O melhor corpo docente do Brasil – EPD
[imagefield_assist|fid=49191|preset=fullsize|lightbox=true|title=Luiz Antônio Scavone Jr |desc=|link=none|align=left|width=113|height=224]A EPD – Escola Paulista de Direito estabeleceu sua marca no mercado pela qualidade de ensino e melhor corpo docente do Brasil. Entre os grandes nomes encontrados no corpo docente da EPD, como, por exemplo, o novo Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, temos o professor Luiz Antônio Scavone Júnior, que coordenou e ministrou o curso “O Novo Código Civil”, com mais de 14 turmas e 2000 alunos na EPD. O professor Scavone também coordena na EPD o curso de Pós-Graduação Lato sensu em Direito Imobiliário – Processual e Material e o curso de Extensão em Direito Imobiliário – Material e Processual, que possuem altos índices de procura por levar aos alunos uma ideia especializada do Direito Imobiliário voltado para a prática, sem perder o foco nos aspectos relevantes da legislação, principalmente do Código Civil, além dos aspectos atuais e polêmicos ligados à matéria. O mercado imobiliário está crescendo de maneira rápida e com fortes alicerces, desta forma, espera-se conhecimento jurídico específico e sólido. O público do curso de Direito Imobiliário – Processual e Material abrange Bacharéis em Direito, advogados, juízes, procuradores de Justiça, Promotores públicos, procuradores da Fazenda, procuradores dos Estados e dos Municípios e demais interessados.
Impacto Regulatório: Um Obscuro Objeto de Desejo
Home Artigos jurídicos Impacto Regulatório: Um Obscuro Objeto de Desejo Impacto Regulatório: Um Obscuro Objeto de Desejo Home Artigos jurídicos Impacto Regulatório: Um Obscuro Objeto de Desejo Impacto Regulatório: Um Obscuro Objeto de Desejo Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:05 Em tempos de Copa do Mundo e de Olimpíadas, há um instrumento útil, porém desconhecido pela maioria dos operadores do Direito, capaz de incrementar a segurança jurídica dos negócios no Brasil. O governo federal espera que, até o final do ano, ele esteja implementado. Há até programa governamental, o PRO-REG, cujo foco tem sido nele. E o Ipea, instituto de pesquisa vinculado ao governo, está, nesse exato momento, oferecendo bolsa a pesquisadores do tema. Trata-se da Análise de Impacto Regulatório (AIR).Desconhecido ma non troppo. O tema é debatido entre economistas, sociólogos, advogados de Direito Regulatório. Só que o assunto ainda não se popularizou em nossa comunidade jurídica na medida da importância. O propósito do artigo é apresentar a idéia e traduzi-la ao operador não-especialista. Pois bem: a primeira questão é definir o que a Análise de Impacto Regulatório é, ou, pelo menos, o que ela virá a ser no Brasil, já que a denominação é, na experiência internacional, um saco de muitos gatos. Os textos que tratam do assunto citam, como referência, os países da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OECD), pioneiros na adoção da AIR. Na definição dos manuais da OECD, Análise de Impacto Regulatório é “ferramenta para examinar e medir custos, benefícios e efeitos prováveis de regulação nova ou existente”. De modo simples: é estudo, preliminar ou posterior à adoção de política regulatória, que indica efeitos esperados, possíveis riscos e prováveis benefícios. A Análise de Impacto Regulatório busca identificar a qualidade da regulação. Para tanto, há vários passos: coletar dados (e, antes, qualificar o que será considerado “dado”); estabelecer procedimentos de análise e critérios de valoração; avaliar as ações públicas. Cada etapa se abre numa série de discussões – se os critérios de avaliação são adequados; se as conseqüências estão projetadas de modo abrangente (não apenas as conseqüências sociais ou o desenvolvimento econômico; não só o risco ambiental ou a preservação da concorrência etc.). Característica da Análise de Impacto Regulatório é sua abertura à participação: regulados, consumidores e reguladores devem produzir e trocar o máximo de informações, de modo que o resultado da AIR seja percebido como factual, e, antes disso, legítimo.Há óbvias vantagens na adoção da AIR. A primeira: se bem feita, serve para incrementar a adesão do mercado à política regulatória, o que significa redução de contestações administrativas e judiciais. Além disso, há o incremento da credibilidade do regulador. Há também os benefícios de se adotar algum grau de planejamento na ação pública — coisa excelente num país que sempre caminhou de improviso em improviso. Por outro lado, há riscos: o primeiro deles é que seja malfeita, e aí se dará poderes ao erro. Há ainda o risco de se contribuir para a burocratização — há propostas legislativas de AIR que falam na criação de agências ou de órgãos públicos responsáveis pela qualidade da regulação, o que pode ser bom ou ruim. E, o mais óbvio deles, o de que as AIRs sejam contaminadas e simplesmente não sejam para valer.Se a Análise de Impacto Regulatório já fosse uma realidade no Brasil, a ANVISA, antes de simplesmente impor uma obrigação à iniciativa privada — aliás, opção das mais fáceis ao Poder Público seria obrigada a demonstrar quais seriam os efetivos benefícios práticos advindos da pretendida etiquetagem dos produtos gordurosos ou com sal. O mesmo raciocínio vale para todas as alterações de marcos regulatórios em curso: do petróleo à mineração, passando pelo novo modelo de gestão de aeroportos, Estado e sociedade brasileira só teriam a ganhar se todas essas revisões normativas fossem precedidas de dados claros e objetivos, análises abrangentes de custo-benefício e discussões públicas sérias – e levadas a sério – a respeito das vantagens e desvantagens das mudanças. Ganharíamos todos, especialmente em efetividade e na redução da litigiosidade, em muito atribuída à ausência de um verdadeiro diálogo entre reguladores e regulados. Para que o Estado cumpra o seu papel, não basta regular por regular, mas regular com objetivos claros, democraticamente debatidos e respaldados em análises confiáveis e em dados concretos.Em termos de dogmática jurídica, estamos maduros para as AIRs. Na atual seara do Direito Público brasileiro, em que se fala numa “virada pragmatista”, e no qual discussões a respeito de conseqüências e aptidões institucionais tomam o lugar de debates sobre naturezas jurídicas e outros pastéis de vento, as Análises de Impacto Regulatório podem ser hábil meio para que argumentos práticos sejam “impregnados” pelo Direito. Já com o que temos hoje é possível identificar o cálculo de custo-benefício, procedimento metodológico padrão das AIRs, dentro da terceira máxima do princípio jurídico da proporcionalidade — a proporcionalidade estrita. Outra possível base jurídica das AIRs é como eficácia positiva do princípio da eficiência administrativa (art. 37 da Constituição). Mesmo assim, é bom que haja previsão legal a respeito das AIRS como condição de validade da regulação. Num país em que, como dizia Seabra Fagundes, é preciso dizer tudo tin-tin por tin-tin senão não se cumpre, não convém correr riscos.Apesar de referências legais esparsas, para não falar na atuação da Casa Civil do governo federal e de alguns órgãos e entidades públicas federais, o tema, por discutido na teoria da administração e na economia, ainda é juridicamente incipiente. A AIR, como assunto e como prática de Direito Público, ainda não pegou. Mas esse é seu ano. É chegada sua hora e sua vez.FONTE: José Vicente Santos de Mendonça / http://www.conjur.com.br/secoes/artigos Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:05 Em tempos de Copa do Mundo e de Olimpíadas, há um instrumento útil, porém desconhecido pela maioria dos operadores do Direito, capaz de incrementar a segurança jurídica dos negócios no Brasil. O governo federal espera que, até o final do ano, ele esteja implementado. Há até programa governamental, o PRO-REG, cujo foco tem sido nele. E o Ipea, instituto de pesquisa
A Palestra “O papel do legislativo na saúde do Brasil”
A palestra sobre “O papel do legislativo na saúde do Brasil” aconteceu dia 26 de abril de 2011. Contou com a participação do professor Eduardo Blanco Cardoso como palestrante.O evento também teve sua transmissão online, durante a qual milhares de pessoas puderam acompanhar a palestra onde quer que estivessem.A palestra teve como objetivo promover uma reflexão coletiva sobre a atual saúde brasileira, envolvendo diversos fatores sociais da comunidade, com uma grade temática estrategicamente elaborada, registrando-se e divulgando-se dados reais e concretos, poucas vezes citados e esboçando possíveis soluções emergenciais.O conteúdo programático da palestra foi: Funções primárias do Legislativo; Falhas na fiscalização; O penoso exemplo dos planos de saúde; Uma saúde quase “imperfeita”; Indicadores para uma correta avaliação sanitária; Condições sociais da população; Acesso, acolhimento e eficiência da atenção primária; Como passarmos de um círculo “vicioso” a um círculo “virtuoso” em matéria de saúde?; Reformulação bem sucedida da atenção primária – PAISM. Para conferir a palestra via web clique no link a seguir: “O papel do legislativo na saúde do Brasil” http://www.peakperformance.com.br/peak/Viewer/?peid=4b9beedb-dc58-4fd2-acb6-e114e0b91931
Direito do herdeiro
Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:22 Prazo prescricional em ação trabalhista não atinge menorPrazo prescricional para ajuizamento de ação não corre quando o processo envolve herdeiro menor. O entendimento, que teve como base o artigo 198, inciso I do Código Civil, foi usado pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para negar o recurso da Rádio e TV Umbu contra decisão que garantiu o pagamento dos direitos trabalhistas para a herdeira de um ex-empregado.Contratado em janeiro de 1980 como operador de controle mestre, o empregado passou a exercer também outras funções, como as de cinegrafista, iluminador, operador de vídeo, editor de comerciais para programação, operador de videotape e operador de artes. Mas não recebia o salário por todas as funções desempenhadas. Ele morreu em janeiro de 1988.O espólio, em nome de sua filha menor, representada pela mãe, entrou com reclamação trabalhista contra a Umbu solicitando o adicional de 40% por acúmulo de função, com base no cargo melhor remunerado, amparado na Lei 6.615/1978 – Lei do Radialista. A Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS) julgou prescritas as parcelas anteriores a 1986, mas entendeu coerente a reclamação e condenou a empresa a pagar o adicional, com reajustes legais e integrações nas demais verbas, corrigidos de acordo com a lei.A Rádio e TV Umbu buscou reverter a decisão no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A segunda instância manteve a sentença e afastou ainda a prescrição, fundamentado nas orientações contidas nos artigos 169, I, do Código Civil de 1916 e 402 e 400 da CLT. O Ministério Público do Trabalho se pronunciou no mesmo sentido. Em seu parecer, afirmou que, “na forma da Lei 6.858/80, a representação da sucessão, na esfera trabalhista, se realiza através dos dependentes habilitados perante o órgão previdenciário oficial”.No recurso ao TST, a empresa sustentou que, de acordo com a CLT, a ausência de prescrição só se aplica ao menor trabalhador, e que a representante legal da sucessão do trabalhador morto não era a filha, e sim a viúva, que não é menor de idade.A ministra Dora Costa, relatora do caso, observou que os dispositivos indicados como violados pela empresa não tratavam, especificamente, da matéria em debate no processo — a incidência ou não da prescrição da pretensão do direito do herdeiro menor, já que o TRT gaúcho se baseou no Código Civil. A empresa também não conseguiu demonstrar a existência de divergência jurisprudencial, e, desta forma, o recurso não poderia ser reconhecido. A relatora lembrou ainda que, de qualquer forma, a Seção Especializada em Dissídios Individuais I do TST já tem entendimento no mesmo sentido da decisão do TRT gaúcho.RR-84.013/2003-900-04-00.6 Fonte Consultor Jurídico
Transportar drogas como mula caracteriza participação em crime organizado
A redução de pena não pode ser concedida a acusado que comprovadamente participou de tráfico internacional de drogas (organização criminosa), mesmo que na condição de “mula”. Com este entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, o pedido de habeas corpus em favor da holandesa Claudine Van Wijngaarden, presa em flagrante quando pretendia embarcar para Portugal transportando aproximadamente dois quilos de cocaína. Em maio de 2005, Claudine, que é natural de Rotterdam/Holanda, foi presa no Aeroporto Internacional de Guarulhos, em São Paulo, quando se preparava para embarcar num voo da empresa aérea Tap Air Portugal com destino a Lisboa, levando com ela 2.070 gramas de cocaína. Ela receberia cinco mil euros pelo transporte da droga. Denunciada perante o Juízo Federal da 5ª Vara de Guarulhos, a sentença de novembro de 2006 condenou a ré à pena de quatro anos de prisão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 66 dias-multa. A defesa de Claudine apelou ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região pedindo a redução da pena em razão da configuração do estado de necessidade exculpante (artigo 24 do Código Penal). Segundo o pedido, a ré estaria em dificuldades financeiras, vivendo do seguro-desemprego de 819 euros, e teria aceito a proposta do transporte da droga por causa do dinheiro, mas também porque queria conhecer o Brasil. A defensoria pública também alegou que a acusada não poderia ter tido sua pena aumentada por causa da internacionalidade do tráfico, uma vez que a apelante não chegou a deixar o território nacional. Além disso, pedia a substituição da pena privativa de liberdade pela de restrição de direitos (prestação de serviços à comunidade). Em 2009, a Primeira Turma do TRF da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação. “A ré foi condenada pela prática de tráfico internacional de entorpecentes porque transportava, presa em suas pernas com gaze e fita silver tape, substância que determina dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar. A autoria do delito ficou demonstrada através da confissão da ré, afirmando que, a pedido de um indivíduo português conhecido com Rubens, realizaria o transporte da cocaína pelo pagamento de cinco mil euros. Internacionalidade do tráfico comprovada pela cópia do bilhete eletrônico de passagem aérea com itinerário Lisboa/São Paulo/Lisboa, sendo irrelevante que ainda não tivesse deixado o país. A pessoa que se sujeita a transportar substância entorpecente para o exterior mediante paga, com despesas integralmente custeadas, integra organização criminosa de forma efetiva, ainda que na condição de mula”. Inconformada, a defensora recorreu ao STJ, mas a ministra Laurita Vaz, relatora do processo, não acolheu os argumentos de apelação. “Não merece reparos o acórdão proferido pelo Tribunal Federal. É incabível a substituição por pena alternativa, por vários motivos: em sendo crime hediondo ou assemelhado, a pena alternativa não se mostra suficiente para reprimi-lo. A ré é estrangeira, cuja permanência no Brasil será irregular após o cumprimento da pena, sujeita à expulsão, razão pela qual não se vê como mantê-la aqui prestando serviços à comunidade”. A ministra explicou que para que o condenado tenha direito à causa de redução da pena é necessário ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. “Todavia, as circunstâncias do caso – paciente de nacionalidade estrangeira que transportava, na condição de mula, abordada ao tentar embarcar para Lisboa – evidenciam que ela se dedica a atividades criminosas. Considerando a dinâmica dos fatos delituosos e com a indicação de elementos concretos, é circunstância que, de per si, impede a aplicação da minorante”, concluiu. Fonte Superior Tribunal de Justiça
Contribuinte tem Direito de Discutir Crédito
Home Artigos jurídicos Contribuinte tem Direito de Discutir Crédito Contribuinte tem Direito de Discutir Crédito Home Artigos jurídicos Contribuinte tem Direito de Discutir Crédito Contribuinte tem Direito de Discutir Crédito Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:31 Com a promulgação da Lei 12.249, de 11 de junho de 2010, foram alterados, além de outros diversos dispositivos, os parágrafos 15, 16 e 17 do artigo 74 da Lei 9.430/96, modificando principalmente, no que concerne às penalidades decorrente dos pedidos de restituição, ressarcimento e compensação, feitos pelo contribuinte ao Fisco Federal.Mesmo anteriormente aos novos dispositivos, era facultado ao contribuinte proceder com pedidos de restituição ou ressarcimento e aguardar a manifestação da autoridade fazendária que, no prazo de cinco anos, poderia ou não homologá-los. É permitido ao contribuinte ainda, por sua conta e risco, apresentar pedido de compensação dos créditos objetos de pedidos de restituição ou ressarcimento.Na ocorrência de indeferimento de pedidos de restituição ou ressarcimento, o contribuinte poderia apresentar defesa e discutir seu crédito até última instância administrativa, ou também pela via judicial, e mesmo tendo decisão contrária definitiva, não seria incorrido em nenhum tipo de penalidade, somente devendo recolher o montante não pago, com as devidas atualizações.No caso específico, em que o contribuinte tivesse realizado a compensação dos valores decorrente de pedidos de restituição ou ressarcimento ainda não homologados e viesse a ser indeferido, havia previsão de multa de mora no percentual de 20% dos valores compensados, ou em casos de compensação feita mediante falsidade, aplicava-se a multa isolada de 75%.Contudo, com os novos dispositivos, passou-se a prever, respectivamente nos parágrafos 15, 16 e 17, da citada Lei 9.430/96: I) multa isolada de 50% sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido; II) multa isolada de 100% na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo; e também III) multa de 50% também, sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada, ressalvado o caso de falsidade da declaração apresentada.Seguindo esta mesma linha, a Receita Federal, editou, em 24 de agosto de 2010, a Instrução Normativa RFB 1.067, prevendo também, a penalidade de 50% sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não-homologada, além de multa isolada de 50% e 100% sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, este último quando for obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo.O que se extrai destes dispositivos, a primeiro momento, é que nos dois primeiros casos, a lei se refere tão somente a ressarcimento, que tenha sido indeferido ou indevido, com multa de 50%, pelo simples indeferimento, e 100% quando indeferido, no caso de implementado mediante falsidade. E no terceiro caso – parágrafo 17 -, especificamente quando é feita a compensação e esta não é homologada, estaria se aumentando a multa de 20% para 50%, uma vez que a única previsão de penalidade até então era aquela aplicação, ou ainda, haveria uma margem de interpretação de que as penalidades poderiam ser somadas, chegando a 70%.Nos dois últimos casos – parágrafos 16 e 17 -, percebe-se que os pedidos realizados e que sejam indeferidos, de fato trarão ao fisco algum tipo de prejuízo. No caso do parágrafo 16, pela expressão “ressarcimento obtido”, e no parágrafo 17, que trata de compensação, também, pois tal instituto trás em sua sistemática o imediato aproveitamento do crédito. E esse possível prejuízo aos cofres públicos, acaba por trazer sentido e fundamento ao aumento das multas aplicadas, até mesmo como forma de evitar abusos por parte dos contribuintes.Já no caso da multa aplicada ao simples ressarcimento – parágrafo 17 -, não há nenhum tipo de prejuízo ao Fisco, e o que se nota, é que provavelmente tentou o legislador e também a autoridade fazendária, na edição da citada IN 1.067, impedir que empresas utilizassem indevidamente a devolução de 50% de créditos tributários acumulados em até 30 dias, uma das principais medida do pacote de incentivo às exportações anunciado pelo governo em junho do ano corrente.Contudo, a aplicação de multa ao indeferimento de simples pedido de ressarcimento, releva flagrante ruptura ao direito de petição, previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal. Além de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade e da proporcionalidade, também previstos constitucionalmente.O direito de petição que visa garantir a qualquer cidadão posicionar-se em defesa de seu direito, contra ilegalidades ou abuso de poder, deve ser exercido em sua plenitude. A aplicação de penalidade pelo indeferimento de simples pedido de ressarcimento, na prática, terá o condão de inibir a iniciativa dos contribuintes no sentido da recuperação dos tributos recolhidos indevidamente. E não pode norma infraconstitucional vir a coibir e criar limitações a o exercício de um direito constitucional, quando a própria Constituição não o fez.Dentro de um pedido de ressarcimento, diversas questões jurídicas podem ser levantadas, e o Direito, como ciência humana, sempre será passível de diferentes entendimentos. Assim, todo o contribuinte tem o direito de discutir um crédito que no seu entendimento esteja correto, e não pode ser penalizado se caso não estiver, ainda mais com a vultuosa porcentagem de 50%.FONTE: Guilherme Lopes de Oliveira / http://www.conjur.com.br/secoes/artigos Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:31 Com a promulgação da Lei 12.249, de 11 de junho de 2010, foram alterados, além de outros diversos dispositivos, os parágrafos 15, 16 e 17 do artigo 74 da Lei 9.430/96, modificando principalmente, no que concerne às penalidades decorrente dos pedidos de restituição, ressarcimento e compensação, feitos pelo contribuinte ao Fisco Federal.Mesmo anteriormente aos novos dispositivos, era facultado ao contribuinte proceder com pedidos de restituição ou ressarcimento e aguardar a manifestação da autoridade fazendária que, no prazo de cinco anos, poderia ou não homologá-los. É permitido ao contribuinte ainda, por sua conta e risco, apresentar pedido de compensação dos créditos objetos de pedidos de restituição ou ressarcimento.Na ocorrência de indeferimento de pedidos de restituição ou ressarcimento, o contribuinte poderia apresentar defesa e discutir seu crédito até última instância administrativa, ou também pela via judicial,
Homem que vingou morte do filho após 13 anos vai a júri no interior de SP
Em 23 de dezembro do ano passado, Agnaldo de Souza Lima, 62, foi preso acusado de matar a tiros o presidiário Milton Batista do Nascimento, no Cidade Aracy, periferia de São Carlos. Nascimento foi condenado por matar o filho de Lima 13 anos antes, em uma briga de bar, com a ajuda de um colega. Hoje, no Fórum da cidade, Lima vai a júri popular pela morte do assassino do filho.Até dezembro do ano passado, Nascimento ainda cumpria pena por causa do assassinato do filho de Lima, José Roberto, em agosto de 1996. No final do ano, ele deixou provisoriamente a prisão para passar as festas com a família –quando foi morto a tiros por Lima.Será a segunda vez que o réu vai a júri popular acusado de matar um dos assassinos do filho. No mesmo dia em que José Roberto morreu, Lima matou um dos autores do crime, Rodrigo de Paula, 18, com três tiros. Nascimento também foi atingido, mas escapou e foi preso.Já Lima respondeu em liberdade pelo assassinato, alegou legítima defesa e forte estado emocional, e acabou absolvido da primeira morte. No júri de hoje, as teses de legítima defesa e violenta emoção voltarão a ser usadas pela defesa.”Ele [Lima] não matou por vingança, mas porque foi agredido”, diz o advogado Ulisses Mendonça Cavalcanti. Já o promotor Marcelo Mizuno, da acusação, afirma que não havia razão para o crime. Fonte Folha Online
Tribunais devem planejar sistemas de informatização
Até o dia 31 de março os tribunais de todo o país devem apresentar ao Conselho Nacional de Justiça um Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação. A medida atende parte dos objetivos do CNJ de unificar os trâmites do Poder Judiciário em todo o Brasil e dar maior celeridade aos processos.A íntegra da Resolução 99, que determina a meta aos tribunais, cita todos os itens que devem ser contemplados no plano que deve conter projetos para o período de cinco anos. Nos objetivos, as ações programadas devem contribuir para o acesso da população à Justiça, promover a troca de experiência entre unidades judiciárias e promover a segurança da informação. Os tribunais também terão de organizar reuniões periódicas para avaliar a eficácia do projeto.Leia a ResoluçãoRESOLUÇÃO Nº 99, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009.Institui o Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito do Poder Judiciário.O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo nº 200910000066902, na 95ª Sessão Ordinária, realizada no dia 24 de novembro de 2009, eCONSIDERANDO competir ao Conselho Nacional de Justiça, como órgão de controle da atuação administrativa e financeira dos tribunais, a atribuição de coordenar o planejamento e a gestão estratégica do Poder Judiciário;CONSIDERANDO a unicidade do Poder Judiciário, a exigir a implementação de diretrizes nacionais para nortear a atuação institucional de todos os seus órgãos;CONSIDERANDO a necessidade de se assegurar uma convergência dos recursos humanos, administrativos e financeiros empregados pelos segmentos do Poder Judiciário no que concerte à Tecnologia da Informação e Comunicação; CONSIDERANDO o trabalho realizado no âmbito do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação do Poder Judiciário, que conta com representantes de todos os segmentos do Judiciário Brasileiro;CONSIDERANDO o Planejamento Estratégico do Poder Judiciário estabelecido na Resolução CNJ N.º 70, de 18 de março de 2009,RESOLVE:Art. 1º Fica instituído o Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito do Poder Judiciário, com suas metas e indicadores, constante do Anexo I desta Resolução, sintetizado nos seguintes componentes:I – Missão: Prover soluções tecnológicas efetivas para que o Judiciário cumpra sua função institucional .II – Visão: Ser reconhecido pela qualidade de seus serviços e soluções de TIC.III – Atributos de Valor para a Sociedade:a) celeridade;b) modernidade;c) acessibilidade;d) transparência;e) responsabilidade social e ambiental;f) imparcialidade;g) ética;h) probidade.IV – 13 (treze) objetivos estratégicos, distribuídos em 8 (oito) temas:a) Eficiência Operacional:Objetivo 1. Primar pela satisfação do cliente de TIC;b) Acesso ao Sistema de Justiça:Objetivo 2. Facilitar o acesso à Justiça, promovendo a capilaridade dos sistemas e serviços ;c) Responsabilidade Social:Objetivo 3. Promover a cidadania, permitindo que os sistemas e serviços estejam disponíveis a todos os cidadãos ;d) Alinhamento e Integração:Objetivo 4. Promover a interação e a troca de experiências de TIC entre tribunais (nacional e internacional) ;e) Atuação Institucional:Objetivo 5. Aprimorar a comunicação com públicos externos e internos;Objetivo 6. Melhorar a imagem de TIC do Judiciário;f) Gestão de Pessoas:Objetivo 7. Desenvolver competências gerenciais;g) Infraestrutura e Tecnologia:Objetivo 8. Garantir a infraestrutura de TIC apropriada às atividades judiciais e administrativas;Objetivo 9. Promover a segurança da informação;Objetivo 10. Garantir a disponibilidade de sistemas de TIC essenciais ao judiciário;Objetivo 11. Desenvolver sistemas de TIC interoperáveis e portáveis;Objetivo 12. Prover documentação de sistemas;h) Orçamento: Objetivo 13. Garantir a gestão e execução dos recursos orçamentários de TIC.Art. 2º O Conselho Nacional de Justiça e os tribunais indicados nos incisos II a VII do Art. 92 da Constituição Federal elaborarão os seus respectivos planejamentos estratégicos de tecnologia da informação e comunicação, alinhados ao Plano Estratégico Nacional de TIC, com abrangência mínima de 5 (cinco) anos, bem como os aprovarão nos seus órgãos plenários ou especiais até 31 de março de 2010.§ 1º Os planejamentos estratégicos de que trata o caput conterão:I – pelo menos um indicador de resultado para cada objetivo estratégico;II – metas de curto, médio e longo prazos, associadas aos indicadores de resultado;III – projetos e ações julgados suficientes e necessários para o atingimento das metas fixadas.§ 2º Os tribunais que já disponham de planejamentos estratégicos de TIC deverão adequá-los ao Plano Estratégico Nacional de TIC, observadas as disposições e requisitos do caput do § 1º deste artigo.§ 3º As propostas orçamentárias dos tribunais devem ser alinhadas aos seus respectivos planejamentos estratégicos, de forma a garantir os recursos necessários à sua execução.Art. 3º Para a concretização do previsto nesta Resolução, dever-se-á adotar a estrutura e as prescrições da Resolução n. 70/2009.Art. 4º O Conselho Nacional de Justiça acompanhará o cumprimento do planejamento estratégico nacional de TIC por meio da coleta periódica de informações oriundas dos tribunais, oportunidade em que poderá promover ajustes e outras medidas necessárias à melhoria do desempenho.Parágrafo único. Sem prejuízo da atuação de que trata o caput deste artigo, os tribunais promoverão Reuniões de Análise da Estratégia – RAE trimestrais para acompanhamento dos resultados das metas fixadas.Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.Ministro GILMAR MENDES Fonte Consultor Jurídico
Mandado de segurança não serve para regular alcance de decisão judicial em outra ação
A Shell Brasil Ltda. deve seguir tendo o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) retido pela Petrobras nas operações de venda de combustíveis à Viplan (Viação Planalto Ltda.). A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da Shell em mandado de segurança contra órgãos da Fazenda de Goiás. Quando o contrato foi firmado, a distribuidora era a substituta tributária, cabendo-lhe recolher todo o imposto incidente sobre a cadeia de comercialização do combustível. Mas a Viplan obteve da Justiça, em decisão não transitada em julgado, o reconhecimento da imunidade do ICMS nas operações interestaduais com derivados do petróleo. Por isso, o valor respectivo não poderia mais ser retido. Após essa decisão, a legislação estadual mudou para atribuir à refinaria – Petrobras – a condição de substituta tributária da cadeia. A alteração levou a Shell a buscar o ressarcimento dos valores retidos pela refinaria relativos às operações com a Viplan. Para a distribuidora, com a decisão judicial, ela está impedida de repassar o ICMS nas operações firmadas com a empresa transportadora. Para obter a restituição, é preciso que os órgãos estaduais forneçam vistos nas notas fiscais, o que foi negado pelas autoridades. Daí o mandado de segurança dirigido contra essa negativa. O tribunal goiano negou o pedido, afirmando que esse tipo de ação não pode fazer as vezes de recurso próprio, cabível na ação original. Diante disso, a Shell recorreu ao STJ, afirmando que a negativa de ressarcimento resultaria na imputação de cobrança de tributo sobre pessoa que não o contribuinte ou responsável tributário. Além disso, o ICMS seria imposto não cumulativo, que deveria ser pago apenas pelo consumidor final, que não seria o caso da distribuidora. O ministro Castro Meira afastou inicialmente a perda de objeto do mandado de segurança, entendimento proposto pelo Ministério Público Federal (MPF) em parecer. Para o relator, a concessão de efeito suspensivo em ação cautelar do Distrito Federal no Supremo Tribunal Federal (STF) para autorizar a Shell a reter o ICMS relativo à Viplan só afeta as operações posteriores ao seu deferimento e, no caso do mandado, a distribuidora pretende o ressarcimento de valores anteriores a essa decisão do STF. No mérito, o ministro entendeu que, em mandado de segurança, não poderia interpretar os efeitos da decisão judicial nem coagir as partes a cumpri-la. “Compete ao juízo natural da ação declaratória decidir sobre o alcance de seus atos decisórios e aplicar as medidas necessárias ao cumprimento do provimento jurisdicional emanado. A reparação de eventual prejuízo que o aludido ato ocasionar às partes deve ser buscada, portanto, por meio do recurso cabível dirigido ao órgão judicial competente. Permitir que esta Corte exerça o controle dos efeitos dos referidos atos no bojo do writ, além de violar o princípio do juiz natural, contraria as normas que delimitam as competências e estabelecem a organização dos órgãos jurisdicionais”, afirmou. Fonte Superior Tribunal de Justiça
Foto de bêbado com travesti em bar não dá danos morais
Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 11:29 Um grupo de amigos da cidade de Urutaí (GO) participava de uma festa regada a bebida na casa de um deles. Animados com os efeitos do álcool, resolveram ir a um bar. Lá, encontraram um conhecido travesti da cidade. O mais empolgado deles não se conteve. Deixou o travesti sentar no seu colo e beijar a sua boca. Os colegas não perderam a oportunidade e fotografaram a cena. As imagens foram parar na internet.Quando a ressaca passou, o rapaz ficou revoltado com a história e entrou na Justiça contra o ex-amigo fotógrafo. No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi negado pela Turma Julgadora da 9ª Região do Tribunal de Justiça de Goiás.Para o juiz Hamilton Gomes Carneiro, o indivíduo embriagado, que se expõe de maneira inconseqüente em local público, “não tem legitimidade para invocar em juízo a proteção à sua intimidade, à sua honra e integridade moral”.Carneiro afirmou que ele é o único culpado pelo dissabor que sentiu. Explicou que as testemunhas e as fotografias evidenciam que ele, em momento algum, foi obrigado a fazer o que não desejava.“Prova disso são os documentos que mostram a fisionomia lânguida do recorrente, que nos leva a acreditar que era impossível fosse ele vítima de qualquer espécie de coação ou constrangimento. Ao contrário, denota-se que o calor do momento quiçá lhe tenha propiciado até o desfrute de certo grau de prazer”, afirmou.O juiz afirmou que aceitar o dano moral equivale a considerar o remorso posterior ao ato de espontânea vontade como causa para reparação de danos. “Tudo parece muito mais um misto de arrependimento com a própria libertinagem e oportunismo que a dor característica do dano moral”, afirmou. Fonte Consultor Jurídico