TST – Parte deve completar custas mesmo quando induzida a erro
A parte deve completar o valor das custas processuais que depositou a menos, ainda que induzida a erro na sentença, para recorrer contra a deserção decretada. A conclusão é da Oitava Turma do TST ao analisar o caso do Banco Santander S.A., que não teve o recurso examinado pelo TRT da 2ª região por considerá-lo deserto, ou seja, com depósito de custas em valor inferior ao devido. Com esse entendimento, os ministros rejeitaram o agravo de instrumento do banco e mantiveram a deserção. O Santander foi condenado a pagar diferenças salariais a um ex-empregado pela 62ª Vara do Trabalho de São Paulo. Na ocasião, o valor da condenação foi arbitrado em R$ 80 mil, e as custas fixadas em R$ 160,00. O banco, então, apresentou o recurso ordinário considerado deserto pelo TRT/SP. Para o Regional, o correto seria o depósito de R$1.600,00 – 2% do valor da condenação, conforme estabelece a CLT (artigo 789, caput e inciso I – clique aqui). Ainda segundo o TRT, o equívoco da sentença não poderia beneficiar o banco, já que a lei é clara e a parte deve conhecê-la. O Santander levou a discussão para o TST. Como o seu recurso de revista foi barrado no Regional, interpôs agravo de instrumento afirmando que não poderia ser punido por causa de erro material da sentença. Alegou também que a decisão do TRT desrespeitava o direito constitucional de ampla defesa e de recursos ao Poder Judiciário (artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição – clique aqui). Para o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, não havia dúvida quanto à existência de erro material na sentença. No entanto, como disse o Regional, o banco não poderia beneficiar-se desse engano ou alegar desconhecimento da lei. A matéria provocou debate. A ministra Dora Maria da Costa reconheceu que a parte não poderia desconhecer a lei, só que foi induzida a erro. Por isso, ela tinha dúvidas quanto à deserção. A presidente da Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, lembrou que o TST tem orientações que afastam a deserção em determinadas situações, como, por exemplo, quando há omissão do valor das custas na sentença. O entendimento do caso mudou a partir do momento em que o relator confirmou que o Santander não completara o depósito das custas em nenhum momento da tramitação do processo. Para a ministra Dora, detectado o erro, o valor deveria ter sido recolhido. “Até para recorrer de revista, ele tinha que ter completado”, assinalou. A presidente Cristina Peduzzi completou que “ele deveria ter recolhido para mostrar boa-fé”. Ao final, os ministros da Oitava Turma concordaram com o relator e decidiram rejeitar o agravo de instrumento do banco e manter a deserção decretada pelo TRT. Processo : AIRR – 1666/2000-062-02-40.3 – clique aqui. Fonte Migalhas
Julgamento é anulado por falta de intimação prévia do advogado
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou o julgamento de um habeas-corpus realizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região porque a defesa não foi devidamente intimada para proferir sua sustentação oral. Por maioria, a Turma determinou a realização de outro julgamento com a prévia intimação da advogada. O referido habeas-corpus foi impetrado em benefício de uma empresária denunciada pela suposta prática de falsidade ideológica, formação de quadrilha, estelionato e obtenção de financiamento mediante fraude. No mérito, a defesa requereu o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Segundo a relatora, desembargadora convocada Jane Silva, no caso em questão, a falta de intimação da defensora quanto à data de realização do julgamento caracterizou cerceamento de defesa, pois consta nos autos que a advogada manifestou expressamente sua vontade de proferir sustentação oral, mas, em manifesta afronta à garantia constitucional da ampla defesa, o feito foi julgado sem sua comunicação. “Daí o motivo do presente writ, sendo certo que a ocorrência da alegada nulidade encontra ressonância em recentes decisões dos Tribunais Superiores no sentido de que deve ser comunicada a data de realização do julgamento ao advogado, caso este tenha requerido expressamente o direito de proferir sustentação oral, mesmo em habeas-corpus, que independe de pauta”, ressaltou em seu voto. Para a desembargadora, a advogada deveria ter sido de algum modo cientificada da data do julgamento do habeas-corpus, ainda que informalmente, restando clara, na presente hipótese, a ocorrência de violação do princípio da ampla defesa. O presidente da Turma, ministro Nilson Naves, ficou vencido. Fonte Superior Tribunal de Justiça
MPF aciona Supremo para maior efetividade de Lei Maria da Penha
Brasília – O Ministério Público Federal (MPF) entrou com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para garantir que a Lei Maria da Penha, criada em 2006, produza mais efeitos no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. O principal objetivo é que não seja necessária uma representação da vítima para a instalação da ação criminal contra o agressor. Na ação, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, afirma que a violência doméstica é uma grave violação dos direitos humanos, e que a Constituição prevê que o Estado deve prevenir sua ocorrência. A opção constitucional foi clara no sentido de não se tratar de mera questão privada, afirma. A ação propõe que o Ministério Público tenha prerrogativa exclusiva de acionar a Justiça nesses casos. O presidente da Comissão Nacional de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Jayme Asfora, acredita que dar a titularidade das ações para o Ministério Público é uma forma efetiva de proteger as mulheres contra possíveis retaliações dos agressores. Também é uma forma de levar as ações adiante, já que muitas mulheres se calam por medo de perder os companheiros. Outro ponto abordado pelo procurador-geral da República na ação enviada ao Supremo é o afastamento da aplicabilidade da Lei dos Juizados Especiais nos crimes de violência doméstica. Segundo a ação, casos como esses, mesmo os considerados crimes de lesão corporal de natureza leve, devem ser encaminhados à Justiça Comum e não aos juizados especiais. A Lei Maria da Penha alterou o Código Penal e determinou a prisão em flagrante ou preventiva dos agressores, com pena de até três anos. A norma também impede que os autores sejam punidos com penas alternativas, uma solução comum para os casos que chegam aos juizados. Fonte http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2232700/mpf-aciona-supremo-para-maior-efetividade-de-lei-maria
Inclusão da Polícia Civil nas UPPs melhora atuação
Home Artigos jurídicos Inclusão da Polícia Civil nas UPPs melhora atuação Inclusão da Polícia Civil nas UPPs melhora atuação Home Artigos jurídicos Inclusão da Polícia Civil nas UPPs melhora atuação Inclusão da Polícia Civil nas UPPs melhora atuação Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 16:51 No ano de 2008 o governo do Rio de Janeiro implantou na Favela Santa Marta a primeira Unidade de Polícia Pacificadora com a finalidade de aproximar a Polícia Militar e a comunidade, promover ações sociais em favor da comunidade, preservar a segurança pública e promover ações de policiamento preventivo e ostensivo para extirpar os traficantes da favela.Depois foram implantadas Unidades de Polícia Pacificadoras em diversas comunidades do Rio de Janeiro e tem sido muito positiva a receptividade dos moradores, como podemos observar na mídia.Uma das principais características destas Unidades é que seus policiais são preparados para aplicar a filosofia de polícia comunitária, ou seja, são treinados a desenvolver suas atividades preventivas e ostensivas, mas também buscar canais de participação e auxílio mútuo com a comunidade.Dentre as atividades sociais desenvolvidas pelos policiais, são oferecidos cursos de futebol, natação, violão, capoeira, hidroginástica para idosos, percussão, etc, além das atividades relacionadas com a área da saúde.As Unidades de Polícia Pacificadoras representam um grande avanço e atingem parte dos objetivos pretendidos, contudo um ponto merece ser rediscutido como forma de permitir seu aprimoramento.Com esse objetivo temos defendido que se acrescente nestas Unidades de Polícia Pacificadoras a atuação da Polícia Civil, uma polícia por sua natureza e forma de atuar essencialmente comunitária, para realizar a apuração de crimes e as atividades de polícia judiciária na sua área territorial. Também com isso se torna completa a prestação de serviços de segurança pública nas comunidades em que ela é implementada.A instalação das Unidades de Polícia Pacificadora, que reúna integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar, seria um importante passo para uma ação integrada contra o crime, bem como no sentido de aproximar estas instituições da população e fortalecer estas Unidades com maior número de policiais e viaturas e, acima de tudo, reunidos com a finalidade de prestar o melhor serviço público para a população.A Polícia Civil é denominada também polícia repressiva, pois tem a função de atuar após a prática do crime, ou seja, quando não foi possível evitar o crime é que a Polícia Civil atua para investigar e colher elementos sobre a sua autoria, circunstancias e materialidade. Em seguida o que foi coletado e materializado no inquérito policial é encaminhado para o Poder Judiciário, que utiliza grande parte do seu conteúdo no processo criminal.Toda Delegacia de Polícia é dirigida por um Delegado de Polícia de carreira que na fase pré-processual da persecução penal promove as seguintes atividades: presidir o Auto de Prisão em Flagrante Delito, o Termo Circunstanciado e o Auto de Apreensão de Menor, representar pela decretação da Prisão Temporária, da Prisão Preventiva, da quebra do sigilo bancário, do sigilo fiscal, do sigilo telefônico, pela busca e apreensão domiciliar, pelo seqüestro de bens imóveis, realizar o indiciamento de criminosos, requisitar perícias e exames de corpo de delito, dentre outras atribuições.A Polícia Militar tem a função de promover o policiamento preventivo e ostensivo de forma que as pessoas não pratiquem delitos, então quando não foi possível impedir o delito entra em ação da Polícia Civil.As Unidades de Polícia Pacificadoras deveriam ser implantadas nos demais estados da federação, inclusive no estado de São Paulo, com o apoio financeiro e logístico do governo federal, de forma que reuniria nas mesmas dependências a Polícia Civil e a Polícia Militar, cada uma cuidando das suas atribuições constitucionais, contudo de forma que seus líderes também fossem estimulados a desenvolver ações conjuntas e compartilhar as informações recebidas pelos membros da comunidade e aquelas oriundas dos recursos de inteligência policial que têm sido muito importantes nesta fase da persecução penal.Pelo exposto, pode-se concluir que a inclusão da Polícia Civil nas Unidades de Polícia Pacificadoras seria capaz de melhorar a atuação destas Unidades, pois tornaria o trabalho investigativo mais eficiente, mais próximo da comunidade, transmitiria uma melhor sensação de segurança e paz social, aumentaria o sentimento de confiança e credibilidade no trabalho das Polícias Civil e Militar e permitiria a potencialização da força das Unidades de Polícia Pacificadoras na preservação da segurança pública e do bem estar dos cidadãos.FONTE: Higor Vinicius Nogueira Jorge http://www.conjur.com.br/secoes/artigos Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 16:51 No ano de 2008 o governo do Rio de Janeiro implantou na Favela Santa Marta a primeira Unidade de Polícia Pacificadora com a finalidade de aproximar a Polícia Militar e a comunidade, promover ações sociais em favor da comunidade, preservar a segurança pública e promover ações de policiamento preventivo e ostensivo para extirpar os traficantes da favela.Depois foram implantadas Unidades de Polícia Pacificadoras em diversas comunidades do Rio de Janeiro e tem sido muito positiva a receptividade dos moradores, como podemos observar na mídia.Uma das principais características destas Unidades é que seus policiais são preparados para aplicar a filosofia de polícia comunitária, ou seja, são treinados a desenvolver suas atividades preventivas e ostensivas, mas também buscar canais de participação e auxílio mútuo com a comunidade.Dentre as atividades sociais desenvolvidas pelos policiais, são oferecidos cursos de futebol, natação, violão, capoeira, hidroginástica para idosos, percussão, etc, além das atividades relacionadas com a área da saúde.As Unidades de Polícia Pacificadoras representam um grande avanço e atingem parte dos objetivos pretendidos, contudo um ponto merece ser rediscutido como forma de permitir seu aprimoramento.Com esse objetivo temos defendido que se acrescente nestas Unidades de Polícia Pacificadoras a atuação da Polícia Civil, uma polícia por sua natureza e forma de atuar essencialmente comunitária, para realizar a apuração de crimes e as atividades de polícia judiciária na sua área territorial. Também com isso se torna completa a prestação de serviços de segurança pública nas comunidades em que ela é implementada.A instalação das Unidades de Polícia Pacificadora, que reúna integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar, seria um importante passo para uma ação integrada contra o crime, bem como no
OAB pede Tribunal Internacional em defesa da Amazônia
Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 14:37 O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, quer criar um Tribunal Internacional em defesa da Amazônia. A idéia vai ser discutida em um congresso internacional que a OAB pretende fazer, neste ano, para discutir as ameaças à floresta.O objetivo, segundo Britto, é integrar ao debate todos os países da região amazônica. Entre as maiores preocupações está o desmatamento. De acordo com o governo, são cerca de 7 mil quilômetros quadrados de área desmatada, entre agosto e dezembro do ano passado.”Permitir que a Amazônia seja arrasada como vem acontecendo é cometer um crime contra a humanidade”, afirmou o presidente da entidade. Na opinião dele, um Tribunal Internacional da Amazônia, composto por organizações dos países que integram a região, poderá pressionar por políticas urgentes de preservação e defesa da floresta.O presidente da OAB vai elaborar, junto com advogados e especialistas ambientais, uma proposta para o tribunal que, segundo ele, deve ser permanente.Olho na florestaNesta quinta-feira (24/1), o governo anunciou que vai proibir a concessão de autorizações para desmatamento nos 36 municípios brasileiros que, juntos, responderam por 50% da área desmatada em 2007. Uma portaria determinando a proibição será publicada nesta sexta (25/1) pelo Ministério do Meio Ambiente, segundo informações da Agência Brasil.A medida foi anunciada pelo secretário-executivo do Ministério, João Paulo Capobianco, em entrevista coletiva logo depois de reunião de emergência no Palácio do Planalto para discutir o aumento dos índices de desmatamento na Amazônia. Fonte Consultor Jurídico
A indevida compensação de parcelas de precatório
Home Artigos jurídicos A indevida compensação de parcelas de precatório A indevida compensação de parcelas de precatório Home Artigos jurídicos A indevida compensação de parcelas de precatório A indevida compensação de parcelas de precatório Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 16:24 A Emenda Constitucional 62/09 foi promulgada após muita polêmica e foi apelidade de “Emenda do Calote”. De fato, como muitos estados e municípios não pagavam os seus precatórios e como as dívidas estavam se acumulando, viu-se a necessidade de se alterar a sistemática de pagamento dos ofícios precatórios.A referida emenda acabou por preterir, em parte, a regra então vigente do pagamento cronológico dos precatórios, prevendo um teto máximo do orçamento dos entes públicos para o pagamento de precatórios e admitindo que quem conceder um desconto maior (deságio) poderá receber antes o seu crédito.A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com outras entidades, como a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 4.357 em face da referida Emenda Constitucional. O Ministro relator Carlos Ayres Britto solicitou informações às secretarias das Fazendas estaduais e municipais (capitais) e aos Tribunais de Justiça sobre os precatórios pagos e pendentes referentes aos últimos dez anos. Após a vinda das informações e o ingresso de várias instituições nos autos na qualidade de amicus curiae aguarda-se a apreciação da medida liminar pleiteada.Entretanto, enquanto não julgada a referida ADIN, a Emenda Cosntitucional 62/09 continuará trazendo muitas incertezas e angústias aos credores dos entes públicos, que não sabem como e quando receberão os seus créditos. Mesmo os que já tiveram suas parcelas depositadas vêm enfrentando dificuldades em levantar os seus créditos, já que em muitos casos, principalmente na esfera federal, onde os precatórios são pagos em dia, os entes públicos estão requerendo a compensação das parcelas a serem levantadas do precatório com supostos débitos que os credores teriam com os entes devedores, nos termos § 9º do artigo 100 da Constituição Federal e no artigo 43 da Resolução 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça.Primeiramente é de se observar que o § 9º do artigo 100 da Constituição Federal é claro ao prever que a pretendida compensação só pode ocorrer no momento da expedição do precatório e não posteriormente, quando do pagamento das parcelas. Logo, não pode o ente público anos, após a expedição do ofício precatório, requerer a compensação de eventuais débitos com parcelas pagas dos requisitórios.Por tal previsão afrontar a igualdade processual, a mesma deve ser apreciada de forma restritiva, conforme se depreende de trecho da decisão proferida pelo juiz federal convocado Renato Barth Pires, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento 0020707-18.2010.4.03.0000/SP:Com efeito, a Emenda Constitucional 62/09, ao conferir à Fazenda Pública a possibilidade de compensar os débitos oriundos de precatório com eventuais créditos tributários que lhe são devidos pelo beneficiário do precatório, estabeleceu verdadeira prerrogativa processual à Fazenda Pública em detrimento da parte credora, portadora de um título judicial transitado em julgado.Essa exceção ao princípio da igualdade processual das partes deve ser interpretada restritivamente para que não se conceda à parte benefício maior do que aquele que o legislador pretendeu lhe conferir.Os parágrafos 9° e 10, do artigo 100, da CF, estão assim redigidos:”§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. (Incluído pela Emenda Constitucional 62, de 2009).§ 10º Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (Incluído pela Emenda Constitucional 62, de 2009).”Depreende-se que a compensação de que tratam as normas transcritas institui a adoção de providências que antecedem a expedição do ofício precatório, o que não se constata na espécie, pois há muito se expediu o ofício precatório.Cumpre ressaltar que a desembargadora federal Cecília Marcondes, relatora do caso supra referido, endossou a decisão do juiz federal convocado e monocraticamente negou seguimento ao agravo da União Federal.Discussão análoga acerca da interpretação dos referidos dispositivos foi recentemente travada pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em julgado assim ementado:CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). COMPENSAÇÃO COM EVENTUAIS DÉBITOS CONSTITUÍDOS EM DESFAVOR DO BENEFICIÁRIO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. ARTIGO 100, §9º, DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE.1. O §9º do artigo 100 da CF, incluído pela EC 62/2009, determina que, “no momento da expedição dos precatórios”, seja implementada uma espécie de compensação entre os valores devidos pela Fazenda Pública e eventuais débitos por ela constituídos contra o beneficiário do precatório a ser expedido.2. O precatório, nos termos do “Manual de precatórios e requisições de pequeno valor” do Conselho da Justiça Federal, consubstancia espécie de requisição de pagamento, ao lado das requisições de pequeno valor (RPVs), e com estas não se confunde. A adoção de uma ou outra dessas duas modalidades decorre do montante a ser requisitado, sendo certo que a submissão do pagamento ao regime de requisição de pequeno valor (RPV), notadamente mais simplificado e célere, encontra-se restrita às obrigações de pequeno valor, cujo limite máximo, no âmbito federal, é de 60 (sessenta) salários mínimos.3. A regra procedimental do §9º do artigo 100 traduz a implementação de uma prerrogativa processual da Fazenda Pública, na medida em que a ela confere, mesmo após esgotado todo o trâmite processual, o poder de oposição de créditos próprios ao crédito por si devido, assentado no título judicial transitado em julgado. Na condição de prerrogativa processual, estabelece exceção à regra da isonomia ou igualdade entre as partes, e não pode, pois, ser interpretada senão de forma restritiva, sob pena de ampliar indevidamente uma faculdade ostentada por apenas uma das partes em detrimento da outra. Sendo assim, não há como tomar
Relatório faz radiografia do Judiciário Brasileiro
Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 14:11 O Relatório Justiça em Números, estudo estatístico feito pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mostra uma importante mudança em curso no Judiciário brasileiro: O número de casos julgados começa a superar o de novos processos, apontando para a tendência de diminuição do resíduo herdado de anos anteriores. Isto já é realidade na Justiça Federal e nos juizados especiais federais e estaduais.Os dados mostram que em 2006 os juizados especiais conseguiram julgar todos mais de 5 milhões de casos, superando em 10 mil unidades o número de processos que foram abertos ao longo do ano.Na Justiça Federal, foram julgados 60 mil processos além do total de 378 mil novos casos, diminuindo o estoque de processos que aguardam solução.De acordo com o coordenador do estudo, conselheiro Mairan Gonçalves, os números mostram que o Judiciário começa a se estruturar para fazer frente ao crescimento da demanda. Segundo ele, a Constituição de 1988 provocou crescimento do número de processos na Justiça, ao ampliar direitos do cidadão. “As cortes não estavam estruturadas para fazer frente a este crescimento de demanda” aponta o conselheiro.O estudo mostra ainda que os juízes do trabalho têm conseguido resolver rapidamente os processos sob sua responsabilidade, mas os casos emperram na fase de execução. “Os números mostram que, neste caso, os juizes estão julgando rapidamente, mas o jurisdicionado não recebe seu direito, por culpa da demora na execução” diz.A Justiça Trabalhista é a que apresenta as maiores taxas de recorribilidade – em torno de 50%. A menor é a da Justiça Estadual, de 12,56%.O Justiça em Números mostra que a informatização do Judiciário é realidade em todo o país. As diversas iniciativas de informatização dos procedimentos resultaram em alto índice de uso da tecnologia na Justiça brasileira. Em relação a despesas, a pesquisa revela que em 2006 deixaram de ser cobrados 77 milhões de reais de custas em assistência judiciária gratuita. A União é um grande cliente do Judiciário. Em 2006, o poder público ingressou com 4.014.771 casos e foi acionado em outros 2.240.726.O Justiça em Números permite identificar se o número de magistrados acompanha a quantidade de novos litígios. Este tipo de análise serve, por exemplo, para orientar estudos sobre a necessidade de novos concursos para magistrado. Ele mostra que a situação, no caso dos juizados especiais estaduais, é bastante heterogênea. No Acre, há 1.754 casos novos por magistrado. No Rio de Janeiro, são 1.389. A pior relação entre número de processos e juízes está em São Paulo : 2.860 casos novos por juiz. A melhor, no Piauí , com 264 casos novos por magistrado. A média nacional é de 1.574. O total de casos novos em 2006 nos juizados especiais foi de 14.620.638.O Relatório é o principal instrumento de mapeamento do Poder Judiciário. Inúmeras análises e informações são extraídas da pesquisa, que norteia as políticas de gestão do CNJ. O relatório de 2006 é um marco para o planejamento estratégico do Judiciário, porque conta com mais e melhores informações em relação aos anos anteriores.Agora, estão sendo revistos todos os dados dos relatórios anteriores, de maneira a dar mais precisão aos estudos. De acordo com o conselheiro Mairan, havia por parte dos tribunais – que são os que informam os dados – muita dificuldade de entendimento dos indicadores e faltavam estrutura e profissionais qualificados para fornecer as informações. Por isso, em muitos casos os dados estavam imprecisos. ‘Em relação ao número de magistrados, por exemplo, os tribunais informavam com diferentes parâmetros, porque não estava suficientemente claro se o número deveria incluir aposentados, se deveriam ser contados os que estão de licença ou cedidos, se o que atua em duas jurisdições deveria ser contado uma ou duas vezes. Depois de um grande debate com os tribunais, todos os indicadores foram detalhados e definidos claramente. O relatório de 2006 é o primeiro com esta padronização. Por isso, agora todos os tribunais estão revendo os relatórios anteriores, para que a gente possa ter uma série histórica mais precisa. Este trabalho deve estar concluído ainda este semestre”, adianta o conselheiro.O CNJ vem trabalhando para garantir dados cada vez mais precisos, que permitam identificar problemas e planejar o futuro do Judiciário. Exemplo desse trabalho é a aprovação de duas resoluções (46 e 49), em dezembro de 2007. A primeira cria uma linguagem única para a Justiça, estabelecendo as tabelas processuais unificadas do Poder Judiciário. Ela permite que os tribunais tenham relatórios gerenciais com informações técnicas e científicas padronizadas para toda a Justiça.A Resolução 49 organiza grupos de trabalho para estatística e gestão estratégica nos órgãos do Judiciário, que alimentarão o Sistema de Estatística do Poder Judiciário, coordenado pelo CNJ. Cada tribunal deverá ter uma equipe interdisciplinar para este trabalho. A resolução sugere profissionais das áreas de economia, administração e ciência da informação, entre outros. A única especialidade obrigatória na equipe é um estatístico. Com estas e outras iniciativas, de acordo com o conselheiro Mairan, “cria-se o ambiente para permitir diagnósticos precisos e possibilitar o planejamento estratégico adequado ao Judiciário”. Fonte Direito de Estado.com.br
Condenação é mantida e Pimenta Neves vai cumprir pena de 15 anos pela morte de jornalista
Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 10:41 Está mantida a condenação do jornalista Antônio Marcos Pimenta Neves, que cumprirá pena de 15 anos de reclusão pela morte da jornalista Sandra Gomide, ocorrida em agosto de 2000. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu, por unanimidade, o recurso especial da defesa de Pimenta Neves e deu parcial provimento apenas para reduzir a pena. O cálculo da pena se deu pelo voto médio dos integrantes da Turma, tendo como resultado o calculado pela relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura. O jornalista foi condenado pelo Tribunal do Júri, no ano passado, a 19 anos e dois meses de reclusão. A defesa apelou, pedindo a anulação do julgamento que o condenou, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) apenas reconheceu a atenuante da confissão espontânea e reduziu a pena para 18 anos. A defesa recorreu, então, ao STJ, apontando nulidades que, se fossem reconhecidas, implicariam novo julgamento pelo júri. Ao votar, a relatora do caso considerou exagerada a majoração da pena-base em um terço, pois o juiz teria observado, no aumento da pena, fatores externos ao fato em si, como a alegação de grande trauma à família da vítima ou o conhecimento do condenado sobre a depressão da mãe de Sandra. Ao reduzir a pena para 15 anos, a ministra levou em conta apenas a qualificadora de impossibilidade de defesa da vítima, atingida por tiros nas costas e na cabeça. Segundo a ministra, o aumento da pena pela segunda qualificadora (motivo torpe) pode ser compensado pela diminuição da pena em razão da atenuante de confissão espontânea. O ministro Og Fernandes, que havia pedido visto do processo, afirmou não haver nenhuma das nulidades apontadas pela defesa tanto em relação ao questionário respondido pelo júri quanto na discussão sobre o exame de sanidade mental do condenado, que poderia ser reconhecido como inimputável. Para ele, não é necessária uma equivalência entre a agravante e a atenuante, sendo possível percentual diferenciado. Votou, então, pela pena-base de 14 anos, somados a 1/5 da qualificadora de motivo torpe, o que daria uma pena de 16 anos, 9 meses e 17 dias de reclusão. Terceira a votar, a desembargadora convocada Jane Silva observou que, se uma circunstância serve para qualificar o crime, não pode figurar como agravante sob pena de bis in idem (dupla penalidade). Ela recusou, então, a tese da compensação e retirou um ano da pena-base proposta pela relatora, por causa da atenuante da confissão espontânea. O ministro Nilson Naves concordou com os 14 anos. Último a votar, o ministro Paulo Gallotti concordou com o voto do ministro Og Fernandes. Como não houve maioria para nenhum dos votos, ficando os quatro ministros vencidos parcialmente na proporção de seus votos, o resultado que prevaleceu foi o voto médio caracterizado pelo tempo calculado pela relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura. Fonte Superior Tribunal de Justiça
Controle procura conciliar interesses e direitos
Home Artigos jurídicos Controle procura conciliar interesses e direitos Controle procura conciliar interesses e direitos Home Artigos jurídicos Controle procura conciliar interesses e direitos Controle procura conciliar interesses e direitos Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:50 Conselho Nacional de Justiça expediu a Resolução 121, que versa, como tema principal, acerca da divulgação e a disponibilização de dados processuais eletrônicos na internet.Essa resolução teve como um dos seus objetivos a uniformização em nível nacional do acesso a esses dados, tendo como parâmetros a necessidade de resguardar as partes de retaliações, bem como a exigência da publicidade dos atos judiciais.Dessa forma, a Resolução definiu dois níveis de acesso às informações do processo, assim definidos:a) Advogados habilitados nos autos, partes do processo e membro do Ministério Público, todos eles cadastrados no Tribunal: terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico, sejam as petições, documentos e atas de audiência (artigo 3º, caput).A própria Resolução traz uma exceção a essa regra, quando permite ao advogado, procuradores e membros do Ministério Público, cadastrados no site do Tribunal, mas não vinculados ao processo, o “acesso automático” a atos e documentos processuais, desde que demonstrado, como único requisito, o interesse (artigo 3º, parágrafo 1º).Aparentemente, há uma incompatibilidade entre o “acesso automático” e a exigência da comprovação de interesse. Parece que a Resolução quis dizer que, a partir da demonstração do requisito, todos os acessos ao processo eletrônico dar-se-ão automaticamente. Afinal, a existência desse interesse, que deverá ser legítimo, será apreciada pelo magistrado.b) Todos os demais casos, sem a exigência do cadastro: os Tribunais deverão permitir a consulta aos dados básicos dos processos (número, assunto, nome das partes, movimentação processual, decisões judiciais) a todos, sem a exigência de cadastro (artigos 1º e 2º), salvo, obviamente, nos casos de segredo de Justiça previstos na Constituição Federal (artigo 5º, LX).Nessa consulta de dados do processo, para evitar perseguições e constrangimentos às partes, especialmente em processos criminais e trabalhistas, procurou-se restringir, se não suprimir, a busca pelo nome das partes (artigo 5º).Como existem muitos Tribunais que exigem o cadastro do usuário nessa hipótese, o CNJ determinou que os órgãos jurisdicionais deverão adequar os seus sistemas e sites até 180 dias da publicação da Resolução, que se deu em 11/10/2010. A norma excluiu dessa necessidade de implementação o Supremo Tribunal Federal. (artigo 13).Esse nível de acesso é de suma importância, e visa prestigiar o princípio da publicidade processual, pois permite o acesso aos dados básicos (na dicção da norma), sem a exigência de prévio cadastro, formalidade que, em muitos Tribunais, exige o comparecimento pessoal do usuário para a efetivação do acesso e apresentação de diversos documentos.Portanto, a Resolução 121 procura conciliar interesses e direitos que muitas vezes estão em oposição, pois garante a publicidade do processo, para permitir a fiscalização da sociedade, tanto quanto resguarda a intimidade e a segurança das partes, de forma a evitar abusos e perseguições. Merece aplauso o CNJ por prestigiar o exercício da advocacia.FONTE: Walter Aranha Capanema – http://www.conjur.com.br/secoes/artigos Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:50 Conselho Nacional de Justiça expediu a Resolução 121, que versa, como tema principal, acerca da divulgação e a disponibilização de dados processuais eletrônicos na internet.Essa resolução teve como um dos seus objetivos a uniformização em nível nacional do acesso a esses dados, tendo como parâmetros a necessidade de resguardar as partes de retaliações, bem como a exigência da publicidade dos atos judiciais.Dessa forma, a Resolução definiu dois níveis de acesso às informações do processo, assim definidos:a) Advogados habilitados nos autos, partes do processo e membro do Ministério Público, todos eles cadastrados no Tribunal: terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico, sejam as petições, documentos e atas de audiência (artigo 3º, caput).A própria Resolução traz uma exceção a essa regra, quando permite ao advogado, procuradores e membros do Ministério Público, cadastrados no site do Tribunal, mas não vinculados ao processo, o “acesso automático” a atos e documentos processuais, desde que demonstrado, como único requisito, o interesse (artigo 3º, parágrafo 1º).Aparentemente, há uma incompatibilidade entre o “acesso automático” e a exigência da comprovação de interesse. Parece que a Resolução quis dizer que, a partir da demonstração do requisito, todos os acessos ao processo eletrônico dar-se-ão automaticamente. Afinal, a existência desse interesse, que deverá ser legítimo, será apreciada pelo magistrado.b) Todos os demais casos, sem a exigência do cadastro: os Tribunais deverão permitir a consulta aos dados básicos dos processos (número, assunto, nome das partes, movimentação processual, decisões judiciais) a todos, sem a exigência de cadastro (artigos 1º e 2º), salvo, obviamente, nos casos de segredo de Justiça previstos na Constituição Federal (artigo 5º, LX).Nessa consulta de dados do processo, para evitar perseguições e constrangimentos às partes, especialmente em processos criminais e trabalhistas, procurou-se restringir, se não suprimir, a busca pelo nome das partes (artigo 5º).Como existem muitos Tribunais que exigem o cadastro do usuário nessa hipótese, o CNJ determinou que os órgãos jurisdicionais deverão adequar os seus sistemas e sites até 180 dias da publicação da Resolução, que se deu em 11/10/2010. A norma excluiu dessa necessidade de implementação o Supremo Tribunal Federal. (artigo 13).Esse nível de acesso é de suma importância, e visa prestigiar o princípio da publicidade processual, pois permite o acesso aos dados básicos (na dicção da norma), sem a exigência de prévio cadastro, formalidade que, em muitos Tribunais, exige o comparecimento pessoal do usuário para a efetivação do acesso e apresentação de diversos documentos.Portanto, a Resolução 121 procura conciliar interesses e direitos que muitas vezes estão em oposição, pois garante a publicidade do processo, para permitir a fiscalização da sociedade, tanto quanto resguarda a intimidade e a segurança das partes, de forma a evitar abusos e perseguições. Merece aplauso o CNJ por prestigiar o exercício da advocacia.FONTE: Walter Aranha Capanema – http://www.conjur.com.br/secoes/artigos Conselho Nacional de Justiça expediu a Resolução 121, que versa, como tema principal, acerca da divulgação e a disponibilização de dados processuais eletrônicos na internet.Essa resolução teve como um dos seus objetivos a uniformização em nível nacional do acesso a esses
Números do CNJ mostram Aspectos Positivos do TJ-SP
Home Artigos jurídicos Números do CNJ mostram Aspectos Positivos do TJ-SP Números do CNJ mostram Aspectos Positivos do TJ-SP Home Artigos jurídicos Números do CNJ mostram Aspectos Positivos do TJ-SP Números do CNJ mostram Aspectos Positivos do TJ-SP Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:14 Consta que, numa ocasião, pediram a um grande orador que fizesse um discurso sobre Deus. O pedido foi prontamente aceito e o piedoso solicitante ficou muito contente, mas logo em seguida foi surpreendido com a seguinte indagação do convidado: mas é para falar a favor ou contra?Há inúmeras reclamações a serem feitas sobre a Justiça no Brasil, grande parte delas merecidas. E é fato também que já há muitas pessoas a fazê-lo cotidianamente e com grande acerto e divulgação. Praticamente não há edição de jornal que não saia com pelo menos alguma crítica ao Poder Judiciário. Mas sempre há o reverso da medalha. E é por isso que ouso tratar aqui não das mazelas, mas sim de alguns aspectos positivos especificamente da atuação da Justiça à qual pertenço já há mais de 16 anos, a Justiça estadual de São Paulo.Conforme relatórios disponíveis na página do Conselho Nacional de Justiça relativos aos anos de 2008 e 2009, comparando os dados apenas da Justiça estadual, constata-se que São Paulo tem 21,6% dos magistrados estaduais, e sua despesa correspondeu a 22,8% da despesa total de toda a Justiça dos estados.Porém, com cerca de um quinto dos juízes e dos gastos, São Paulo responde por 44% do total de processos pendentes, 35,7% de todas as sentenças e decisões proferidas, e recebeu 28,9% das novas ações propostas em 2009. São mais de 18,4 milhões de processos apenas neste estado, onde há mais de R$ 25 bilhões em depósitos judiciais, representando 48% do total de depósitos da Justiça estadual de todo o país.Isso tudo com uma relação entre a despesa total da Justiça paulista frente ao PIB do estado que é a segunda mais baixa do Brasil, sendo de 0,45%, enquanto que a média dos estados é de 0,67%. São Paulo tem apenas 5,6 magistrados para cada 100 mil habitantes, abaixo da média nacional que é de 5,9, e é o estado com o maior número de casos novos por magistrado de 1º grau (2.540), enquanto que a média dos estados é de 1.424. Ainda, pode ser considerada das mais acessíveis, já que tem a segunda maior proporção de casos novos em 1º grau em relação à população, com 9.301 casos para cada grupo de 100.000 habitantes, ou seja, quase um caso novo para cada dez habitantes por ano.Mas a grandiosidade da Justiça bandeirante não se resume à quantidade e demanda de processos, e sim aparece também na produtividade de seus juízes. A carga de trabalho em São Paulo é a maior do país, com 10.065 processos por magistrado, enquanto que a média dos estados é de 5.144, e o estado em segundo lugar tem 6.987. Já a média de sentenças e decisões por magistrado em São Paulo é de 2.033, sendo a segunda maior do país, e estando 47% acima da média geral, que é de 1.381.Estamos atualmente em época de elaboração e encaminhamento da proposta orçamentária do Tribunal de Justiça de São Paulo e, ano após ano, são constantes as queixas pelos grandes cortes feitos pelos Poderes Executivo e Legislativo em relação às necessidades do Judiciário.Por isso, é importante destacar também que o Judiciário em São Paulo tem o 3º maior recolhimento com taxas, custas e emolumentos em relação à sua despesa total, com índice de 27,5%, quando a média dos estados é de 17%. Ou seja, mais de um quarto do que é gasto pela Justiça Estadual paulista retorna ao erário pela própria atividade direta do Judiciário.E isso sem mencionar ainda toda a arrecadação que o Estado recebe com as execuções fiscais e outros tributos que estão ligados à atividade judiciária, como o imposto causa mortis em inventários e arrolamentos, por exemplo.Claro que a verdadeira e almejada Justiça não se faz só com números. Mas se nossa Justiça certamente ainda está muito longe do que desejamos, não se pode afirmar que seja tudo atraso e ineficiência. A Justiça paulista, representada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo é grandiosa no tamanho, de custo modesto frente ao PIB estadual, dotada de magistrados dos mais qualificados e produtivos, e das mais eficientes no sentido da autossuficiência para gerar os recursos para seu custeio.Conhecer e falar de seus defeitos é muito importante. Mas qualquer mudança só será acertada se conhecermos também suas qualidades e sucessos, podendo então distinguir com clareza o que deve e precisa ser alterado, e o que precisa ser mantido e valorizado.Só então, quando instados a falar sobre nossa Justiça, poderemos indagar: mas é para falar contra ou a favor?*Todos os dados acima estão nos documentos “Justiça em Números 2009 – Indicadores do Poder Judiciário – JUSTIÇA ESTADUAL”, “Justiça em Números 2009 – Indicadores do Poder Judiciário – PANORAMA DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO” e “Gráficos – Justiça em Números 2008” e estão disponíveis no site do Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br), através dos links Justiça em Números/Relatórios e Justiça em Números/Dados Estatísticos por Tribunal/Justiça Estadual/Gráficos da Justiça Estadual, referindo-se apenas à Justiça Estadual, excluídas, portanto, a Federal e a do Trabalho.FONTE: Carlos Eduardo Lora Franco / http://www.conjur.com.br/secoes/artigos Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:14 Consta que, numa ocasião, pediram a um grande orador que fizesse um discurso sobre Deus. O pedido foi prontamente aceito e o piedoso solicitante ficou muito contente, mas logo em seguida foi surpreendido com a seguinte indagação do convidado: mas é para falar a favor ou contra?Há inúmeras reclamações a serem feitas sobre a Justiça no Brasil, grande parte delas merecidas. E é fato também que já há muitas pessoas a fazê-lo cotidianamente e com grande acerto e divulgação. Praticamente não há edição de jornal que não saia com pelo menos alguma crítica ao Poder Judiciário. Mas sempre há o reverso da medalha. E é por isso que ouso tratar aqui não das