Justiça trabalhista deve julgar pedido de indenização por acidente com menor bolsista

Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 09:38 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação de indenização referente a acidente de trabalho ajuizada por um menor na condição de bolsista de programa de iniciação ao trabalho. O entendimento é da Segunda Seção e baseou-se no voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. O Programa Bom Menino foi instituído pelo Decreto-lei 2.318/86 e regulamentado pelo Decreto 94.338/87. O jovem foi admitido por uma empresa de transporte de Nova Iguaçu (RJ), em julho de 1991, como aprendiz de mecânico, recebendo bolsa no valor de meio salário mínimo para trabalhar quatro horas diárias. Em 1993, ele sofreu um acidente enquanto limpava uma máquina. Houve complicações com o ferimento e ele teve parte de um dedo amputada. O jovem alega, na ação, que a empresa omitiu-se porque não realizou contrato de seguro contra riscos de acidente pessoal ocorrido no local e no desempenho das tarefas que lhe foram atribuídas. Daí o pedido de indenização por danos morais e materiais. A ação foi apresentada em 2002 à Justiça comum, que declinou da competência em favor da Justiça trabalhista. O jovem recorreu e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu a competência da Justiça comum para julgar a causa. A empresa foi citada e apresentou defesa. Em 2006, o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Nova Iguaçu declinou novamente da competência em favor da Justiça do Trabalho, em razão da Emenda Constitucional n. 45. Ocorre que a Justiça do Trabalho ponderou que não se trataria de relação de trabalho e, por isso, o caso não se enquadraria entre as ações indenizatórias decorrentes de relação laborativa (EC n. 45). Na análise do caso, a ministra Nancy Andrighi constatou que a relação jurídica estabelecida entre o jovem e a empresa não era a instituída pelo decreto referente ao Programa Bom Menino, na medida em que este não estava mais vigente (revogado em maio de 1991). Assim, a ministra concluiu que na contratação inexistia regime jurídico especial civil a disciplinar a relação, que era de subordinação. Daí o entendimento de que a Justiça trabalhista é a competente para analisar a causa, tal qual previsto na EC n. 45. Fonte Superior Tribunal de Justiça

STF vai analisar acumulação de pensão por morte

Os ministros do Supremo Tribunal Federal reconheceram a Repercussão Geral em mais três temas. Os Recursos Extraordinários tratam de questões relacionadas à previdência social de servidor público e contribuições fiscais por cooperativas.No RE 584.388, a discussão é sobre a possibilidade de acumulação de pensões por morte, no caso de o servidor aposentado ter reingressado no serviço público por meio de concurso, antes da edição da Emenda Constitucional 20/98, e ter morrido em data posterior a ela.No recurso, há alegação de ofensa aos artigos 37, parágrafo 10, e artigo 40, parágrafo 7º, da Constituição, bem como os artigos 3º e 11 da EC 20/98. O ministro Ricardo Lewandowski entendeu que a questão constitucional apresenta relevância jurídica e econômica. Ficaram vencidos os ministros Celso de Mello, Eros Grau e Cezar Peluso.Outra questão relativa a previdência é discutida no RE 593.068, que tem como base decisão de Santa Catarina. O juízo entendeu que verbas trabalhistas, como gratificação natalina, um terço de férias e horas extras, constituem remuneração e, portanto, fazem parte da base de cálculo da contribuição destinada ao custeio do sistema de previdência do servidor público. O relator é o ministro Joaquim Barbosa, que se manifestou pela existência de Repercussão Geral. Ficaram vencidos os ministros Menezes Direito, Celso de Mello, Eros Grau e Cezar Peluso.Os ministros também reconheceram repercussão no RE 595.838. O recurso refere-se à equiparação de cooperativa à empresa mercantil. A discussão será sobre a inconstitucionalidade ou não da exigência de contribuição de 15% sobre o valor da nota fiscal ou fatura emitida pelas cooperativas, prevista na Lei 8.212/91.O STF entendeu que não há Repercussão Geral no RE 593.919, vencido o ministro Marco Aurélio. O recurso trata da contribuição social das cooperativas de trabalho para a manutenção da Seguridade Social, conforme prevê o artigo 1º, inciso II, da Lei Complementar 84/96. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. Fonte Consultor Jurídico

Preso pede para ser transferido para ala de não-fumantes

Um pedido inusitado foi parar no Superior Tribunal de Justiça. O preso Donizete de Lima Ferreira recorreu ao tribunal para ser transferido para uma unidade prisional reservada a presos não-fumantes. O pedido foi negado pela ministra Laurita Vaz, que está no exercício da Presidência no STJ.Condenado à pena de 23 anos e seis meses de reclusão em regime fechado, Ferreira sofre, atualmente, de insuficiência respiratória. Ele alega que a doença foi causada pela fumaça de tabaco de seus companheiros de cela.Ao negar a liminar, a ministra Laurita Vaz afirmou não vislumbrar constrangimento ilegal ao direito de ir e vir de Ferreira. “Não há urgência que autorize o deferimento de qualquer medida urgente por esta Presidência”, decidiu a ministra. O mérito do pedido ainda está pendente de julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça. Fonte Consultor Jurídico

Arquivada Proposta de Súmula Vinculante sobre demarcação de reservas indígenas

A Comissão de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), da qual participam a ministra Ellen Gracie (presidente) e os ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski, se manifestou pelo arquivamento da Proposta de Súmula Vinculante (PSV) nº 49, de autoria da Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA). A proposta pretendia a pacificação do entendimento de que os incisos I e XI do artigo 20 da Constituição Federal (são bens da União as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios) não alcançam terras de aldeamentos extintos antes de 5 de outubro de 1988, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.De acordo com a CNA, as referências constitucionais a terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (art. 20, XI; e 231, § 1º) geram, por parte da Administração, a adoção de procedimentos para a demarcação de reservas indígenas em áreas não ocupadas, desde a promulgação da Constituição, por comunidades indígenas. “Em outras oportunidades, alega-se que a extinção do aldeamento implicaria o restabelecimento da posse plena pela da União, enquadrando-se na hipótese constante do art. 20, I, da Constituição Federal”, afirmava.Para a confederação, o STF firmou orientação no sentido de que o disposto nos incisos I e XI do art. 20 da Constituição não alcança terras que só em tempos imemoriais foram ocupadas por comunidades indígenas. E tal entendimento teria sido enunciado na Súmula nº 650, segundo a qual “os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto”.DecisãoConforme os ministros que compõem a Comissão de Jurisprudência do Supremo, no precedente (RE 219983) que deu origem à Súmula 650/STF, o ministro Marco Aurélio (relator) deixou expresso que aquela discussão não guardava relação alguma com o tema da demarcação de reservas indígenas. Porém, ressaltam que a confederação “busca, claramente, obter uma nova e mais ampla dimensão do texto sumular, desvinculando-o, por completo, da restrita questão jurídico-constitucional que o originou”.Para Ellen Gracie, Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski, a deliberação sobre a edição de enunciado de súmula a respeito do assunto dependeria da existência de uma inequívoca consolidação jurisprudencial da matéria no exato sentido pretendido pela CNA. Assim, entenderam que falta o requisito formal da existência de reiteradas decisões do Supremo “sobre essa complexa e delicada questão constitucional, que se encontra, felizmente, em franco processo de definição”.Eles citaram a Ação Cível Originária (ACO) 1383 e o Mandado de Segurança (MS) 28555, nos quais o tema já foi preliminarmente revolvido em decisão liminar monocrática “o que permite vislumbrar-se, num futuro próximo, seu pleno enfrentamento quando do julgamento de mérito desses processos pelo Plenário desta Casa”.Assim, a Comissão de Jurisprudência do STF manifestou-se pela inadequação formal da proposta de edição de súmula vinculante e, consequentemente, pelo seu imediato arquivamento. Os ministros entenderam que não foi satisfeito requisito indispensável para a regular tramitação da PSV, seja pela total inadequação do uso de súmula de jurisprudência relacionada a tema diverso daquele tratado na proposta, “seja pela inexistência de reiteradas decisões que tenham dirimido definitivamente todos os aspectos de tão controvertida questão constitucional”.Atribuição da Comissão Nos termos do artigo 1º, da Resolução 388/08 do STF, cabe à Comissão de Jurisprudência verificar a adequação formal das propostas de edição de súmula vinculante, averiguando, entre outros requisitos, a presença de fundamentação e instrução do pedido, a legitimidade ativa do proponente e a efetiva existência de reiteradas decisões desta Casa sobre a questão constitucional posta em evidência. As atribuições da comissão também estão dispostos em quatro incisos no artigo 32, do Regimento Interno do STF. Fonte Supremo Tribunal Federal

Doações de campanha

Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 10:09 Empresa goiana contesta pagamento de multa milionáriaO Tribunal Superior Eleitoral vai analisar recurso da empresa Patamar Manutenção de Domínios contra decisão que a obrigou a pagar uma multa de R$ 4,8 milhões. O relator do caso é o ministro Caputo Bastos.Para o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, a empresa violou artigo da Lei 9.504/97 (Eleições) que limita as doações de campanha de pessoa jurídica em 2% do faturamento bruto da empresa no ano anterior ao das eleições.Além da multa, a empresa sediada em Aparecida de Goiânia também foi proibida de participar de licitações e contratos com o poder público.Segundo a empresa, os valores doados não ultrapassam o percentual previsto em lei. A empresa alega, ainda, que a representação do Ministério Público Eleitoral foi ajuizada seis meses após as eleições de 2006. Desse modo, a reclamação está fora do prazo previsto pelo artigo 18 da Resolução 22.142, do TSE. Fonte Consultor Jurídico

Condenado questiona cálculo de pena no Supremo

“Ninguém poderá ser punido mais de uma vez por uma mesma infração penal”. Com esse argumento, um auxiliar mecânico, condenado por assassinato agravado por motivo torpe, pediu Habeas Corpus ao Supremo Tribunal Federal. Condenado em primeira instância por 15 anos e 6 meses de prisão, ele afirma que o juiz levou em conta a agravante de motivo torpe duas vezes, ao calcular a pena.Segundo a Defensoria Pública da União, a duplicidade teria acontecido porque, ao fixar a pena-base em 14 anos, o juiz já teria considerado o homicídio como qualificado — a pena-base de homicídio simples é de seis anos e a de qualificado é de 12.No Supremo, o pedido de HC é para cassar decisão do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de recálculo da pena-base no mínimo legal de seis anos. Para o STJ, por causa da existência de maus antecedentes e da personalidade voltada para o crime, a fixação da pena acima do mínimo legal “mostra-se proporcional à necessária reprovação e prevenção do crime”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.HC 100.052 Fonte Consultor Jurídico

Trabalhador avulso não tem direito a férias

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um trabalhador avulso não tem direito a férias em razão do contrato não ser estabelecido no regime da CLT. No caso, o estivador nunca havia solicitado férias, mas queria ter o direito de receber férias em dboro, direito garantido aos empregados que são impedidos de tirar férias. A 6ª Turma do TST entendeu que o trabalhador recebia adicionais por trabalhar como avulso, além de tirar folga quando quisesse. Assim, os ministros decidiram que o estivador não tem os direitos do vinculo empregatício garantido pela CLT. O TST condenou o estivador avulso por litigância de má-fé, em razão da insistência em receber os benefícios. Mesmo ciente da inexistência de direito ao recebimento de férias em dobro e horas extraordinárias, o estivador utilizou-se de argumentos destituídos de amparo legal. Foi essa conclusão que levou o Tribunal Regional da 12ª Região (SC) a condená-lo a pagar multa em favor do Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto de São Francisco do Sul, no valor de R$ 4.410, em outubro de 2006. Ao julgar o apelo do trabalhador, a 6ª Turma do TST manteve a decisão do TRT.Para reformar a sentença, o trabalhador interpôs embargos de declaração, recurso ordinário – quando o TRT negou provimento a seu apelo – e novamente embargos declaratórios. Nessa fase, o TRT aplicou a multa, por considerar sua insistência infundada. O estivador recorreu, então, ao TST. Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, não caberia uma decisão de modo contrário à do TRT, pois isso exigiria o reexame de todo o conjunto probatório – algo que não cabe em instância superior. O relator considerou intactos os artigos constitucionais e legais que serviram de alegação para o recurso de revista do trabalhador quanto à dobra de férias. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga se baseou no acórdão do TRT. “A preferência pela manutenção dos usos e costumes do local da prestação dos serviços, em que recebem os valores correspondentes às férias e usufruem de várias folgas ao ano, de acordo com seus próprios interesses”, definiu o acórdão. Quanto à multa, o relator avaliou que os aspectos legais e constitucionais apontados como violados não admitiam o conhecimento do recurso de revista. Para o ministro Aloysio da Veiga, apesar de tratarem do direito às férias dos trabalhadores avulsos, “não têm o condão de afastar a multa por litigância de má-fé aplicada ao trabalhador, ante a conclusão obtida por meio de documentos de que o autor pretendeu obter vantagens indevidas, usando de argumentos destituídos de amparo fático e legal”.O casoO argumento do estivador era de que teria os mesmos direitos dos trabalhadores com vínculo empregatício permanente. Por esse motivo, pretendia receber as férias em dobro previstas no artigo 137 da CLT para os casos em que o empregador impede o empregado de tirar férias. A 2ª Vara do Trabalho de Joinville (SC), no entanto, indeferiu o pedido, após avaliar convenções coletivas de trabalho, ponderações de representantes sindicais e o depoimento de um procurador do Trabalho que manteve contato direto com as partes interessadas, mediando situações semelhantes. Diante da situação concreta, concluiu ser inviável a aplicação pura e simples da CLT em relação ao gozo de férias naquele caso. Segundo a Vara de Joinville, a maioria dos trabalhadores avulsos não tem interesse e resiste à fixação do período de férias, pela inexistência de garantia de serviço o ano todo. Os estivadores têm o receio de que, não havendo trabalho e, ao aplicar-se a regulamentação sobre férias na CLT, possam deixar de recebê-las da forma como são atualmente remuneradas. O pagamento é feito pelo empregador com o acréscimo legal, de acordo com a remuneração devida para cada “pegada” de trabalho, e eles usufruem de folgas quando bem entendem. O próprio autor nunca solicitou gozo de férias. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do TrabalhoRR-605/2005-016-12-00.3 Fonte Consultor Jurídico

Recurso do MP fora do prazo leva STF a extinguir punibilidade de condenado por roubo

Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 09:11 L.A., condenado pela 30ª Vara Criminal de São Paulo à pena de quatro anos de reclusão e multa pela prática de roubo (artigo 157, do Código Penal), teve extinta a sua punibilidade pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal. A decisão, tomada nesta terça-feira (6), confirma liminar concedida pelo relator do Habeas Corpus (HC) 85730, ministro Cezar Peluso, em junho de 2005.No julgamento do mérito, o relator lembrou que L.A. apelou da condenação de primeiro grau e obteve do extinto Tribunal de Alçada Criminal (TACRIM) de São Paulo a desclassificação do delito para furto tentado. Assim, o julgamento foi convertido em diligência, para oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. A proposta foi aceita e cumprida integralmente, de modo que, em 21 de janeiro de 2004, foi declarada extinta a punibilidade (art. 89, § 5o, da Lei nº 9.099/95).Entretanto, o Ministério Público (MP) havia interposto recurso especial contra a decisão do TACRIM que, apesar de reconhecer a intempestividade da medida, manteve sua tramitação. Assim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial (REsp), deu provimento parcial ao pedido para que se restabelecesse a sentença de primeiro grau e se afastasse, em conseqüência, a aplicação da suspensão condicional do processo.Ao declarar, nesta terça-feira (6), a extinção da punibilidade, os demais ministros da Segunda Turma acompanharam o voto do relator, segundo o qual o recurso especial foi interposto pelo Ministério Público fora do prazo (intempestividade), motivo pelo qual foi restaurada a extinção da punibilidade. O ministro Cezar Peluso afirmou que os autos foram recebidos na Procuradoria Geral de Justiça em 09.02.2001, mas o recurso só foi protocolizado em 27.03.2001. Por seu turno, segundo Peluso, o STJ, ao julgar o recurso, omitiu-se na apreciação da questão da tempestividade. Fonte Supremo Tribunal Federal

Inadimplência da construtora

Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 16:06 Construtora é condenada por não entregar imóvel na data contratadaUma construtora que não entregou o imóvel dentro do prazo estipulado em contrato terá que devolver todas as parcelas pagas pelo comprador com correção monetária e juros moratórios de 0,5% ao mês. Motivo da condenação: terminado o prazo para a entrega do apartamento, a obra sequer tinha sido iniciada.A ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por atraso na obra foi movida por Cornélio Pinheiro de Faria Junior contra a empresa Aguiar Villela Engenharia e Construções Ltda. O Tribunal de Alçada de Minas Gerais julgou a ação procedente e determinou a restituição integral das quantias pagas pelo comprador devidamente corrigidas.A construtora recorreu ao Superior Tribunal de Justiça para modificar o acórdão da Justiça mineira, sustentando que, da mesma forma que o Código de Defesa do Consumidor favorece o comprador impedindo a retenção total das parcelas pagas em caso de inadimplemento, sua devolução integral também seria inadmissível.Alegou, ainda, que, como o comprador não havia quitado todas as parcelas devidas, não poderia exigir o cumprimento da obrigação sem antes cumprir sua parte. Segundo os autos, o comprador vinha pagando pontualmente as prestações contratadas e só interrompeu o pagamento um mês depois do prazo fixado para a entrega da obra.Por unanimidade, a Quarta Turma do STJ, acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, manteve a decisão do tribunal mineiro. Segundo o ministro, a alegação da construtora é despropositada e não tem qualquer amparo: “na verdade, a recorrente pretende transformar uma regra protetiva do consumidor no contrário, o que refoge ao comando legal”.Quanto à alegada inadimplência por parte do comprador, o ministro ressaltou, em seu voto, que o fato de ele ter interrompido o pagamento das prestações dois dias antes de ajuizar a ação não caracteriza descumprimento do contrato. Para o ministro, ficou claro que a inadimplência foi exclusivamente da construtora.Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ Fonte Gazeta Jurídica

Homenagem ao Prof. Wagner Balera

Ontem, 21 de junho de 2011, o prof. Wagner Balera foi homenageado pela EPD. Ele recebeu o título de Prof. Emérito. Presentes neste esteve estavam alunos e ex-alunos, familiares e amigos do professor Wagner Balera. Compuseram a mesa Dr. Geraldo Arruda (Conselheiro de Recursos da Previdência Social em Brasília), Dr. Ailton Tipó (Presidente da Comissão de Seguridade Social da OAB SP), Drª Meire Monteiro Mota (Presidente da AMPREV), Prof. Dr. Ricardo Castilho (Presidente da EPD), Professor Wagner Xavier (Diretor da EPDec) e Professor Marcelino Alves de Alcantara (Assistente de Coordenação do Curso de Pós-Graduação em Direito Previdenciário da EPD).Confira algumas fotos

Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors
page
Filter by Categories
Agenda
Artigos
Artigos Jurídicos
Carreira
Carreira e Sucesso
Coaching Jurídico
Concursos e Oportunidades
Curiosidades
Cursos
Datas
Dicas
Dicas para Advogados
Dicas Para Profissionais do Direito
dicas sobre o universo jurídico
Direito
Institucional
Notícias
Online
Outras Áreas
Pós-Graduação
Sem categoria
tend. de mercado
Tendências de Mercado
Uncategorized
Universo Jurídico
Você sabia?