O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar
Asfor Rocha, suspendeu a decisão do Tribunal de Justiça do estado de
Minas Gerais (TJMG) que determinou o pagamento de R$ 80 mil em
precatórios judiciais a duas pessoas. A possibilidade de imediata lesão
à economia pública levou o presidente a acolher o pedido de suspensão
da execução feita pelo estado de Minas Gerais e pela Fundação Ezequiel
Dias (Funed). A decisão do TJMG reconheceu o direito “líquido
e certo das impetrantes de receberem seus créditos insertos no
Precatório nº 5/Alimentar”. Entretanto, a Funed e o estado de Minas
alegam que houve erro material no cálculo da quantia a ser paga, uma
vez que a aplicação da correção monetária deveria, conforme decisão
judicial originária, ter sido feita a partir do ajuizamento da demanda,
e não com base na data de vencimento de cada parcela, como aconteceu
depois. De acordo com informações dos requerentes, a execução
da decisão antes do trânsito em julgado do processo causaria lesão à
ordem jurídica e administrativa e às finanças públicas porque a revisão
do cálculo promovida pela contadoria do TJMG, aplicando-se a correção
monetária como determinou a decisão judicial originária (após o
ajuizamento da ação), levantou o valor de crédito de R$ 21,05 para uma
e R$ 7,82 para a outra, quantias bem inferiores ao montante de R$ 80
mil determinado no acórdão do TJMG. Segundo a documentação
contida no processo, a decisão originária do TJMG de fato determinou
que as diferenças pleiteadas pela defesa das cidadãs fossem corrigidas
monetariamente a partir do ajuizamento da ação. Constatado erro de
cálculo, a Central de Conciliações de Precatórios (Ceprec) apresentou,
em 1999, novos valores que totalizavam pouco mais de R$ 24 mil para uma
e R$ 8 mil para a outra cidadã, valores que não foram contestados pela
Funed. Poderia, então, o presidente do TJMG, no momento de
estabelecer o pagamento dos créditos objeto do precatório judicial,
corrigir erro de natureza material que estaria sujeito a prazo
decadencial de cinco anos previsto em lei estadual para revisão dos
atos administrativos? Essa é a questão que deve ser analisada quando o
mérito da causa for julgado. Em face das contradições
encontradas na questão, Asfor Rocha afirmou que o pedido de suspensão
requerido pela Funed e pelo estado de Minas preenchia os requisitos
legais necessários para ser deferido. “O quadro fático descrito e a
disparidade entre os valores alcançados pelas exeqüentes (cidadãs) e
pela contadoria judicial, por si, revelam a possibilidade de imediata
lesão à economia pública, devendo-se ressaltar que os eventuais danos
ao erário, no caso em debate, poderão ser de difícil reparação. Ante o
exposto, defiro o pedido para suspender a execução da decisão proferida
pelo presidente do TJ/MG”. Fonte Superior Tribunal de Justiça
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