Presidente do STJ suspende pagamento de precatório devido à disparidade de valores

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu a decisão do Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais (TJMG) que determinou o pagamento de R$ 80 mil em precatórios judiciais a duas pessoas. A possibilidade de imediata lesão à economia pública levou o presidente a acolher o pedido de suspensão da execução feita pelo estado de Minas Gerais e pela Fundação Ezequiel Dias (Funed). A decisão do TJMG reconheceu o direito “líquido e certo das impetrantes de receberem seus créditos insertos no Precatório nº 5/Alimentar”. Entretanto, a Funed e o estado de Minas alegam que houve erro material no cálculo da quantia a ser paga, uma vez que a aplicação da correção monetária deveria, conforme decisão judicial originária, ter sido feita a partir do ajuizamento da demanda, e não com base na data de vencimento de cada parcela, como aconteceu depois. De acordo com informações dos requerentes, a execução da decisão antes do trânsito em julgado do processo causaria lesão à ordem jurídica e administrativa e às finanças públicas porque a revisão do cálculo promovida pela contadoria do TJMG, aplicando-se a correção monetária como determinou a decisão judicial originária (após o ajuizamento da ação), levantou o valor de crédito de R$ 21,05 para uma e R$ 7,82 para a outra, quantias bem inferiores ao montante de R$ 80 mil determinado no acórdão do TJMG. Segundo a documentação contida no processo, a decisão originária do TJMG de fato determinou que as diferenças pleiteadas pela defesa das cidadãs fossem corrigidas monetariamente a partir do ajuizamento da ação. Constatado erro de cálculo, a Central de Conciliações de Precatórios (Ceprec) apresentou, em 1999, novos valores que totalizavam pouco mais de R$ 24 mil para uma e R$ 8 mil para a outra cidadã, valores que não foram contestados pela Funed. Poderia, então, o presidente do TJMG, no momento de estabelecer o pagamento dos créditos objeto do precatório judicial, corrigir erro de natureza material que estaria sujeito a prazo decadencial de cinco anos previsto em lei estadual para revisão dos atos administrativos? Essa é a questão que deve ser analisada quando o mérito da causa for julgado. Em face das contradições encontradas na questão, Asfor Rocha afirmou que o pedido de suspensão requerido pela Funed e pelo estado de Minas preenchia os requisitos legais necessários para ser deferido. “O quadro fático descrito e a disparidade entre os valores alcançados pelas exeqüentes (cidadãs) e pela contadoria judicial, por si, revelam a possibilidade de imediata lesão à economia pública, devendo-se ressaltar que os eventuais danos ao erário, no caso em debate, poderão ser de difícil reparação. Ante o exposto, defiro o pedido para suspender a execução da decisão proferida pelo presidente do TJ/MG”. Fonte Superior Tribunal de Justiça

Uma contribuição à reforma política de Gaudêncio Torquato

Home Artigos jurídicos Uma contribuição à reforma política de Gaudêncio Torquato Uma contribuição à reforma política de Gaudêncio Torquato Home Artigos jurídicos Uma contribuição à reforma política de Gaudêncio Torquato Uma contribuição à reforma política de Gaudêncio Torquato Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:19 Gaudêncio Torquato, a quem o jornal O Estado de S. Paulo destina um espaço nobre no domingo para o seu sempre inteligente e instigante texto, sabe oferecer ao leitor temas que atendem à nossa necessidade por informação política, bem como sabe também ele sugerir soluções criativas que nos animam no sentido de que este nosso país tem solução, bastando para isso que a classe política faça a sua parte.Sabemos que essa notável combinação de cientista político, professor e experimentador concebe, em seu rico mundo de idéias originais lastreadas no pensamento de outros intelectuais do presente e do passado, um novo e raro rearranjo que elucida e encaminha a mais complexa das questões.Ainda, em 28 de novembro, um domingo, com o título de “Reforma política, por onde começar”, realizou Torquato correto diagnóstico no momento em que afirma “Por que não começar desembrulhar o pacote pela régua do equilíbrio entre os Poderes?” E acrescenta “… há que se considerar um alinhamento no plano funcional dos poderes. Se a relação entre eles tem rompido o fio constitucional da harmonia, independência e autonomia, por conta da apropriação de funções legislativas pelo Executivo, qualquer reforma política será capenga se não considerar tal fato.” E, no mais, avança contra o presidencialismo poderoso e centralizador brasileiro que compromete o sonho de Montesquieu da tripartição dos poderes , o que permite , ainda, a Torquato sugerir para o Legislativo e para o Executivo, medidas severas de correção de rumos. É por aí que começa a reforma política de Torquato.O diagnóstico está certo, mas, permita-me, o remédio seria dado ao paciente errado. Não é a eles, Legislativo e Executivo, a quem se deve medicar no primeiríssimo momento e, sim, ao Judiciário. Em virtude da fúria legiferante pós-1988, que imaginou aplacar a sede por justiça de um povo que sempre foi considerado hipossuficiente, Executivo e Legislativo, ora juntos, ora separados, produziram algo como 180 mil leis. Obviamente, o resultado foi desastroso. O Conselho Nacional de Justiça há pouco divulgou que perto de 90 milhões de ações correm nos foros e tribunais de todo o país. Os tribunais se multiplicam, os juízes idem e ainda assim os números recrudescem. A menor das querelas gera processo que ajuda a entupir os foros e que, em virtude do caos legal, consegue atravessar todo o Brasil e fere de morte o coração do sistema judicial. Assim, o Supremo Tribunal Federal perdeu-se em julgar perto de 200 mil processos no ano de 2008, enquanto as cortes supremas dos Estados Unidos e Canadá julgaram, individualmente, menos que 100 processos. Fica, desta maneira, claro que não teve o Judiciário nem tempo nem condições de exercer o seu real papel: o vértice de ouro do triângulo concebido por Montesquieu, que tem como missão assegurar aos dois outros vértices: o Legislativo e o Executivo. A independência, o respeito e a efetividade.Permita-me, Torquato, citar o seu admirado Tocqueville (1835-1840),por mim também estimado. Afirmou ele que o Judiciário norte-americano constitui “o mais poderoso e único contrapeso da democracia”. E, lá, nada mudou. Como também pouco mudou a Constituição Americana.A tão esperada reforma do Judiciário deve, pois, iniciar a verdadeira reforma política no país. Não me refiro tão só à forma: a reformas de códigos e procedimentos, ritos e prazos, férias e imunidades. Refiro-me, sim, ao conteúdo: a incorporação na lei, no espírito da lei, e no do procedimento de uma nova visão do direito e da justiça que os vincule à realidade fática pós-moderna. Penso que agora se apresenta ao mundo um conceito novo e dinâmico, sistêmico, inter-multi e transdisciplinar que não poderá deixar de ser considerado pelo legislador e pelo juiz: a “sustentabilidade”. Por meio dela ver-se-á se a norma em questão atende às necessidades simultâneas da economia, da simplicidade, da ecologia. Onde o direito, obrigatoriamente, deve estar contido. Se a norma contribui para a pacificação; se atende ao progresso tecno-científico, bem como o incentive; se a norma respeita a pluralidade, e se cria espaços de diálogo permanente e, finalmente, ressalta a necessidade da nova norma desencorajar no cidadão e em suas empresas a busca de decisão judicial para a solução de controvérsias. As decisões deverão ser majoritariamente consensuais e tratadas diretamente entre as partes.Estará o judiciário preparado para entender tais mudanças? E para atender a elas? O clarividente ministro do STF Ayres Britto, em recente debate declarou: “Tem muito formol nas estantes desses profissionais do direito (os juízes). O Poder Judiciário, com freqüência, se comporta de modo saudosista, com nichos que parecem laborar no passado”.Mas não é de hoje que o judiciário é assim compreendido. Socorremo-nos de novo de Tocqueville que consegue apresentar maravilhoso quadro que expõe claramente a dicotomia povo-judiciário: “Aos seus {do povo} instintos democráticos, os {juízes} opõem secretamente os seus pensadores aristocráticos; ao seu amor à novidade, o seu supersticioso respeito a tudo que é antigo; à imensidade de seus propósitos, as suas vistas estreitas, ao seu desprezo às regras, o seu gosto pelas formas; e ao seu ardor, o seu hábito de proceder com lentidão”.Eis, pois, o que julgo ser, a reforma das reformas: uma absoluta mudança de paradigma no seio do Judiciário.Então, finalmente, com um Judiciário reciclado e turbinado, será ele mesmo – o vértice de ouro – quem irá arbitrar o conflito que já existe e que irá exacerbar-se entre Executivo e Legislativo, quando a reforma política pegar fogo e opuser um a outro, Executivo x Legislativo, como bem deixou demonstrado Torquato naquele maravilhoso artigo. FONTE: Roberto Ferrari de Ulhôa Cintra http://www.conjur.com.br/secoes/artigos Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:19 Gaudêncio Torquato, a quem o jornal O Estado de S. Paulo destina um espaço nobre no domingo para o seu sempre inteligente e instigante texto, sabe oferecer ao leitor temas que atendem à nossa necessidade por informação política,

Plano é obrigado a cobrir gastos com células tronco

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que condenou a Amil Assistência Médica Internacional a pagar integralmente todos os gastos até janeiro de 2002 com transplantes autólogos (quimioterapia com resgate de células tronco) feitos por um beneficiário.A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou que a questão foi tratada pelo tribunal de origem em perspectiva estritamente constitucional, com enfoque no direito fundamental à vida. Nos termos da Súmula 126-STJ, disse, é inadmissível Recurso Especial quando o acórdão recorrido se baseia em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. Por isso, manteve a decisão de segunda instância.O segurado entrou com duas ações contra a Amil. Nelas, sustentou que estava vinculado em plano de assistência médica quando, em dezembro de 1999, constatou-se que tinha câncer na medula óssea. Desde então, passou a receber tratamento no Hospital Albert Einstein, em São Paulo.Após uma internação e um procedimento de coleta de células tronco em março de 2000, o plano de saúde se recusou a cobrir a continuidade do tratamento que se daria no dia 10 de maio 2000. Alegou que o resgate de células tronco era procedimento equiparado a transplante e sua apólice não previa a cobertura dos gastos.Em novembro de 2001, houve uma recaída e o paciente precisou novamente ser internado. O plano de saúde se recusou em cobrir os gastos. O mesmo ocorreu em janeiro de 2002. A primeira ação pediu a cobertura do transplante e a segunda, a cobertura dos demais procedimentos exigidos e a declaração de nulidade dos títulos extrajudiciais emitidos pelo hospital contra o paciente.Em primeira instância, a Amil foi condenada a arcar integralmente com os gastos até março de 2000 com o transplante. Já o segundo pedido do autor foi negado. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação, estendeu a cobertura determinada pela sentença até janeiro de 2002 e manteve apenas o direito de reembolso para os demais gastos. No STJ, a Amil alegou que há autorização legal para exclusão do transplante autólogo dos limites da cobertura. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.REsp 109.212-7 Fonte Consultor Jurídico

Empresa que distribui lucros pode sofrer com autuações

Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:10 As empresas que distribuem lucros e dividendos e possuem execução fiscal ou previdenciária sem garantia passam a correr mais risco de sofrer autuação, segundo tributaristas. Isso porque, além da informatização da Super Receita, que permite um maior cruzamento de dados tributários e previdenciários, o tema de previsão de multa no caso também ganhou mais força nos últimos anos. Com nova lei, de 2004, que reafirmou a possibilidade de multa em até 50% do valor total dos lucros distribuídos ou no limite da dívida executada, resgatando a lei de 1964, os advogados afirmam que a fiscalização da operação, que estava em muitos casos esquecida, deve passar a ficar mais rigorosa.O número de consultas sobre o tema já aumentou nos escritórios de advocacia, segundo o advogado Antonio Elian Lawand, do Braga & Marafon Advogados . Isso porque as empresas que distribuem lucros e dividendos só podem fazê-lo se tiverem apresentado garantias com relação ao pagamento de dívidas tributárias e previdenciárias. Se esta situação estiver irregular, poderão ser multadas pela fiscalização.Segundo o advogado, a empresa que pretende distribuir lucros e dividendos tem duas alternativas para fazer a operação com segurança. Uma é oferecer um bem a penhora, para garantir o pagamento das dívidas; outra é entrar na Justiça, caso tenha sido oferecido um bem que não foi aceito pela Receita Federal ou se houve alguma cobrança indevida que acarretou a execução fiscal ou previdenciária. Neste caso, a empresa deve questionar a cobrança que alega ser indevida para que se possa fazer a divisão de lucros e dividendos com o respaldo da Justiça, sem que haja a indicação de um bem a penhora.Não tem sido rara a situação de empresas que sofrem com cobranças indevidas por parte da Receita Federal ou do INSS e que tenham de questionar essa cobrança para não ter de oferecer bens a penhora, de acordo com o advogado. Neste caso, a empresa entra com um pedido de Mandado de Segurança e a liminar pode demorar em média de 100 a 120 dias para sair. A decisão pela suspensão da garantia, segundo o advogado, tem variado de acordo com o caso. “O juiz deve avaliar se a situação reúne fundamentos ou não para que a exigência da penhora seja mantida ou extinta, para fazer a distribuição de lucros. Muitas vezes o débito nem sequer é devido ou foi um lançamento considerado completamente nulo”, diz.Segundo o advogado André Mendes Moreira, do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, as autuações nestes casos não têm sido freqüentes até agora, mas devem aumentar com a maior fiscalização e com a lei em vigor desde 2004.A Lei nº 11.051, de 2004, tornou a regra dos anos 60 mais suave ao limitar a multa, antes de 50% dos dividendos distribuídos, a 50% do valor do débito fiscal ou previdenciário, mas serviu como sinal verde para a fiscalização aplicá-la. “Apesar de a norma ter sido benéfica às empresas, houve uma espécie de revitalização da imposição da multa.”PrecedenteO advogado Mendes Moreira assessorou a Telemar Norte Leste em um dos poucos casos em que a discussão foi levada a juízo e que pode servir de precedente para as empresas que pretendem livrar-se da multa imposta. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 5º Região extinguiu o pagamento da multa da empresa ao acolher os argumentos do advogado. Como o INSS recorreu, o recurso está sob análise do TRF, que decidirá se encaminha ou não ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).Segundo o advogado, não se pode punir uma sociedade anônima por distribuir dividendos já que é sua obrigação e que também pode ser punida se assim não fizer. Também argumenta que se a empresa não ofereceu bem a penhora e distribuiu dividendos, mas possui patrimônio para arcar com suas dívidas, a multa não deveria ser aplicada porque perderia sua finalidade. “Se não há indícios de fraude, não haveria razão para a aplicação da multa, já que ela foi imposta apenas para garantir que a empresa não dissolverá seu patrimônio por meio de distribuição de lucros e não tenha como arcar com suas obrigações tributárias.”As multas têm sido mantidas no Conselho de Contribuintes, última instância administrativa, e não há jurisprudência nos tribunais superiores.Com a informatização da Super Receita, empresas que distribuem lucros e têm execução fiscal sem garantia correm maior risco de serem autuadas. Advogados dão alternativas para operar com segurança. Fonte DCI

Semana Jurídica de Direito Penal e Processual Penal

Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 14:56 Coordenação:Dr. Vicente Greco FilhoDra. Alessandra Orcesi Pedro Greco Palestrantes e Temas:15.10.2007TEMA: “Questões Práticas sobre Júri”           Professor Dr. Dirceu de Mello          – Livre-Docente pela USP16.10.2007TEMA: “Direito Penal e Semiótica”           Prof. Dr. Vicente Greco Filho           – Professor Titular da USP17.10.2007TEMA: “Sigilo da Prova no Processo Penal”         Professor Dr. Antônio Scarance Fernandes         – Livre-Docente pela USP18.10.2007TEMA: “Duplo Grau de Jurisdição no Processo Penal”           Marco Antônio Marques da Silva          – Professor Titular da PUC/SP  INFORMAÇÕES :DATA E HORÁRIO:Dias 15 à 18 de outubro de 2007, das 19h às 21h LOCAL DE REALIZAÇÃO: Auditório Escola Paulista de Direito – EPDAv. Liberdade, 956 – 1° andar – Salão Nobre da Escola Paulista de Direito(a 20 metros da Estação São Joaquim do Metrô)INVESTIMENTO: O evento será beneficente, sendo as inscrições mediante doação de 02 (duas) latas de leite em pó, que serão destinadas ao Lar Dois Corações Casa Fraterna. INSCRIÇÕES: Pelo Telefone: 11 3277-2822 ou DDG: 0800 771-6629Clique aqui para inscrição on line Fonte EPD

Grampo tem regras mais rígidas

Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 10:47 CNJ disciplina decisões judiciais que determinam escuta telefônica O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão de controle externo do Judiciário, aprovou ontem regras para disciplinar as decisões judiciais que determinam escutas telefônicas e quebras de sigilo de sistemas de informática e de mensagens eletrônicas. Os principais objetivos são garantir que apenas serão grampeadas as pessoas citadas nas decisões judiciais, manter em sigilo as informações resultantes das interceptações e identificar responsáveis por eventuais vazamentos, sejam eles juízes ou servidores.A norma também prevê que os juízes informarão todos os meses às corregedorias dos tribunais a quantidade de interceptações em andamento e o número de ofícios expedidos às operadoras de telefonia. Isso permitirá que o CNJ tenha um raio X das interceptações. A resolução estabelece que, em caso de violação das interceptações, o juiz responsável pela quebra do sigilo determinará a imediata apuração dos fatos. Para garantir o sigilo, a resolução prevê que no transporte do processo para fora dos prédios do Poder Judiciário, por exemplo, os documentos serão colocados em envelopes duplos. “No envelope externo não constará nenhuma indicação do caráter sigiloso e do teor do documento”, diz a resolução.Ao determinar uma quebra de sigilo, o juiz responsável pelo caso terá de indicar em sua decisão a autoridade que pediu a medida, os números dos telefones ou nome de usuário, e-mail ou outro identificador no caso de interceptação de dados, o prazo da interceptação, os titulares dos números interceptados, os nomes das autoridades policiais responsáveis pela investigação e que terão acesso aos dados e os nomes dos funcionários do cartório ou da secretaria que manusearão o inquérito ou o processo. O juiz terá de deixar clara a “vedação de interceptação de outros números não discriminados na decisão”. Ao receberem ofício do juiz, as operadoras deverão confirmar com a Justiça os números dos telefones cuja interceptação foi autorizada e a data em que deve ocorrer. Apenas um dos conselheiros do CNJ votou contra a resolução. Felipe Locke disse que a resolução não resolve o problema das escutas ilegais. Segundo o conselheiro, o assunto deveria ser disciplinado pelo Congresso.O conselheiro Técio Lins e Silva aprovou a resolução, mas disse que ela não chega no verdadeiro problema das interceptações. Segundo o conselheiro, há abusos por parte de juízes que determinam quebras de sigilo sem critérios e cuidados e de autoridades policiais que iniciam as investigações a partir de interceptações. Vítima de um grampo, o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, disse que a resolução garante a independência dos juízes que determinam interceptações telefônicas. Mendes observou que em 180 dias o conselho avaliará a eficácia das medidas e, se for o caso, tomará medidas para aprimorá-las.

No Acre, decisão da Justiça chega pelo celular

O juiz de Direito Edinaldo Muniz, titular da Vara Criminal de Plácido de Castro, no Acre, usou um torpedo de celular para proferir uma sentença e expedir alvará de soltura. Ele estava em Rio Branco quando foi informado pelo cartório que um devedor de pensão alimentícia, preso desde 27 de outubro, havia quitado o débito referente ao processo. Imediatamente, o juiz postou pelo celular ao cartório a seguinte sentença: “Sentença: (…) Pago o debito, declaro extinta a execução. Esta, certificada, deverá servir de alvará em favor do executado. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Rio Branco/AC, 30 de outubro de 2009, às 14h24. Edinaldo Muniz dos Santos, Juiz de Direito.”Segundo o Juiz, “trata-se de um procedimento simples, que feito com segurança, agiliza o fim do processo”. No caso em questão, o executado obteve sua imediata soltura, de modo simples e sem burocracia.Em agosto, o juiz de direito Cloves Augusto, titular da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, extinguiu um processo em três minutos e três segundos. Ele recebeu uma denúncia do Ministério Público contra Artur Vieira, acusado dos crimes de roubo e extorsão. De acordo com a denúncia, o acusado teria roubado a quantia de R$ 12 mil de Rosiele Silva de Oliveira e Clodomar Almeida da Silva, ameaçando-os com um revólver.O réu foi interrogado, ocasião em que se declarou inocente. Ele afirmou que no período em que ocorreu o assalto não sabia dizer o local exato onde estava, mas garantiu que deveria estar trabalhando em pintura ou outro serviço. O juiz Cloves Augusto, então, ouviu a vítima Clodomar Almeida da Silva, que se encontrava em São Paulo, por meio de aparelho celular, pelo viva-voz. Também participaram da audiência o acusado, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública. A vítima Clodomar Almeida, em seu depoimento, declarou que não tinha certeza de que o réu era o autor do crime. O juiz decidiu então absolver o acusado.“O Judiciário tem de utilizar todas as tecnologias que concebam maior celeridade processual, sobretudo as que promovam maior dinâmica e promovam acesso do cidadão aos seus direitos. O maior benefício é para a sociedade”, afirma o juiz Augusto. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Acre. Fonte Consultor Jurídico

Lei de estupro pode dar interpretações ambíguas

Quem cometeu crimes sexuais graves poderá ter a pena diminuída e aqueles que cometeram delitos de menor potencial podem ter a punição agravada. A constatação é da procuradora em São Paulo Luiza Nagib Eluf, após uma leitura atenta de artigos da Lei 12.015/09. O texto passou a valer a partir de 7 de agosto deste ano e promoveu alterações no Código Penal e na Lei de Crimes Hediondos, com o objetivo de tornar mais severas as punições aos crimes de estupro e pedofilia. As informações são da Agência Brasil. Os crimes antes considerados atentado violento ao pudor, enquadrados no artigo 214 do Código Penal, agora serão contemplados no artigo 213, referente ao estupro. Com isso, estupro e atentado violento ao pudor, que eram dois crimes autônomos com penas somadas, devem resultar na aplicação de uma única pena.“Realmente corremos o risco de as penas serem menores. Antigamente aplicávamos concurso material de delitos. Quem praticou [de forma forçada] sexo vaginal [que era estupro] e depois oral [que era atentado violento ao pudor] podia receber seis anos por causa de cada delito. Sempre pedi condenação pelos dois delitos com penas somadas. Agora eles passaram a ser a mesma coisa”, afirma Luiza, especialista em direito penal e autora de diversas publicações sobre crimes sexuais. Segundo a procuradora, a nova lei também peca ao não corrigir a ampla abrangência do atentado violento ao pudor. O artigo 213 faz menção a “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal“ ou a praticar “outro ato libidinoso”. As penas previstas são reclusão de seis a dez anos; de oito a 12 anos se a vítima tiver idade entre 14 e 18 anos; e de 12 a 30 anos se o crime resultar em morte. “Outro ato libidinoso pode ser um beijo e aí não dá para aplicar seis anos de prisão a quem beijou uma pessoa à força. Isso não pode ser tão grave quanto a conjunção carnal e outros tipos de violação”, argumenta. “[A lei] tinha que ter detalhado melhor o que são esse atos libidinosos. Quando fala em outro ato libidinoso pode ser qualquer ato. O direito penal tem que ser muito preciso e claro. Relação oral ou anal forçada é sim comparável ao estupro, mas outros atos já não são”, acrescenta.Luiza também considera equivocada a proibição instituída no Artigo 217 pela lei, que criminaliza qualquer prática sexual com menor de 14 anos ou pessoas com deficiência mental, definindo-as como estupro de vulnerável. A procuradora lembrou que hoje muitas meninas de 13 anos já têm namorado e mantêm relações sexuais regulares e consentidas. “Seria mais razoável definir que até os 12 anos, período da infância definido no Estatuto da Criança e do Adolescente, a relação sexual seria sempre considerada violência”, opina a procuradora, ao ressaltar a pena de oito anos de reclusão prevista para o estupro de vulnerável.Em relação às pessoas com deficiência mental, a procuradora avalia que a lei partiu de um pressuposto errôneo de que elas não possuem desejo sexual e, na prática, declarou-as impedidas de ter relação sexual. Para ela, as brechas deixadas pela nova legislação para análises subjetivas exigirão maior prudência dos operadores do direito penal na avaliação dos casos. “A lei é taxativa, mas a interpretação terá que se razoável, seguir o bom-senso na sua aplicação. Infelizmente essa nova lei perdeu a oportunidade de solucionar antigas controvérsias jurisprudenciais”, ressaltou. A unificação dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor vai na contramão de uma decisão tomada em 18 de junho deste ano pelo Supremo Tribunal Federal, quando os ministros da Corte decidiram por seis votos a quatro que atentado violento ao pudor e estupro não são crimes continuados. Pela manifestação do STF, quem praticar os dois crimes deve ter as penas somadas, já que os delitos, embora ambos sejam crimes sexuais, não são da mesma espécie. Para a ministra-chefe da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM), Nilcéa Freire, que diz ter opinado pela sanção integral do projeto enviado pelo Congresso, a nova legislação é um avanço e aumenta o rigor punitivo. “Nós opinamos pela sanção dessas modificações que hoje constituem o novo Código Penal brasileiro. À medida que se amplia a visão do que significa o crime sexual, ele não é mais somente a partir da questão física, mas também a própria intenção e subjugação do outro no sentido da violência sexual é considerada crime”, argumentou a ministra. Sobre os riscos de criminosos se beneficiarem com as mudanças na legislação, Nilcéa ressaltou que as alterações ainda estão entrando em vigor e “isso não está efetivamente comprovado.”ParcimôniaO ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski recomenda prudência aos julgadores das matérias penais com base na Lei 12.015. Segundo a Agência Brasil, o ministro recomenda bom senso. “Sem dúvida nenhuma é preciso interpretar a lei, sobretudo com essas mudanças que podem levar a conclusões mais radicais, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, critérios muito utilizados na hermenêutica moderna”, defendeu Lewandowski, que evitou tecer considerações de mérito sobre a nova lei.  Ricardo Lewandowski é autor do voto vencedor em julgamento realizado em 18 de junho deste ano no STF, em que os ministros decidiram por seis votos a quatro que atentado violento ao pudor e estupro não são crimes continuados. Pela manifestação do Supremo na ocasião, quem praticar os dois crimes deve ter as penas somadas, já que os delitos, embora ambos sejam crimes sexuais, não são da mesma espécie.Segundo o ministro, a nova lei poderá ser discutida no STF “muito rapidamente, por meio de um Habeas Corpus que vem da primeira instância e é julgado nas turmas do Tribunal”. Fonte Consultor Jurídico

OAB: grampo ilegal é retrocesso a práticas ditatoriais

Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:42 “Trata-se de um escândalo, que deixa perplexa a sociedade civil brasileira e reclama providências urgentes por parte dos Poderes da República. O Estado Policial é absolutamente incompatível com o Estado democrático de Direito. É, portanto, inconstitucional, retrocesso a práticas ditatoriais”. A afirmação é do presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, ao tomar conhecimento ontem (28), por meio do site Consultor Jurídico, de que o telefone do ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), foi grampeado durante visita ao Rio de Janeiro. A informação sobre o grampo no telefone de Marco Aurélio foi confirmada pelo representante de Relações Institucionais da Oi Fixo (antiga Telemar), Arthur Madureira de Pinho, durante depoimento à CPI das Escutas Telefônicas Clandestinas, da Câmara dos Deputados.Segue a nota do presidente nacional da OAB:“A revelação, à CPI da Escuta Telefônica, na Câmara dos Deputados, por executivo de empresa de telefonia, de que o ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, teve seu telefone grampeado, sem ordem judicial, confirma os temores, reiteradamente manifestados pela OAB, de que o Brasil está mais próximo do que se supõe de um Estado Policial.Se isso acontece com alguém que ocupa a mais alta corte judiciária do país, que dirá com o cidadão comum?Trata-se de um escândalo, que deixa perplexa a sociedade civil brasileira e reclama providências urgentes por parte dos Poderes da República. O Estado Policial é absolutamente incompatível com o Estado democrático de Direito. É, portanto, inconstitucional, retrocesso a práticas ditatoriais.Fere de morte o princípio da liberdade e os direitos que o cidadão tem de privacidade em suas comunicações. Fere também a prerrogativa do advogado – que é na verdade prerrogativa da cidadania – de sigilo nas suas relações com seus clientes.O grampo telefônico está submetido a um rito legal severo, que tem sido sistematicamente desobedecido, pelas autoridades policiais banalizando-o. A lei o acata apenas em situações particularíssimas, mediante ordem e supervisão judicial. No caso de um ministro do STF, tal autorização só poderia partir de outro ministro da mesma Corte – e isso não ocorreu. Trata-se, pois, de violência inominável, crime de lesa-democracia.Mais grave ainda é constatar que tais práticas têm sido recorrentes. Entre elas, o chamado grampo ambiental, colocado em escritórios de advocacia, para captar conversas entre advogados e seus clientes – sigilo que a lei preserva, em caráter irrestrito, como fundamento do Estado democrático de Direito.A consciência democrática do país repele esse acontecimento e adverte que não se combate o crime com ilegalidades. Nesse caso, a vitória seria antecipadamente do crime”. Fonte Direito do Estado.com.br

MT questiona decisão da Justiça Federal sobre licenciamento ambiental de hidrelétricas

A decisão da 2ª Vara Federal de Mato Grosso, que concedeu liminar para garantir a necessidade de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório (EIMA/RIMA) para o licenciamento de empreendimentos de geração de energia elétrica com até 10 MegaWatts de potência no estado, está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal (STF). O estado de Mato Grosso, autor da Reclamação (RCL) 8675, afirma que a decisão usurpou a competência do STF para analisar constitucionalidade de norma estadual, além de desrespeitar uma decisão do presidente da Corte.O estado narra que o Ministério Público ingressou com uma ação civil pública na Justiça Federal em MT, para que o órgão ambiental estadual deixasse de aplicar, abstrata e genericamente, o artigo 24, inciso XI, da Lei Complementar 38/95 (com a redação dada pela Lei Complementar Estadual 70/00). A norma trata da dispensa do EIMA/RIMA para o licenciamento de pequenas centrais hidrelétricas, com capacidade até 30 MW. A Justiça concedeu a medida cautelar, suspendendo a vigência da norma, e determinando a obrigação do EIMA/RIMA para todos os empreendimentos com capacidade superior a 10 MW no estado, revela a reclamação.A Ação Civil Pública pediu a revogação dos dispositivos, diz o estado, com o argumento de que violariam a Constituição Federal (CF). A ação civil, dessa forma, se apresentaria como verdadeira ação direta de inconstitucionalidade (ADI). E, ao analisar esse tipo de ação, a 2ª Vara estaria usurpando a competência do STF para julgar e processar ADIs, conforme determina o artigo 102, I, a, da CF, sustenta a reclamação.Nesse sentido, salienta o autor da reclamação, o efeito prático obtido pela ação civil pública, com o deferimento da cautelar, é exatamente o de uma ADI, considerando a impossibilidade de o órgão ambiental ficar impossibilitado de aplicar a lei em questão.Além do mais, prossegue o estado de Mato Grosso, a decisão da Justiça Federal teria desrespeitado a decisão do presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, na Suspensão de Liminar (SL) 246. Neste processo, Gilmar Mendes teria suspendido decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, incluindo no caso as pequenas centrais que estão sendo construídas ao longo do Rio Juruena – mesmos empreendimentos abrangidos pela decisão questionada por meio da reclamação. Fonte Supremo Tribunal Federal

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