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STJ altera interpretação de edital feita por comissão organizadora do concurso

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Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 19:08 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou interpretação dada pela
comissão organizadora a um edital de concurso público em Minas Gerais.
A Segunda Turma considerou que, embora a competência para sanar
eventuais dúvidas fosse atribuição da comissão, no caso em análise, a
definição da natureza dos trabalhos jurídicos que seriam aceitos para
prova de títulos só ocorreu depois da apresentação dos títulos pelos
candidatos. Trata-se do Edital 001/99, que já ensejou vários
recursos ao STJ. O candidato que recorreu ao Tribunal havia sido
classificado em primeiro lugar no concurso para ingresso nos serviços
notariais e de registro de imóveis da Comarca de Vespasiano (MG). Com a
alteração dos critérios do edital pela comissão, ele perdeu a
classificação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ?MG) entendeu
que a comissão tinha previsão legal para sanar os casos omissos ou
duvidosos do edital. No STJ, baseada em voto do relator do
recurso, juiz convocado Carlos Mathias, a Segunda Turma determinou a
recontagem dos pontos do candidato quanto aos trabalhos jurídicos
publicados. O item questionado do edital estabelecia pontuação para
“trabalhos jurídicos publicados, de autoria única, e apresentação de
temas em congressos relacionados com os serviços notariais e
registrais”. Ocorre que, após receber os trabalhos dos candidatos, a
comissão definiu que a exigência de estar relacionado a serviços
notariais e registrais deveria ser aplicada tanto os trabalhos
jurídicos como às apresentações de temas em congressos. O juiz
convocado Carlos Mathias concluiu que a interpretação da comissão
afrontou os princípios da administração pública da morosidade e da
impessoalidade. Com isso, deve ser atribuída ao candidato a pontuação
referente aos trabalhos jurídicos publicados de sua autoria,
independentemente de relacionarem-se a serviços notariais e registrais,
observada a data de 15 de fevereiro de 2000 para a entrega dos títulos. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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