Home Artigos jurídicos A importância da fundamentação filosófica dos direitos humanos A importância da fundamentação filosófica dos direitos humanos Home Artigos jurídicos A importância da fundamentação filosófica dos direitos humanos A importância da fundamentação filosófica dos direitos humanos Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:44 Diante da crise diagnosticada no tempo presente, onde se constata que as promessas da modernidade não se cumpriram e que a tão almejada igualdade entre os homens, que se supunha ser alcançável na criação de riquezas, de progresso econômico a qualquer custo, transmutou-se em seu antônimo, criando maiores desigualdades, ainda mais profundas e de soluções mais complexas, exsurge a premente necessidade de se promover e de se efetivar os direitos humanos, numa viragem da matriz paradigmática até agora adotada e, como reclama um momento de crise, conceber uma revisão, uma reavaliação e adequação ou substituição do paradigma civilizatório. Para a consecução dessa transição, tem-se no exercício da filosofia, na arte do pensar, a mola propulsora para a formação de uma consciência dos direitos humanos, colimando-se atingir o seu real significado e importância. Defende-se que não se pode conceber o rebaixamento do direito ao mero positivismo, o que desembocaria no rebaixamento do próprio direito e que, embora necessária a especialização, somente através do pensamento filosófico, do exercício da capacidade reflexiva do homem, da formação de um olhar crítico, da priorização da autonomia, do movimento do pensamento que nos permite recuar, nos distanciamos do tecnicismo, é que encontraremos respostas às questões que envolvem o escopo do direito: a distribuição do justo. Nesse sentido, a filosofia, como ciência do pensamento, transforma-se em verdadeira ponte entre o homem e a conscientização, proteção e concretização dos direitos da humanidade, essenciais para a promoção da justiça na sociedade democrática e plural na qual vivemos e a qual defendemos. Considerando-se a posição de sobeja importância e centralidade que os direitos humanos assumem na atualidade, o caráter essencial do fundamento filosófico para a construção dos reais valores desses direitos, realizáveis através de uma filosofia do direito, tanto na sua fundamentação quanto na formação e no atuar do jurista, contribui, de maneira ímpar, para a visão e compreensão do impacto do direito sobre a realidade, proporcionando ao profissional a busca para colocar em prática seu juramento de sempre defender os direitos humanos e assim, nunca faltando à causa da humanidade, tomar consciência de sua missão de transformação, atualização e crítica do direito. A filosofia, como a ciência do pensar, é essencial para a construção do conhecimento. Somente através da filosofia, o indivíduo mantém sua capacidade reflexiva e tem a possibilidade de abandonar a ingenuidade (CHAUÍ, 2000, p. 16) e sua submissão a preconceitos inúteis, e passará a buscar compreender a significação do mundo, da cultura, da sociedade, consciente de suas ações, numa prática que deseja liberdade e felicidade para si e para todos. A filosofia não é um ente externo ao homem, a filosofia tem como objeto o próprio homem, ou seja, trata-se a filosofia da extensão de cada indivíduo que busca o entendimento para a personalidade humana, oferecendo os instrumentos necessários para uma investigação que torna possível a compreensão do que vem a ser o homem no mundo e do que é o mundo no homem. É pela filosofia que se tem a possibilidade de esclarecimentos da relação do homem com os direitos da humanidade e ainda, o conhecimento de como proteger e concretizar tais direitos. Uma fundamentação filosófica traz a reflexão acerca da moralidade e da ética que deve orientar a sociedade no sentido de encontrar um sistema que acomode as diversas formas de identidades existentes num Estado Democrático de Direito, onde, aos indivíduos, cabe a prerrogativa de liberdade para desenvolverem suas capacidades a respeito de seus direitos inatos, quais sejam: os direitos humanos, intrínsecos à pessoa humana. De um lado, para que se possa promover a justiça numa sociedade democrática e plural, mister se faz comprometer-se com a realidade dos direitos do homem e para tanto, diante de uma sociedade multicultural que clama por igualdade e liberdade, é necessário que haja uma fundamentação filosófica para entender a real necessidade da efetivação dos direitos humanos. De outro lado, para se obter uma concepção harmônica da natureza do homem, o debate filosófico acerca do entendimento do direito como verdadeira filosofia, mostra a filosofia como uma arte, arte que avança no conhecimento do verdadeiro direito com a necessidade de uma concepção de homem e de natureza humana. Isso traz a concepção de que o direito é uma realidade universal, pois, onde quer que exista o homem, aí existe o direito como expressão de vida e de convivência. Desse modo, somente através da filosofia é que se pode exercer a faculdade de pensar o pensamento e não aceitar aquilo que foi imposto, pré-estabelecido, ensinado ou colocado, portanto, necessário se faz praticar a investigação dos problemas humanos, uma vez que, a fundamentação filosófica é de suma importância para que se atinja o real significado dos direitos humanos.Nesta seara, impõe-se a necessidade de fundamentação filosófica, na tematização dos direitos humanos, frente a complexidade do assunto e, nessa linha de raciocínio, o direito não pode reduzir-se a mera análise da normatividade como uma apreciação exclusivamente formal do texto positivado, especialmente quando se trata de direitos humanos, cujas causas e consequências, ultrapassam o campo da validade e coloca em questionamento o próprio homem em todos os sentidos, desse modo, é com o escopo de orientação e reflexão jurídica que a fundamentação filosófica, nesta acepção, aparece como base nuclear. As tarefas cardeais do fundamento filosófico é o tratamento das reais condições com os quais se constroem valores de justiça (BITTAR, 2009, p. 17), além de que, imergir à compreensão de como o direito se imiscui sobre a realidade representa um mergulho na compreensão da realidade entre ser e dever-ser, assim, a filosofia do direito tem a missão de corresponder à sociedade em seus diversos anseios, colaborando com as modificações, atualizações e crítica do direito. Em função desse caráter crítico, que faz pensar, nessa capacidade reflexiva, encontra-se o gérmen da renovação, da mudança e, essencialmente, da autonomia. No exercício filosófico encontramos uma verdadeira compreensão que o homem projeta sobre si e sobre o mundo, num renascimento de si mesmo e de sua própria concepção da realidade. Entretanto, diante da forte presença do poder econômico, do consumismo desenfreado, da luta diária e sem limites para obedecer a determinados comportamentos impostos por modismos e influências mediáticas, defrontamo-nos com formas atrofiadas de vida, incapazes de reflexão, sem autonomia para fazer uso do pensamento para criar e recriar, de forma consciente, o mundo em que vivemos. Contra os imperativos que decorrem dos condicionamentos sociais, contra a insensibilidade do cotidiano, contra a ingenuidade e a submissão, posiciona-se a filosofia. Nessa atitude de resistência, compromete-se com a condição humana, fomentando o uso da razão e da reflexão, libertando o homem, dando-lhe a autonomia necessária para que possa agir sobre o mundo. O “saber” moderno que exclui a reflexão, que leva ao extremo do tecnicismo, da especialização, inviabiliza uma visão ampla sobre os problemas sociais e, principalmente sobre a abrangência e complexidade que se impõe à cultura jurídica. E assim, na construção desse saber amplo, dessa visão autônoma e crítica do direito, emerge a filosofia como norteadora, como bússola precisa a indicar o caminho do verdadeiro entendimento da finalidade do direito e, de forma especial, quando se trata de buscar fundamentos aos direitos que decorrem da própria natureza humana, os direitos humanos. ELISAIDE TREVISAM Doutora em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Direitos Humanos. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Pesquisadora com experiência na área do Direito, com ênfase em Direitos Humanos e Filosofia do Direito, atuando nos temas: Tolerância. Interculturalismo. Ética e Responsabilidade. Direito e solidariedade. Convivência humanitária. Proteção dos direitos fundamentais. Dignidade humana. Exercício da cidadania. Cidadania planetária. Direitos das minorias. Movimentos Sociais. Trabalho Escravo Contemporâneo. Direito dos Refugiados. Complexidade, transdisciplinaridade e transversalidade. Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:44 Diante da crise diagnosticada no tempo presente, onde se constata que as promessas da modernidade não se cumpriram e que a tão almejada igualdade entre os homens, que se supunha ser alcançável na criação de riquezas, de progresso econômico a qualquer custo, transmutou-se em seu antônimo, criando maiores desigualdades, ainda mais profundas e de soluções mais complexas, exsurge a premente necessidade de se promover e de se efetivar os direitos humanos, numa viragem da matriz paradigmática até agora adotada e, como reclama um momento de crise, conceber uma revisão, uma reavaliação e adequação ou substituição do paradigma civilizatório. Para a consecução dessa transição, tem-se no exercício da filosofia, na arte do pensar, a mola propulsora para a formação de uma consciência dos direitos humanos, colimando-se atingir o seu real significado e importância. Defende-se que não se pode conceber o rebaixamento do direito ao mero positivismo, o que desembocaria no rebaixamento do próprio direito e que, embora necessária a especialização, somente através do pensamento filosófico, do exercício da capacidade reflexiva do homem, da formação de um olhar crítico, da priorização da autonomia, do movimento do pensamento que nos permite recuar, nos distanciamos do tecnicismo, é que encontraremos respostas às questões que envolvem o escopo do direito: a distribuição do justo. Nesse sentido, a filosofia, como ciência do pensamento, transforma-se em verdadeira ponte entre o homem e a conscientização, proteção e concretização dos direitos da humanidade, essenciais para a promoção da justiça na sociedade democrática e plural na qual vivemos e a qual defendemos. Considerando-se a posição de sobeja importância e centralidade que os direitos humanos assumem na atualidade, o caráter essencial do fundamento filosófico para a construção dos reais valores desses direitos, realizáveis através de uma filosofia do direito, tanto na sua fundamentação quanto na formação e no atuar do jurista, contribui, de maneira ímpar, para a visão e compreensão do impacto do direito sobre a realidade, proporcionando ao profissional a busca para colocar em prática seu juramento de sempre defender os direitos humanos e assim, nunca faltando à causa da humanidade, tomar consciência de sua missão de transformação, atualização e crítica do direito. A filosofia, como a ciência do pensar, é essencial para a construção do conhecimento. Somente através da filosofia, o indivíduo mantém sua capacidade reflexiva e tem a possibilidade de abandonar a ingenuidade (CHAUÍ, 2000, p. 16) e sua submissão a preconceitos inúteis, e passará a buscar compreender a significação do mundo, da cultura, da sociedade, consciente de suas ações, numa prática que deseja liberdade e felicidade para si e para todos. A filosofia não é um ente externo ao homem, a filosofia tem como objeto o próprio homem, ou seja, trata-se a filosofia da extensão de cada indivíduo que busca o entendimento para a personalidade humana, oferecendo os instrumentos necessários para uma investigação que torna possível a compreensão do que vem a ser o homem no mundo e do que é o mundo no homem. É pela filosofia que se tem a possibilidade de esclarecimentos da relação do homem com os direitos da humanidade e ainda, o conhecimento de como proteger e concretizar tais direitos. Uma fundamentação filosófica traz a reflexão acerca da moralidade e da ética que deve orientar a sociedade no sentido de encontrar um sistema que acomode as diversas formas de identidades existentes num Estado Democrático de Direito, onde, aos indivíduos, cabe a prerrogativa de liberdade para desenvolverem suas capacidades a respeito de seus direitos inatos, quais sejam: os direitos humanos, intrínsecos à pessoa humana. De um lado, para que se possa promover a justiça numa sociedade democrática e plural, mister se faz comprometer-se com a realidade dos direitos do homem e para tanto, diante de uma sociedade multicultural que clama por igualdade e liberdade, é necessário que haja uma fundamentação filosófica para entender a real necessidade da efetivação dos direitos humanos. De outro lado, para se obter uma concepção harmônica da natureza do homem, o debate filosófico acerca do entendimento do direito como verdadeira filosofia, mostra a filosofia como uma arte, arte que avança no conhecimento do verdadeiro direito com a necessidade de uma concepção de homem e de natureza humana. Isso traz a concepção de que o direito é uma realidade universal, pois, onde quer que exista o homem, aí existe o direito como expressão de vida e de convivência. Desse modo, somente através da filosofia é que se pode exercer a faculdade de pensar o pensamento e não aceitar aquilo que foi imposto, pré-estabelecido, ensinado ou colocado, portanto, necessário se faz praticar a investigação dos problemas humanos, uma vez que, a fundamentação filosófica é de suma importância para que se atinja o real significado dos direitos humanos.Nesta seara, impõe-se a necessidade de fundamentação filosófica, na tematização dos direitos humanos, frente a complexidade do assunto e, nessa linha de raciocínio, o direito não pode reduzir-se a mera análise da normatividade como uma apreciação exclusivamente formal do texto positivado, especialmente quando se trata de direitos humanos, cujas causas e consequências, ultrapassam o campo da validade e coloca em questionamento o próprio homem em todos os sentidos, desse modo, é com o escopo de orientação e reflexão jurídica que a fundamentação filosófica, nesta acepção, aparece como base nuclear. As tarefas cardeais do fundamento filosófico é o tratamento das reais condições com os quais se constroem valores de justiça (BITTAR, 2009, p. 17), além de que, imergir à compreensão de como o direito se imiscui sobre a realidade representa um mergulho na compreensão da realidade entre ser e dever-ser, assim, a filosofia do direito tem a missão de corresponder à sociedade em seus diversos anseios, colaborando com as modificações, atualizações e crítica do direito. Em função desse caráter crítico, que faz pensar, nessa capacidade reflexiva, encontra-se o gérmen da renovação, da mudança e, essencialmente, da autonomia. No exercício filosófico encontramos uma verdadeira compreensão que o homem projeta sobre si e sobre o mundo, num renascimento de si mesmo e de sua própria concepção da realidade. Entretanto, diante da forte presença do poder econômico, do consumismo desenfreado, da luta diária e sem limites para obedecer a determinados comportamentos impostos por modismos e influências mediáticas, defrontamo-nos com formas atrofiadas de vida, incapazes de reflexão, sem autonomia para fazer uso do pensamento para criar e recriar, de forma consciente, o mundo em que vivemos. Contra os imperativos que decorrem dos condicionamentos sociais, contra a insensibilidade do cotidiano, contra a ingenuidade e a submissão, posiciona-se a filosofia. Nessa atitude de resistência, compromete-se com a condição humana, fomentando o uso da razão e da reflexão, libertando o homem, dando-lhe a autonomia necessária para que possa agir sobre o mundo. O “saber” moderno que exclui a reflexão, que leva ao extremo do tecnicismo, da especialização, inviabiliza uma visão ampla sobre os problemas sociais e, principalmente sobre a abrangência e complexidade que se impõe à cultura jurídica. E assim, na construção desse saber amplo, dessa visão autônoma e crítica do direito, emerge a filosofia como norteadora, como bússola precisa a indicar o caminho do verdadeiro entendimento da finalidade do direito e, de forma especial, quando se trata de buscar fundamentos aos direitos que decorrem da própria natureza humana, os direitos humanos. ELISAIDE TREVISAM Doutora em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Direitos Humanos. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Pesquisadora com experiência na área do Direito, com ênfase em Direitos Humanos e Filosofia do Direito, atuando nos temas: Tolerância. Interculturalismo. Ética e Responsabilidade. Direito e solidariedade. Convivência humanitária. Proteção dos direitos fundamentais. Dignidade humana. Exercício da cidadania. Cidadania planetária. Direitos das minorias. Movimentos Sociais. Trabalho Escravo Contemporâneo. Direito dos Refugiados. Complexidade, transdisciplinaridade e transversalidade. Diante da crise diagnosticada no tempo presente, onde se constata que as promessas da modernidade não se cumpriram e que a tão almejada igualdade entre os homens, que se supunha ser alcançável na criação de riquezas, de progresso econômico a qualquer custo, transmutou-se em seu antônimo, criando maiores desigualdades, ainda mais profundas e de soluções mais complexas, exsurge a premente necessidade de se promover e de se efetivar os direitos humanos, numa viragem da matriz paradigmática até agora adotada e, como reclama um momento de crise, conceber uma revisão, uma reavaliação e adequação ou substituição do paradigma civilizatório. Para a consecução dessa transição, tem-se no exercício da filosofia, na arte do pensar, a mola propulsora para a formação de uma consciência dos direitos humanos, colimando-se atingir o seu real significado e importância. Defende-se que não se pode conceber o rebaixamento do direito ao mero positivismo, o que desembocaria no rebaixamento do próprio direito e que, embora necessária a especialização, somente através do pensamento filosófico, do exercício da capacidade reflexiva do homem, da formação de um olhar crítico, da priorização da autonomia, do movimento do pensamento que nos permite recuar, nos distanciamos do tecnicismo, é que encontraremos respostas às questões que envolvem o escopo do direito: a distribuição do justo. Nesse sentido, a filosofia, como ciência do pensamento, transforma-se em verdadeira ponte entre o homem e a conscientização, proteção e concretização dos direitos da humanidade, essenciais para a promoção da justiça na sociedade democrática e plural na qual vivemos e a qual defendemos. Considerando-se a posição de sobeja importância e centralidade que os direitos humanos assumem na atualidade, o caráter essencial do fundamento filosófico para a construção dos reais valores desses direitos, realizáveis através de uma filosofia do direito, tanto na sua fundamentação quanto na formação e no atuar do jurista, contribui, de maneira ímpar, para a visão e compreensão do impacto do direito sobre a realidade, proporcionando ao profissional a busca para colocar em prática seu juramento de sempre defender os direitos humanos e assim, nunca faltando à causa da humanidade, tomar consciência de sua missão de transformação, atualização e crítica do direito. A filosofia, como a ciência do pensar, é essencial para a construção do conhecimento. Somente através da filosofia, o indivíduo mantém sua capacidade reflexiva e tem a possibilidade de abandonar a ingenuidade (CHAUÍ, 2000, p. 16) e sua submissão a preconceitos inúteis, e passará a buscar compreender a significação do mundo, da cultura, da sociedade, consciente de suas ações, numa prática que deseja liberdade e felicidade para si e para todos. A filosofia não é um ente externo ao homem, a filosofia tem como objeto o próprio homem, ou seja, trata-se a filosofia da extensão de cada indivíduo que busca o entendimento para a personalidade humana, oferecendo os instrumentos necessários para uma investigação que torna possível a compreensão do que vem a ser o homem no mundo e do que é o mundo no homem. É pela filosofia que se tem a possibilidade de esclarecimentos da relação do homem com os direitos da humanidade e ainda, o conhecimento de como proteger e concretizar tais direitos. Uma fundamentação filosófica traz a reflexão acerca da moralidade e da ética que deve orientar a sociedade no sentido de encontrar um sistema que acomode as diversas formas de identidades existentes num Estado Democrático de Direito, onde, aos indivíduos, cabe a prerrogativa de liberdade para desenvolverem suas capacidades a respeito de seus direitos inatos, quais sejam: os direitos humanos, intrínsecos à pessoa humana. De um lado, para que se possa promover a justiça numa sociedade democrática e plural, mister se faz comprometer-se com a realidade dos direitos do homem e para tanto, diante de uma sociedade multicultural que clama por igualdade e liberdade, é necessário que haja uma fundamentação filosófica para entender a real necessidade da efetivação dos direitos humanos. De outro lado, para se obter uma concepção harmônica da natureza do homem, o debate filosófico acerca do entendimento do direito como verdadeira filosofia, mostra a filosofia como uma arte, arte que avança no conhecimento do verdadeiro direito com a necessidade de uma concepção de homem e de natureza humana. Isso traz a concepção de que o direito é uma realidade universal, pois, onde quer que exista o homem, aí existe o direito como expressão de vida e de convivência. Desse modo, somente através da filosofia é que se pode exercer a faculdade de pensar o pensamento e não aceitar aquilo que foi imposto, pré-estabelecido, ensinado ou colocado, portanto, necessário se faz praticar a investigação dos problemas humanos, uma vez que, a fundamentação filosófica é de suma importância para que se atinja o real significado dos direitos humanos.Nesta seara, impõe-se a necessidade de fundamentação filosófica, na tematização dos direitos humanos, frente a complexidade do assunto e, nessa linha de raciocínio, o direito não pode reduzir-se a mera análise da normatividade como uma apreciação exclusivamente formal do texto positivado, especialmente quando se trata de direitos humanos, cujas causas e consequências, ultrapassam o campo da validade e coloca em questionamento o próprio homem em todos os sentidos, desse modo, é com o escopo de orientação e reflexão jurídica que a fundamentação filosófica, nesta acepção, aparece como base nuclear. As tarefas cardeais do fundamento filosófico é o tratamento das reais condições com os quais se constroem valores de justiça (BITTAR, 2009, p. 17), além de que, imergir à compreensão de como o direito se imiscui sobre a realidade representa um mergulho na compreensão da realidade entre ser e dever-ser, assim, a filosofia do direito tem a missão de corresponder à sociedade em seus diversos anseios, colaborando com as modificações, atualizações e crítica do direito. Em função desse caráter crítico, que faz pensar, nessa capacidade reflexiva, encontra-se o gérmen da renovação, da mudança e, essencialmente, da autonomia. No exercício filosófico encontramos uma verdadeira compreensão que o homem projeta sobre si e sobre o mundo, num renascimento de si mesmo e de sua própria concepção da realidade. Entretanto, diante da forte presença do poder econômico, do consumismo desenfreado, da luta diária e sem limites para obedecer a determinados comportamentos impostos por modismos e influências mediáticas, defrontamo-nos com formas atrofiadas de vida, incapazes de reflexão, sem autonomia para fazer uso do pensamento para criar e recriar, de forma consciente, o mundo em que vivemos. Contra os imperativos que decorrem dos condicionamentos sociais, contra a insensibilidade do cotidiano, contra a ingenuidade e a submissão, posiciona-se a filosofia. Nessa atitude de resistência, compromete-se com a condição humana, fomentando o uso da razão e da reflexão, libertando o homem, dando-lhe a autonomia necessária para que possa agir sobre o mundo. O “saber” moderno que exclui a reflexão, que leva ao extremo do tecnicismo, da especialização, inviabiliza uma visão ampla sobre os problemas sociais e, principalmente sobre a abrangência e complexidade que se impõe à cultura jurídica. E assim, na construção desse saber amplo, dessa visão autônoma e crítica do direito, emerge a filosofia como norteadora, como bússola precisa a indicar o caminho do verdadeiro entendimento da finalidade do direito e, de forma especial, quando se trata de buscar fundamentos aos direitos que decorrem da própria natureza humana, os direitos humanos. ELISAIDE TREVISAM Doutora em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Direitos Humanos. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Pesquisadora com experiência na área do Direito, com ênfase em Direitos Humanos e Filosofia do Direito, atuando nos temas: Tolerância. Interculturalismo. Ética e Responsabilidade. Direito e solidariedade. Convivência humanitária. Proteção dos direitos fundamentais. Dignidade humana. Exercício da cidadania. Cidadania planetária. Direitos das minorias. Movimentos Sociais. Trabalho Escravo Contemporâneo. Direito dos Refugiados. Complexidade, transdisciplinaridade e transversalidade.
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