Viana Santos promete rever privilégios da cúpula

O novo presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Viana Santos, se comprometeu a reavaliar o Provimento 1.721/09, que garante a membros do Conselho Superior da Magistratura (CSM) serviços de segurança prestados por policiais militares e de veículos oficiais pelo período de dois anos. O documento foi aprovado no dia 23 de novembro e publicado na edição da antevéspera do Natal (23/12) do Diário da Justiça Eletrônico. A notícia foi publicada com exclusividade pela Consultor Jurídico (clique aqui para ler).Como o provimento ainda não recebeu o referendo do Órgão Especial, instância superior ao CSM, Viana Santos afirmou que deverá submeter o documento a discussão e apreciação do colegiado. “A grita tem sido muito grande, tanto do público interno como externo”, confirmou o novo presidente do Tribunal de Justiça em entrevista nessa segunda-feira (4/1), depois da cerimônia de posse no cargo de chefe do Judiciário paulista.De acordo com o provimento, os integrantes do CSM terão direito a dois seguranças militares bem como “a disposição de agente de segurança e viatura fixos”. O direito será estendido a todos os ex-integrantes do CSM, por 24 horas e durante dois anos depois de deixarem o órgão. O documento ainda permite que o benefício seja ampliado aos familiares dos desembargadores.Viana Santos fez questão de ressaltar que, mesmo quando era presidente da Seção de Direito Público, não fazia questão de andar com escolta por considerar desnecessária. “Eu teria direito ao benefício como presidente a Seção [cargo que ocupou até o final do ano], mas dispensava a segurança oficial”, disse.Era comum encontrar o atual presidente do TJ paulista caminhando sozinho ou acompanhado de colegas pelas imediações do tribunal. Às vezes, até saindo de um boteco frequentado por populares que fica na rua 11 de Agosto. Ele lembrou de um caso pitoresco, envolvendo um desembargador que ocupava cargo de direção da corte que, uma noite, querendo comer uma pizza com tranquilidade, o arrastou pelo braço e embarcou no carro de Viana Santos para fugir da segurança oficial.O atual presidente, no entanto, confirmou que votou favorável ao provimento depois de três reuniões em que o assunto foi discutido no Conselho Superior da Magistratura. “Não queria ser voto vencido, mas o assunto merece ser novamente apreciado”, disse Viana Santos. Ele afirmou que já pediu a sua assessoria para levantar leis e normas que tratem do assunto para melhor embasar a discussão da matéria pelo Órgão Especial.O parágrafo único do artigo 1º do provimento aponta que é facultativo o benefício e que ninguém é obrigado a aceitar o favor público. “A escolta poderá ser reduzida ou dispensada a critério de cada um dos ex-integrantes do Conselho Superior da Magistratura”, diz o provimento.Faziam parte da composição do CSM o então presidente do tribunal, Vallim Bellocchi; o vice-presidente, Munhoz Soares; o corregedor-geral, Reis Kuntz; e os presidentes das seções de Direito Público, Privado e Criminal, Viana Santos, Rodrigues da Silva e Pereira Santos, além do decano, Luiz Tâmbara.Lei o Provimento CSM 1.721/2009Dispõe sobre a manutenção de seguranças aos membros do Conselho Superior da Magistratura, depois de findos os seus mandatos.O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais,CONSIDERANDO que os integrantes do Conselho Superior da Magistratura, ao término de seus mandatos, ainda dispõem de informações que, se conhecidas por terceiros, poderão influenciar na atuação dos sucessores;CONSIDERANDO a necessidade de preservação da integridade física dos membros do Conselho Superior da Magistratura que deixam o exercício de seus mandatos;CONSIDERANDO ainda, por analogia com outros Poderes, a necessidade da manutenção de segurança pessoal aos ex-representantes do Poder Judiciário;RESOLVE:Artigo 1° – Estabelecer a concessão de dois seguranças militares aos ex-integrantes do Conselho Superior da Magistratura, ativos e inativos, bem como a seus familiares, durante as 24 horas do dia, até o término do biênio subseqüente ao do mandato exercido, como também, de modo facultativo, a disposição de agente de segurança e viatura fixos.Parágrafo único. A escolta poderá ser reduzida ou dispensada a critério de cada um dos ex-integrantes do Conselho Superior da Magistratura.Artigo 2º – Este provimento entrará um vigor na data de sua publicação.São Paulo, 10 de novembro de 2009.(aa) ROBERTO ANTONIO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Corregedor Geral da Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano do Tribunal de Justiça, em exercício, ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS, Presidente da Seção de Direito Público, LUIZ ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Presidente da Seção de Direito Privado, EDUARDO PEREIRA SANTOS, Presidente da Seção Criminal. Fonte Consultor Jurídico

SEC – Semana de Encontro com Coordenadores 2011

A SEC, Semana de Encontro com Coordenadores, é um evento realizado pela Escola Paulista de Direito – EPD, e tem como objetivo apresentar a estrutura organizacional e física da Instituição; divulgar a excelência com que desenvolve os programas de pós-graduação, coordenados e ministrados por renomados profissionais da área jurídica; e promover todas as vantagens de fazer parte do seleto corpo discente da EPD.No intuito de auxiliar milhares de profissionais e estudiosos da área jurídica (e áreas correlatas) no momento da tomada de decisão mais importante para o futuro de suas carreiras escolher no que e onde se especializar. Desta forma, mostraremos com transparência como primamos a relação com nossos alunos, prestando esclarecimentos necessários sobre os cursos e organização em tempo real. Público Administradores Advogados Agentes políticos Analistas de Segurança da Informação Analistas de Sistema Assessores administrativos e Parlamentares Assessores Bacharéis em Direito Cientistas políticos Consultores Designers Gráfico e Web Dirigentes e Empregados de Empresas Estatais Economistas Funcionários de cartório Gestores Corporativos Gestores de Tecnologia da Informação Jornalistas Juízes Membros do Ministério Público e da Magistratura Membros e Funcionários dos Tribunais de Contas Procuradores Professores Procuradores da Fazenda Procuradores de Justiça Procuradores dos Estados e dos Municípios Promotores públicos Publicitários Servidores públicos Técnicos em Rede Web Developers A primeira edição da SEC, que aconteceu entre 09 e 13 de fevereiro de 2009, foi um sucesso! Números da edição de 2009: . Mais de 1.000 inscrições (duas semanas de divulgação), . 700 participantes, . Incontáveis networkings, . 45 bolsas de estudos sorteadas (pós-graduação e extensão), . Dezenas de livros das editoras RT e Saraiva sorteados, . Mais de 20 Revistas Científicas EPD sorteadas.   Esse ano também terão bolsas de estudo: – 20 (vinte) bolsas de estudo parciais de 50% de desconto para cursos de extensão presenciais; – 10 (dez) bolsas de estudo integrais para cursos de extensão presenciais; – 20 (vinte) bolsas de estudo parciais de 50% de desconto para cursos de extensão à distância; – 10 (dez) bolsas de estudo integrais para cursos de extensão à distância. Os descontos não são cumulativos e serão válidos até dezembro de 2011. – 32 (trinta e duas) bolsas parciais de 50% de desconto (não cumulativos) para cursos de pós-graduação oferecidos pela Escola Paulista de Direito – EPD, válidas para as turmas abertas com início das aulas no 2º semestre de 2011, sendo uma para cada curso descrito abaixo:INSCREVA-SE

Cliente não responde por abuso de linguagem de seu advogado

Apesar de representar o cliente em juízo, o advogado é o único responsável pelos seus eventuais excessos de conduta ou linguagem. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao prover recurso do Banco do Brasil contra decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA). No processo, consta que o advogado da instituição financeira teria se referido a um cliente, na contestação de ação movida contra o banco, como “mais perdido que cachorro de pobre em dia de mudança”. Em razão da expressão injuriosa, o cliente entrou com pedido de indenização por danos morais contra o banco. O TJMA concedeu uma indenização de dez salários-mínimos para o cliente a título de danos morais. O tribunal também aplicou multa prevista no artigo 538 do Código de Processo Civil (CPC) contra o banco, por tentar atrasar o processo com recursos. A defesa da instituição financeira apelou ao STJ, sustentando que não houve a violação ao artigo 538 do CPC, pois seus recursos não teriam caráter protelatório. Também afirmou haver ofensa ao artigo 188 do Código Civil, uma vez que não teria caracterizado nenhum delito cometido pelo banco que pudesse originar dano moral. Também teriam sido contrariados o artigo 348 do CPC e os artigos 7 e 32 da Lei n. 8.906/94, que tratam do estatuto da advocacia, já que o advogado seria responsável por excessos praticados no desempenho de suas funções. No seu voto, o ministro relator Fernando Gonçalves observou que essa matéria foi recentemente apreciada no STJ. Para ele, o Banco do Brasil não seria parte legítima no processo. Ofensas feitas pelo advogado, em juízo, seriam de responsabilidade exclusiva deste, não se alterando a situação pela existência da relação de emprego entra a parte e o advogado. O ministro aponta ainda que, caso o cliente também ratificasse a declaração no processo, este poderia ser considerado corresponsável, mas não foi isso o que ocorreu. O relator também apontou que a imunidade dos advogados não permite que eles cometam excessos enquanto exercem suas atividades. Com esse entendimento, o magistrado afastou o pagamento da indenização e da multa estabelecido pelo TJMA. Fonte Superior Tribunal de Justiça

Empregado pode escolher o banco onde quer receber o salário

A partir 02/01/2009, todos os trabalhadores da iniciativa privada ficarão livres para escolher o banco em que desejam receber o seu pagamento, sem depender da autorização do departamento pessoal da empresa. Basta fazer um pedido por escrito no banco onde se recebe o salário, instruindo-o a transferir o valor mensalmente para a outra instituição, sem custos. Mas os bancos não parecem dispostos a trabalhar de graça para o concorrente e vão fazer de tudo para segurar os clientes.A reportagem do Estado de Minas teve acesso a um comunicado interno de um dos principais bancos brasileiros, orientando os gerentes a procederem a abertura de conta-salário para funcionários de empresas privadas, mas sem perder de vista o “nosso principal objetivo do aumento da nossa base de clientes”.“Não tenha dúvida de que o banco vai fazer todo o possível para que o cliente (da conta-salário) permaneça onde está”, reconhece Jorge Higashino, superintendente de projetos especiais da Federação Brasileira de Bancos (Febraban). Ele observa, porém, que a partir de agora o trabalhador que já tem conta com outro banco de sua preferência ou quer manter conta-conjunta com o parceiro terá o direito de escolha. “Antes, ele tinha de esperar mais de um dia para entrar o dinheiro, além de fazer um TED ou passar um cheque. Agora, o banco é que faz a transferência automática”, completa.“Na hora em que o trabalhador vier transferir a conta-salário, o banco vai tentar segurar o cliente isentando-o de tarifas ou oferecendo um financiamento de carro mais barato, por exemplo. O empregado não vai querer perder o benefício da conta mais barata, além da comodidade de muitas vezes já contar com um posto de atendimento dentro da empresa onde trabalha”, compara a gerente de uma das instituições no mercado, que prefere não ser identificada.“O banco poderá ser processado por conduta abusiva, se ele desrespeitar a vontade do consumidor que manifestou por escrito interesse em movimentar sua conta em outra instituição”, alerta Ricardo Vitorino, advogado especializado na defesa dos direitos do consumidor. Neste caso, o banco estará violando o artigo 6 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o princípio da boa fé do prestador de serviço. Ele lembra que o relacionamento do banco, que era feito com a pessoa jurídica (empresa), terá de se dar individualmente com a pessoa física. “A escolha não vai depender mais dos benefícios concedidos à empresa, mas sim do relacionamento do gerente com o trabalhador, que vai dar a ele uma atenção especial em função do seu investimento no banco. A relação se inverteu”, compara.Nos últimos anos, o país assistiu a uma corrida às compras de folhas de salários, tanto de empresas quanto de prefeituras e governos de estado. Para o banco, a compra da folha de pagamentos representa uma captação em larga escala de clientes, pelo menos em potencial. No segundo momento, eles serão assediados com ofertas de crédito consignado, cartões de crédito e financiamentos de veículos. Nesse período, aumentam as denúncias de venda casada de produtos, especialmente voltados para aposentados e pensionistas.   Fonte Escola Superior Aberta do Brasil

STJ não pode julgar em recurso ordinário mérito de mandado de segurança extinto na origem

Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar em recurso ordinário o mérito de mandado extinto na origem sem julgamento de mérito. Pelo entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a aplicação analógica da “teoria da causa madura” contida no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) – que autoriza tribunal a examinar, pela primeira vez, o mérito de ação sobre a qual tem, em princípio, função revisora – é vetada pela Constituição Federal. A Turma decidiu também caber mandado de segurança contra decisão em outro mandado no qual os impetrantes da segunda ação, apesar de afetados diretamente pelo resultado da primeira, não foram citados. A ministra Eliana Calmon afirmou não ser razoável esperar que os prejudicados interponham recurso em processo que não integram ou que aguardem o trânsito em julgado da decisão para ingressar com ação rescisória. O caso envolve licitação de transporte público da Prefeitura Municipal de São Paulo. A Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos em Transportes do Estado de São Paulo (Cooperpam) venceu a concorrência e firmou contrato com o município. No entanto, ação julgada pela Justiça paulista anulou o procedimento, sem que a impetrante do mandado de segurança ora em discussão ou outras das cooperativas contratantes tivessem sido citadas. Ao julgar a ação da Cooperpam, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a cooperativa pretendia usar o mandado de segurança como substituto de ação rescisória e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Mas a ministra Eliana Calmon chegou à conclusão diversa. Para a relatora, a Cooperpam tem interesse jurídico na ação que anulou a licitação, já que tal decisão interfere diretamente em sua relação jurídica com o município. E, como a cooperativa não foi parte naquele mandado, não se pode exigir que ingresse com recurso ou aguarde o trânsito em julgado do processo. “Se há alegação de perigo de dano, não é razoável exigir que a impetrante aguarde o trânsito em julgado de decisão para requerer que o prejuízo à sua relação jurídica não se consume. Esse raciocínio ganha ainda mais força quando se tem em mente que mandado de segurança é ação própria para garantir proteção ante o periculum in mora criado por ato de autoridade coatora”, afirmou a ministra. “Basta que ela demonstre fumus boni iuris [fumaça do bom direito, pretensão razoável], periculum in mora [perigo da demora] e os demais requisitos da ação mandamental para viabilizá-la”, completou, entendendo que o TJSP não poderia ter extinguido o processo sem julgar o mérito do pedido da Cooperpam. A ministra Eliana Calmon acrescentou que, apesar de ter defendido sua aplicação analógica e dos precedentes do STJ, o artigo 515, parágrafo 3º, do CPC não pode ser empregado no caso de recurso ordinário em mandado de segurança. Para a relatora, apesar da similitude entre a apelação e o recurso ordinário, as competências originárias e recursais do mandado de segurança são definidas explicitamente pela Constituição. Por isso, o STJ não poderia continuar o julgamento e apreciar o mérito da ação, trazendo para si a competência reservada pela Constituição Federal a tribunal estadual ou regional. O Supremo Tribunal Federal (STF) também teria precedente afastando a incidência do dispositivo em recurso ordinário em mandado de segurança. “Por uma questão de coerência, entendo que se faz pertinente adotar a posição da Corte Constitucional para, afastando-se o óbice processual em torno da ausência de recurso, determinar que voltem os autos à instância de origem para apreciação do mérito do mandado de segurança”, concluiu a ministra. Fonte Superior Tribunal de Justiça

TRT-15 homologa acordo e põe fim a ação de 1996

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) homologou, na sexta-feira (18/9), acordo em uma reclamação trabalhista de 1996, em que a TV Fronteira Paulista foi condenada a pagar indenização de R$ 2,1 milhões. A decisão foi proferida no último dia da Semana Nacional de Conciliação. O acordo foi firmado em audiência presidida pelo juiz convocado Wilton Borba Canicoba, relator da ação.Pela decisão celebrada, a TV Fronteira Paulista comprometeu-se a liberar imediatamente ao reclamante, ex-superintendente geral da emissora, R$ 2 milhões relativos ao pagamento de comissões, horas extras e indenização reparatória pelo não cumprimento do período de cinco anos de estabilidade, além de multa.No prazo de 120 dias, a reclamada deverá pagar ao reclamante, mediante depósito judicial, mais R$ 100 mil. A composição entre as partes foi possibilitada pela renúncia, pelo empregado, ao direito de recebimento das diferenças de comissões e seus reflexos, deferido no acórdão que deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante. A reclamada, por sua vez, desistiu da ação rescisória ajuizada no TRT em 2007 e assumiu todos os encargos referentes aos dois processos. Os termos do acordo consignam ainda a desistência expressa, pelas partes, de Embargos de Declaração e de Recurso de Revista apresentados, bem como do prazo para eventual outro recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Fonte Consultor Jurídico

Justiça estadual deve decidir sobre tempo de serviço como celetista para contagem e aposentadoria especial

Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 11:18 Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação proposta por uma servidora pública estatutária, com o objetivo de ver reconhecido e averbado o tempo de serviço prestado sob regime celetista em condições insalubres, para fins de contagem de tempo de serviço e aposentadoria especial. A conclusão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou ser da competência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJDF) julgar a ação. O caso chegou ao STJ por meio de um conflito de competência encaminhado para que se indicasse qual o Juízo deveria decidir a questão. O Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba suscitou o conflito argumentando que, embora a servidora tenha sido contratada sob o regime celetista, com o advento da Lei 10.219/92, passou a ser estatutária. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua vez, declinou de sua competência. Para ele, a mudança do sistema celetista para o estatutário importa em extinção do primeiro contrato e começo de um novo, o regime jurídico único. Além disso, ressaltou que as questões atreladas ao contrato celetista somente podem ser resolvidas pela Justiça do Trabalho. Ao analisar a questão, a relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que, no caso, a servidora foi contratada sem prévia aprovação em concurso público, tendo sido o seu emprego transformado em cargo público por força da Lei Estadual 10.219/92. Em 2005, ela ajuizou ação declaratória pedindo o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço prestado sob regime celetista em condições insalubres, para fins de contagem de tempo de serviço e aposentadoria especial. Segundo a ministra, sendo a ação proposta por uma servidora pública estatutária contra o Estado do Paraná, objetivando benefício que não se refere à relação de contrato de trabalho, fica evidente a competência da Justiça comum para processar e julgar o feito. Por fim, a ministra Laurita Vaz ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que as causas entre a administração pública e os seus servidores, relativas à relação estatutária, permanecem na competência da Justiça Comum. Fonte Superior Tribunal de Justiça

Justiça afasta cláusula de remissão por morte de convênio

Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 11:36 Um segurado conseguiu garantir na Justiça o que muitos só conseguem depois que morrem: sua mulher vai assumir a titularidade do convênio médico, cinco anos depois da morte do marido (titular do plano), com as mesmas condições já definidas no contrato atual. A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu que a cláusula de remissão por morte de um seguro da Bradesco Saúde deve ser interpretada de maneira mais favorável ao consumidor.A ação foi proposta pelo segurado, representado pelo advogado Jacques Malka Y Negri, do escritório Assad, Ballariny, Brito & Malka Y Negri. Malka explica que, após o prazo de cinco anos, as seguradoras costumam exigir que o cônjuge contrate um novo seguro, cinco vezes mais caro do que o anterior, aproveitando apenas a carência. “É muito abusivo”, afirma.O segurado entrou com uma ação, pedindo que fosse declarada nula a cláusula de remissão por morte e a modificação do contrato. Caso o segurado, titular do plano de saúde, morra antes de sua mulher, esta deveria se tornar a titular do plano ou obter um novo contrato com as mesmas cláusulas do anterior, inclusive o preço das mensalidades.Segundo a cláusula de remissão por morte, caso o titular morra, a dependente continuará como segurada por cinco anos sem pagar por isso. Depois dos cinco anos, poderá pedir transferência para outra apólice, mas as regras serão as que estiverem vigentes na época da transferência.Em primeira instância, o juiz da 15ª Vara Cível do Rio julgou a ação improcedente. O segurado recorreu. A 5ª Câmara Cível do tribunal reformou em parte a decisão. O Bradesco Saúde chegou a entrar com embargos de declaração no TJ do Rio. O recurso foi julgado improcedente.Ao fazer uma releitura da cláusula, o desembargador Milton Fernandes de Souza entendeu que o “contrato deve garantir que as mesmas condições sejam mantidas e que as carências anteriores sejam respeitadas, pois, caso contrário, o consumidor ficaria desamparado, após longos anos de relação contratual”.Para o desembargador, a mensalidade deve respeitar os critérios do seguro feito pelo marido. Apenas poderão ser feitas as correções anuais autorizadas por lei.O advogado Malka explica que o escritório dele já conseguiu obter decisões favoráveis em casos em que o titular do plano de saúde já havia morrido. Dessa vez, foi diferente. “O titular da apólice está vivo e quis, desde logo, levar o assunto ao Judiciário, para que, se falecer antes de sua esposa, esta não tenha que recorrer à Justiça”, explicou.Para Jacques Malka, a cláusula de remissão por morte acaba sendo uma armadilha. “Se o segurado pagava R$ 500, depois de cinco anos da morte dele, a conta para a viúva passa para R$ 3 mil”, exemplifica. Com um novo contrato, constata, a seguradora consegue recuperar, em um ano, o que teria deixado de ganhar em cinco.Já o advogado Luiz Felipe Conde, do escritório Pellon & Associados, discorda. Para ele, a remissão por morte, estabelecida pelos contratos de planos de saúde, obedece a um cálculo atuarial pré-estabelecido. Com o cálculo, explica, fica garantido o aproveitamento de carência e as mesmas condições do plano que o titular possuía, como, por exemplo, a rede de credenciados e tipo de hotelaria. Entretanto, segundo o advogado, as condições não incluem a mesma mensalidade paga.“As condições a que se refere esta cláusula não estipularam no cálculo atuarial o mesmo valor da mensalidade para a viúva – ou viúvo, e nem poderiam, pois se realizaram estudos e análises para o perfil e probabilidade de vida do titular do plano, com uma mensalidade correspondente, e nunca aos demais integrantes daquela apólice familiar.”Leia a decisãoQUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇAApelação Cível nº 2008.001.4379915ª Vara Cível da Comarca da CapitalApelante: Mario Roberto Carvalho de FariaApelado: Bradesco Saúde S/ARelator: DES. MILTON FERNANDES DE SOUZASEGURO DE SAÚDE. CLÁUSULA. CONTRATO. ADESÃO. O contrato de seguro saúde, sendo de adesão, impõe a interpretação mais favorável ao aderente.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 2008.001.43799, originários da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital, em que é apelante Mario Roberto Carvalho de Faria e apelado Bradesco Saúde S/A,Acordam os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, para reconhecer o direito à esposa do apelante, após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto no contrato, de titularizar nova apólice de seguro saúde, nas mesmas condições, invertidos os ônus de sucumbência.Constam dos autos os elemenos necessários para a solução do presente conflito de interesses, o que se passa a fazer neste momento.O contrato de seguro de saúde tem caráter bilateral, aleatório, e o seu objeto é o risco de assumir o encargo de assistência médico-hospitalar em caso de doença do segurado, bem como o custeio de exames médicos.É certo que a controvérsia cinge-se à validade da cláusula de remissão por morte do titular, item 16 do contrato, que permite aos dependentes a permanência no seguro, sem qualquer ônus, pelo prazo de 5 (cinco) anos, após o falecimento do titular.Após o término do período de 5 (cinco) anos, verifica-se que aos dependentes restaria apenas a opção de contratar uma nova apólice, com as condições a serem impostas pela seguradora.O apelante busca a nulidade da cláusula 16 e o direito da dependente de permanecer com o seguro saúde eleito.Não há que se falar em nulidade da cláusula objeto de exame, mas sim, na busca pela melhor intrepretação, favorável ao aderente, ou seja, naquela que mais se coaduna com os comandos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).E a melhor interpretação se dá por meio da conjugação das cláusulas 16.1 e 16.3, letra b. Esta permite que se aplique o disposto naquela para os beneficiários.E é justamente a cláusula 16.1 que merece uma releitura, no sentido de se permitir que a esposa do apelante possa, após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos do falecimento do titular, ter direito a uma nova apólice, mantidas as condições.Nesse sentido, o contrato deve garantir

Comissão aprova limite para carteirinha

Com artistas na platéia, a Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado aprovou ontem, em turno suplementar, a proposta de lei que limita a meia-entrada a 40% do número de ingressos de cinemas, espetáculos artísticos e eventos esportivos. Segundo os artistas, as regras atuais inviabilizam espetáculos, devido ao grande número de ingressos vendidos com meia-entrada. Caso não haja requerimento para votação em plenário, o projeto será enviado à Câmara. De lá, se não houver modificação o texto segue para sanção presidencial. Para o ator e produtor Odilon Wagner, presidente da Associação dos Produtores Teatrais Independentes de São Paulo, a obrigação de oferta ilimitada de meia-entrada, praticada atualmente, é uma arbitrariedade que compromete a viabilidade do setor artístico.“Nenhum outro setor é obrigado a conceder o benefício da meia-entrada sem o ressarcimento do Estado. O governo deve investir em políticas públicas e dar acessibilidade a estudantes e idosos, só que não pode obrigar a atividade privada a bancar”, disse à Agência Senado. A diretora de Relações Institucionais da União Nacional dos Estudantes (UNE), Márvia Scardua, considera que a cota limita um direito conquistado pelos estudantes desde a década de 1940. Conforme observou, a redução de venda de meia-entrada ocorrerá com o combate à falsificação de carteiras estudantis.Fiscalização De acordo com o projeto, as carteiras estudantis serão confeccionadas pela Casa da Moeda do Brasil e poderão ser expedidas pela UNE, pela Associação Nacional de Pós-Graduandos, pela União Brasileira de Estudantes Secundaristas, pelos diretórios centrais dos estudantes e pelas uniões estaduais de estudantes. “Em vez de cuidarmos de combater as falsificações, estamos restringindo um direito dos estudantes”, disse o senador Inácio Arruda (PCdoB-CE), que pretende a votação para o plenário do Senado. Fonte Estadão

Estágio não cria vínculo de emprego, decide TST

O estágio não cria vínculo de emprego de qualquer natureza, mesmo quando o currículo do estagiário não se traduz com perfeição nas atividades do contratante. Com esse entendimento, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu o vínculo de emprego entre uma estagiária e o Banco Real.Por maioria de votos, a SDI-2 acompanhou a interpretação do relator do recurso de embargos do banco, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, no sentido de que não se pode invocar a existência de vínculo de emprego só porque o estagiário tinha atividades que não se inserem plenamente no currículo escolar do estudante. Na opinião do ministro, inclusive, a prática demonstra a superação dos objetivos do estágio.A 3ª Turma do TST tinha reformado a decisão de instância inferior e reconhecido o vínculo de emprego da estagiária com o Real porque observara que as tarefas desenvolvidas pela estagiária não tinham relação direta com o curso superior de administração de empresas no qual ela estava matriculada. A conclusão foi com base na afirmação do Tribunal do Trabalho da 12ª Região (SC) de que, mesmo que o trabalho prestado pela estudante não tivesse relação direta com o conhecimento do seu currículo, ainda assim era válida a iniciativa.Para a Turma, portanto, na medida em que o estágio foi desvirtuado de sua finalidade de complementação do ensino e de aprendizagem em atividades ligadas à linha de formação da estudante, a relação entre as partes era de emprego, nos termos da CLT. Ou seja, no caso, o estágio configurava um treinamento para posterior contratação.No recurso de embargos, o Banco alegou que o TRT da 2ª Região registrou expressamente que se tratava de estágio e que foram cumpridos os requisitos da lei sobre estágios vigente à época (Lei 6.494/77). Logo, para concluir de outra forma, como fez a 3ª Turma do TST, seria necessário reexaminar provas, o que é vedado na instância extraordinária.O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a 3ª Turma se utilizou da tese lançada pelo próprio TRT da 12ª Região para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, sem qualquer revolvimento de provas, ao contrário do que disse o Banco.No entanto, segundo o relator, a nova lei do setor (Lei 11.788/2008) confirma a impossibilidade de criação de vínculo de emprego no estágio. Ainda de acordo com o ministro, o estágio exercido pela estudante de administração de empresas, entre fevereiro de 1997 e agosto de 1998, cumpriu os requisitos da lei em vigor na época (Lei 6.494/77), como destacara o TRT da 12ª Região.Além do mais, a atividade desenvolvida pela estagiária no banco era de atendimento e acompanhamento de clientes, pelo relato da instância inferior. E, como observou o ministro Vantuil Abdala, as tarefas de serviços gerais de banco têm pertinência com a atividade de administrador de empresas, o curso da estudante.Durante o julgamento, surgiram três correntes na SDI-2: a do não conhecimento do recurso; a do conhecimento e não provimento dos embargos; e a vencedora, levantada pelo relator, de conhecimento do recurso e provimento para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego como determinado pelo TRT. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.E-AIRR E RR – 2717/2001-029-12-00.1 Fonte Consultor Jurídico

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