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Rodhia deve indenizar herdeiros de ex-empregado

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A comprovação de contaminação de funcionário, por produto químico,
que leva à morte, gera a inevitável conclusão sobre o nexo de
causalidade. Esse foi entendimento aplicado pelo ministro Horácio Senna
Pires, da 6ª Turma do TST, em processo que condenou a empresa Rodhia
Brasil Ltda. ao pagamento de indenização de R$ 232,5 mil a herdeiros de
um ex-empregado.O caso é de 2000, quando a sede da empresa, em Cubatão (SP), chegou
a ser fechada, após Ação Civil Pública do Ministério Público, devido às
péssimas condições de trabalho. Entretanto, o Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que não havia ligação direta entre
a morte do ex-empregado e sua contaminação pela substância tóxica
hexaclorobenzeno, adquirida durante 18 anos de trabalho.De acordo com a certidão de óbito, a morte foi por “alteração do
ritmo cardíaco, septicemia/broncopneumonia e neoplasia maligna de
pulmão”. Para o TRT, não ficou claro se a contaminação teria sido a
causa determinante da morte, pois o trabalhador tinha um histórico de
risco. Ele era ex-tabagista e sedentário. Assim, “não há como se
estabelecer o nexo casual entre a conduta da reclamada e o fato danoso,
qual seja a morte do trabalhador”, concluiu o TRT.No entanto, ao julgar recurso dos herdeiros, o ministro Horácio
Senna Pires, relator do processo na 6ª Turma do TST, observou que,
comprovada a contaminação, é inevitável a conclusão sobre o nexo de
causalidade. Ele ressaltou, ainda, que o hexaclorobenzeno é notadamente
cancerígeno e, se não foi a única causa, certamente contribuiu com a
enfermidade.Acrescentou que a responsabilidade da Rodhia Brasil, no caso, é
também objetiva, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código
Civil. “Isso porque o ramo de atividades da empresa apresentava risco
acentuado de contaminação, pelo que não há como eximi-la de
responsabilidade.”Além de aprovar o valor da indenização por dano moral, de acordo com
o solicitado pelos autores do processo, no valor de R$ 232,5 mil , o
TST condenou a empresa a pagar uma “pensão mensal no valor de R$ 1.367
mil até a data em que o reclamante completaria 35 anos de contribuição
previdenciária”.RR-644/2007-255-02-40.0 Fonte Consultor Jurídico

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