A convivência em união estável tem se estabelecido como uma forma de relacionamento cada vez mais comum na sociedade contemporânea. Com suas raízes nas transformações culturais e jurídicas das últimas décadas, a união estável ganhou reconhecimento e relevância tanto nas esferas pessoais quanto legais. Diante desse contexto, vamos explorar os principais tópicos relacionados a esse instituto.
Trataremos da definição, das características fundamentais, das principais dúvidas e questionamentos sobre o tema.
Se você busca uma compreensão abrangente e clara sobre esse tema de crescente importância na vida moderna, leia com calma este artigo.
O que é a união estável?
A união estável é definida, entre os artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil (Lei Nº 10.406), pelas seguintes características:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
Há também menção à união estável na Lei Nº 9.278, sancionada em 1996 pelo presidente da República à época, Fernando Henrique Cardoso, que regula o inciso 3 do artigo 226 da Constituição Federal de 1988, ao estabelecer em seus 11 artigos, por exemplo, que:
Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
Art. 2° São direitos e deveres iguais dos conviventes:
I – respeito e consideração mútuos;
II – assistência moral e material recíproca;
III – guarda, sustento e educação dos filhos comuns…
A união estável na prática
Por tudo o que há estabelecido na lei, a união estável se dá, na prática, quando existe o convívio entre duas pessoas, sem determinação de prazos específicos, ao longo de algum tempo, com objetivos familiares comuns e, principalmente, participação conjunta em atividades sociais.
A configuração da união estável, portanto, se dá com a estabilidade do relacionamento, o conhecimento público do casal e, sobretudo, a intenção de compartilhar a vida, sendo esses três aspectos os que serão mais levados em conta no momento de uma eventual dissolução.
Os cartórios ou contratos particulares são os responsáveis por realizarem os registros para os casos de união estável, com a chamada Certidão de União Estável, na qual as partes declaram interesse em possuir tal documento.
Um pouco de história…
A construção histórica da ideia de união estável é um processo complexo que envolve transformações sociais, culturais e legais ao longo do tempo. A noção de relacionamentos não matrimoniais possui raízes antigas em diversas culturas, porém o reconhecimento e a regulamentação da união estável como uma instituição jurídica é recente.
Na maioria das culturas antigas e medievais, o casamento formal era o padrão aceito de relacionamento. No entanto, sempre houveram formas informais de convivência que variavam de acordo com as tradições culturais. Em algumas sociedades, casais poderiam coabitar e formar famílias sem a necessidade de um casamento oficial, mas esses arranjos geralmente não eram reconhecidos ou regulamentados legalmente.
Com o surgimento de ideias iluministas sobre liberdade individual e direitos humanos, começaram a surgir pensamentos que questionavam a necessidade de instituições tradicionais para legitimar os relacionamentos, por exemplo. No entanto, a maioria das sociedades continuou a valorizar o casamento como a única forma válida de união.
Mais adiante com o advento da Revolução Industrial e as mudanças nos padrões de vida, começaram a emergir novas configurações familiares. A urbanização e a migração rural-urbana levaram a uma maior autonomia das pessoas na escolha de seus parceiros e no estabelecimento de relacionamentos. Isso resultou em uma crescente diversidade de arranjos de convivência não matrimonial.
O movimento feminista do século XX teve um papel importante na redefinição das normas de relacionamento. As lutas pelo direito das mulheres ao divórcio e à igualdade no casamento também contribuíram para o questionamento da ideia tradicional do casamento como a única forma válida de relacionamento. As mudanças nas leis de divórcio e a crescente aceitação social de casais não casados pavimentaram o caminho para o reconhecimento da união estável.
Ao longo do século XX e início do século XXI, muitos países começaram a reconhecer legalmente as uniões estáveis e a estabelecer direitos e deveres para casais que optam por esse tipo de relacionamento. Isso veio em resposta à evolução das estruturas familiares e das demandas por igualdade de direitos independentemente do status matrimonial.
A construção da ideia de união estável é resultado de uma combinação de mudanças culturais, sociais e legais ao longo da história. A transição de uma sociedade centrada exclusivamente no casamento formal para uma que reconhece e regula relações de convivência não matrimonial reflete a evolução das atitudes em relação ao amor, compromisso e aos direitos individuais.
Dissolução e Direitos da união estável
Os direitos dos membros de uma união estável, de modo geral, são expostos quando há a dissolução da mesma (explicação mais abaixo), mas envolvem, essencialmente, dois pontos: os patrimoniais e os alimentícios.
- Alimentícios: quando uma das partes alega (e comprova) que não tem condições financeiras de se manter, há a possibilidade de ser fixada a pensão alimentícia, na qual o outro companheiro terá que pagá-la de acordo com os recursos que dispõe.
- Patrimoniais: quando há a separação, o patrimônio e os bens adquiridos pelos companheiros durante o período da união devem ser repartidos ao meio, mesmo que não haja o registro oficial em cartório ou contrato particular. Também não é levado em consideração o caso de o bem em questão estar no nome de apenas uma das pessoas.
Quando uma união estável chega ao fim e os envolvidos optam pela dissolução, ela pode-se dar por dois meios:
- Extrajudicial: acontece em casos em que há consenso entre as duas partes e sem a existência de filhos menores de idade.
- Judicial: acontece quando não há concordância em questões como a divisão do patrimônio, a guarda de filhos e o pagamento de pensão alimentícia.
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