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STF vai analisar acumulação de pensão por morte

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Os ministros do Supremo Tribunal Federal
reconheceram a Repercussão Geral em mais três temas. Os Recursos
Extraordinários tratam de questões relacionadas à previdência social de
servidor público e contribuições fiscais por cooperativas.No RE 584.388, a discussão é sobre a possibilidade de acumulação de
pensões por morte, no caso de o servidor aposentado ter reingressado no
serviço público por meio de concurso, antes da edição da Emenda
Constitucional 20/98, e ter morrido em data posterior a ela.No recurso, há alegação de ofensa aos artigos 37, parágrafo 10, e
artigo 40, parágrafo 7º, da Constituição, bem como os artigos 3º e 11
da EC 20/98. O ministro Ricardo Lewandowski entendeu que a questão
constitucional apresenta relevância jurídica e econômica. Ficaram
vencidos os ministros Celso de Mello, Eros Grau e Cezar Peluso.Outra questão relativa a previdência é discutida no RE 593.068, que
tem como base decisão de Santa Catarina. O juízo entendeu que verbas
trabalhistas, como gratificação natalina, um terço de férias e horas
extras, constituem remuneração e, portanto, fazem parte da base de
cálculo da contribuição destinada ao custeio do sistema de previdência
do servidor público. O relator é o ministro Joaquim Barbosa, que se
manifestou pela existência de Repercussão Geral. Ficaram vencidos os
ministros Menezes Direito, Celso de Mello, Eros Grau e Cezar Peluso.Os ministros também reconheceram repercussão no RE 595.838. O
recurso refere-se à equiparação de cooperativa à empresa mercantil. A
discussão será sobre a inconstitucionalidade ou não da exigência de
contribuição de 15% sobre o valor da nota fiscal ou fatura emitida
pelas cooperativas, prevista na Lei 8.212/91.O STF entendeu que não há Repercussão Geral no RE 593.919, vencido o
ministro Marco Aurélio. O recurso trata da contribuição social das
cooperativas de trabalho para a manutenção da Seguridade Social,
conforme prevê o artigo 1º, inciso II, da Lei Complementar 84/96. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. Fonte Consultor Jurídico

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