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Fim da Guerra Fiscal está nas mãos do Supremo

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Home Artigos jurídicos Fim da Guerra Fiscal está nas mãos do Supremo Fim da Guerra Fiscal está nas mãos do Supremo Home Artigos jurídicos Fim da Guerra Fiscal está nas mãos do Supremo Fim da Guerra Fiscal está nas mãos do Supremo Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:32 Encontra-se em tramitação no Supremo Tribunal Federal uma das mais relevantes causas em matéria tributária dos últimos anos. Trata-se da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 198.A ADPF debate a validade do quórum unânime de deliberação no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) imposto pela Lei Complementar 24/75. Melhor explicando, a Constituição Federal determina que todas as deliberações dos estados que tratem de isenção, benefícios ou incentivos fiscais, em matéria de ICMS, devem obedecer ao rito estabelecido em lei complementar, função atualmente exercida pela LC 24/75. A referida norma prevê como requisito de validade das referidas deliberações Estaduais que elas antes sejam aprovadas pelo Confaz, órgão formado pelos secretários de Fazenda dos estados e Distrito Federal.Acontece que o quórum de votação no Confaz para aprovação de normas de concessão de incentivo fiscal é unânime, ou seja, nenhuma concessão de benefício é admitida senão a unanimidade – ou todos os estados e o Distrito Federal concordam, ou há a rejeição da norma concessiva do benefício. Assim, prevalece à vontade da minoria, quiçá o veto de um único estado. Não há democracia no Confaz, apesar do Princípio Democrático ser consagrado na Constituição Federal e ser o informador de toda a estrutura de poder no Brasil.Diante da imposição da unanimidade nas votações, tornou-se uma prática no Brasil à concessão de benefícios fiscais à margem do Confaz. Quase todos os Estados, senão todos, possuem normas de incentivo ao setor produtivo que foram implementadas sem a aprovação do Confaz e, portanto, ao arrepio da Constituição Federal. A tal prática se convencionou nominar: Guerra Fiscal.O que se pede na ADPF é que o STF afaste a necessidade do prévio consentimento unânime do Confaz na edição de benefícios fiscais, conforme parágrafo 2º do artigo 2º da LC 24/75. Julgado procedente o pedido pelo STF, a aprovação de benefícios no Confaz se submeterá ao quorum simples, ou seja, 50% mais 1, o que alteraria toda sistemática atual para edição de benefícios no Brasil e, provavelmente, poria fim à Guerra Fiscal, pois seria possível o debate entre os Estados e a aprovação de todas as normas que visem o desenvolvimento regional.A verdade é que a Guerra Fiscal é fruto da reação dos Estados aos vetos, muitas vezes injustificados, e às normas que visam o incremento da atividade empresarial local, principalmente nos Estados mais pobres da federação que buscavam conceder incentivos fiscais ao setor produtivo para atraí-lo ao seu território.Parece insólito dar tanta importância para uma demanda que discute a validade de uma norma vigente há mais de 30 anos, mas a realidade é que esta discussão já deveria ter sido travada há muito tempo, pois os argumentos apresentados na arguição nos parecem irrefutáveis. Tendo a Constituição Federal consagrado a democracia, não podemos admitir que continue válida tão flagrante ofensa à mesma.O julgamento de procedência da ADPF e a consequente queda do quórum unânime de deliberações no Confaz importaria numa verdadeira reforma fiscal no Brasil, pois toda a legislação do ICMS seria fatalmente revista mediante intenso debate entre os Estados, que seriam obrigados a analisar profundamente o sistema tributário para uma negociação ampla nas votações vindouras e não mais simplesmente exercer o atual direito de veto.O Brasil, por conta deste sistema arcaico e ineficaz, possui uma legislação tributária desarmônica, que impede a livre circulação dos bens de produção e assim prejudica o crescimento integrado da economia. A título de comparação, a legislação tributária dos diversos países integrantes da União Européia é mais harmonizada do que a legislação tributária dos Estados que compõem o nosso país, ou seja, na Europa, Estados soberanos conseguiram conciliar seus interesses e editar normas tributárias que possibilitem a circulação dos bens de produção, e nós não temos isto dentro do nosso próprio país.Ouso atribuir boa parte da culpa de tal mazela à resistência injustificada dos Estados mais desenvolvidos em colaborar com o desenvolvimento econômico das regiões mais pobres do país, fazendo tal resistência com o uso desenfreado do absurdo direito de veto nas deliberações do Confaz e gerando, por conseguinte, a edição inconstitucional de diversos regimes especiais de tributação, prática atualmente utilizada por quase todos Estados da Federação.Logo, pode se afirmar que a Guerra Fiscal é fruto da falência da democracia no Confaz, a qual pode ser reestabelecida pela Suprema Corte no julgamento da ADPF 198, o que certamente seria salutar para o nosso país.FONTE: Jacques Veloso / www.conjur.com.br/secoes/artigos Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:32 Encontra-se em tramitação no Supremo Tribunal Federal uma das mais relevantes causas em matéria tributária dos últimos anos. Trata-se da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 198.A ADPF debate a validade do quórum unânime de deliberação no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) imposto pela Lei Complementar 24/75. Melhor explicando, a Constituição Federal determina que todas as deliberações dos estados que tratem de isenção, benefícios ou incentivos fiscais, em matéria de ICMS, devem obedecer ao rito estabelecido em lei complementar, função atualmente exercida pela LC 24/75. A referida norma prevê como requisito de validade das referidas deliberações Estaduais que elas antes sejam aprovadas pelo Confaz, órgão formado pelos secretários de Fazenda dos estados e Distrito Federal.Acontece que o quórum de votação no Confaz para aprovação de normas de concessão de incentivo fiscal é unânime, ou seja, nenhuma concessão de benefício é admitida senão a unanimidade – ou todos os estados e o Distrito Federal concordam, ou há a rejeição da norma concessiva do benefício. Assim, prevalece à vontade da minoria, quiçá o veto de um único estado. Não há democracia no Confaz, apesar do Princípio Democrático ser consagrado na Constituição Federal e ser o informador de toda a estrutura de poder no Brasil.Diante da imposição da unanimidade nas votações, tornou-se uma prática no Brasil à concessão de benefícios fiscais à margem do Confaz. Quase todos os Estados, senão todos, possuem normas de incentivo ao setor produtivo que foram implementadas sem a aprovação do Confaz e, portanto, ao arrepio da Constituição Federal. A tal prática se convencionou nominar: Guerra Fiscal.O que se pede na ADPF é que o STF afaste a necessidade do prévio consentimento unânime do Confaz na edição de benefícios fiscais, conforme parágrafo 2º do artigo 2º da LC 24/75. Julgado procedente o pedido pelo STF, a aprovação de benefícios no Confaz se submeterá ao quorum simples, ou seja, 50% mais 1, o que alteraria toda sistemática atual para edição de benefícios no Brasil e, provavelmente, poria fim à Guerra Fiscal, pois seria possível o debate entre os Estados e a aprovação de todas as normas que visem o desenvolvimento regional.A verdade é que a Guerra Fiscal é fruto da reação dos Estados aos vetos, muitas vezes injustificados, e às normas que visam o incremento da atividade empresarial local, principalmente nos Estados mais pobres da federação que buscavam conceder incentivos fiscais ao setor produtivo para atraí-lo ao seu território.Parece insólito dar tanta importância para uma demanda que discute a validade de uma norma vigente há mais de 30 anos, mas a realidade é que esta discussão já deveria ter sido travada há muito tempo, pois os argumentos apresentados na arguição nos parecem irrefutáveis. Tendo a Constituição Federal consagrado a democracia, não podemos admitir que continue válida tão flagrante ofensa à mesma.O julgamento de procedência da ADPF e a consequente queda do quórum unânime de deliberações no Confaz importaria numa verdadeira reforma fiscal no Brasil, pois toda a legislação do ICMS seria fatalmente revista mediante intenso debate entre os Estados, que seriam obrigados a analisar profundamente o sistema tributário para uma negociação ampla nas votações vindouras e não mais simplesmente exercer o atual direito de veto.O Brasil, por conta deste sistema arcaico e ineficaz, possui uma legislação tributária desarmônica, que impede a livre circulação dos bens de produção e assim prejudica o crescimento integrado da economia. A título de comparação, a legislação tributária dos diversos países integrantes da União Européia é mais harmonizada do que a legislação tributária dos Estados que compõem o nosso país, ou seja, na Europa, Estados soberanos conseguiram conciliar seus interesses e editar normas tributárias que possibilitem a circulação dos bens de produção, e nós não temos isto dentro do nosso próprio país.Ouso atribuir boa parte da culpa de tal mazela à resistência injustificada dos Estados mais desenvolvidos em colaborar com o desenvolvimento econômico das regiões mais pobres do país, fazendo tal resistência com o uso desenfreado do absurdo direito de veto nas deliberações do Confaz e gerando, por conseguinte, a edição inconstitucional de diversos regimes especiais de tributação, prática atualmente utilizada por quase todos Estados da Federação.Logo, pode se afirmar que a Guerra Fiscal é fruto da falência da democracia no Confaz, a qual pode ser reestabelecida pela Suprema Corte no julgamento da ADPF 198, o que certamente seria salutar para o nosso país.FONTE: Jacques Veloso / www.conjur.com.br/secoes/artigos Encontra-se em tramitação no Supremo Tribunal Federal uma das mais relevantes causas em matéria tributária dos últimos anos. Trata-se da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 198.A ADPF debate a validade do quórum unânime de deliberação no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) imposto pela Lei Complementar 24/75. Melhor explicando, a Constituição Federal determina que todas as deliberações dos estados que tratem de isenção, benefícios ou incentivos fiscais, em matéria de ICMS, devem obedecer ao rito estabelecido em lei complementar, função atualmente exercida pela LC 24/75. A referida norma prevê como requisito de validade das referidas deliberações Estaduais que elas antes sejam aprovadas pelo Confaz, órgão formado pelos secretários de Fazenda dos estados e Distrito Federal.Acontece que o quórum de votação no Confaz para aprovação de normas de concessão de incentivo fiscal é unânime, ou seja, nenhuma concessão de benefício é admitida senão a unanimidade – ou todos os estados e o Distrito Federal concordam, ou há a rejeição da norma concessiva do benefício. Assim, prevalece à vontade da minoria, quiçá o veto de um único estado. Não há democracia no Confaz, apesar do Princípio Democrático ser consagrado na Constituição Federal e ser o informador de toda a estrutura de poder no Brasil.Diante da imposição da unanimidade nas votações, tornou-se uma prática no Brasil à concessão de benefícios fiscais à margem do Confaz. Quase todos os Estados, senão todos, possuem normas de incentivo ao setor produtivo que foram implementadas sem a aprovação do Confaz e, portanto, ao arrepio da Constituição Federal. A tal prática se convencionou nominar: Guerra Fiscal.O que se pede na ADPF é que o STF afaste a necessidade do prévio consentimento unânime do Confaz na edição de benefícios fiscais, conforme parágrafo 2º do artigo 2º da LC 24/75. Julgado procedente o pedido pelo STF, a aprovação de benefícios no Confaz se submeterá ao quorum simples, ou seja, 50% mais 1, o que alteraria toda sistemática atual para edição de benefícios no Brasil e, provavelmente, poria fim à Guerra Fiscal, pois seria possível o debate entre os Estados e a aprovação de todas as normas que visem o desenvolvimento regional.A verdade é que a Guerra Fiscal é fruto da reação dos Estados aos vetos, muitas vezes injustificados, e às normas que visam o incremento da atividade empresarial local, principalmente nos Estados mais pobres da federação que buscavam conceder incentivos fiscais ao setor produtivo para atraí-lo ao seu território.Parece insólito dar tanta importância para uma demanda que discute a validade de uma norma vigente há mais de 30 anos, mas a realidade é que esta discussão já deveria ter sido travada há muito tempo, pois os argumentos apresentados na arguição nos parecem irrefutáveis. Tendo a Constituição Federal consagrado a democracia, não podemos admitir que continue válida tão flagrante ofensa à mesma.O julgamento de procedência da ADPF e a consequente queda do quórum unânime de deliberações no Confaz importaria numa verdadeira reforma fiscal no Brasil, pois toda a legislação do ICMS seria fatalmente revista mediante intenso debate entre os Estados, que seriam obrigados a analisar profundamente o sistema tributário para uma negociação ampla nas votações vindouras e não mais simplesmente exercer o atual direito de veto.O Brasil, por conta deste sistema arcaico e ineficaz, possui uma legislação tributária desarmônica, que impede a livre circulação dos bens de produção e assim prejudica o crescimento integrado da economia. A título de comparação, a legislação tributária dos diversos países integrantes da União Européia é mais harmonizada do que a legislação tributária dos Estados que compõem o nosso país, ou seja, na Europa, Estados soberanos conseguiram conciliar seus interesses e editar normas tributárias que possibilitem a circulação dos bens de produção, e nós não temos isto dentro do nosso próprio país.Ouso atribuir boa parte da culpa de tal mazela à resistência injustificada dos Estados mais desenvolvidos em colaborar com o desenvolvimento econômico das regiões mais pobres do país, fazendo tal resistência com o uso desenfreado do absurdo direito de veto nas deliberações do Confaz e gerando, por conseguinte, a edição inconstitucional de diversos regimes especiais de tributação, prática atualmente utilizada por quase todos Estados da Federação.Logo, pode se afirmar que a Guerra Fiscal é fruto da falência da democracia no Confaz, a qual pode ser reestabelecida pela Suprema Corte no julgamento da ADPF 198, o que certamente seria salutar para o nosso país.FONTE: Jacques Veloso / www.conjur.com.br/secoes/artigos

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