Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou
nesta quarta-feira (13) que demandas trabalhistas podem ser submetidas
ao Poder Judiciário antes que tenham sido analisadas por uma comissão
de conciliação prévia. Para os ministros, esse entendimento preserva o
direito universal dos cidadãos de acesso à Justiça.A decisão é liminar e vale até o julgamento final da matéria,
contestada em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2139 e
2160) ajuizadas por quatro partidos políticos e pela Confederação
Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC). Tanto a confederação
quanto o PC do B, o PSB, o PT e o PDT argumentaram que a regra da CLT
representava um limite à liberdade de escolha da via mais conveniente
para submeter eventuais demandas trabalhistas.Sete ministros deferiram o pedido de liminar feito nas ações para
dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 625-D da
CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que obrigava o trabalhador a
primeiro procurar a conciliação no caso de a demanda trabalhista
ocorrer em local que conte com uma comissão de conciliação, seja na
empresa ou no sindicato da categoria. Com isso, o empregado pode
escolher entre a conciliação e ingressar com reclamação trabalhista no
Judiciário.DivergênciaQuando o julgamento dos pedidos de liminar nas ações começou, em
janeiro de 2000, o ministro Marco Aurélio foi o primeiro a divergir do
relator, ministro Octavio Gallotti, no sentido de deferir em parte a
cautelar para dar interpretação conforme ao artigo 625-D da CLT. Em
agosto de 2007, foi a vez de os ministros Sepúlveda Pertence, Cármen
Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski e Eros Grau unirem-se a Marco
Aurélio.Nesta tarde, o entendimento foi sacramentado com os votos dos
ministros Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto. Segundo Barbosa,
manter a regra do 625-D da CLT sem interpretação conforme a
Constituição representaria uma “séria restrição do direito de acesso à
Justiça para os trabalhadores”.Para Ayres Britto, a solução dada pelo Plenário “estimula a
conciliação e mantém uma tradição da Justiça Trabalhista de tentar a
conciliação, sem sacrificar o direito universal de acesso à jurisdição
[pelos cidadãos]”.Ele lembrou voto do ministro Marco Aurélio no sentido de que, quando
a Constituição quer excluir uma demanda do campo de apreciação do
Judiciário, ela o faz de forma expressa, como ocorre, por exemplo, na
área desportiva. Nesse caso, o ingresso no Judiciário somente pode
ocorrer após se esgotarem as instâncias da Justiça Desportiva
(parágrafo 1º do artigo 217).Contramão da históriaÚltimo a se pronunciar sobre a matéria, o ministro Cezar Peluso
disse que a decisão do Supremo está na “contramão na história”. Segundo
ele, o dispositivo da CLT não representa bloqueio, impedimento ou
exclusão do recurso à universalidade da jurisdição.“Eu acho que, com o devido respeito, a postura da Corte,
restringindo a possibilidade da tentativa obrigatória de conciliação,
está na contramão da história, porque em vários outros países hoje há
obrigatoriedade do recurso às chamadas vias alternativas de resolução
de conflitos, até porque o Poder Judiciário não tem dado conta
suficiente da carga de processos”, afirmou o ministro.Para ele, a regra da CLT representa “simplesmente uma tentativa
preliminar de conciliar e de resolver pacificamente o conflito, com a
vantagem de uma solução não ser imposta autoritariamente”. “As soluções
consensuais são, em todas as medidas, as melhores do ponto de vista
social”, concluiu.Outros dispositivosAs ações questionavam ainda outros dispositivos da CLT. No caso do
artigo 625-E da CLT o pedido não foi conhecido, ou seja, analisado.
Esse artigo determina que o acordo lavrado na comissão de conciliação
será título executivo extrajudicial. Nesse ponto, o ministro Marco
Aurélio ficou vencido.O pedido de liminar contra o inciso II do art. 852-B da CLT foi
negado. O dispositivo fixa que não se fará citação por edital no
procedimento sumaríssimo.As decisões quanto a esses dispositivos foram tomadas quando o julgamento dos pedidos de liminar nas ações começou, em 2000. Fonte Supremo Tribunal Federal
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