
A adoção é um tema de grande relevância social em nosso país. Não é para menos, já que para muitas famílias, representa a realização de um sonho e, para milhares de crianças e adolescentes, a chance de um lar seguro.
Mas qual é o passo a passo desse processo no contexto brasileiro? Neste artigo, vamos explorar as nuances legais e práticas que definem a Adoção no Brasil.
Conheça os dados sobre Adoção no Brasil
De acordo com os dados divulgados no Dia Nacional da Adoção (25 de maio), são mais de 32 mil crianças em casas de acolhimento e instituições públicas brasileiras. Mas nem todas elas estão prontas para adoção: estas são uma média de cinco mil. Em contrapartida, são em média 36 mil pessoas (ou casais) estão interessados em adotar.
Porém, a conta não fecha. Os números mostram que a quantidade de pessoas interessadas é muito maior do que a de crianças aptas para adoção. Isso nos leva a crer que não há razão para existir fila de adoção no Brasil. Mas não é essa a realidade.
Embora muitos possam dizer que a burocracia é que faz com que isso não se resolva, a verdade é que não é só ela. Uma das grandes questões tem relação, por exemplo, com o perfil buscado pelos interessados.
Quer ver um exemplo: segundo cálculos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), 83% das crianças têm acima de 10 anos e apenas 2,7% dos pretendentes aceitam adotar acima dessa faixa etária.
O que faz uma criança estar apta para adoção?
Uma criança apta para adoção é aquela que, de forma simples, não possui mais vínculos legais com sua família biológica. Por exemplo, quando a família abandona a criança, ela não vai direto para adoção. Primeiro, a Justiça tenta localizar alguém da família natural.
Caso não consiga, inicia-se o processo de destituição do poder familiar. Só depois disso, a criança fica disponível para adoção.
Como funciona o processo de adoção?
- Busque a Vara da infância e Juventude
Após a decisão de que existe o desejo de adotar, é necessário procurar a Vara de Infância e Juventude do seu município. Lá, informe-se sobre o procedimento local, uma vez que cada estado possui suas especificidades nesse processo.
- Conheça as regras
Vale lembrar que a idade mínima para se habilitar à adoção é 18 anos e não depende do estado civil, desde que haja uma diferença de 16 anos entre quem deseja adotar a criança ou adolescente escolhido. Pessoas solteiras, viúvas ou que vivem em união estável podem adotar. Inclusive, recentemente, houve decisões judiciais permitindo a adoção por parte de casais homoafetivos.
- Informe-se sobre a lista de documentos
Para dar início ao processo, comumente a Justiça existe os seguintes documentos:
- identidade;
- CPF;
- certidão de nascimento ou casamento;
- comprovante de residência;
- comprovante de rendimentos ou declaração equivalente;
- atestado ou declaração médica de sanidade física e mental;
- certidões cível e criminal.
- Seu advogado fará uma petição
Será necessário que um advogado peticione a inscrição para adoção no cartório da Vara de Infância. Pode ser um defensor público ou advogado particular. Após aprovado, seu nome será habilitado e constará nos cadastros local e nacional de pretendentes à adoção.
- Seu perfil será avaliado
Com o andamento do processo, os interessados fazem um curso de preparação psicossocial e jurídica para adoção, o qual é obrigatório.
Após comprovada a participação no curso, os interessados são submetidos à avaliação psicossocial, com entrevistas e/ou visita domiciliar feitas pela equipe técnica interprofissional. O Ministério Público e o juiz da Vara de Infância recebem o resultado dessa avaliação.
- Descrição do perfil do novo filho
O pretendente deverá descrever o perfil da criança que planeja adotar durante a entrevista técnica. É possível a escolha da faixa etária, sexo, estado de saúde, se quer irmãos, etc. Em casos de irmãos, a lei prevê a não separação do grupo.
- Decisão final
A partir do laudo da equipe técnica da Vara e do parecer emitido pelo Ministério Público, o juiz dará sua sentença. Se a justiça acolher o seu pedido, o nome do interessado será incluído nos cadastros e terá a validade de dois anos em território nacional.
- Fila de adoção
Depois disso, é só aguardar. Você estará na fila de adoção até que apareça uma criança que preencha o perfil delineado na hora do cadastro.
O que fazer caso o pedido de adoção for negado?
Caso não aprovem o seu pedido, é importante entender qual o motivo. Pode ser pelo “estilo de vida incompatível” com a criação de uma criança. Ou também por inaptidão emocional, caso a pessoa tenha escolhido adotar pelos motivos errados, como por exemplo:
- para aplacar a solidão,
- superar a perda de um ente querido,
- vencer uma crise conjugal.
Nestes casos, o interessado pode se adequar e entrar com o pedido novamente, caso queira.
Como vou saber se aparecer uma criança?
A Vara da Infância irá notificar quando uma criança com o perfil compatível aparecer e apresentarão o histórico de vida dela ao adotante. Caso haja interesse, ambos são apresentados.
Após o encontro, a justiça fará uma entrevista com a criança, na qual ela dirá se quer ou não continuar com o processo de adoção. Nesse estágio de convivência e monitoramento pela equipe técnica, visitas ao abrigo onde ela mora e pequenos passeios são permitidos, a fim de que haja interação.
Algumas pessoas possuem a ideia de que é possível visitar abrigos e escolher a criança para adoção. Esse método foi extinto para não expôr as crianças, principalmente as que não estão ainda aptas para a adoção.
Se tudo ocorrer bem e não houver problemas no relacionamento entre as partes, libera-se a criança e o pretendente ajuizará a ação de adoção.
Em seguida, os futuros pais receberão a guarda provisória, que terá validade até a conclusão do processo. Neste momento, a criança passa a morar com o adotante. A equipe técnica continua fazendo visitas periódicas e apresentará uma avaliação conclusiva.
Após a avaliação com resultado positivo, o juiz profere a sentença de adoção. Ao mesmo tempo, ele determina a lavratura do novo registro de nascimento com o sobrenome da nova família. Existe também a possibilidade de trocar o primeiro nome da criança.

É preciso contratar um advogado para o processo de adoção?
Sim, é preciso que um advogado faça a petição no início do processo. Porém ele não precisa ser um advogado particular, o interessado pode buscar a defensoria pública.
Filho adotado possui os mesmos direitos de um filho biológico?
Sim, a partir do momento que o processo finaliza e há a emissão da nova certidão de nascimento, os direitos passam a ser os mesmos.
Outros tipos de adoção de crianças:
De acordo com a lei, existem vários outros tipos de adoção. Eles são:
- Adoção unilateral
Acontece quando alguém adota o filho do cônjuge ou companheiro, quando não consta o nome de um dos genitores ou este tenha perdido o poder familiar, ou, em caso de morte do outro genitor, podendo o cônjuge/companheiro do sobrevivo adotar, formando, assim, um novo vínculo familiar e jurídico.
- Adoção por testamento e adoção póstuma
Admite-se a adoção pós-morte desde que, em vida, o indivíduo tenha manifestado essa vontade (iniciando o processo de adoção). Já a adoção puramente por testamento não é permitida, sendo, no entanto, considerada a declaração de vontade de reconhecimento de alguém como seu filho, para posteriores medidas judiciais, visando a declaração judicial que confirme tal relação jurídica.
- Adoção bilateral ou conjunta
A adoção bilateral é regulamentada pelo artigo nº 42, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, havendo nessa modalidade a obrigatoriedade de que os adotantes sejam casados ou mantenham união estável, com a necessidade de comprovar a estabilidade da família. Porém, no artigo 42, § 4º do mesmo diploma legal, está prevista a possibilidade de que os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros possam adotar em conjunto, contanto que o estágio de convivência tenha se iniciado durante o período de relacionamento do casal, e que seja demonstrada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com o não detentor da guarda.
- Adoção de maiores
Conforme o já mencionado Estatuto da Criança e do Adolescente, é possível a adoção de maiores de 18 anos, desde que já esteja sob guarda ou tutela dos adotantes (art 40).
- Adoção internacional
Considera-se adoção internacional aquela em que os adotantes são residentes e domiciliados fora do Brasil, sendo necessário para esse tipo de adoção procedimentos próprios e regulação específica. Tal modalidade é uma ação excepcional. Ou seja, só será feita quando todas as possibilidades de adoção nacional estiverem esgotadas.
Pais biológicos que querem dar seus filhos para adoção: como proceder?
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
§ 1 o A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal
§ 2 o De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado.
§ 3 o A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.
§ 4 o Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.
§ 5 o Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1 o do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega.
§ 6º Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la.
§ 7 o Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.
§ 8 o Na hipótese de desistência pelos genitores – manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional – da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 9 o É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei.
§ 10. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento.
Que outras leis falam de adoção no Brasil?
Além do ECA, citado acima, é possível buscar informações nestas outras leis:
LEI Nº 12.010, DE 3 DE AGOSTO DE 2009.
LEI Nº 13.509, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017.
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