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Trabalhador avulso não tem direito a férias

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O Tribunal Superior
do Trabalho decidiu que um trabalhador avulso não tem direito a férias
em razão do contrato não ser estabelecido no regime da CLT. No caso, o
estivador nunca havia solicitado férias, mas queria ter o direito de
receber férias em dboro, direito garantido aos empregados que são
impedidos de tirar férias. A 6ª Turma do TST entendeu que o trabalhador
recebia adicionais por trabalhar como avulso, além de tirar folga
quando quisesse. Assim, os ministros decidiram que o estivador não tem
os direitos do vinculo empregatício garantido pela CLT. O TST condenou o estivador avulso por
litigância de má-fé, em razão da insistência em receber os benefícios.
Mesmo ciente da inexistência de direito ao recebimento de férias em
dobro e horas extraordinárias, o estivador utilizou-se de argumentos
destituídos de amparo legal. Foi essa conclusão que levou o
Tribunal Regional da 12ª Região (SC) a condená-lo a pagar multa em
favor do Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do
Porto de São Francisco do Sul, no valor de R$ 4.410, em outubro de
2006. Ao julgar o apelo do trabalhador, a 6ª Turma do TST manteve a
decisão do TRT.Para reformar a sentença, o
trabalhador interpôs embargos de declaração, recurso ordinário – quando
o TRT negou provimento a seu apelo – e novamente embargos
declaratórios. Nessa fase, o TRT aplicou a multa, por considerar sua
insistência infundada. O estivador recorreu, então, ao TST. Para o
ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, não caberia uma decisão de
modo contrário à do TRT, pois isso exigiria o reexame de todo o
conjunto probatório – algo que não cabe em instância superior. O relator considerou intactos os
artigos constitucionais e legais que serviram de alegação para o
recurso de revista do trabalhador quanto à dobra de férias. O ministro
Aloysio Corrêa da Veiga se baseou no acórdão do TRT. “A preferência
pela manutenção dos usos e costumes do local da prestação dos serviços,
em que recebem os valores correspondentes às férias e usufruem de
várias folgas ao ano, de acordo com seus próprios interesses”, definiu
o acórdão. Quanto à multa, o relator avaliou que
os aspectos legais e constitucionais apontados como violados não
admitiam o conhecimento do recurso de revista. Para o ministro Aloysio
da Veiga, apesar de tratarem do direito às férias dos trabalhadores
avulsos, “não têm o condão de afastar a multa por litigância de má-fé
aplicada ao trabalhador, ante a conclusão obtida por meio de documentos
de que o autor pretendeu obter vantagens indevidas, usando de
argumentos destituídos de amparo fático e legal”.O casoO argumento do estivador era de que teria os mesmos direitos dos
trabalhadores com vínculo empregatício permanente. Por esse motivo,
pretendia receber as férias em dobro previstas no artigo 137 da CLT
para os casos em que o empregador impede o empregado de tirar férias. A
2ª Vara do Trabalho de Joinville (SC), no entanto, indeferiu o pedido,
após avaliar convenções coletivas de trabalho, ponderações de
representantes sindicais e o depoimento de um procurador do Trabalho
que manteve contato direto com as partes interessadas, mediando
situações semelhantes. Diante da situação concreta, concluiu ser
inviável a aplicação pura e simples da CLT em relação ao gozo de férias
naquele caso. Segundo a Vara de Joinville, a
maioria dos trabalhadores avulsos não tem interesse e resiste à fixação
do período de férias, pela inexistência de garantia de serviço o ano
todo. Os estivadores têm o receio de que, não havendo trabalho e, ao
aplicar-se a regulamentação sobre férias na CLT, possam deixar de
recebê-las da forma como são atualmente remuneradas. O pagamento é
feito pelo empregador com o acréscimo legal, de acordo com a
remuneração devida para cada “pegada” de trabalho, e eles usufruem de
folgas quando bem entendem. O próprio autor nunca solicitou gozo de
férias. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do TrabalhoRR-605/2005-016-12-00.3 Fonte Consultor Jurídico

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