Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar em recurso
ordinário o mérito de mandado extinto na origem sem julgamento de
mérito. Pelo entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a aplicação analógica da “teoria da causa madura”
contida no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC)
– que autoriza tribunal a examinar, pela primeira vez, o mérito de ação
sobre a qual tem, em princípio, função revisora – é vetada pela
Constituição Federal. A Turma decidiu também caber mandado de
segurança contra decisão em outro mandado no qual os impetrantes da
segunda ação, apesar de afetados diretamente pelo resultado da
primeira, não foram citados. A ministra Eliana Calmon afirmou não ser
razoável esperar que os prejudicados interponham recurso em processo
que não integram ou que aguardem o trânsito em julgado da decisão para
ingressar com ação rescisória. O caso envolve licitação de
transporte público da Prefeitura Municipal de São Paulo. A Cooperativa
dos Trabalhadores Autônomos em Transportes do Estado de São Paulo
(Cooperpam) venceu a concorrência e firmou contrato com o município. No
entanto, ação julgada pela Justiça paulista anulou o procedimento, sem
que a impetrante do mandado de segurança ora em discussão ou outras das
cooperativas contratantes tivessem sido citadas. Ao julgar a
ação da Cooperpam, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu
que a cooperativa pretendia usar o mandado de segurança como substituto
de ação rescisória e julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Mas a ministra Eliana Calmon chegou à conclusão diversa. Para
a relatora, a Cooperpam tem interesse jurídico na ação que anulou a
licitação, já que tal decisão interfere diretamente em sua relação
jurídica com o município. E, como a cooperativa não foi parte naquele
mandado, não se pode exigir que ingresse com recurso ou aguarde o
trânsito em julgado do processo. “Se há alegação de perigo de
dano, não é razoável exigir que a impetrante aguarde o trânsito em
julgado de decisão para requerer que o prejuízo à sua relação jurídica
não se consume. Esse raciocínio ganha ainda mais força quando se tem em
mente que mandado de segurança é ação própria para garantir proteção
ante o periculum in mora criado por ato de autoridade coatora”, afirmou
a ministra. “Basta que ela demonstre fumus boni iuris [fumaça
do bom direito, pretensão razoável], periculum in mora [perigo da
demora] e os demais requisitos da ação mandamental para viabilizá-la”,
completou, entendendo que o TJSP não poderia ter extinguido o processo
sem julgar o mérito do pedido da Cooperpam. A ministra Eliana
Calmon acrescentou que, apesar de ter defendido sua aplicação analógica
e dos precedentes do STJ, o artigo 515, parágrafo 3º, do CPC não pode
ser empregado no caso de recurso ordinário em mandado de segurança.
Para a relatora, apesar da similitude entre a apelação e o recurso
ordinário, as competências originárias e recursais do mandado de
segurança são definidas explicitamente pela Constituição. Por isso, o
STJ não poderia continuar o julgamento e apreciar o mérito da ação,
trazendo para si a competência reservada pela Constituição Federal a
tribunal estadual ou regional. O Supremo Tribunal Federal (STF) também
teria precedente afastando a incidência do dispositivo em recurso
ordinário em mandado de segurança. “Por uma questão de
coerência, entendo que se faz pertinente adotar a posição da Corte
Constitucional para, afastando-se o óbice processual em torno da
ausência de recurso, determinar que voltem os autos à instância de
origem para apreciação do mérito do mandado de segurança”, concluiu a
ministra. Fonte Superior Tribunal de Justiça
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