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Justiça trabalhista deve julgar pedido de indenização por acidente com menor bolsista

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Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 09:38 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar a ação de indenização referente a acidente
de trabalho ajuizada por um menor na condição de bolsista de programa
de iniciação ao trabalho. O entendimento é da Segunda Seção e baseou-se
no voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. O Programa Bom
Menino foi instituído pelo Decreto-lei 2.318/86 e regulamentado pelo
Decreto 94.338/87. O jovem foi admitido por uma empresa de transporte
de Nova Iguaçu (RJ), em julho de 1991, como aprendiz de mecânico,
recebendo bolsa no valor de meio salário mínimo para trabalhar quatro
horas diárias. Em 1993, ele sofreu um acidente enquanto limpava uma
máquina. Houve complicações com o ferimento e ele teve parte de um dedo
amputada. O jovem alega, na ação, que a empresa omitiu-se
porque não realizou contrato de seguro contra riscos de acidente
pessoal ocorrido no local e no desempenho das tarefas que lhe foram
atribuídas. Daí o pedido de indenização por danos morais e materiais. A
ação foi apresentada em 2002 à Justiça comum, que declinou da
competência em favor da Justiça trabalhista. O jovem recorreu e o
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu a competência da
Justiça comum para julgar a causa. A empresa foi citada e apresentou
defesa. Em 2006, o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Nova Iguaçu
declinou novamente da competência em favor da Justiça do Trabalho, em
razão da Emenda Constitucional n. 45. Ocorre que a Justiça do Trabalho
ponderou que não se trataria de relação de trabalho e, por isso, o caso
não se enquadraria entre as ações indenizatórias decorrentes de relação
laborativa (EC n. 45). Na análise do caso, a ministra Nancy
Andrighi constatou que a relação jurídica estabelecida entre o jovem e
a empresa não era a instituída pelo decreto referente ao Programa Bom
Menino, na medida em que este não estava mais vigente (revogado em maio
de 1991). Assim, a ministra concluiu que na contratação inexistia
regime jurídico especial civil a disciplinar a relação, que era de
subordinação. Daí o entendimento de que a Justiça trabalhista é a
competente para analisar a causa, tal qual previsto na EC n. 45. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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