O prazo para que consumidor entre com ação judicial requerendo os
valores pagos indevidamente relativos a tarifas de água e esgoto agora
está sumulado. A Súmula n. 412, aprovada pela Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), dispõe: “a ação de repetição de
indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional
estabelecido no Código Civil. O novo verbete teve como relator
o ministro Luiz Fux e foi sumulado com base, entre outros, ao
julgamento de um recurso especial julgado pelo rito da Lei dos Recursos
Repetitivos [REsp 1113403]. O julgamento definiu se deveria
ser aplicado a esse caso o prazo determinado pelo Código Civil (CC) ou
o que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) fixa. O CC anterior, de
1916, em seu artigo 177, estipulava em 20 anos o prazo prescricional; o
atual em dez e o CDC em cinco. O ministro Teori Albino
Zavascki, relator do recurso, distinguiu: o caso é de pretensão de
restituir tarifa de serviço paga indevidamente, não de reparação de
danos causados por defeitos na prestação de serviços. Não há, portanto,
como aplicar o CDC. Como também não pode ser aplicado o que estabelece
o Código Tributário Nacional (CTN), para restituição de créditos
tributários, visto que a tarifa (ou preço) não tem natureza tributária.
Vários precedentes da Seção firmaram que, não havendo norma específica
a reger a hipótese, aplica-se o prazo prescricional estabelecido pela
regra geral do Código Civil, ou seja: de 20 anos, previsto no artigo
177 do Código Civil de 1916 ou de 10 anos, previsto no artigo 205 do
Código Civil de 2002. Para a aplicação de um ou de outro,
deve-se considerar a regra de direito intertemporal estabelecida no
artigo 2.028 do Código Civil de 2002: “Serão os da lei anterior os
prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada
em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido
na lei revogada”. Fonte Superior Tribunal de Justiça
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