Nova Lei do Agravo é aplicável em recursos criminais
Home Artigos jurídicos Nova Lei do Agravo é aplicável em recursos criminais Nova Lei do Agravo é aplicável em recursos criminais Home Artigos jurídicos Nova Lei do Agravo é aplicável em recursos criminais Nova Lei do Agravo é aplicável em recursos criminais Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:14 O Congresso aprovou em setembro a Lei 12.232 de 2010 que reformou o código de processo penal ao transformar o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos. Assim, ao invés de subir o agravo em autos apartados, formado a partir de inúmeras cópias dos autos principais, o recurso será encaminhado no próprio processo.Com a entrada em vigor da lei em 9 de dezembro – 90 dias após sua publicação como estabelece seu artigo 2º – indagava-se: o novo procedimento é aplicável no âmbito criminal? A pertinência da indagação se devia ao fato de que várias mudanças no código de processo civil foram consideradas irrelevantes para o processo penal, pois, argumentava-se, não havia alteração no código de processo penal. Foi o que aconteceu, por exemplo, com o próprio prazo desse agravo, que aumentou de cinco para dez dias em 1994, contudo, sem haver reflexo no processo penal, que continuou com o prazo de cinco dias.Dessa vez, felizmente, não haverá a insegurança jurídica da dúvida da aplicabilidade ou não da nova norma no processo penal. Ao invés de se pronunciar somente quando fosse julgar os primeiros recursos, o STF aproveitou a sessão administrativa de 02 de dezembro, na qual criou nova classe processual, o denominado Recurso Extraordinário com Agravo (aRE) – o agravo previsto na nova lei – para também deliberar que a sistemática se aplicará à matéria penal. É de se louvar a iniciativa, bem mais razoável do que após inúmeras partes terem recursos não conhecidos, editar Súmula sobre o tema, como aconteceu com a questão do prazo de cinco acima citado (Súmula Súmula 699 do STF: “O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a lei 8038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da lei 8950/1994 ao código de processo civil”). A Súmula pacificou o tema, é certo, mas não sem antes inúmeras partes terem recursos não conhecidos. Com a medida no âmbito da nova lei do agravo, o STF se antecipa, evitando todos os infortúnios de tal tipo de solução. FONTE: Francisco do Rêgo Monteiro Rocha Jr. http://www.conjur.com.br/secoes/artigos Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:14 O Congresso aprovou em setembro a Lei 12.232 de 2010 que reformou o código de processo penal ao transformar o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos. Assim, ao invés de subir o agravo em autos apartados, formado a partir de inúmeras cópias dos autos principais, o recurso será encaminhado no próprio processo.Com a entrada em vigor da lei em 9 de dezembro – 90 dias após sua publicação como estabelece seu artigo 2º – indagava-se: o novo procedimento é aplicável no âmbito criminal? A pertinência da indagação se devia ao fato de que várias mudanças no código de processo civil foram consideradas irrelevantes para o processo penal, pois, argumentava-se, não havia alteração no código de processo penal. Foi o que aconteceu, por exemplo, com o próprio prazo desse agravo, que aumentou de cinco para dez dias em 1994, contudo, sem haver reflexo no processo penal, que continuou com o prazo de cinco dias.Dessa vez, felizmente, não haverá a insegurança jurídica da dúvida da aplicabilidade ou não da nova norma no processo penal. Ao invés de se pronunciar somente quando fosse julgar os primeiros recursos, o STF aproveitou a sessão administrativa de 02 de dezembro, na qual criou nova classe processual, o denominado Recurso Extraordinário com Agravo (aRE) – o agravo previsto na nova lei – para também deliberar que a sistemática se aplicará à matéria penal. É de se louvar a iniciativa, bem mais razoável do que após inúmeras partes terem recursos não conhecidos, editar Súmula sobre o tema, como aconteceu com a questão do prazo de cinco acima citado (Súmula Súmula 699 do STF: “O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a lei 8038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da lei 8950/1994 ao código de processo civil”). A Súmula pacificou o tema, é certo, mas não sem antes inúmeras partes terem recursos não conhecidos. Com a medida no âmbito da nova lei do agravo, o STF se antecipa, evitando todos os infortúnios de tal tipo de solução. FONTE: Francisco do Rêgo Monteiro Rocha Jr. http://www.conjur.com.br/secoes/artigos O Congresso aprovou em setembro a Lei 12.232 de 2010 que reformou o código de processo penal ao transformar o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos. Assim, ao invés de subir o agravo em autos apartados, formado a partir de inúmeras cópias dos autos principais, o recurso será encaminhado no próprio processo.Com a entrada em vigor da lei em 9 de dezembro – 90 dias após sua publicação como estabelece seu artigo 2º – indagava-se: o novo procedimento é aplicável no âmbito criminal? A pertinência da indagação se devia ao fato de que várias mudanças no código de processo civil foram consideradas irrelevantes para o processo penal, pois, argumentava-se, não havia alteração no código de processo penal. Foi o que aconteceu, por exemplo, com o próprio prazo desse agravo, que aumentou de cinco para dez dias em 1994, contudo, sem haver reflexo no processo penal, que continuou com o prazo de cinco dias.Dessa vez, felizmente, não haverá a insegurança jurídica da dúvida da aplicabilidade ou não da nova norma no processo penal. Ao invés de se pronunciar somente quando fosse julgar os primeiros recursos, o STF aproveitou a sessão administrativa de 02 de dezembro, na qual criou nova classe processual, o denominado Recurso Extraordinário com Agravo (aRE) – o
Aprovado em concurso público que foi para o final da lista não tem direito à nomeação
Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 09:20 Classificado em concurso público que pede para figurar no último lugar da lista de aprovados não tem direito líquido e certo à nomeação. Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o mandado de segurança impetrado por T.C.F.L., contra a decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe que indeferiu seu pedido de nomeação. A candidata foi aprovada em concurso público realizado pela Secretaria de Saúde de Sergipe e convocada para nomeação e posse no cargo. Como na época da convocação ela não preenchia os requisitos exigidos no edital, requereu sua inclusão no último lugar da lista de aprovados, conforme previa o edital. Depois que preencheu os requisitos, a candidata recorreu à Justiça alegando que não deveria ter sido transferida para o final da lista de aprovados, e sim para o final da lista cujo número de vagas estaria disponível no edital. O argumento foi rejeitado pelo tribunal estadual e a decisão mantida pelo STJ Acompanhando o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, a Turma concluiu que não tem direito líquido e certo a ser nomeado dentro do número de vagas previsto em edital de concurso público o candidato que, impossibilitado de atender à primeira convocação, é transferido para o final da lista total de aprovados no certame, em obediência à expressa previsão do instrumento convocatório. Fonte Superior Tribunal de Justiça
Concessionária deve indenizar familiares de vítima por choque de alta tensão em fio de poste caído
Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:16 Na última terça-feira (25/3), a 6ª Câmara Cível do TJRS majorou de R$ 24,5 mil para R$ 35 mil a indenização por dano moral aos pais e três irmãs de homem, morto devido a choque elétrico em fio de alta tensão caído em via pública, após tempestade. Em regime de exceção, os magistrados reconheceram a negligência da Usina Hidroelétrica Nova Palma Ltda. por não ter feito reparação prévia no poste de madeira que caiu devido a sua mal-conservação. O Colegiado manteve, ainda, a condenação da empresa ao pagamento de danos materiais e pagamento de pensão. O acidente ocorreu em Restinga Seca. O relator da apelação da concessionária, Desembargador Odone Sanguiné, salientou que a morte não é atribuível à tempestade ocorrida, mas a um ato culposo/negligente da empresa que deixou de fazer reparos na rede elétrica da região. “Logo, há culpa da demandada pelo evento danoso.”RecursoA concessionária apelou contra a sentença do Juiz Eduardo Giovelli, da Vara Judicial da Comarca. A Justiça de 1º Grau havia arbitrado o dano moral em R$ 24,5 mil a cada demandante; determinou também o pagamento de pensão aos pais da vítima equivalente a 50% do salário mínimo nacional, a contar do fato até a data em que o filho completaria 25 anos; reconheceu, ainda, o dano material referente às despesas com o funeral da vítima. Os demandantes também recorreram, solicitando o aumento do valor da reparação moral.O Desembargador Odone destacou que o falecimento não decorreu da tempestade, apontada pela concessionária como caso fortuito ou de força-maior. Considerou ser causa da morte a péssima condição dos postes e a permanência do fio de alta tensão no chão por tempo considerável após a concessionária ter sido avisada da queda.Segundo testemunha, o poste quebrou porque estava podre e que, apesar de avisados, os funcionários da demandada demoraram cerca de uma hora e meia para cortar a energia. Laudo pericial elaborado por engenheiro eletricista atestou que a ré matinha ativa rede obsoleta na residência dos autores, daí advindo a inclinação do poste e rompimento do fio, no dia do temporal.Indenizações e pensãoDiante dos fatos, o magistrado aumentou a indenização por danos morais. Confirmou também o pagamento de pensão aos pais da vítima, ressaltando estar comprovado que o falecido era militar e fazia compras para sua família em mercado da vizinhança, sendo sua mãe autorizada a comprar em seu nome. Manteve ainda a reparação material consubstanciada nas custas do funeral.Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Otávio Augusto de Freitas Barcellos e Angelo Maraninchi Giannakos. Fonte Direito do Estado.com.br
Anamatra lança prêmio sobre Direitos Humanos
Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 14:41 “O Trabalho na Perspectiva dos Direitos Humanos” é o tema do Prêmio Anamatra de Direitos Humanos 2007, lançado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. A premiação busca “distinguir a ampla diversidade de atores e ações desenvolvidas no Brasil com o esforço e intenso comprometimento de pessoas físicas e jurídicas na promoção e defesa dos direitos humanos no mundo do trabalho”. Para os organizadores, “o Prêmio Anamatra de Direitos Humanos é a representação simbólica das ações da associação na defesa e consolidação do respeito aos direitos humanos no universo do trabalho”. Em sua primeira edição, o prêmio será concedido a três categorias: Instituição, destinado a entidade não-governamental e/ou empresa brasileira de âmbito local, estadual ou nacional que desenvolva projetos que contribuam para a defesa dos direitos humanos, em áreas como segurança pública, cidadania, inclusão social e educação não-formal; Judiciário Cidadão, para pessoas ou instituições do Judiciário voltados para a garantia e promoção dos direitos humanos; e Imprensa, abrangendo veículos, matérias ou campanhas publicitárias. Os concorrentes serão definidos pela Comissão de Direitos Humanos da Anamatra, que atuará como observatório de ações e projetos, indicando aqueles que se destacarem durante o ano de 2007. Associados e dirigentes da Anamatra podem também indicar os trabalhos observados durante o ano, e os demais interessados podem se inscrever enviando trabalhos, monografias, estudos e projetos até o dia 6 de setembro. Caberá ao Conselho de Representantes eleger o premiado de cada categoria. A divulgação dos indicados será feita em novembro, e a premiação ocorrerá em dezembro. O primeiro colocado em cada categoria receberá R$ 5 mil. Paralelamente, a Anamatra promove o Concurso de Estatuetas para o Prêmio Anamatra de Direitos Humanos 2007, voltado para estudantes de arquitetura e artes plásticas de universidades e faculdades de todo o País. Mais informações podem ser obtidas no site da Anamatra (www.anamatra.org.br), ou pelo e-mail premiodh@anamatra.org.br. Fonte Tribunal Superior do Trabalho
Juízes pedem anulação de Resolução do CNJ que dispõe sobre suspeição por foro íntimo
Três entidades nacionais de juízes impetraram, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Mandado de Segurança (MS) 28215 contra a íntegra da Resolução nº 82/09 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta as declarações de suspeição por foro íntimo dos juízes, tornando obrigatória a exposição de seus motivos a órgão correcional a que o magistrado esteja vinculado ou a outro órgão designado pelo tribunal.No MS, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) pedem a suspensão liminar da resolução e, no mérito, a sua anulação, alegando que ela “viola direitos líquidos e certos dos magistrados”.Antes de impetrar o MS, as entidades representativas dos juízes ajuizaram, também, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4260 contra a Resolução CNJ nº 82/09. A ADI foi distribuída para a ministra Ellen Gracie, que decidiu não julgar o pedido de liminar formulado na ação, preferindo afetar o assunto diretamente ao Plenário da Suprema Corte. Assim, inviabilizou a possibilidade de suspensão imediata da resolução que, alegam, impõe-lhes “grave constrangimento ilegal”. RazõesOs magistrados sustentam que o ato normativo impugnado padece de inconstitucionalidade formal, já que a matéria nele tratada não se encontra dentre as competências constitucionais do CNJ. Segundo eles, trata-se ou de matéria de competência privativa da União para legislar sobre direito processual por meio de lei ordinária (Constituição Federal – CF, artigo 22, inciso I), ou de matéria a ser disposta no Estatuto da Magistratura, por meio de lei complementar da iniciativa do STF (CF, artigo 93, caput).Alegam, também, que a resolução impugnada ofende várias das garantias constitucionais dos juízes, “uma vez que impõe aos magistrados de primeira e segunda instâncias espécie de ‘confessionário’ dos motivos de foro íntimo que os levam, eventualmente, a declarar suspeição para julgar determinados feitos”.Entre tais garantias estão, segundo as entidades signatárias do MS, as da imparcialidade; da independência do juiz e do devido processo legal, tanto sob a ótica do magistrado, que deseja bem realizar o seu ofício, como sob a ótica do jurisdicionado, que tem o direito de não ter sua causa julgada por magistrado que se considere suspeito para fazê-lo; o direito à privacidade e intimidade do magistrado e, ainda, a isonomia de tratamento entre os magistrados, porque a resolução retrataria discriminação injustificada entre magistrados de primeiro e segundo graus em comparação com os magistrados dos tribunais superiores, os quais não estão submetidos às mesmas obrigações.Violação do CPCOs magistrados sustentam que só o cotejo do artigo 135 do Código de Processo Civil (CPC) com a Resolução 82 “já seria suficiente para o fim de se concluir que as normas veiculadas neste último estão inovando no mundo jurídico e não simplesmente disciplinando a aplicação da norma processual no âmbito da competência correcional”. O artigo mencionado artigo 135, em seu parágrafo único, reserva ao juiz a possibilidade de declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, dispensando-o de declinar os motivos.Lembram que o Código de Processo Civil de 1939 continha a regra inscrita na Resolução 82, mas ela foi extirpada no CPC de 1973, deliberadamente, graças a uma emenda do então deputado Dias Menezes.Citam, nesse contexto, jurisprudência do STF (HC/82798) que estendeu a regra da não obrigatoriedade de declinar os motivos da suspeição também ao processo penal, por analogia.Intimidade e isonomiaAo alegar violação do direito à intimidade, prevista no artigo 5º, inciso X, da CF, e do princípio da isonomia, os juízes afirmam que “não se pode exigir a explicação do motivo íntimo da declaração de suspeição apenas de parte dos magistrados”. Isto porque “ou a exigência vale para todos, ou é nula”.Ainda segundo eles, a resolução viola, também, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porque, se for válida para os magistrados de primeiro e segundo graus, será inválida por não alcançar os demais magistrados (dos tribunais superiores e até do STF).O ministro Carlos Ayres Britto é o relator do MS 28215. Fonte Supremo Tribunal Federal
CNJ implanta programa nacional de gestão
A Justiça dá o primeiro passo em direção a um planejamento estratégico nacional. Uma resolução do Conselho Nacional de Justiça definiu o roteiro de gestão administrativa a ser seguido pelos tribunais, cujo conteúdo foi consolidado no II Encontro Nacional do Judiciário por todos os presidentes das cortes do país, em fevereiro.A Resolução 70, baixada pelo CNJ, reúne dez metas estipuladas para os tribunais em 2009. Os temas — como garantir agilidade aos processos, acesso à Justiça e informatização — não são novidade, mas alinham as cortes em um único propósito na prestação dos serviços jurisdicionais.De acordo com a resolução, os planejamentos estratégicos, a serem elaborados até 31 de dezembro por cada tribunal, deverão conter pelo menos um indicador de resultado para cada objetivo estratégico, metas de curto, médio e longo prazos, associadas aos indicadores de resultado e projetos e ações necessários para o atingimento das metas.A Resolução 70 informa ainda que os tribunais que já disponham de planejamentos estratégicos deverão adequá-los ao Plano Estratégico Nacional. As propostas orçamentárias dos tribunais devem ser alinhadas aos seus respectivos planejamentos estratégicos.O Conselho Nacional de Justiça ajudará as cortes com auxílio técnico-científico para a elaboração e gestão da estratégia. Veja abaixo os principais pontos do programa:I – Missão: Realizar justiça.II – Visão: Ser reconhecido pela Sociedade como instrumento efetivo de justiça, equidade e paz social.III – Atributos de Valor do Judiciário para a Sociedade:a) credibilidade;b) acessibilidade;c) celeridade;d) ética;e) imparcialidade;f) modernidade;g) probidade;h) responsabilidade Social e Ambiental;i) transparência.IV – 15 (quinze) objetivos estratégicos, distribuídos em 8 (oito) temas:a) Eficiência Operacional:Objetivo 1. Garantir a agilidade nos trâmites judiciais e administrativos;Objetivo 2. Buscar a excelência na gestão de custos operacionais;b) Acesso ao Sistema de Justiça:Objetivo 3. Facilitar o acesso à Justiça;Objetivo 4. Promover a efetividade no cumprimento das decisões;c) Responsabilidade Social:Objetivo 5. Promover a cidadania;d) Alinhamento e Integração:Objetivo 6. Garantir o alinhamento estratégico em todas as unidades do Judiciário;Objetivo 7. Fomentar a interação e a troca de experiências entre Tribunais nos planos nacional e internacional;e) Atuação Institucional:Objetivo 8. Fortalecer e harmonizar as relações entre os Poderes, setores e instituições;Objetivo 9. Disseminar valores éticos e morais por meio de atuação institucional efetiva;Objetivo 10. Aprimorar a comunicação com públicos externos;f) Gestão de Pessoas:Objetivo 11. Desenvolver conhecimentos, habilidades e atitudes dos magistrados e servidores;Objetivo 12. Motivar e comprometer magistrados e servidores com a execução da Estratégia;g) Infraestrutura e Tecnologia:Objetivo 13. Garantir a infraestrutura apropriada às atividades administrativas e judiciais;Objetivo 14. Garantir a disponibilidade de sistemas essenciais de tecnologia de informação;h) Orçamento:Objetivo 15. Assegurar recursos orçamentários necessários à execução da estratégia. Fonte Consultor Jurídico
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Lei aprovada ontem impede demissão de homens cujas mulheres estiverem grávidas
Os futuros papais não poderão mais ser demitidos sem justa causa. Pelo menos é essa a idéia do Projeto de Lei 3.829, apresentado pelo deputado federal Arlindo Chinaglia (PT-SP) em 1997 e que foi aprovado ontem na Câmara. A proposta, que agora segue para o Senado, proíbe as empresas de demitir os trabalhadores cujas mulheres estiverem grávidas. A Associação Brasileira de Lojistas de Shopping (Alshop) e a Federação do Comércio do Estado de São Paulo (Fecomercio) vão se mobilizar para derrubar o projeto em Brasília.A proposta foi aprovada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e, agora, depende do parecer favorável dos senadores e da Presidência da República para entrar em vigor.Em entrevista ao JT, Chinaglia afirmou que o objetivo é beneficiar a família. “Se a mulher está tranqüila no momento da gravidez, sabendo que não terá problemas financeiros, a gestação será mais calma.”Além disso, o parlamentar conta que a proposta pode reduzir o preconceito na hora da admissão. “A mulher é discriminada porque pode ficar grávida. Dando a estabilidade também aos homens, o preconceito tende a diminuir.” Pelo projeto, os futuros papais ganhariam estabilidade de 12 meses, contados a partir do momento em que a gravidez da companheira for comprovada por um laudo emitido por algum médico vinculado ao SUS.A lei não valeria para funcionários contratados em caráter temporário, mas pode beneficiar não apenas o marido formal, mas também o companheiro fixo da gestante.Irene Azevedo, consultora de Recursos Humanos da DBM, empresa especializada na gestão de carreiras, vê o projeto como paternalista. Ela reconhece que proteções como esta podem atrapalhar no momento das contratações, mas observa que o mercado de trabalho passa por mudanças. Segundo ela, muitas companhias estão mais preocupadas em encontrar profissionais que tragam resultados e resolvam os problemas. “Não acredito que deixem de admitir um colaborador com tais características só porque é casado”, disse.Contudo,o presidente da Associação Brasileira de Lojistas de Shopping (Alshop), Nabil Sayoun, acredita que a proposta pode sim levar problemas aos homens – principalmente aos mais jovens e aos recém-casados. “Um trabalhador que sente o emprego ameaçado por conta de problemas financeiros da empresa pode engravidar a esposa só para ter garantia de emprego por mais um ano”, justificou. Sendo assim, diz Sayoun, algumas empresas poderiam passar a exigir documentação comprovando que o candidato já foi submetido a uma vasectomia antes da admissão.O QUE DIZ A LEIAs empresas não poderão demitir funcionários cujas esposas ou companheiras estiverem grávidasA estabilidade será de 12 meses, contados a partir do momento da confirmação da gravidez, comprovada por laudo de médico do SUSSe mesmo assim o trabalhador for demitido, empregador terá de pagar uma multa equivalente a 18 meses do salário do funcionárioLei não beneficiará os empregados temporários Fonte Jornal da Tarde
STF suspende julgamento com oito votos pela demarcação contínua da reserva indígena Raposa Serra do Sol
Oito dos 11 ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) já votaram favoravelmente à demarcação contínua da reserva indígena Raposa Serra do Sol. O julgamento ainda não foi concluído por causa de um pedido de vista do ministro Marco Aurélio. Além dele, faltam votar os ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes.O ministro Marco Aurélio adiantou o pedido de vista logo após Menezes Direito apresentar seu voto-vista com condições para que a demarcação da reserva indígena fosse efetivada. Mesmo assim por maioria, os ministros decidiram dar continuidade ao julgamento. Alguns citaram a importância da matéria e a situação de conflito na região da reserva.A maioria dos ministros que pronunciaram voto concordaram que somente os índios podem ocupar a área destinada à reserva por portaria do Ministério da Justiça. Somente a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acenou com a possibilidade de não-índios também ocuparem a reserva, mas sem possibilidade explorar economicamente a região. Seis ministros, incluindo o relator, Carlos Ayres Britto, acolheram as condições propostas por Menezes Direito. O ministro Joaquim Barbosa acolheu o primeiro voto do relator, pela total improcedência do pedido contra a demarcação.Menezes Direito estabeleceu 18 condições a serem obedecidas pela população indígena para ocupar a reserva. Entre elas, há restrições ao usufruto das riquezas naturais da região e a plena garantia da atuação das Forças Armadas na área, independentemente da consulta às comunidades indígenas e à FUNAI (Fundação Nacional do Índio).Durante o julgamento, o ministro Ayres Britto propôs que fosse cassada a liminar concedida pelo STF para garantir a permanência dos não-índios na área da reserva. A liminar foi dada em abril deste ano pelo plenário.A questão não chegou a ser decida porque o ministro Marco Aurélio também pediu vista dela, mas já há maioria formada pela cassação da liminar, com sete votos ao todo. De toda forma, devido ao pedido de vista, enquanto o julgamento dessa questão não for concluído, os rizicultores não serão obrigados a desocupar as terras da reserva.Além de Ayres Britto, pronunciaram-se pela cassação da liminar os ministros Ellen Gracie, Cezar Peluso, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Joaquim Barbosa.RR/LF Fonte Supremo Tribunal Federal
Nova Lei do Inquilinato é sancionada com vetos
Dispositivos vetados criavam dificuldades para empresas que ocupam imóveis alugados, mas legislação mantém a simplificação do despejoO presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, com cinco vetos, a nova Lei do Inquilinato, que facilita o processo de despejo para imóveis residenciais e comerciais, adotando rito sumário, em casos de atrasos do pagamento ou rompimento do contrato. Os vetos procuram evitar que a lei crie problemas para os inquilinos de imóveis comerciais. Um dos dispositivos vetados criava grandes dificuldades para empresas que fizessem qualquer mudança societária, já que exigia a anuência dos donos dos imóveis alugados a essas alterações. Ao apresentar as razões do veto, o presidente explicou que o contrato entre locador e pessoa jurídica não guarda relação de dependência com a estrutura societária e que esse tipo de exigência “impediria ou dificultaria” a incorporação, fusão ou aquisição de participação majoritária de grandes empresas. Também foi vetado o dispositivo que autorizava o proprietário a exigir a desocupação do imóvel em 15 dias, caso recebesse uma oferta melhor pelo imóvel. Fica valendo o prazo de 30 dias, mas apenas em caso de não renovação do contrato. O processo de despejo, porém, será mais simples. Bastará a expedição de um mandado judicial para obrigar o locatário a deixar o imóvel. Hoje, a lei exige que o inquilino receba dois mandados e sejam feitas duas diligências, o que faz o processo durar, em média, 14 meses. O presidente também vetou o artigo que, em alguns casos, dava ao inquilino de imóveis comerciais direito a indenização para ressarcimento de prejuízos e de lucros cessantes. Isso poderia ocorrer, por exemplo, nas situações em que o proprietário retomasse o imóvel alegando necessidade de fazer obras e acabasse não cumprindo esse compromisso num prazo de três meses. O novo texto só entrará em vigor dentro de 45 dias após a data da publicação da lei. Este foi outro veto do presidente. Da forma como saiu do Congresso, a lei entraria em vigor assim que fosse publicada. O governo entende que, como a lei tem uma ampla repercussão nos contratos, é preciso que haja tempo hábil para que os interessados tomem amplo conhecimento dela. A nova lei prevê a desoneração da fiança. Com isso, se o fiador quiser deixar de ser o garantidor do imóvel, ele pode comunicar sua decisão ao proprietário para ficar desobrigado do compromisso em 120 dias. Comunicado do fato, o inquilino terá 30 dias para providenciar novo fiador idôneo. Se não conseguir, o contrato fica automaticamente transformado em locação sem fiança. Mas essa nova locação sem fiança permite desocupação do imóvel em apenas 15 dias após a notificação judicial. De acordo com o presidente do Conselho Federal de Corretores de imóveis, João Teodoro, a sanção da nova lei trouxe equilíbrio nas relações entre proprietários e inquilinos. Fonte Estadão