curso de Direito pelo MEC não é requisito para inscrição definitiva, nem mesmo para a inscrição provisória naquele órgão de classe. Também sustenta que, se a OAB tinha dúvidas quanto à situação de Jair Vieira Leal, deveria lhe ter deferido a inscrição provisória, que dispensa a apresentação do diploma regularmente registrado nos termos do artigo 23 do Regulamento Geral do Estatuto da OAB. Ademais, o curso oferecido foi reconhecido dentro do prazo de 12 meses conferido pelo regulamento para apresentação do diploma registrado. Em seu voto, o relator, ministro Fernando Gonçalves, afasta a alegação de que a OAB impôs obstáculos injustificados à inscrição do apelado como advogado. O artigo 8º, II, da Lei n. 8906/94 é expressamente claro ao exigir, para a inscrição como advogado, “diploma ou certidão de graduação em Direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada”. Com esse entendimento, a Quarta Turma modificou a sentença de primeiro grau de 29 de agosto de 2000 que arbitrou o pagamento de 150 salários e fixou em R$ 5 mil a título de dano moral, com correção a contar do acórdão. Fonte Superior Tribunal de Justiça
STJ pode rejeitar indicados da OAB para vaga do quinto
Mais um capítulo da briga da OAB com o Superior Tribunal de Justiça sobre o quinto constitucional nesta terça-feira (7/10). A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou o pedido da Ordem, que queria que o STJ fosse obrigado a escolher algum dos candidatos para vaga do quinto da lista enviada pela entidade e rejeitada pela corte em fevereiro do ano passado. Depois de quase quatro meses do pedido de vista, a ministra Ellen Gracie apresentou o seu voto contrário à OAB, que agora pode insistir em levar a discussão para o Plenário do STF ou se conformar e apresentar nova lista.O caso começou a ser julgado pela 2ª Turma do Supremo no dia 23 de junho. O placar estava dois a dois, quando foi interrompido por pedido de vista da ministra Ellen. O relator do recurso ajuizado pela OAB, ministro Eros Grau, na ocasião, votou contra a Ordem e foi acompanhado por Cezar Peluso. Joaquim Barbosa e Celso de Mello foram favoráveis à entidade. Para eles, se o STJ não escolhe nenhum dos indicados pela OAB, tem de justificar o porquê.Ao votar, Ellen lembrou que foram feitos diversos turnos de votação e não se chegou a uma conclusão. Logo, o STJ tem o direito de devolver a lista para a OAB. Ela também negou o pedido da Ordem para que o STJ justificasse por que negou os nomes indicados. Segundo a ministra, a sessão é secreta e a divulgação dos motivos tiraria o direito dos ministros de escolher com liberdade. Para ela, a justificação dos votos iria expor os advogados rejeitados.Quinto sob fogoA polêmica entre o STJ e a Ordem começou em 12 de fevereiro do ano passado, quando o Plenário do tribunal votou a lista recebida, mas não escolheu nenhum dos indicados pela OAB para a vaga de ministro aberta com a aposentadoria de Pádua Ribeiro. A Corte Especial decidiu devolver a lista à entidade. Como resposta, a Ordem deixou de enviar outra lista sêxtupla, de onde sairia o substituto do ministro Humberto Gomes de Barros. Com isso, o STJ ficou com duas cadeiras de ministro vagas até dezembro, quando a Corte Especial convocou dois desembargadores estaduais para completar o quadro do tribunal até que a questão fosse decidida pelo Supremo.No início do julgamento no Supremo, em junho, o ministro Eros Grau, relator, considerou que o STJ já fundamentara sua decisão quando devolveu a lista à Ordem sem indicar qualquer candidato. “A fundamentação é singela: nenhum dos candidatos obteve a maioria absoluta dos votos.” Eros Grau disse que é preciso exercitar a prudência. “Os critérios de reputação ilibada e notório saber jurídico são extremamente subjetivos”, afirmou. Por isso, o ministro entende que a justificação dos motivos apenas pioraria as rusgas entre o tribunal e a entidade.O ministro Joaquim Barbosa disse que reconhece o poder de o tribunal vetar a lista, mas não sem dizer quais os motivos o levaram a fazer isso. Para ele, o tribunal usou um subterfúgio para recusar sem ter de se justificar. “A decisão do STJ peca por déficit de motivação e transparência. Por isso, o ato é nulo.”O decano na corte, ministro Celso de Mello, fez um arrazoado sobre o princípio da transparência ainda no julgamento do mês de junho. Ele se lembrou de decisões do Supremo que garantiram a juízes saber por que tiveram promoções vetadas. O ministro citou recurso de um juiz contra o Tribunal de Justiça de São Paulo, julgado em 1985. No exemplo citado, o juiz teve seu vitaliciamento rejeitado pelo TJ paulista, sem justificativa. Ao julgar o caso, o STF anulou o ato e garantiu ao juiz o conhecimento dos fatos que ensejaram a recusa.Para o ministro Cezar Peluso, contudo, o exemplo não se encaixa no caso da lista do STJ. “Não há direito subjetivo em jogo.” Peluso entendeu que o fato de a lista estar sujeita à deliberação para que o STJ escolha três nomes dá ao tribunal o direito de não escolher ninguém. Se o tribunal não tem de justificar porque recusou três nomes ao formar uma lista tríplice, também não precisa dar motivos quando não escolhe nenhum deles, sustentou. Fonte Consultor Jurídico
Lei antifumo do governo fica só para 2009 em São Paulo
O Projeto de Lei 577/08, conhecido como “lei antifumo”, enviado pelo governador José Serra (PSDB) como “prioridade” para a Assembléia Legislativa, só deve ser colocado em votação em fevereiro do ano que vem, após o fim do recesso legislativo de fim de ano, segundo a bancada do governo. O projeto está na pauta de votações do dia do Legislativo desde o dia 22 de outubro, e tramita em regime de urgência. Mas discordâncias entre governo e oposição fizeram com que o texto não fosse levado ao plenário até hoje. O PL foi apresentado à Assembléia em 30 de agosto. O líder do governo, deputado Barros Munhoz (PSDB), disse que a Assembléia está no meio de um esforço para aprovação de diversos projetos importantes para o Estado até o próximo dia 18 –quando o recesso deve ter início. “Fizemos uma seleção de projetos polêmicos, como por exemplo [a alterações na cobrança do] IPVA, e outros projetos de interesse para o governo, inclusive a aprovação do orçamento. Se colocarmos esse projeto [antifumo] em votação, perderíamos pelo menos seis horas discutindo”, disse o deputado, ao explicar o adiamento da votação. Barroz Munhoz afirmou que não há problemas em deixar um projeto em regime de urgência para a legislação do ano que vem. “Não tem problema. Em fevereiro, nós votamos”, prometeu. O texto proíbe o consumo de cigarro e similares, derivados ou não de tabaco, em lugares coletivos, sejam públicos ou privados, autorizando donos de bares, por exemplo, a chamar a polícia caso um freguês desrespeite a regra. Desde a entrada na Assembléia, o projeto recebeu 17 emendas. A Comissão de Saúde e Higiene rejeitou a maior parte delas. O texto foi aprovado ainda pela comissão de Finanças antes de ser colocado na pauta. O Palácio dos Bandeirantes, autor do projeto, informou que tem interesse que o texto seja aprovado o mais breve possível, mas que não pode interferir na pauta de votações da Assembléia Legislativa. Fonte Folha Online
Jurisprudência do STJ influencia cada vez mais a elaboração de leis
Cabe ao Poder Judiciário aplicar a lei. Ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) cabe o papel de uniformizar a interpretação da lei federal; por isso a sua função de guardião da lei federal. No cumprimento dessa importante missão é que vai se formando a sua jurisprudência, orientando a direção a seguir na defesa dos direitos. Há algum tempo esse papel vem influenciando diretamente no arcabouço legal do país. Isso pode ser observado desde o importante papel desempenhado por magistrados da casa na elaboração de novas normas processuais para a Nação, tanto na esfera cível quanto na penal, até a inserção dessa jurisprudência cimentada ao longo dos anos nas leis. Bom exemploJá vai para oito anos que o Código Civil passou por reformulação, dando origem a uma nova ordem civil. O mesmo se pretende fazer com os atuais códigos de processo penal e civil, ambos defasados diante da nova carta constitucional, em vigor há mais de 20 anos. A legislação processual penal mereceu estudos por iniciativa do Senado. Uma comissão foi criada para elaborar um novo ordenamento legal que atendesse às necessidades da sociedade. Presidida pelo ministro Hamilton Carvalhido e composta por outros dez juristas, começa a dar ao país uma legislação que supere o desafio de solucionar o que o Judiciário tem de mais crítico: a morosidade. O ministro destaca que algumas propostas visam dar celeridade à Justiça, a exemplo da que trata do fim da participação dos juízes na tramitação do inquérito policial, o qual ficaria a cargo da autoridade policial e do Ministério Público. A medida – já adotada em vários outros países – permitirá desburocratizar o inquérito policial. Para o ministro, o juiz não deve acumular funções de policial. Daí a proposta de criação de um juiz de garantia, cuja competência, durante a fase de investigação, seria tratar das questões relativas ao respeito dos direitos fundamentais. Celeridade na prestação da Justiça também é o que busca o ministro Luiz Fux à frente da reforma do CPC. Seguindo o exemplo bem-sucedido da Comissão de Juristas para a elaboração do CPP, o senador José Sarney, presidente daquela Casa legislativa, instituiu nova comissão de juristas, dessa vez visando elaborar um novo Código Processual Civil. Presidida pelo ministro Luiz Fux, também do Superior Tribunal de Justiça, e composta por 11 juristas. Nesse intuito, já na primeira reunião, foram aprovadas proposições criando novos institutos e extinguindo outros, como destaca Fux, considerados ineficientes ao longo do tempo. Entre as novidades, o incidente de coletivização dos litígios de massa, como forma de evitar a multiplicação de demandas. Por intermédio desse instituto, o juiz, diante de inúmeras causas idênticas, destaca uma representativa, suspendendo as demais. Isso permitirá ao magistrado proferir uma decisão com amplo espectro, como explica o presidente da Comissão. Atualmente, não há limites para a interposição de recursos. A proposta é que o novo CPC promova uma redução do número dos recursos existentes. O agravo e os embargos infringentes seriam eliminados, passando-se a ter, no primeiro grau, uma única impugnação da sentença final, ocasião em que a parte pode apontar todas as suas contrariedades. O novo CPC deverá ser dividido em seis livros, visando simplificá-lo como conjunto de norma. Nele terá destaque a conciliação e será prestigiada a força da jurisprudência, permitindo a criação de filtros às demandas, autorizando o juiz a julgar seguindo a jurisprudência sumulada e os tribunais a adotarem as teses firmadas nos recursos repetitivos representativos da controvérsia. Segundo Luiz Fux, a Comissão concluiu ser necessário dotar o processo e o Judiciário de instrumentos capazes de impedir a ocorrência do enorme volume de demandas, de forma a se alcançar a duração razoável dos processos. Essa a promessa constitucional e ideário de todas as declarações fundamentais dos direitos do homem e de todas as épocas e continentes, “mercê de propiciar maior qualificação da resposta judicial, realizando o que Hans Kelson expressou ser o mais formoso sonho da humanidade: o sonho de justiça”. Bem de famíliaAlém da participação ativa dos ministros Carvalhido e Fux no aperfeiçoamento e atualização dos códigos, o STJ , por meio de sua jurisprudência, vem subsidiando o Congresso Nacional na elaboração de leis. É o caso do projeto de lei que assegura à pessoa solteira o direito à impenhorabilidade de seu único imóvel residencial. A proposição teve início na Câmara dos Deputados – PLC nº 104/09 – e altera a Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Desde 2002 a questão está pacificada no STJ. Ao interpretar a Lei nº 8.009/1990 a Corte Especial estipulou que a pessoa solteira tem direito à proteção ao que dispõe o artigo 1º da norma: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. Em seu voto, o relator, ministro Humberto Gomes de Barros, considerou que a norma não se restringe a resguardar a família. De acordo com o ministro, seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. “Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão”, afirmou. Para Humberto Gomes de Barros, o fato de uma pessoa estar sozinha não significa que tenha menos direito ao teto que casais, viúvos ou separados, visto que o bem jurídico que a lei visa garantir é o direito do indivíduo à moradia, tendo ou não família, morando ou não sozinho e seja qual for o seu estado civil. A alteração na lei incluirá o único bem de viúvos, divorciados, separados judicialmente e solteiros na proteção da impenhorabilidade. Concurso públicoO projeto de lei do Senado Federal (PLS) nº 122/08 altera a Lei nº 8.112/90, para determinar o estabelecimento de cronogramas de nomeação nos editais de concursos públicos. Aprovado em decisão terminativa pela Comissão de Constituição,