Quem cometeu crimes sexuais graves poderá ter a
pena diminuída e aqueles que cometeram delitos de menor potencial podem
ter a punição agravada. A constatação é da procuradora em São Paulo
Luiza Nagib Eluf, após uma leitura atenta de artigos da Lei 12.015/09.
O texto passou a valer a partir de 7 de agosto deste ano e promoveu
alterações no Código Penal e na Lei de Crimes Hediondos, com o objetivo
de tornar mais severas as punições aos crimes de estupro e pedofilia.
As informações são da Agência Brasil. Os crimes antes considerados atentado violento ao pudor, enquadrados
no artigo 214 do Código Penal, agora serão contemplados no artigo 213,
referente ao estupro. Com isso, estupro e atentado violento ao pudor,
que eram dois crimes autônomos com penas somadas, devem resultar na
aplicação de uma única pena.“Realmente corremos o risco de as penas serem menores. Antigamente aplicávamos concurso material de delitos. Quem praticou [de forma forçada] sexo vaginal [que era estupro] e depois oral [que era atentado violento ao pudor]
podia receber seis anos por causa de cada delito. Sempre pedi
condenação pelos dois delitos com penas somadas. Agora eles passaram a
ser a mesma coisa”, afirma Luiza, especialista em direito penal e
autora de diversas publicações sobre crimes sexuais. Segundo a procuradora, a nova lei também peca ao não corrigir a
ampla abrangência do atentado violento ao pudor. O artigo 213 faz
menção a “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter
conjunção carnal“ ou a praticar “outro ato libidinoso”. As penas
previstas são reclusão de seis a dez anos; de oito a 12 anos se a
vítima tiver idade entre 14 e 18 anos; e de 12 a 30 anos se o crime
resultar em morte. “Outro ato libidinoso pode ser um beijo e aí não dá
para aplicar seis anos de prisão a quem beijou uma pessoa à força. Isso
não pode ser tão grave quanto a conjunção carnal e outros tipos de
violação”, argumenta. “[A lei] tinha que ter detalhado melhor o que são esse atos
libidinosos. Quando fala em outro ato libidinoso pode ser qualquer ato.
O direito penal tem que ser muito preciso e claro. Relação oral ou anal
forçada é sim comparável ao estupro, mas outros atos já não são”,
acrescenta.Luiza também considera equivocada a proibição instituída no Artigo
217 pela lei, que criminaliza qualquer prática sexual com menor de 14
anos ou pessoas com deficiência mental, definindo-as como estupro de
vulnerável. A procuradora lembrou que hoje muitas meninas de 13 anos já
têm namorado e mantêm relações sexuais regulares e consentidas. “Seria
mais razoável definir que até os 12 anos, período da infância definido
no Estatuto da Criança e do Adolescente, a relação sexual seria sempre
considerada violência”, opina a procuradora, ao ressaltar a pena de
oito anos de reclusão prevista para o estupro de vulnerável.Em relação às pessoas com deficiência mental, a procuradora avalia
que a lei partiu de um pressuposto errôneo de que elas não possuem
desejo sexual e, na prática, declarou-as impedidas de ter relação
sexual. Para ela, as brechas deixadas pela nova legislação para
análises subjetivas exigirão maior prudência dos operadores do direito
penal na avaliação dos casos. “A lei é taxativa, mas a interpretação
terá que se razoável, seguir o bom-senso na sua aplicação. Infelizmente
essa nova lei perdeu a oportunidade de solucionar antigas controvérsias
jurisprudenciais”, ressaltou. A unificação dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor vai
na contramão de uma decisão tomada em 18 de junho deste ano pelo
Supremo Tribunal Federal, quando os ministros da Corte decidiram por
seis votos a quatro que atentado violento ao pudor e estupro não são
crimes continuados. Pela manifestação do STF, quem praticar os dois
crimes deve ter as penas somadas, já que os delitos, embora ambos sejam
crimes sexuais, não são da mesma espécie. Para a ministra-chefe da Secretaria Especial de Políticas para as
Mulheres (SPM), Nilcéa Freire, que diz ter opinado pela sanção integral
do projeto enviado pelo Congresso, a nova legislação é um avanço e
aumenta o rigor punitivo. “Nós opinamos pela sanção dessas modificações
que hoje constituem o novo Código Penal brasileiro. À medida que se
amplia a visão do que significa o crime sexual, ele não é mais somente
a partir da questão física, mas também a própria intenção e subjugação
do outro no sentido da violência sexual é considerada crime”,
argumentou a ministra. Sobre os riscos de criminosos se beneficiarem
com as mudanças na legislação, Nilcéa ressaltou que as alterações ainda
estão entrando em vigor e “isso não está efetivamente comprovado.”ParcimôniaO ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski recomenda
prudência aos julgadores das matérias penais com base na Lei 12.015.
Segundo a Agência Brasil,
o ministro recomenda bom senso. “Sem dúvida nenhuma é preciso
interpretar a lei, sobretudo com essas mudanças que podem levar a
conclusões mais radicais, à luz dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, critérios muito utilizados na hermenêutica moderna”,
defendeu Lewandowski, que evitou tecer considerações de mérito sobre a
nova lei. Ricardo Lewandowski é autor do voto vencedor em julgamento realizado
em 18 de junho deste ano no STF, em que os ministros decidiram por seis
votos a quatro que atentado violento ao pudor e estupro não são crimes
continuados. Pela manifestação do Supremo na ocasião, quem praticar os
dois crimes deve ter as penas somadas, já que os delitos, embora ambos
sejam crimes sexuais, não são da mesma espécie.Segundo o ministro, a nova lei poderá ser discutida no STF “muito
rapidamente, por meio de um Habeas Corpus que vem da primeira instância
e é julgado nas turmas do Tribunal”. Fonte Consultor Jurídico
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