STF pede a Tribunais informações sobre pagamento
O ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Britto, determinou que todos os Tribunais de Justiça do país informem os valores pagos em precatórios (alimentares e não alimentares) e requisições de pequeno valor (RPVs) pelos estados e capitais nos últimos 10 anos. A determinação se estende a todos os Tribunais Regionais do Trabalho. O ministro pediu, ainda, informações sobre o montante da dívida pendente de pagamento inscrita em precatórios.A medida foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil contra a PEC dos Precatórios. A Emenda Constitucional, promulgada em dezembro de 2009 pelo Congresso Nacional, alterou as regras para pagamento dos débitos judiciais da União, Distrito Federal, estados e municípios.A nova regra determina o pagamento das dívidas decorrentes de decisões judiciais em 15 anos e estabelece limites mínimos da receita corrente líquida dos estados e municípios para serem gastos com precatórios. A estimativa é que haja estoque de R$ 100 bilhões em precatórios a serem pagos pela União, estados e municípios.A ação pede concessão de liminar pra suspender os efeitos da emenda. “Essa proposta revela-se como o maior atentado à cidadania já visto na história brasileira, pois só objetiva permitir que maus governantes deem mais calote em seus credores”, diz a OAB no processo.Um dos pontos mais polêmicos da emenda é o que determina que metade dos precatórios devidos seja paga segundo uma ordem cronológica e o restante, por meio dos leilões de desconto em que o credor que conceder o maior desconto sobre a dívida receberá primeiro. O pagamento dos precatórios alimentícios devidos a pessoas com mais de 60 anos terá prioridade.A ADI contou com o apoio Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), assim como entidades representativas da sociedade civil — entre elas, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT). Com informações da Assessoria de Imprensa do Movimento dos Advogados em Defesa dos Credores Alimentares e do STF. Fonte Consultor Jurídico
Justiça de Minas condena sem-terra a pagar indenização a fazendeiro
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou, na semana passada, que os invasores de uma área em Porteirinha (582 km de Belo Horizonte) paguem indenização no valor de R$ 9.000 aos donos da fazenda por prejuízos causados a eles. De acordo com o processo, em agosto de 2003 um grupo com cerca de 30 pessoas ligadas à Liga dos Camponeses Pobres do Norte de Minas Gerais –um braço da LOC (Liga Operária e Camponesa)– invadiu a fazenda Mulunguzinho, localizada no distrito de Tocandira. Na decisão da semana passada, a Justiça determinou também a reintegração de posse da propriedade, ainda invadida. Quatro integrantes do movimento são citados nominalmente na decisão, à qual cabe recurso. Os sem-terra afirmaram que a propriedade era improdutiva e estava abandonada. Na época da invasão, a fazenda _que possui sede, currais, pátio, pastos e quatro casas de colonos– estava alugada. O arrendatário disse, em depoimento, que os invasores pediram que ele retirasse as cerca de 450 vacas que criava o mais rápido possível do local. Segundo a Vara de Conflitos Agrários, com base nos depoimentos, foi comprovado que a propriedade era produtiva. O valor da indenização foi estabelecido com base nas três parcelas do aluguel que os proprietários da fazenda deixaram de receber do arrendatário, no valor de R$ 3.000 cada uma. Na análise do recurso, o relator, desembargador Pereira da Silva, afirmou que “não é admissível que grupos sociais, sob o pretexto de que a terra seja improdutiva, invadam a propriedade particular e dela tomem posse, na tentativa de fazer justiça social com as próprias mãos”. A Justiça solicitou ainda que o Ibama, o IEF (Instituto Estadual de Florestas) e o Ministério do Trabalho realizassem vistorias no local para apurar eventuais irregularidades ambientais ou nas normas de relações de trabalho. A fazenda Mulunguzinho possui cerca de 1.395 hectares (13,95 quilômetros quadrados) _o equivalente à área de quase 2.000 campos de futebol. Os advogados dos sem-terra não responderam aos recados deixados ontem pela reportagem em seu escritório. Fonte Folha Online
Acordo mútuo
Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:07 Empregado que adere a PDV não pode ser reintegradoEmpregado da Volkswagen que adere ao Programa de Demissão Voluntária (PDV) não tem o direito à reintegração mesmo quando é detentor de garantia no emprego. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso ajuizado por um ex-funcionário contra a empresa e manteve decisão da Justiça do Trabalho de São Paulo. De acordo com o processo, o autor, que tinha a função de funileiro, foi demitido em outubro de 1993. Ele cumpria jornada de trabalho das 14h55 às 23h36, de segunda a sexta-feira, com intervalo de uma hora para refeição e descanso. Ao se desligar da empresa, ele ajuizou ação na Justiça comum. Alegou que estava com problema de saúde por causa da sua atividade profissional. Afirmou que fazia, durante toda a jornada de trabalho, movimentos repetidos, pois era responsável por reparos e montagens de lataria dos veículos fabricados pela empresa. Segundo ele, adquiriu, ao longo do contrato de trabalho, problemas nos ombros, cotovelos e punhos. Por isso, solicitou na 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo a reintegração ao emprego em função compatível com a seqüela da qual era portador. Alegou que não poderia ter sido demitido sem justo motivo porque uma das cláusulas da convenção coletiva da categoria assegurava ao empregado acidentado a garantia de emprego, sem prejuízo da remuneração anterior, enquanto perdurasse a incapacidade ou até a aposentadoria. A Volkswagen foi condenada a reintegrá-lo, em função compatível com sua deficiência, e a pagar-lhe os salários correspondentes ao período de afastamento e seus reflexos nas demais verbas. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Alegou que o trabalhador tinha aderido o Programa de Demissão Voluntária — PDV, e que uma de suas cláusulas autorizava a demissão de empregado detentor da garantia de emprego nos casos de acordo mútuo entre as partes. Os argumentos foram aceitos. A segunda instância entendeu que a adesão ao PDV impede o reconhecimento da estabilidade e que o desligamento se dera por iniciativa do empregado, não se tratando, portanto, da hipótese de dispensa arbitrária. O empregado recorreu ao TST, na tentativa de reformar a decisão. A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo, não reconheceu a alegada contrariedade à jurisprudência e manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para livrar a empresa de reintegrá-lo. Fonte Consultor Jurídico
A importância da fundamentação filosófica dos direitos humanos

Home Artigos jurídicos A importância da fundamentação filosófica dos direitos humanos A importância da fundamentação filosófica dos direitos humanos Home Artigos jurídicos A importância da fundamentação filosófica dos direitos humanos A importância da fundamentação filosófica dos direitos humanos Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:44 Diante da crise diagnosticada no tempo presente, onde se constata que as promessas da modernidade não se cumpriram e que a tão almejada igualdade entre os homens, que se supunha ser alcançável na criação de riquezas, de progresso econômico a qualquer custo, transmutou-se em seu antônimo, criando maiores desigualdades, ainda mais profundas e de soluções mais complexas, exsurge a premente necessidade de se promover e de se efetivar os direitos humanos, numa viragem da matriz paradigmática até agora adotada e, como reclama um momento de crise, conceber uma revisão, uma reavaliação e adequação ou substituição do paradigma civilizatório. Para a consecução dessa transição, tem-se no exercício da filosofia, na arte do pensar, a mola propulsora para a formação de uma consciência dos direitos humanos, colimando-se atingir o seu real significado e importância. Defende-se que não se pode conceber o rebaixamento do direito ao mero positivismo, o que desembocaria no rebaixamento do próprio direito e que, embora necessária a especialização, somente através do pensamento filosófico, do exercício da capacidade reflexiva do homem, da formação de um olhar crítico, da priorização da autonomia, do movimento do pensamento que nos permite recuar, nos distanciamos do tecnicismo, é que encontraremos respostas às questões que envolvem o escopo do direito: a distribuição do justo. Nesse sentido, a filosofia, como ciência do pensamento, transforma-se em verdadeira ponte entre o homem e a conscientização, proteção e concretização dos direitos da humanidade, essenciais para a promoção da justiça na sociedade democrática e plural na qual vivemos e a qual defendemos. Considerando-se a posição de sobeja importância e centralidade que os direitos humanos assumem na atualidade, o caráter essencial do fundamento filosófico para a construção dos reais valores desses direitos, realizáveis através de uma filosofia do direito, tanto na sua fundamentação quanto na formação e no atuar do jurista, contribui, de maneira ímpar, para a visão e compreensão do impacto do direito sobre a realidade, proporcionando ao profissional a busca para colocar em prática seu juramento de sempre defender os direitos humanos e assim, nunca faltando à causa da humanidade, tomar consciência de sua missão de transformação, atualização e crítica do direito. A filosofia, como a ciência do pensar, é essencial para a construção do conhecimento. Somente através da filosofia, o indivíduo mantém sua capacidade reflexiva e tem a possibilidade de abandonar a ingenuidade (CHAUÍ, 2000, p. 16) e sua submissão a preconceitos inúteis, e passará a buscar compreender a significação do mundo, da cultura, da sociedade, consciente de suas ações, numa prática que deseja liberdade e felicidade para si e para todos. A filosofia não é um ente externo ao homem, a filosofia tem como objeto o próprio homem, ou seja, trata-se a filosofia da extensão de cada indivíduo que busca o entendimento para a personalidade humana, oferecendo os instrumentos necessários para uma investigação que torna possível a compreensão do que vem a ser o homem no mundo e do que é o mundo no homem. É pela filosofia que se tem a possibilidade de esclarecimentos da relação do homem com os direitos da humanidade e ainda, o conhecimento de como proteger e concretizar tais direitos. Uma fundamentação filosófica traz a reflexão acerca da moralidade e da ética que deve orientar a sociedade no sentido de encontrar um sistema que acomode as diversas formas de identidades existentes num Estado Democrático de Direito, onde, aos indivíduos, cabe a prerrogativa de liberdade para desenvolverem suas capacidades a respeito de seus direitos inatos, quais sejam: os direitos humanos, intrínsecos à pessoa humana. De um lado, para que se possa promover a justiça numa sociedade democrática e plural, mister se faz comprometer-se com a realidade dos direitos do homem e para tanto, diante de uma sociedade multicultural que clama por igualdade e liberdade, é necessário que haja uma fundamentação filosófica para entender a real necessidade da efetivação dos direitos humanos. De outro lado, para se obter uma concepção harmônica da natureza do homem, o debate filosófico acerca do entendimento do direito como verdadeira filosofia, mostra a filosofia como uma arte, arte que avança no conhecimento do verdadeiro direito com a necessidade de uma concepção de homem e de natureza humana. Isso traz a concepção de que o direito é uma realidade universal, pois, onde quer que exista o homem, aí existe o direito como expressão de vida e de convivência. Desse modo, somente através da filosofia é que se pode exercer a faculdade de pensar o pensamento e não aceitar aquilo que foi imposto, pré-estabelecido, ensinado ou colocado, portanto, necessário se faz praticar a investigação dos problemas humanos, uma vez que, a fundamentação filosófica é de suma importância para que se atinja o real significado dos direitos humanos.Nesta seara, impõe-se a necessidade de fundamentação filosófica, na tematização dos direitos humanos, frente a complexidade do assunto e, nessa linha de raciocínio, o direito não pode reduzir-se a mera análise da normatividade como uma apreciação exclusivamente formal do texto positivado, especialmente quando se trata de direitos humanos, cujas causas e consequências, ultrapassam o campo da validade e coloca em questionamento o próprio homem em todos os sentidos, desse modo, é com o escopo de orientação e reflexão jurídica que a fundamentação filosófica, nesta acepção, aparece como base nuclear. As tarefas cardeais do fundamento filosófico é o tratamento das reais condições com os quais se constroem valores de justiça (BITTAR, 2009, p. 17), além de que, imergir à compreensão de como o direito se imiscui sobre a realidade representa um mergulho na compreensão da realidade entre ser e dever-ser, assim, a filosofia do direito tem a missão de corresponder à sociedade em seus diversos anseios, colaborando com as modificações, atualizações e crítica do direito. Em função desse caráter crítico, que faz pensar, nessa capacidade reflexiva, encontra-se o gérmen da
Isenção de tributo municipal só pode ser concedida por lei
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a isenção de tributos municipais concedida por resolução legislativa à Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa/MG). A Primeira Seção, seguindo o voto do ministro Teori Albino Zavascki, confirmou o entendimento já manifestado pela Segunda Turma do Tribunal segundo o qual a isenção de tributos municipais exige lei em sentido estrito, ou seja, uma norma jurídica aprovada pelo Legislativo e sancionada pelo Executivo. A isenção de tributo municipal foi instituída em convênio celebrado entre o estado de Minas Gerais, o município de Belo Horizonte e a Companhia Mineira de Águas e Esgotos (Comag), antecessora da Copasa/MG. O convênio foi aprovado por meio de resolução legislativa (RL nº 265/73) da Câmara Municipal e pela Resolução nº 1065/73 da Assembléia Legislativa mineira. De acordo com o convênio, a concessionária de serviços públicos ficaria isenta de tributos municipais pelo prazo de 27 anos. Em 2005, o município de Belo Horizonte recorreu ao STJ para que fosse determinada a obrigatoriedade de pagamento de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) pela Copasa/MG. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia considerado válida a isenção estabelecida pelo convênio. No entanto, a Segunda Turma reformou essa decisão, baseada em voto da ministra Eliana Calmon, relatora do caso. Inconformada, a empresa concessionária ingressou com novo recurso no STJ, desta vez junto à Primeira Seção. A Copasa/MG encontrou julgamento realizado na Primeira Turma do STJ em 2004 sobre questão idêntica, mas com resultado oposto, isto é, no sentido de que “a celebração de convênio para concessão de isenção tributária é possível quando devidamente referendado por ato do Poder Legislativo respectivo, por se caracterizar como lei em sentido formal”. Na Primeira Seção, o ministro Teori Albino Zavascki reconheceu a divergência de posicionamento entre os órgãos do STJ, mas concluiu que a solução dada pela Segunda Turma estava correta. Ele destacou que o Código Tributário Nacional (artigos 97 e 176 do CTN) e a Constituição Federal (artigo 150, parágrafo 6º) deixam clara a exigência de lei para isenção de tributos. De acordo com o ministro Teori Zavascki, a resolução editada pelo Poder Legislativo que aprovou o convênio em que a isenção foi prevista não se enquadra nessa categoria. Fonte Superior Tribunal de Justiça
Pastor fica na Comissão de Direitos Humanos, mas eleição é questionada no STF
PSC mantém deputado acusado de homofobia e racismo na Comissão de Direitos Humanos, e frente parlamentar move ação para anular a escolha, que teria ferido regras da Câmara A Frente Parlamentar em Defesa da Dignidade Humana e contra a Violação de Direitos entrou nessa terça-feira com um mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar anular a eleição do deputado federal Marco Feliciano (PSC-SP) para a Presidência da Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM) da Câmara. Pastor da igreja Assembleia de Deus, o deputado é alvo de protestos por causa de declarações polêmicas nas redes sociais e em seus cultos contra negros, homossexuais, católicos e religiões de matriz africana. Na ação, a frente, criada para se contrapor à indicação do pastor, alega que a sessão que elegeu o pastor foi convocada e realizada em desacordo com o Regimento Interno da Câmara por ter sido fechada e convocada pelo presidente da Câmara, Henrique Alves (PMDB-RN). O PSC enfrenta forte pressão do colégio de líderes para indicar outro deputado para o lugar de Feliciano. No entanto, a bancada do partido se reuniu ontem e decidiu manter o pastor no cargo. Segundo o líder da legenda na Casa, deputado André Moura (SE), regimentalmente não há nada que impeça o parlamentar indicado de assumir. Moura garantiu que, se o presidente não cumprir com seu compromisso de agir como magistrado, a bancada do PSC será a primeira a exigir sua renúncia. Meu partido pediu que eu ficasse e eu fico, afirmou Feliciano. Questionado se permaneceria no cargo mesmo com as diversas manifestações contrárias à sua indicação, o pastor disse apenas ser uma pessoa serena. De acordo com o líder do PSOL, deputado Chico Alencar (RJ), pelo regimento interno a sessão só pode ser fechada se houver aprovação da maioria dos integrantes da comissão. A primeira sessão convocada para eleger Feliciano foi suspensa por decisão do então presidente do colegiado, deputado Domingos Dutra (PT-MA). Só ele poderia convocar uma nova sessão e não foi isso que aconteceu. Quem convocou a sessão que elegeu Feliciano foi o presidente da Câmara, contou. “O regimento é claro ao determinar que todas as reuniões são públicas, salvo deliberação em contrário. Não houve nenhuma deliberação do colegiado nesse sentido”, concordou a deputada Erika Kokay (PT-DF). A sociedade brasileira não vai se aquietar com essa indicação, Dutra. Críticas A frente pretende também questionar a Mesa Diretora sobre a proporcionalidade partidária na CDHM, já que o PSC , que tem uma bancada de 15 parlamentares, ocupa cinco das 18 vagas de titular da comissão. Elas foram cedidas ao partido pelo PSDB, PMDB e PP, que não tiveram interesse de indicar deputados para participar da CDH. Na ação levada ao STF há duras críticas à atuação de Eduardo Alves para a eleição de Feliciano. “O presidente da Câmara optou pelo caminho da ilegalidade. As portas foram fechadas e a cidadania ficou do lado de fora. O comando do presidente ultrapassou os limites da organização do trabalho Legislativo disciplinado pelo regimento e feriu gravemente a Constituição”, afirma o texto. O processo ainda afirma que Feliciano não tem as credenciais necessárias para ocupar o cargo. “Demonstra-se, assim, que o senhor Marco Feliciano assumir a Presidência da Comissão de Direitos Humanos e Minorias afronta o próprio conjunto de atribuições da comissão permanente.” Os parlamentares afirmam que a eleição do deputado para o comando da comissão gerou reação em vários estados, com manifestações nas ruas, e mobilização nas redes sociais. “A eleição de Marco Feliciano caiu como uma bomba diante da sociedade brasileira que, estupefata, não deixou de demonstrar o seu descontentamento.” O texto é assinado por parlamentares do PT, PSB e PSOL. O relator do caso será o ministro Luiz Fux. (UAI) Fonte Jus Brasil
Rodhia deve indenizar herdeiros de ex-empregado
A comprovação de contaminação de funcionário, por produto químico, que leva à morte, gera a inevitável conclusão sobre o nexo de causalidade. Esse foi entendimento aplicado pelo ministro Horácio Senna Pires, da 6ª Turma do TST, em processo que condenou a empresa Rodhia Brasil Ltda. ao pagamento de indenização de R$ 232,5 mil a herdeiros de um ex-empregado.O caso é de 2000, quando a sede da empresa, em Cubatão (SP), chegou a ser fechada, após Ação Civil Pública do Ministério Público, devido às péssimas condições de trabalho. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que não havia ligação direta entre a morte do ex-empregado e sua contaminação pela substância tóxica hexaclorobenzeno, adquirida durante 18 anos de trabalho.De acordo com a certidão de óbito, a morte foi por “alteração do ritmo cardíaco, septicemia/broncopneumonia e neoplasia maligna de pulmão”. Para o TRT, não ficou claro se a contaminação teria sido a causa determinante da morte, pois o trabalhador tinha um histórico de risco. Ele era ex-tabagista e sedentário. Assim, “não há como se estabelecer o nexo casual entre a conduta da reclamada e o fato danoso, qual seja a morte do trabalhador”, concluiu o TRT.No entanto, ao julgar recurso dos herdeiros, o ministro Horácio Senna Pires, relator do processo na 6ª Turma do TST, observou que, comprovada a contaminação, é inevitável a conclusão sobre o nexo de causalidade. Ele ressaltou, ainda, que o hexaclorobenzeno é notadamente cancerígeno e, se não foi a única causa, certamente contribuiu com a enfermidade.Acrescentou que a responsabilidade da Rodhia Brasil, no caso, é também objetiva, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. “Isso porque o ramo de atividades da empresa apresentava risco acentuado de contaminação, pelo que não há como eximi-la de responsabilidade.”Além de aprovar o valor da indenização por dano moral, de acordo com o solicitado pelos autores do processo, no valor de R$ 232,5 mil , o TST condenou a empresa a pagar uma “pensão mensal no valor de R$ 1.367 mil até a data em que o reclamante completaria 35 anos de contribuição previdenciária”.RR-644/2007-255-02-40.0 Fonte Consultor Jurídico
Fora da roda
Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 10:08 Candidato de partido sem representação não vai a debateO candidato à prefeitura de São Paulo Levy Fidelix (PRTB) não participará do debate que será promovido pela TV e Rádio Bandeirantes. A decisão é do juiz auxiliar Claudio Luiz Bueno de Godoy.O juiz lembrou que a Lei Eleitoral garante a participação apenas dos candidatos de partidos com representação na Câmara dos Deputados. O partido de Fidelix não elegeu deputados em 2006. O único representante da legenda na Câmara foi eleito por outro partido.A Band já escolheu os seis candidatos que participarão do debate de acordo com a sua posição nas pesquisas eleitorais. O primeiro encontro está marcado para o dia 31 de julho e o segundo, para o dia 28 de agosto. Se houver segundo turno, o confronto dos finalistas acontece no dia 9 de outubro. A TV Globo e a TV Gazeta também farão debates.Fidelix já participou de um debate este ano. Na quinta-feira (17/7), o IG promoveu o debate para internet aberto a todos os candidatos. Os dois líderes da disputa nas pesquisas, Marta Suplicy (PT) e Geraldo Alckmin (PSDB), faltaram ao encontro. Fonte Consultor Jurídico
A posição do Conselho Nacional do Ministério Público sobre a contratação de advogado por inexigibilidade de licitação
Home Artigos jurídicos A posição do Conselho Nacional do Ministério Público sobre a contratação de advogado por inexigibilidade de licitação A posição do Conselho Nacional do Ministério Público sobre a contratação de advogado por inexigibilidade de licitação Home Artigos jurídicos A posição do Conselho Nacional do Ministério Público sobre a contratação de advogado por inexigibilidade de licitação A posição do Conselho Nacional do Ministério Público sobre a contratação de advogado por inexigibilidade de licitação Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:40 A contratação de advogado pelo Poder Público, sem licitação, fundamentada no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.666/93 exige simultaneamente a singularidade do objeto e a notória especialização do profissional ou da sociedade de advogados.A notória especialização é conceito apresentado pela própria Lei de Licitações, conforme § 1º da Lei n.º 8.666/93:“Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato”.O contratado deve comprovar sólida formação acadêmica, demonstrar que se mantém atualizado na matéria e que possui experiência profissional em questões similares que o tornam notoriamente especializado, inclusive com reconhecimento de seus pares, pelo destaque profissional que tem.Por outro lado, para que a contratação por inexigibilidade satisfaça os requisitos legais, além da notória especialização do profissional, o objeto deve ser singular, marcado por complexidade e importância estratégica que ensejam a atuação de profissional especializado.A singularidade do objeto não está referida à exclusividade. Não se exige a existência de um único profissional apto a executar os serviços. Em voto que deu origem ao Acórdão n.º 2616/2015, o Ministro do Tribunal de Contas da União, Benjamin Zymler asseverou que “que tal conceito não pode ser confundido com unicidade, exclusividade, ineditismo ou mesmo raridade. Se fosse único ou inédito, seria caso de inexigibilidade por inviabilidade de competição, fulcrada no caput do art. 25, e não pela natureza singular do serviço. O fato de o objeto poder ser executado por outros profissionais ou empresas não impede que exista a contratação amparada no art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993.” Para o Tribunal de Contas da União “a singularidade de um serviço diz respeito à sua invulgaridade, especialidade, especificidade ou notabilidade, ou seja, a natureza singular se “caracteriza como uma situação anômala, incomum, impossível de ser enfrentada satisfatoriamente por todo e qualquer profissional especializado. Envolve os casos que demandam mais do que a simples especialização, pois apresentam complexidades que impedem obtenção de solução satisfatória a partir da contratação de qualquer profissional” (trecho do voto condutor do Acórdão nº 852/2008-TCU-Plenário).O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legalidade da contratação de advogado por inexigibilidade de licitação, presentes os requisitos impostos pela Lei de Licitações. Nesse sentido são os acórdãos proferidos nos autos do HC 86198 e RExt 466705.Não obstante esse seja o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, proliferam ações de improbidade administrativa pela contratação de serviços jurídicos sem licitação. É bem verdade que muitas delas se devem ao não atendimento dos requisitos legais, mas outra parcela, bastante significativa de ações resta fundamentada exclusivamente na suposta impossibilidade de contratar serviços jurídicos por inexigibilidade, dada a pluralidade de profissionais aptos a executar os serviços que garante a viabilidade de competição.Impende destacar, por oportuno, que a inviabilidade de competição prevista pela lei não reside na unicidade de prestador, hipótese que seria de fornecedor exclusivo, mas na impossibilidade de comparar objetivamente a proposta maios vantajosa para a Administração.A existência de critérios objetivos de comparação entre os interessados em contratar com a Administração é premissa para a realização de licitação.Alguns serviços advocatícios singulares não permitem o cotejo entre propostas, uma vez que cada profissional pode apresentar uma estratégia de enfrentamento da demanda diferente dos demais, o que torna inviável a competição.Vale, ainda, anotar que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, editou a Súmula n.º 04/2012/COP, nos seguintes termos:“ADVOGADO. CONTRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Atendidos os requisitos do inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, é inexigível procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública, dada a singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição, sendo inaplicável à espécie o disposto no art. 89 (in totum) do referido diploma legal”.O conteúdo da citada súmula está respaldado pelo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil que veda a mercantilização da advocacia.Esses argumentos, foram recentemente acatados pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que editou a Recomendação n.º 36, de 14/06/2016, por meio da fixou o entendimento de que a contratação direta de advogado ou escritório de advocacia por ente público, por inexigibilidade de licitação, por si só, não constitui ato ilícito ou improbo, pelo que recomenda aos membros do Ministério Público que, caso entenda irregular a contratação, descreva na eventual ação a ser proposta o descumprimento dos requisitos da Lei de Licitação.A Recomendação, publicada no Diário Eletrônico do CNMP, em 06 de julho de 2016, revela que o Conselho Nacional do Ministério Público, em posicionamento similar ao do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União colocou o foco da discussão no atendimento dos requisitos legais, como deve ser em um Estado de Direito, no qual a validade dos atos e contratos administrativos está condicionada à sua submissão ao ordenamento jurídico.Assim, embora a Recomendação não traga novos elementos ao debate, posto que reitera que a repreensão da conduta só pode ocorrer quando há descumprimento da lei, ela deve ser conhecida e comemorada porque prestigia a legalidade, enquanto conformação da ação administrativa com a previsão normativa, noção comezinha e salutar nos dias de hoje. Angélica PetianEspecialista em Direito Administrativo pela PUC-SP. Mestre em Direito do Estado pela PUC-SP. Doutora em Direito pela PUC-SP.Professora de Direito Administrativo da Pós-Graduação e Graduação EPD.Membro do Instituto Paulista de Direito Administrativo – IDAP.Membro do Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos da Infraestrutura – IBEJI.Advogada na Rubens Naves
Fim da Guerra Fiscal está nas mãos do Supremo
Home Artigos jurídicos Fim da Guerra Fiscal está nas mãos do Supremo Fim da Guerra Fiscal está nas mãos do Supremo Home Artigos jurídicos Fim da Guerra Fiscal está nas mãos do Supremo Fim da Guerra Fiscal está nas mãos do Supremo Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:32 Encontra-se em tramitação no Supremo Tribunal Federal uma das mais relevantes causas em matéria tributária dos últimos anos. Trata-se da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 198.A ADPF debate a validade do quórum unânime de deliberação no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) imposto pela Lei Complementar 24/75. Melhor explicando, a Constituição Federal determina que todas as deliberações dos estados que tratem de isenção, benefícios ou incentivos fiscais, em matéria de ICMS, devem obedecer ao rito estabelecido em lei complementar, função atualmente exercida pela LC 24/75. A referida norma prevê como requisito de validade das referidas deliberações Estaduais que elas antes sejam aprovadas pelo Confaz, órgão formado pelos secretários de Fazenda dos estados e Distrito Federal.Acontece que o quórum de votação no Confaz para aprovação de normas de concessão de incentivo fiscal é unânime, ou seja, nenhuma concessão de benefício é admitida senão a unanimidade – ou todos os estados e o Distrito Federal concordam, ou há a rejeição da norma concessiva do benefício. Assim, prevalece à vontade da minoria, quiçá o veto de um único estado. Não há democracia no Confaz, apesar do Princípio Democrático ser consagrado na Constituição Federal e ser o informador de toda a estrutura de poder no Brasil.Diante da imposição da unanimidade nas votações, tornou-se uma prática no Brasil à concessão de benefícios fiscais à margem do Confaz. Quase todos os Estados, senão todos, possuem normas de incentivo ao setor produtivo que foram implementadas sem a aprovação do Confaz e, portanto, ao arrepio da Constituição Federal. A tal prática se convencionou nominar: Guerra Fiscal.O que se pede na ADPF é que o STF afaste a necessidade do prévio consentimento unânime do Confaz na edição de benefícios fiscais, conforme parágrafo 2º do artigo 2º da LC 24/75. Julgado procedente o pedido pelo STF, a aprovação de benefícios no Confaz se submeterá ao quorum simples, ou seja, 50% mais 1, o que alteraria toda sistemática atual para edição de benefícios no Brasil e, provavelmente, poria fim à Guerra Fiscal, pois seria possível o debate entre os Estados e a aprovação de todas as normas que visem o desenvolvimento regional.A verdade é que a Guerra Fiscal é fruto da reação dos Estados aos vetos, muitas vezes injustificados, e às normas que visam o incremento da atividade empresarial local, principalmente nos Estados mais pobres da federação que buscavam conceder incentivos fiscais ao setor produtivo para atraí-lo ao seu território.Parece insólito dar tanta importância para uma demanda que discute a validade de uma norma vigente há mais de 30 anos, mas a realidade é que esta discussão já deveria ter sido travada há muito tempo, pois os argumentos apresentados na arguição nos parecem irrefutáveis. Tendo a Constituição Federal consagrado a democracia, não podemos admitir que continue válida tão flagrante ofensa à mesma.O julgamento de procedência da ADPF e a consequente queda do quórum unânime de deliberações no Confaz importaria numa verdadeira reforma fiscal no Brasil, pois toda a legislação do ICMS seria fatalmente revista mediante intenso debate entre os Estados, que seriam obrigados a analisar profundamente o sistema tributário para uma negociação ampla nas votações vindouras e não mais simplesmente exercer o atual direito de veto.O Brasil, por conta deste sistema arcaico e ineficaz, possui uma legislação tributária desarmônica, que impede a livre circulação dos bens de produção e assim prejudica o crescimento integrado da economia. A título de comparação, a legislação tributária dos diversos países integrantes da União Européia é mais harmonizada do que a legislação tributária dos Estados que compõem o nosso país, ou seja, na Europa, Estados soberanos conseguiram conciliar seus interesses e editar normas tributárias que possibilitem a circulação dos bens de produção, e nós não temos isto dentro do nosso próprio país.Ouso atribuir boa parte da culpa de tal mazela à resistência injustificada dos Estados mais desenvolvidos em colaborar com o desenvolvimento econômico das regiões mais pobres do país, fazendo tal resistência com o uso desenfreado do absurdo direito de veto nas deliberações do Confaz e gerando, por conseguinte, a edição inconstitucional de diversos regimes especiais de tributação, prática atualmente utilizada por quase todos Estados da Federação.Logo, pode se afirmar que a Guerra Fiscal é fruto da falência da democracia no Confaz, a qual pode ser reestabelecida pela Suprema Corte no julgamento da ADPF 198, o que certamente seria salutar para o nosso país.FONTE: Jacques Veloso / http://www.conjur.com.br/secoes/artigos Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:32 Encontra-se em tramitação no Supremo Tribunal Federal uma das mais relevantes causas em matéria tributária dos últimos anos. Trata-se da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 198.A ADPF debate a validade do quórum unânime de deliberação no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) imposto pela Lei Complementar 24/75. Melhor explicando, a Constituição Federal determina que todas as deliberações dos estados que tratem de isenção, benefícios ou incentivos fiscais, em matéria de ICMS, devem obedecer ao rito estabelecido em lei complementar, função atualmente exercida pela LC 24/75. A referida norma prevê como requisito de validade das referidas deliberações Estaduais que elas antes sejam aprovadas pelo Confaz, órgão formado pelos secretários de Fazenda dos estados e Distrito Federal.Acontece que o quórum de votação no Confaz para aprovação de normas de concessão de incentivo fiscal é unânime, ou seja, nenhuma concessão de benefício é admitida senão a unanimidade – ou todos os estados e o Distrito Federal concordam, ou há a rejeição da norma concessiva do benefício. Assim, prevalece à vontade da minoria, quiçá o veto de um único estado. Não há democracia no Confaz, apesar do Princípio Democrático ser consagrado na Constituição Federal e ser o informador de toda a estrutura de poder no Brasil.Diante da imposição da unanimidade nas votações, tornou-se uma prática no Brasil à concessão de benefícios