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Arquivada Proposta de Súmula Vinculante sobre demarcação de reservas indígenas

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A Comissão de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), da
qual participam a ministra Ellen Gracie (presidente) e os
ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski, se manifestou pelo
arquivamento da Proposta de Súmula Vinculante (PSV) nº 49, de autoria
da Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA). A
proposta pretendia a pacificação do entendimento de que os incisos I e
XI do artigo 20 da Constituição Federal (são bens da União as terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios) não alcançam terras de
aldeamentos extintos antes de 5 de outubro de 1988, ainda que ocupadas
por indígenas em passado remoto.De acordo com a CNA, as referências constitucionais a terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios (art. 20, XI; e 231, § 1º)
geram, por parte da Administração, a adoção de procedimentos para a
demarcação de reservas indígenas em áreas não ocupadas, desde a
promulgação da Constituição, por comunidades indígenas. “Em outras
oportunidades, alega-se que a extinção do aldeamento implicaria o
restabelecimento da posse plena pela da União, enquadrando-se na
hipótese constante do art. 20, I, da Constituição Federal”, afirmava.Para a confederação, o STF firmou orientação no sentido de que o
disposto nos incisos I e XI do art. 20 da Constituição não alcança
terras que só em tempos imemoriais foram ocupadas por comunidades
indígenas. E tal entendimento teria sido enunciado na Súmula nº 650,
segundo a qual “os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal
não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por
indígenas em passado remoto”.DecisãoConforme os ministros que compõem a Comissão de Jurisprudência do
Supremo, no precedente (RE 219983) que deu origem à Súmula 650/STF, o
ministro Marco Aurélio (relator) deixou expresso que aquela discussão
não guardava relação alguma com o tema da demarcação de reservas
indígenas. Porém, ressaltam que a confederação “busca, claramente,
obter uma nova e mais ampla dimensão do texto sumular, desvinculando-o,
por completo, da restrita questão jurídico-constitucional que o
originou”.Para Ellen Gracie, Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski, a
deliberação sobre a edição de enunciado de súmula a respeito do assunto
dependeria da existência de uma inequívoca consolidação jurisprudencial
da matéria no exato sentido pretendido pela CNA. Assim, entenderam que
falta o requisito formal da existência de reiteradas decisões do
Supremo “sobre essa complexa e delicada questão constitucional, que se
encontra, felizmente, em franco processo de definição”.Eles citaram a Ação Cível Originária (ACO) 1383 e o Mandado de
Segurança (MS) 28555, nos quais o tema já foi preliminarmente revolvido
em decisão liminar monocrática “o que permite vislumbrar-se, num futuro
próximo, seu pleno enfrentamento quando do julgamento de mérito desses
processos pelo Plenário desta Casa”.Assim, a Comissão de Jurisprudência do STF manifestou-se pela
inadequação formal da proposta de edição de súmula vinculante e,
consequentemente, pelo seu imediato arquivamento. Os ministros
entenderam que não foi satisfeito requisito indispensável para a
regular tramitação da PSV, seja pela total inadequação do uso de súmula
de jurisprudência relacionada a tema diverso daquele tratado na
proposta, “seja pela inexistência de reiteradas decisões que tenham
dirimido definitivamente todos os aspectos de tão controvertida questão
constitucional”.Atribuição da Comissão Nos termos do artigo 1º, da Resolução 388/08 do STF, cabe à Comissão
de Jurisprudência verificar a adequação formal das propostas de edição
de súmula vinculante, averiguando, entre outros requisitos, a presença
de fundamentação e instrução do pedido, a legitimidade ativa do
proponente e a efetiva existência de reiteradas decisões desta Casa
sobre a questão constitucional posta em evidência. As atribuições da
comissão também estão dispostos em quatro incisos no artigo 32, do
Regimento Interno do STF. Fonte Supremo Tribunal Federal

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