Juízes querem mesmos direitos de procuradores

O pedido feito por juízes federais ao Conselho Nacional de Justiça, para que tenham os mesmos direitos de integrantes do Ministério Público quanto a férias e benefícios extras no ordenado, levanta novamente a discussão sobre o quanto a Justiça paga pelo tempo em que magistrados passam parados. A classe já encontrou resistência no Senado Federal, que não vê com bons olhos a aprovação de uma Proposta de Emenda Constitucional que aumente o número de dias de folga. Para a Ordem dos Advogados do Brasil, a questão é lógica: quanto mais descanso, mais tempo os processos esperam nas estantes judiciais.Defensor da autonomia do Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça foi chamado para dar nova interpretação à Lei Orgânica da Magistratura, autorizando os magistrados a venderem um terço das férias e a receberem auxílio-alimentação e auxílio-moradia, assim como promotores e procuradores da República. O motivo da equiparação é alinhar as duas funções públicas, aproximadas pela Emenda Constitucional 45, de 2004, como explica o juiz Fernando Mattos, presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil, autora do Pedido de Providências.A encruzilhada é que só a venda da terça parte dos 60 dias de férias a que têm direito os magistrados custaria aos cofres federais R$ 234,7 milhões ao ano, segundo reportagem publicada no domingo (29/11) pela Folha de S.Paulo. Gozado, no entanto, o período de descanso ajuda a compor os seis meses que os julgadores passam parados anualmente, o que resulta em maior demora nos julgamentos.Prestes a ser votada pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado, a PEC 48/09já ganhou alguns narizes torcidos. A proposta original, do senador Valter Pereira (PMDB-MS), previa que, aos 60 dias de parada certa, fossem adicionados ainda outros 19, decorrentes do período de recesso forense entre 19 de dezembro e 6 de janeiro de cada ano. O fim de ano ganharia, assim, as férias coletivas para juízes e servidores, e o pit stop de um mês mais que esperado pelos advogados.Mas essa soma não estava nos planos da OAB, como afirma o diretor tesoureiro e futuro presidente da entidade, Ophir Cavalcante Junior. “A pausa nas publicações garantiria férias aos advogados, que hoje não podem parar. Mas a PEC criava um exagero”, diz. Foi o presidente da Comissão, o senador Demóstenes Torres, quem bateu o pé. Se os juízes não aceitassem incluir o recesso forense no período de dois meses a que têm direito, até os 60 dias estariam em risco. A ideia acabou democraticamente acatada. A Justiça fica de 19 de dezembro a 19 de janeiro funcionando apenas em regime de plantão, em férias coletivas, e esse tempo é contado como metade das férias a que os magistrados têm direito. A proposta pode ser votada pela CCJ já na semana que vem.Mesmo assim, os dois meses de descanso ainda estão muito além do que gozam trabalhadores em regime de CLT. “Os membros do Poder Judiciário são os únicos que trabalham dez meses e ganham 13”, afirma Cavalcante. A razão que diferencia os magistrados dos demais empregados, porém, é justamente a flexibilidade do regime de trabalho, segundo Fernando Mattos. “O juiz não tem sábado e domingo, não ganha hora extra, não tem limite de horas trabalhadas. Muitas vezes leva trabalho para casa e é obrigado a morar em locais de difícil acesso”, explica.Além disso, segundo o presidente da Ajufe, os atrativos da função existem para torná-la desejável pelas mentes mais capacitadas. “A questão é: que juiz queremos? A magistratura não pode ser uma atividade de passagem, mas o ápice dos mais vocacionados”, afirma.O prêmio, no entanto, é caro. Reportagem publicada pela ConJurem 2006 mostrou que os juízes trabalham apenas metade do ano. Pelo menos seis meses viram vapor em fins de semana, feriados e emendas, férias, recessos e outras folgas. São os 11 feriados que qualquer brasileiro tem, outros 20 dias de recesso no fim de ano e mais sete feriados exclusivos. Além das férias de 60 dias por ano, há ainda oito dias de folga quando o juiz casa ou quando morre alguém da sua família, mais dois anos remunerados para dedicação aos estudos. Feriados estaduais e municipais também entram na conta.Em um Tribunal de Justiça como o de São Paulo, por exemplo, que tem 360 desembargadores, os dois meses de férias dos desembargadores equivalem a 60 magistrados parados a cada mês, o que movimenta juízes convocados para substitui-los. Esses juízes deixam para trás os processos de suas próprias varas, mas recebem uma gratificação pelo serviço a mais — que não é descontada dos ordenados dos titulares nas câmaras, mas dos cofres públicos. “Não tem estrutura organizacional que suporte isso”, diz um integrante do CNJ que defende o fim da regalia e também da licença-prêmio, pela qual, a cada cinco anos, o juiz ganha três meses de férias.No CNJ, o pedido de equiparação da Ajufe está empatado em um a um. A votação começou no dia 13 de outubro, e mais 13 conselheiros ainda devem votar. O relator, conselheiro José Araújo Costa Sá, indicado no Conselho pelo Ministério Público, é favorável aos argumentos, mas votoucontra por entender que “a solução proposta ultrapassa os limites da competência administrativa atribuída a este Conselho”. A sessão foi suspensa por um pedido de vista do conselheiro Marcelo Neves, depois do voto do conselheiro Felipe Locke aprovando o pedido.Clique aqui para ler o voto do conselheiro José Araújo Costa Sá.Pedido de Providências 0002043-22.2009.2.00.0000 Fonte Consultor Jurídico

Apenas 4% das mulheres agredidas em casa denuncia

A violência doméstica continua um tabu. Pesquisa feita pelo DataSenado (Secretaria de Pesquisa e Opinião Pública do Senado) revela que apenas 4% das vítimas do sexo feminino costumam denunciar às autoridades a violência doméstica que sofreram.Conhecida como Lei Maria da Penha, a Lei 11.340 decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente da República no dia 7 de agosto de 2006, aumenta o rigor das punições das agressões contra a mulher quando ocorridas no âmbito doméstico ou familiar. A lei entrou em vigor no dia 22 de setembro de 2006. Já no dia seguinte, um homem foi preso, no Rio de Janeiro, após estrangular a ex-mulher.A pesquisa do DataSenado revela que 83% da entrevistadas conhecem ou já ouviram falar da lei. Dentre as que conhecem, 58% souberam indicar, espontaneamente, uma ou mais formas de proteção à mulher prevista na Maria da Penha. A pesquisa revelou também que, na opinião de 78% das entrevistadas, o medo impede de denunciar os agressores. Para 62%, o fato de a mulher não poder mais retirar a acusação após a queixa faz com que ela desista da denúncia.Conhecer a lei, porém, revela o DataSenado, não livra algumas mulheres dos agressores: 19% das entrevistadas declararam ter sofrido violência doméstica e familiar. Dentre elas, 81% conhecem a Lei Maria da Penha. Os resultados da pesquisa do DataSenado mostram também que 62% das entrevistadas conhecem mulheres que já sofreram agressão. Além de falar sobre a Lei Maria da Penha, as mulheres fizeram sugestões para o combate à violência doméstica e familiar. As mais citadas foram: intensificar as campanhas de divulgação a respeito dos direitos da mulher (22%), denunciar as agressões (20%) e melhorar a assistência à mulher (17%).Clique aqui para ver a pesquisa. Fonte Consultor Jurídico

Cursos de Extensão – Março/2012

Próximos cursos de extensão em março de 2012:Administração de Condomínios24/03 a 07/07Administração de Condomínios28/03 a 20/06Apelação Civil – Teoria Geral, Procedimento e Saneamento de Vícios pelo Tribunal13/03 a 20/03Atualização em Tribunal do Júri03/03 a 10/03Biodireito06/03 a 29/05Direito Internacional Tributário08/03 a 29/03Fundamentos dos Crimes Eletrônicos e Provas Digitais06/03 a 29/03Iniciação à Advocacia Previdenciária06/03 a 20/03Introdução à Defesa Comercial no Brasil28/03 a 30/03O Estrangeiro a partir do Direito Constitucional Brasileiro02/03Prestação de Contas Eleitorais26/03 a 30/03Propaganda Eleitoral 201205/03 a 07/03Sistema de Registro de Preços08/03 a 09/03Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho sobre Recursos Trabalhistas01/03Garanta sua vaga. Inscreva-se!0800 775 5522 | info@epd.edu.br | www.epd.edu.brAv. Liberdade, 956 – Liberdade – São Paulo/SP(ao lado da Estação São Joaquim do Metrô) Fonte EPD

Trabalhador pode ingressar na Justiça mesmo sem tentar conciliação prévia

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou nesta quarta-feira (13) que demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário antes que tenham sido analisadas por uma comissão de conciliação prévia. Para os ministros, esse entendimento preserva o direito universal dos cidadãos de acesso à Justiça.A decisão é liminar e vale até o julgamento final da matéria, contestada em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2139 e 2160) ajuizadas por quatro partidos políticos e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC). Tanto a confederação quanto o PC do B, o PSB, o PT e o PDT argumentaram que a regra da CLT representava um limite à liberdade de escolha da via mais conveniente para submeter eventuais demandas trabalhistas.Sete ministros deferiram o pedido de liminar feito nas ações para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 625-D da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que obrigava o trabalhador a primeiro procurar a conciliação no caso de a demanda trabalhista ocorrer em local que conte com uma comissão de conciliação, seja na empresa ou no sindicato da categoria. Com isso, o empregado pode escolher entre a conciliação e ingressar com reclamação trabalhista no Judiciário.DivergênciaQuando o julgamento dos pedidos de liminar nas ações começou, em janeiro de 2000, o ministro Marco Aurélio foi o primeiro a divergir do relator, ministro Octavio Gallotti, no sentido de deferir em parte a cautelar para dar interpretação conforme ao artigo 625-D da CLT. Em agosto de 2007, foi a vez de os ministros Sepúlveda Pertence, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski e Eros Grau unirem-se a Marco Aurélio.Nesta tarde, o entendimento foi sacramentado com os votos dos ministros Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto. Segundo Barbosa, manter a regra do 625-D da CLT sem interpretação conforme a Constituição representaria uma “séria restrição do direito de acesso à Justiça para os trabalhadores”.Para Ayres Britto, a solução dada pelo Plenário “estimula a conciliação e mantém uma tradição da Justiça Trabalhista de tentar a conciliação, sem sacrificar o direito universal de acesso à jurisdição [pelos cidadãos]”.Ele lembrou voto do ministro Marco Aurélio no sentido de que, quando a Constituição quer excluir uma demanda do campo de apreciação do Judiciário, ela o faz de forma expressa, como ocorre, por exemplo, na área desportiva. Nesse caso, o ingresso no Judiciário somente pode ocorrer após se esgotarem as instâncias da Justiça Desportiva (parágrafo 1º do artigo 217).Contramão da históriaÚltimo a se pronunciar sobre a matéria, o ministro Cezar Peluso disse que a decisão do Supremo está na “contramão na história”. Segundo ele, o dispositivo da CLT não representa bloqueio, impedimento ou exclusão do recurso à universalidade da jurisdição.“Eu acho que, com o devido respeito, a postura da Corte, restringindo a possibilidade da tentativa obrigatória de conciliação, está na contramão da história, porque em vários outros países hoje há obrigatoriedade do recurso às chamadas vias alternativas de resolução de conflitos, até porque o Poder Judiciário não tem dado conta suficiente da carga de processos”, afirmou o ministro.Para ele, a regra da CLT representa “simplesmente uma tentativa preliminar de conciliar e de resolver pacificamente o conflito, com a vantagem de uma solução não ser imposta autoritariamente”. “As soluções consensuais são, em todas as medidas, as melhores do ponto de vista social”, concluiu.Outros dispositivosAs ações questionavam ainda outros dispositivos da CLT. No caso do artigo 625-E da CLT o pedido não foi conhecido, ou seja, analisado. Esse artigo determina que o acordo lavrado na comissão de conciliação será título executivo extrajudicial. Nesse ponto, o ministro Marco Aurélio ficou vencido.O pedido de liminar contra o inciso II do art. 852-B da CLT foi negado. O dispositivo fixa que não se fará citação por edital no procedimento sumaríssimo.As decisões quanto a esses dispositivos foram tomadas quando o julgamento dos pedidos de liminar nas ações começou, em 2000. Fonte Supremo Tribunal Federal

Juiz não pode perder aposentadoria como punição

Home Artigos jurídicos Juiz não pode perder aposentadoria como punição Juiz não pode perder aposentadoria como punição Home Artigos jurídicos Juiz não pode perder aposentadoria como punição Juiz não pode perder aposentadoria como punição Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 14:53 O fato de as recentes deliberações do Conselho Nacional de Justiça quanto à punição de magistrados com a aposentadoria compulsória terem incluído, pela primeira vez no Brasil, um ministro de tribunal superior suscitou compreensível alarde e a veiculação de informações um tanto distorcidas sobre a questão. O mais grave equívoco que se está disseminando na opinião pública é o conceito de que tal prática se configuraria como um benefício àqueles que tenham cometido irregularidades.Tal raciocínio, contudo, é improcedente, pois a aposentadoria compulsória, máxima punição administrativa que o juiz pode receber, implica, na prática, o definitivo afastamento do cargo. Esta destituição significa a perda das duas primeiras garantias (vitaliciedade e inamovibilidade) amparadas em preceito constitucional e explicitadas na Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35, de 14 de Março de 1979).A terceira garantia prevista nessa legislação é a irredutibilidade dos vencimentos ou proventos, e precisa ficar muito claro que a punição de caráter administrativo com a aposentadoria compulsória não anula esse direito legítimo. Afinal, independentemente de quaisquer irregularidades, o juiz recebe salários regularmente, sobre os quais incidem todos os descontos previdenciários pertinentes. Ou seja, a aposentadoria, mesmo que compulsória, não é um privilégio, mas uma prerrogativa comum a todo servidor público ou trabalhador.Nenhum cidadão aposentado, mesmo que cometa crime hediondo, perde seu direito à aposentadoria em razão da condenação. Isso decorre apenas do fato de que o direito foi constituído não pela ação criminosa, mas por contribuições licitamente feitas à previdência social. Por que criar uma punição dirigida apenas a uma categoria profissional? Isto não acarretaria o dever do Estado de devolver todas as contribuições?Estudos de reconhecidas instituições financeiras demonstram que os recolhimentos feitos pelos magistrados seriam suficientes para lhes prover aposentadoria equivalente, em média, a duas vezes e meia o valor de seus vencimentos. Assim, o pagamento de proventos a juízes afastados de seus cargos, a despeito das razões do afastamento, não gera qualquer prejuízo ou déficit. Basta, para comprovar tal assertiva, mera consulta aos planos de previdência privada existentes no mercado.Da maneira como o tema vem sendo difundido, sugere-se que, independentemente da gravidade dos atos que pratique, o juiz é submetido à aposentadoria compulsória e passa o restante de seus dias em feliz ociosidade remunerada, sem que ninguém mais o incomode. Ora, sabidamente isso não é verdade. Trata-se de ilação meramente retórica, pois a punição administrativa não isenta o acusado de praticar irregularidades de responder à Justiça, na qual pode ser condenado, como todo cidadão, após trâmite e julgamento do processo em cujo âmbito seja réu. A sentença, por exemplo, pode abranger a devolução ao erário público de valores eventualmente desviados, caracterizando-se uma pena de caráter pecuniário, que, muitas vezes, pode ser muito mais onerosa do que a perda dos proventos que vem sendo sugerida à opinião pública.Por outro lado, ninguém pode ser duplamente apenado ou punido em decorrência da mesma infração. Um juiz que perca o cargo, sendo impedido de exercer sua profissão, já terá sofrido, com isso, a devida sanção decorrente do ato motivador. Assim, a cessação dos vencimentos, como defendem alguns, além de transgredir princípio constitucional e a Lei Orgânica da Magistratura, subverteria o preceito relativo à imposição de pena ou punição única para a mesma infração.   Os próprios magistrados e as suas entidades de classe são os primeiros interessados no sentido de que membros da categoria que eventualmente cometam transgressões sejam devidamente punidos, no âmbito administrativo do CNJ e/ou por meio de processos judiciais. Ademais, preconizar a punibilidade de todo indivíduo que pratique transgressões ou crimes é um princípio inalienável da Magistratura. É a própria essência do direito no contexto das sociedades democráticas. No entanto, a sanção administrativa não pode anular um preceito legal e absolutamente legítimo de um cidadão.FONTE: Antonio César Siqueira / www.conjur.com.br/secoes/artigos Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 14:53 O fato de as recentes deliberações do Conselho Nacional de Justiça quanto à punição de magistrados com a aposentadoria compulsória terem incluído, pela primeira vez no Brasil, um ministro de tribunal superior suscitou compreensível alarde e a veiculação de informações um tanto distorcidas sobre a questão. O mais grave equívoco que se está disseminando na opinião pública é o conceito de que tal prática se configuraria como um benefício àqueles que tenham cometido irregularidades.Tal raciocínio, contudo, é improcedente, pois a aposentadoria compulsória, máxima punição administrativa que o juiz pode receber, implica, na prática, o definitivo afastamento do cargo. Esta destituição significa a perda das duas primeiras garantias (vitaliciedade e inamovibilidade) amparadas em preceito constitucional e explicitadas na Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35, de 14 de Março de 1979).A terceira garantia prevista nessa legislação é a irredutibilidade dos vencimentos ou proventos, e precisa ficar muito claro que a punição de caráter administrativo com a aposentadoria compulsória não anula esse direito legítimo. Afinal, independentemente de quaisquer irregularidades, o juiz recebe salários regularmente, sobre os quais incidem todos os descontos previdenciários pertinentes. Ou seja, a aposentadoria, mesmo que compulsória, não é um privilégio, mas uma prerrogativa comum a todo servidor público ou trabalhador.Nenhum cidadão aposentado, mesmo que cometa crime hediondo, perde seu direito à aposentadoria em razão da condenação. Isso decorre apenas do fato de que o direito foi constituído não pela ação criminosa, mas por contribuições licitamente feitas à previdência social. Por que criar uma punição dirigida apenas a uma categoria profissional? Isto não acarretaria o dever do Estado de devolver todas as contribuições?Estudos de reconhecidas instituições financeiras demonstram que os recolhimentos feitos pelos magistrados seriam suficientes para lhes prover aposentadoria equivalente, em média, a duas vezes e meia o valor de seus vencimentos. Assim, o pagamento de proventos a juízes afastados de seus cargos, a despeito das razões do afastamento, não gera qualquer prejuízo ou déficit. Basta, para comprovar tal assertiva, mera consulta aos planos de previdência privada existentes no

Instrumento de pressão

Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 14:28 É ilegal responsabilizar sócios por dívidas com o INSSNão é de hoje que o INSS vem se utilizando do expediente de incluir os sócios das sociedades limitadas no pólo passivo das Execuções Fiscais, com base no artigo 13 da Lei 8.620/93, que prevê a inclusão destes, sem qualquer exceção.Todavia, se não bastasse a inconstitucionalidade do dispositivo em questão, por ferir a reserva legal da lei complementar para estabelecer normas gerais em matéria tributária (na dicção do artigo 146 da Constituição), a referida norma contraria o disposto em lei complementar nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional, que tratam dos casos de responsabilidade de sócios e dirigentes.Finalmente, tal dispositivo encontra-se superado pelos artigos 1.016 c/c 1.053 do Código Civil de 2002 (norma posterior e de mesmo nível hierárquico), que estabelecem a necessidade de haver culpa do administrador para que ele responda solidariamente com a pessoa jurídica.Sobre essa questão, o Judiciário vem pacificamente decidindo que é a pessoa jurídica quem responde pelas suas dívidas tributárias e, por conseguinte, tem afastado a responsabilidade dos sócios no caso de simples impontualidade de pagamento (que configuram a grande maioria das Execuções Fiscais). O entendimento é de que o simples inadimplemento da obrigação não gera qualquer obrigação para os sócios, sem a constatação de terem eles praticado atos de gestão com excesso de mandato ou infração à lei/contrato social capazes de acarretar o surgimento de dívidas tributárias.Existem várias outras particularidades que poderiam vir a ser aqui comentadas acerca da responsabilização solidária dos sócios, mas que fogem ao objetivo deste artigo, qual seja, trazer à baila a questão de por qual razão o Governo ainda não revogou uma norma sabidamente inconstitucional e ilegal, continuando o INSS a incluir os sócios das sociedades limitadas no pólo passivo das Execuções Fiscais, abarrotando o Judiciário por conta de uma questão sistematicamente perdida.Trata-se de um evidente instrumento de pressão sobre o empresário (principalmente o pequeno), que, na maioria dos casos fica apavorado ao receber em sua casa a citação da Execução Fiscal e ver seu nome incluído no pólo passivo, pensando inclusive na insegurança que um procedimento de penhora de bens pode causar no seio familiar.O Fisco sabe disso e tem ciência que muitos empresários acabam pagando ou parcelando os débitos cobrados porque não contam com uma assessoria jurídica constante para orientá-los, a qual, num caso como esse, mostraria a fragilidade da pressão exercida.E, por falta de orientação jurídica, o empresário que paga ou parcela, aceita a pressão e entra no jogo do Governo, perdendo a chance de analisar se os débitos apontados são integralmente devidos, se não foram colhidos pela prescrição, etc., quando poderia, mediante utilização da medida judicial adequada, já de plano afastar sua pessoa física do pólo passivo (antes mesmo de ter bens penhorados) e discutir calmamente as demais questões de fato e de direito envolvidas na Execução.Num país em que é editada uma norma tributária a cada três minutos1, é prudente ao empresário pensar em fazer um mínimo de investimento em assessoria jurídica permanente, para, bem amparado, saber encarar o Fisco sem aceitar pressão.Nota de rodapé1. Conforme consta de artigo de Vitor Stankevicius publicado na Revista Consultor Jurídico – www.conjur.com.br, de 15/01/2008. Fonte Consultor Jurídico

Pedido de demissão deve ser comprovado por empresa

Um churrasqueiro contratado pelo Restaurante Kilograma 881, do Rio de Janeiro, receberá verbas rescisórias como se tivesse sido dispensado sem justa causa, mesmo a empresa tendo apresentado uma carta de demissão escrita por ele. A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o entendimento da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro, que mandou pagar as diferenças, pois considerou a carta insuficiente para comprovar a intenção do funcionário de se demitir.O trabalhador contou que foi dispensado, sem justo motivo, em julho de 2006, e reiterou a informação em depoimento pessoal. Já o restaurante sustentou que o empregado pediu demissão, pois tinha outro emprego em vista com maior remuneração. Para comprovar a alegação, apresentou o documento manuscrito. Em audiência, o autor contestou a defesa da empresa. Afirmou que aquela não era a sua caligrafia e que o documento não foi escrito por ele, mas apenas assinado, sem que estivesse preenchido. Afirmou, ainda, que assinou a folha em branco quando recebeu os R$ 1.655,00, pagos pela empresa como sendo o valor de seus direitos trabalhistas.Além da controvérsia sobre a iniciativa da rescisão, havia outros aspectos a serem decididos sobre a relação de trabalho. A primeira era quanto à data da admissão. O churrasqueiro informou que fora em dezembro de 2005. A empresa retrucou e afirmou que fora em fevereiro de 2006. O restaurante alegou ainda que não havia anotado o contrato na carteira de trabalho porque o funcionário aguardava ser chamado em outro emprego. Na audiência de conciliação, a testemunha do churrasqueiro confirmou a admissão em dezembro de 2005.A 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro verificou que o texto do pedido de demissão fora escrito com caneta diferente daquela da assinatura e, mais ainda, que as caligrafias eram distintas. Além disso, não constava na carteira de trabalho nenhum contrato posterior ao mantido com o restaurante. Por isso, a segunda instância concluiu que o trabalhador não pediu demissão e que a iniciativa da rescisão contratual foi do empregador. Assim, mandou o restaurante pagar os valores rescisórios devidos. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que manteve a sentença.Para o TRT, o pedido de demissão é uma exceção ao princípio da continuidade da relação de emprego e, por ser fato impeditivo do direito às verbas de rescisão e às demais parcelas decorrentes da dispensa imotivada, “deve ser comprovado de forma robusta e inequívoca”. A segunda instância confirmou que não era do autor a caligrafia do texto apresentado pelo restaurante como pedido de demissão e considerou que a empresa não cuidou de demonstrar, no curso da instrução processual, que o trabalhador tivesse, de fato, manifestado vontade de encerrar o contrato. Frisou, ainda, que ao empregador incumbiria cercar-se dos procedimentos próprios e legais por ocasião da rescisão, a fim de demonstrar a manifestação de vontade do empregado.No TST, o restaurante perdeu novamente. A 8ª Turma negou o seu Agravo de Instrumento. A ministra Dora Maria da Costa, relatora do caso, verificou que o TRT, com base nas provas e nas circunstâncias do caso, “entendeu que a extinção contratual ocorreu por iniciativa da empresa, sem justa causa, deferindo, em conseqüência, as parcelas consectárias, aplicando o entendimento da Súmula nº 212 desta Corte”. Por esses fundamentos, a relatora não viu afronta ao CPC e à CLT.AIRR-1.392/2006-009-01-40.4 Fonte Consultor Jurídico

STJ altera interpretação de edital feita por comissão organizadora do concurso

Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 19:08 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou interpretação dada pela comissão organizadora a um edital de concurso público em Minas Gerais. A Segunda Turma considerou que, embora a competência para sanar eventuais dúvidas fosse atribuição da comissão, no caso em análise, a definição da natureza dos trabalhos jurídicos que seriam aceitos para prova de títulos só ocorreu depois da apresentação dos títulos pelos candidatos. Trata-se do Edital 001/99, que já ensejou vários recursos ao STJ. O candidato que recorreu ao Tribunal havia sido classificado em primeiro lugar no concurso para ingresso nos serviços notariais e de registro de imóveis da Comarca de Vespasiano (MG). Com a alteração dos critérios do edital pela comissão, ele perdeu a classificação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ?MG) entendeu que a comissão tinha previsão legal para sanar os casos omissos ou duvidosos do edital. No STJ, baseada em voto do relator do recurso, juiz convocado Carlos Mathias, a Segunda Turma determinou a recontagem dos pontos do candidato quanto aos trabalhos jurídicos publicados. O item questionado do edital estabelecia pontuação para “trabalhos jurídicos publicados, de autoria única, e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais”. Ocorre que, após receber os trabalhos dos candidatos, a comissão definiu que a exigência de estar relacionado a serviços notariais e registrais deveria ser aplicada tanto os trabalhos jurídicos como às apresentações de temas em congressos. O juiz convocado Carlos Mathias concluiu que a interpretação da comissão afrontou os princípios da administração pública da morosidade e da impessoalidade. Com isso, deve ser atribuída ao candidato a pontuação referente aos trabalhos jurídicos publicados de sua autoria, independentemente de relacionarem-se a serviços notariais e registrais, observada a data de 15 de fevereiro de 2000 para a entrega dos títulos. Fonte Superior Tribunal de Justiça

Facada no serviço

Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:38 Agressão durante expediente é acidente de trabalhoSe há relação direta entre a doença ou ferida com a atividade para a qual o trabalhador foi contratado, é irrelevante a não utilização do auxílio-doença acidentário para considerar o direito à indenização por acidente de trabalho. Foi esse o fundamento que levou a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a negar recuso da Planservig Planejamento Segurança e Vigilância, que teve um funcionário agredido a facadas durante o expediente.O vigilante cumpria expediente em um shopping. Ele era o líder da equipe em plantão. No meio de expediente, um de seus colegas impediu a saída de um carro do shopping por causa das normas de horário. O líder, então, autorizou a liberação do carro. Quando, no entanto, pediu ao outro vigilante o cumprimento da ordem, os desentendimentos começaram que acabaram em agressão física. Esfaqueado pelo colega, ele passou por tratamento e ficou internado por cinco dias.Até o fim de sua recuperação, utilizou-se da licença. Recebeu do INSS o auxílio-doença. Mas, a empresa não só se negou a emitir o Comunicado de Acidente de Trabalho, como resolveu demiti-lo por justa causa, um dia antes do término da licença. A alegação foi a de que ele tinha parte da culpa pela agressão.O trabalhador entrou com uma ação pedindo a anulação da justa causa. Pediu a reintegração ao emprego ou pagamento do período em que teria estabilidade pelo acidente de trabalho, que é de 12 meses. Também reclamou o pagamento de horas extras.Os pedidos foram aceitos pela 3ª Vara do Trabalho de Santo André. Estipulou-se ainda indenização de R$ 30 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) apenas reformou o direito às horas extras.Ao apelar para o TST, a empresa insistia na tese de que o vigilante não foi afastado por doença profissional. Como não recebeu auxílio-doença por acidente, não teria direito a indenização pela estabilidade.O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do caso, considerou que o TRT dispunha de prova documental para confirmar o benefício previdenciário. As provas foram suficientes para mostrar que a agressão sofrida deu-se no ambiente profissional. Segundo o ministro, a jurisprudência do TST tem considerado irrelevante a circunstância da ausência de gozo de auxílio-doença acidentário, desde que evidenciado o nexo causal entre o acidente a atividade de seu trabalho. Fonte Consultor Jurídico

Súmula define prazo para consumidor buscar restituição de tarifa de água e esgoto paga indevidamente

O prazo para que consumidor entre com ação judicial requerendo os valores pagos indevidamente relativos a tarifas de água e esgoto agora está sumulado. A Súmula n. 412, aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dispõe: “a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. O novo verbete teve como relator o ministro Luiz Fux e foi sumulado com base, entre outros, ao julgamento de um recurso especial julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos [REsp 1113403]. O julgamento definiu se deveria ser aplicado a esse caso o prazo determinado pelo Código Civil (CC) ou o que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) fixa. O CC anterior, de 1916, em seu artigo 177, estipulava em 20 anos o prazo prescricional; o atual em dez e o CDC em cinco. O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso, distinguiu: o caso é de pretensão de restituir tarifa de serviço paga indevidamente, não de reparação de danos causados por defeitos na prestação de serviços. Não há, portanto, como aplicar o CDC. Como também não pode ser aplicado o que estabelece o Código Tributário Nacional (CTN), para restituição de créditos tributários, visto que a tarifa (ou preço) não tem natureza tributária. Vários precedentes da Seção firmaram que, não havendo norma específica a reger a hipótese, aplica-se o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja: de 20 anos, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916 ou de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002. Para a aplicação de um ou de outro, deve-se considerar a regra de direito intertemporal estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil de 2002: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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