Isenção de tributo municipal só pode ser concedida por lei

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a isenção de tributos municipais concedida por resolução legislativa à Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa/MG). A Primeira Seção, seguindo o voto do ministro Teori Albino Zavascki, confirmou o entendimento já manifestado pela Segunda Turma do Tribunal segundo o qual a isenção de tributos municipais exige lei em sentido estrito, ou seja, uma norma jurídica aprovada pelo Legislativo e sancionada pelo Executivo. A isenção de tributo municipal foi instituída em convênio celebrado entre o estado de Minas Gerais, o município de Belo Horizonte e a Companhia Mineira de Águas e Esgotos (Comag), antecessora da Copasa/MG. O convênio foi aprovado por meio de resolução legislativa (RL nº 265/73) da Câmara Municipal e pela Resolução nº 1065/73 da Assembléia Legislativa mineira. De acordo com o convênio, a concessionária de serviços públicos ficaria isenta de tributos municipais pelo prazo de 27 anos. Em 2005, o município de Belo Horizonte recorreu ao STJ para que fosse determinada a obrigatoriedade de pagamento de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) pela Copasa/MG. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia considerado válida a isenção estabelecida pelo convênio. No entanto, a Segunda Turma reformou essa decisão, baseada em voto da ministra Eliana Calmon, relatora do caso. Inconformada, a empresa concessionária ingressou com novo recurso no STJ, desta vez junto à Primeira Seção. A Copasa/MG encontrou julgamento realizado na Primeira Turma do STJ em 2004 sobre questão idêntica, mas com resultado oposto, isto é, no sentido de que “a celebração de convênio para concessão de isenção tributária é possível quando devidamente referendado por ato do Poder Legislativo respectivo, por se caracterizar como lei em sentido formal”. Na Primeira Seção, o ministro Teori Albino Zavascki reconheceu a divergência de posicionamento entre os órgãos do STJ, mas concluiu que a solução dada pela Segunda Turma estava correta. Ele destacou que o Código Tributário Nacional (artigos 97 e 176 do CTN) e a Constituição Federal (artigo 150, parágrafo 6º) deixam clara a exigência de lei para isenção de tributos. De acordo com o ministro Teori Zavascki, a resolução editada pelo Poder Legislativo que aprovou o convênio em que a isenção foi prevista não se enquadra nessa categoria. Fonte Superior Tribunal de Justiça

Pastor fica na Comissão de Direitos Humanos, mas eleição é questionada no STF

PSC mantém deputado acusado de homofobia e racismo na Comissão de Direitos Humanos, e frente parlamentar move ação para anular a escolha, que teria ferido regras da Câmara A Frente Parlamentar em Defesa da Dignidade Humana e contra a Violação de Direitos entrou nessa terça-feira com um mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar anular a eleição do deputado federal Marco Feliciano (PSC-SP) para a Presidência da Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM) da Câmara. Pastor da igreja Assembleia de Deus, o deputado é alvo de protestos por causa de declarações polêmicas nas redes sociais e em seus cultos contra negros, homossexuais, católicos e religiões de matriz africana. Na ação, a frente, criada para se contrapor à indicação do pastor, alega que a sessão que elegeu o pastor foi convocada e realizada em desacordo com o Regimento Interno da Câmara por ter sido fechada e convocada pelo presidente da Câmara, Henrique Alves (PMDB-RN). O PSC enfrenta forte pressão do colégio de líderes para indicar outro deputado para o lugar de Feliciano. No entanto, a bancada do partido se reuniu ontem e decidiu manter o pastor no cargo. Segundo o líder da legenda na Casa, deputado André Moura (SE), regimentalmente não há nada que impeça o parlamentar indicado de assumir. Moura garantiu que, se o presidente não cumprir com seu compromisso de agir como magistrado, a bancada do PSC será a primeira a exigir sua renúncia. Meu partido pediu que eu ficasse e eu fico, afirmou Feliciano. Questionado se permaneceria no cargo mesmo com as diversas manifestações contrárias à sua indicação, o pastor disse apenas ser uma pessoa serena. De acordo com o líder do PSOL, deputado Chico Alencar (RJ), pelo regimento interno a sessão só pode ser fechada se houver aprovação da maioria dos integrantes da comissão. A primeira sessão convocada para eleger Feliciano foi suspensa por decisão do então presidente do colegiado, deputado Domingos Dutra (PT-MA). Só ele poderia convocar uma nova sessão e não foi isso que aconteceu. Quem convocou a sessão que elegeu Feliciano foi o presidente da Câmara, contou. “O regimento é claro ao determinar que todas as reuniões são públicas, salvo deliberação em contrário. Não houve nenhuma deliberação do colegiado nesse sentido”, concordou a deputada Erika Kokay (PT-DF). A sociedade brasileira não vai se aquietar com essa indicação, Dutra. Críticas A frente pretende também questionar a Mesa Diretora sobre a proporcionalidade partidária na CDHM, já que o PSC , que tem uma bancada de 15 parlamentares, ocupa cinco das 18 vagas de titular da comissão. Elas foram cedidas ao partido pelo PSDB, PMDB e PP, que não tiveram interesse de indicar deputados para participar da CDH. Na ação levada ao STF há duras críticas à atuação de Eduardo Alves para a eleição de Feliciano. “O presidente da Câmara optou pelo caminho da ilegalidade. As portas foram fechadas e a cidadania ficou do lado de fora. O comando do presidente ultrapassou os limites da organização do trabalho Legislativo disciplinado pelo regimento e feriu gravemente a Constituição”, afirma o texto. O processo ainda afirma que Feliciano não tem as credenciais necessárias para ocupar o cargo. “Demonstra-se, assim, que o senhor Marco Feliciano assumir a Presidência da Comissão de Direitos Humanos e Minorias afronta o próprio conjunto de atribuições da comissão permanente.” Os parlamentares afirmam que a eleição do deputado para o comando da comissão gerou reação em vários estados, com manifestações nas ruas, e mobilização nas redes sociais. “A eleição de Marco Feliciano caiu como uma bomba diante da sociedade brasileira que, estupefata, não deixou de demonstrar o seu descontentamento.” O texto é assinado por parlamentares do PT, PSB e PSOL. O relator do caso será o ministro Luiz Fux. (UAI) Fonte Jus Brasil

Rodhia deve indenizar herdeiros de ex-empregado

A comprovação de contaminação de funcionário, por produto químico, que leva à morte, gera a inevitável conclusão sobre o nexo de causalidade. Esse foi entendimento aplicado pelo ministro Horácio Senna Pires, da 6ª Turma do TST, em processo que condenou a empresa Rodhia Brasil Ltda. ao pagamento de indenização de R$ 232,5 mil a herdeiros de um ex-empregado.O caso é de 2000, quando a sede da empresa, em Cubatão (SP), chegou a ser fechada, após Ação Civil Pública do Ministério Público, devido às péssimas condições de trabalho. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que não havia ligação direta entre a morte do ex-empregado e sua contaminação pela substância tóxica hexaclorobenzeno, adquirida durante 18 anos de trabalho.De acordo com a certidão de óbito, a morte foi por “alteração do ritmo cardíaco, septicemia/broncopneumonia e neoplasia maligna de pulmão”. Para o TRT, não ficou claro se a contaminação teria sido a causa determinante da morte, pois o trabalhador tinha um histórico de risco. Ele era ex-tabagista e sedentário. Assim, “não há como se estabelecer o nexo casual entre a conduta da reclamada e o fato danoso, qual seja a morte do trabalhador”, concluiu o TRT.No entanto, ao julgar recurso dos herdeiros, o ministro Horácio Senna Pires, relator do processo na 6ª Turma do TST, observou que, comprovada a contaminação, é inevitável a conclusão sobre o nexo de causalidade. Ele ressaltou, ainda, que o hexaclorobenzeno é notadamente cancerígeno e, se não foi a única causa, certamente contribuiu com a enfermidade.Acrescentou que a responsabilidade da Rodhia Brasil, no caso, é também objetiva, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. “Isso porque o ramo de atividades da empresa apresentava risco acentuado de contaminação, pelo que não há como eximi-la de responsabilidade.”Além de aprovar o valor da indenização por dano moral, de acordo com o solicitado pelos autores do processo, no valor de R$ 232,5 mil , o TST condenou a empresa a pagar uma “pensão mensal no valor de R$ 1.367 mil até a data em que o reclamante completaria 35 anos de contribuição previdenciária”.RR-644/2007-255-02-40.0 Fonte Consultor Jurídico

Fora da roda

Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 10:08 Candidato de partido sem representação não vai a debateO candidato à prefeitura de São Paulo Levy Fidelix (PRTB) não participará do debate que será promovido pela TV e Rádio Bandeirantes. A decisão é do juiz auxiliar Claudio Luiz Bueno de Godoy.O juiz lembrou que a Lei Eleitoral garante a participação apenas dos candidatos de partidos com representação na Câmara dos Deputados. O partido de Fidelix não elegeu deputados em 2006. O único representante da legenda na Câmara foi eleito por outro partido.A Band já escolheu os seis candidatos que participarão do debate de acordo com a sua posição nas pesquisas eleitorais. O primeiro encontro está marcado para o dia 31 de julho e o segundo, para o dia 28 de agosto. Se houver segundo turno, o confronto dos finalistas acontece no dia 9 de outubro. A TV Globo e a TV Gazeta também farão debates.Fidelix já participou de um debate este ano. Na quinta-feira (17/7), o IG promoveu o debate para internet aberto a todos os candidatos. Os dois líderes da disputa nas pesquisas, Marta Suplicy (PT) e Geraldo Alckmin (PSDB), faltaram ao encontro. Fonte Consultor Jurídico

A posição do Conselho Nacional do Ministério Público sobre a contratação de advogado por inexigibilidade de licitação

Home Artigos jurídicos A posição do Conselho Nacional do Ministério Público sobre a contratação de advogado por inexigibilidade de licitação A posição do Conselho Nacional do Ministério Público sobre a contratação de advogado por inexigibilidade de licitação Home Artigos jurídicos A posição do Conselho Nacional do Ministério Público sobre a contratação de advogado por inexigibilidade de licitação A posição do Conselho Nacional do Ministério Público sobre a contratação de advogado por inexigibilidade de licitação Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:40 A contratação de advogado pelo Poder Público, sem licitação, fundamentada no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.666/93 exige simultaneamente a singularidade do objeto e a notória especialização do profissional ou da sociedade de advogados.A notória especialização é conceito apresentado pela própria Lei de Licitações, conforme § 1º da Lei n.º 8.666/93:“Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato”.O contratado deve comprovar sólida formação acadêmica, demonstrar que se mantém atualizado na matéria e que possui experiência profissional em questões similares que o tornam notoriamente especializado, inclusive com reconhecimento de seus pares, pelo destaque profissional que tem.Por outro lado, para que a contratação por inexigibilidade satisfaça os requisitos legais, além da notória especialização do profissional, o objeto deve ser singular, marcado por complexidade e importância estratégica que ensejam a atuação de profissional especializado.A singularidade do objeto não está referida à exclusividade. Não se exige a existência de um único profissional apto a executar os serviços. Em voto que deu origem ao Acórdão n.º 2616/2015, o Ministro do Tribunal de Contas da União, Benjamin Zymler asseverou que “que tal conceito não pode ser confundido com unicidade, exclusividade, ineditismo ou mesmo raridade. Se fosse único ou inédito, seria caso de inexigibilidade por inviabilidade de competição, fulcrada no caput do art. 25, e não pela natureza singular do serviço. O fato de o objeto poder ser executado por outros profissionais ou empresas não impede que exista a contratação amparada no art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993.” Para o Tribunal de Contas da União “a singularidade de um serviço diz respeito à sua invulgaridade, especialidade, especificidade ou notabilidade, ou seja, a natureza singular se “caracteriza como uma situação anômala, incomum, impossível de ser enfrentada satisfatoriamente por todo e qualquer profissional especializado. Envolve os casos que demandam mais do que a simples especialização, pois apresentam complexidades que impedem obtenção de solução satisfatória a partir da contratação de qualquer profissional” (trecho do voto condutor do Acórdão nº 852/2008-TCU-Plenário).O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legalidade da contratação de advogado por inexigibilidade de licitação, presentes os requisitos impostos pela Lei de Licitações. Nesse sentido são os acórdãos proferidos nos autos do HC 86198 e RExt 466705.Não obstante esse seja o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, proliferam ações de improbidade administrativa pela contratação de serviços jurídicos sem licitação. É bem verdade que muitas delas se devem ao não atendimento dos requisitos legais, mas outra parcela, bastante significativa de ações resta fundamentada exclusivamente na suposta impossibilidade de contratar serviços jurídicos por inexigibilidade, dada a pluralidade de profissionais aptos a executar os serviços que garante a viabilidade de competição.Impende destacar, por oportuno, que a inviabilidade de competição prevista pela lei não reside na unicidade de prestador, hipótese que seria de fornecedor exclusivo, mas na impossibilidade de comparar objetivamente a proposta maios vantajosa para a Administração.A existência de critérios objetivos de comparação entre os interessados em contratar com a Administração é premissa para a realização de licitação.Alguns serviços advocatícios singulares não permitem o cotejo entre propostas, uma vez que cada profissional pode apresentar uma estratégia de enfrentamento da demanda diferente dos demais, o que torna inviável a competição.Vale, ainda, anotar que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, editou a Súmula n.º 04/2012/COP, nos seguintes termos:“ADVOGADO. CONTRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Atendidos os requisitos do inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, é inexigível procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública, dada a singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição, sendo inaplicável à espécie o disposto no art. 89 (in totum) do referido diploma legal”.O conteúdo da citada súmula está respaldado pelo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil que veda a mercantilização da advocacia.Esses argumentos, foram recentemente acatados pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que editou a Recomendação n.º 36, de 14/06/2016, por meio da fixou o entendimento de que a contratação direta de advogado ou escritório de advocacia por ente público, por inexigibilidade de licitação, por si só, não constitui ato ilícito ou improbo, pelo que recomenda aos membros do Ministério Público que, caso entenda irregular a contratação, descreva na eventual ação a ser proposta o descumprimento dos requisitos da Lei de Licitação.A Recomendação, publicada no Diário Eletrônico do CNMP, em 06 de julho de 2016, revela que o Conselho Nacional do Ministério Público, em posicionamento similar ao do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União colocou o foco da discussão no atendimento dos requisitos legais, como deve ser em um Estado de Direito, no qual a validade dos atos e contratos administrativos está condicionada à sua submissão ao ordenamento jurídico.Assim, embora a Recomendação não traga novos elementos ao debate, posto que reitera que a repreensão da conduta só pode ocorrer quando há descumprimento da lei, ela deve ser conhecida e comemorada porque prestigia a legalidade, enquanto conformação da ação administrativa com a previsão normativa, noção comezinha e salutar nos dias de hoje. Angélica PetianEspecialista em Direito Administrativo pela PUC-SP. Mestre em Direito do Estado pela PUC-SP.    Doutora em Direito pela PUC-SP.Professora de Direito Administrativo da Pós-Graduação e Graduação EPD.Membro do Instituto Paulista de Direito Administrativo – IDAP.Membro do Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos da Infraestrutura – IBEJI.Advogada na Rubens Naves

Fim da Guerra Fiscal está nas mãos do Supremo

Home Artigos jurídicos Fim da Guerra Fiscal está nas mãos do Supremo Fim da Guerra Fiscal está nas mãos do Supremo Home Artigos jurídicos Fim da Guerra Fiscal está nas mãos do Supremo Fim da Guerra Fiscal está nas mãos do Supremo Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:32 Encontra-se em tramitação no Supremo Tribunal Federal uma das mais relevantes causas em matéria tributária dos últimos anos. Trata-se da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 198.A ADPF debate a validade do quórum unânime de deliberação no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) imposto pela Lei Complementar 24/75. Melhor explicando, a Constituição Federal determina que todas as deliberações dos estados que tratem de isenção, benefícios ou incentivos fiscais, em matéria de ICMS, devem obedecer ao rito estabelecido em lei complementar, função atualmente exercida pela LC 24/75. A referida norma prevê como requisito de validade das referidas deliberações Estaduais que elas antes sejam aprovadas pelo Confaz, órgão formado pelos secretários de Fazenda dos estados e Distrito Federal.Acontece que o quórum de votação no Confaz para aprovação de normas de concessão de incentivo fiscal é unânime, ou seja, nenhuma concessão de benefício é admitida senão a unanimidade – ou todos os estados e o Distrito Federal concordam, ou há a rejeição da norma concessiva do benefício. Assim, prevalece à vontade da minoria, quiçá o veto de um único estado. Não há democracia no Confaz, apesar do Princípio Democrático ser consagrado na Constituição Federal e ser o informador de toda a estrutura de poder no Brasil.Diante da imposição da unanimidade nas votações, tornou-se uma prática no Brasil à concessão de benefícios fiscais à margem do Confaz. Quase todos os Estados, senão todos, possuem normas de incentivo ao setor produtivo que foram implementadas sem a aprovação do Confaz e, portanto, ao arrepio da Constituição Federal. A tal prática se convencionou nominar: Guerra Fiscal.O que se pede na ADPF é que o STF afaste a necessidade do prévio consentimento unânime do Confaz na edição de benefícios fiscais, conforme parágrafo 2º do artigo 2º da LC 24/75. Julgado procedente o pedido pelo STF, a aprovação de benefícios no Confaz se submeterá ao quorum simples, ou seja, 50% mais 1, o que alteraria toda sistemática atual para edição de benefícios no Brasil e, provavelmente, poria fim à Guerra Fiscal, pois seria possível o debate entre os Estados e a aprovação de todas as normas que visem o desenvolvimento regional.A verdade é que a Guerra Fiscal é fruto da reação dos Estados aos vetos, muitas vezes injustificados, e às normas que visam o incremento da atividade empresarial local, principalmente nos Estados mais pobres da federação que buscavam conceder incentivos fiscais ao setor produtivo para atraí-lo ao seu território.Parece insólito dar tanta importância para uma demanda que discute a validade de uma norma vigente há mais de 30 anos, mas a realidade é que esta discussão já deveria ter sido travada há muito tempo, pois os argumentos apresentados na arguição nos parecem irrefutáveis. Tendo a Constituição Federal consagrado a democracia, não podemos admitir que continue válida tão flagrante ofensa à mesma.O julgamento de procedência da ADPF e a consequente queda do quórum unânime de deliberações no Confaz importaria numa verdadeira reforma fiscal no Brasil, pois toda a legislação do ICMS seria fatalmente revista mediante intenso debate entre os Estados, que seriam obrigados a analisar profundamente o sistema tributário para uma negociação ampla nas votações vindouras e não mais simplesmente exercer o atual direito de veto.O Brasil, por conta deste sistema arcaico e ineficaz, possui uma legislação tributária desarmônica, que impede a livre circulação dos bens de produção e assim prejudica o crescimento integrado da economia. A título de comparação, a legislação tributária dos diversos países integrantes da União Européia é mais harmonizada do que a legislação tributária dos Estados que compõem o nosso país, ou seja, na Europa, Estados soberanos conseguiram conciliar seus interesses e editar normas tributárias que possibilitem a circulação dos bens de produção, e nós não temos isto dentro do nosso próprio país.Ouso atribuir boa parte da culpa de tal mazela à resistência injustificada dos Estados mais desenvolvidos em colaborar com o desenvolvimento econômico das regiões mais pobres do país, fazendo tal resistência com o uso desenfreado do absurdo direito de veto nas deliberações do Confaz e gerando, por conseguinte, a edição inconstitucional de diversos regimes especiais de tributação, prática atualmente utilizada por quase todos Estados da Federação.Logo, pode se afirmar que a Guerra Fiscal é fruto da falência da democracia no Confaz, a qual pode ser reestabelecida pela Suprema Corte no julgamento da ADPF 198, o que certamente seria salutar para o nosso país.FONTE: Jacques Veloso / http://www.conjur.com.br/secoes/artigos Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:32 Encontra-se em tramitação no Supremo Tribunal Federal uma das mais relevantes causas em matéria tributária dos últimos anos. Trata-se da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 198.A ADPF debate a validade do quórum unânime de deliberação no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) imposto pela Lei Complementar 24/75. Melhor explicando, a Constituição Federal determina que todas as deliberações dos estados que tratem de isenção, benefícios ou incentivos fiscais, em matéria de ICMS, devem obedecer ao rito estabelecido em lei complementar, função atualmente exercida pela LC 24/75. A referida norma prevê como requisito de validade das referidas deliberações Estaduais que elas antes sejam aprovadas pelo Confaz, órgão formado pelos secretários de Fazenda dos estados e Distrito Federal.Acontece que o quórum de votação no Confaz para aprovação de normas de concessão de incentivo fiscal é unânime, ou seja, nenhuma concessão de benefício é admitida senão a unanimidade – ou todos os estados e o Distrito Federal concordam, ou há a rejeição da norma concessiva do benefício. Assim, prevalece à vontade da minoria, quiçá o veto de um único estado. Não há democracia no Confaz, apesar do Princípio Democrático ser consagrado na Constituição Federal e ser o informador de toda a estrutura de poder no Brasil.Diante da imposição da unanimidade nas votações, tornou-se uma prática no Brasil à concessão de benefícios

Complemento salarial

Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 09:21 Lei que institui contribuição a aposentado é válidaA contribuição previdenciária sobre a complementação dos proventos de servidor celetista aposentado volta a valer liminarmente por decisão da ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal. A taxa foi instituída pela Lei Complementar de São Paulo 954/2003, mas teve sua incidência afastada pelo Tribunal de Justiça do estado.O governo paulista entrou com uma Reclamação no Supremo sustentando que a violação de decisão do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3.105 e 3.128, em que foi confirmada a constitucionalidade da Emenda Constitucional 41/2003. A norma inclui no artigo 40 da Constituição Federal a contribuição previdenciária dos servidores inativos e pensionistas do serviço público.“É inegável a relevância jurídica dos fundamentos da reclamação oferecida contra decisão que, a despeito do entendimento firmado pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3.105 e 3.128, reputa inconstitucional, in totum, a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de servidores inativos”, afirmou a ministra Ellen Gracie.“A observância da decisão exarada por esta Corte impõe-se com a publicação, no Diário da Justiça, da ata da sessão de julgamento que, ao proclamar a constitucionalidade do ato normativo questionado, determina a improcedência da ação direta ou a procedência da ação declaratória (artigo 24 da Lei 9.868/99)”, afirmou a ministra. Ela citou como precedente a RCL 2.576, relatada por ela própria e julgada pelo plenário do STF em junho de 2004. Fonte Consultor Jurídico

O Direito de Empresa no Ordenamento Jurídico Brasileiro

Home Artigos jurídicos O Direito de Empresa no Ordenamento Jurídico Brasileiro O Direito de Empresa no Ordenamento Jurídico Brasileiro Home Artigos jurídicos O Direito de Empresa no Ordenamento Jurídico Brasileiro O Direito de Empresa no Ordenamento Jurídico Brasileiro Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 13:47 O estudo da evolução empresarial enseja, no primeiro momento, uma abordagem a respeito da nomenclatura utilizada para identificar a disciplina estudada há longa data, nos cursos jurídicos dos países em que seu estudo se desenvolveu com maior técnica, a iniciar na França, com a Teoria dos Atos de Comércio, proveniente da edição do Código Comercial Francês, com vigor legal datado de 1808. Importante reforçar que não há dúvidas no sentido de estudos que possam demonstrar a existência de regulamentos a respeito do comércio, de um modo geral, desde 5.000 a.C., na China e no Oriente Médio, com, respectivamente, o transporte das mercadorias comercializadas, de forma marítima ou terrestre, passando por estudos citatórios de prováveis materiais constantes do Código de Hamurábi, pelo Império Romano, dividindo o estudo da matéria de acordo com a História da humanidade. Porém, a sua sistematização se dá a partir da Idade Média, depois do período considerado das trevas, em vista da queda do Império Romano e diante da necessidade de uma reorganização da sociedade iniciada no Século XII, registrada na doutrina até o Século XVI, com as corporações de comerciantes, verdadeiras associações organizadas que aplicavam um direito material e processual do comércio, com regras costumeiras, a partir das cidades de Bolonha, Genoa, Florença, Milão, entre outras, em José Xavier Carvalho de Mendonça[i]. Daí o surgimento de normas como a Letra de Câmbio regulando a circulação do crédito e sobre Direito Marítimo. A doutrina mais abalizada no tema cita a existência de normas sobre o comércio pelos mares na ajuda de formar o Direito Comercial, por citar, principalmente, a lex rhodia e o Consulat de Mar. Finalmente, o mesmo estudo demonstra o início das codificações na Europa entre os Séculos XVII e XVIII, como é o caso do Código Savary, no Direito Francês.A teoria francesa dos atos de comércio denota pela primeira vez o exercício do comércio, não como um elitizado direito dos membros da corporação dos comerciantes, superando, portanto, o critério subjetivo de identificação desse comerciante, para, então a partir do Code de commerce napoleônico de 1808, considerar como comerciante todo aquele que pratica, com habitual profissionalismo, atos de comércio. O ponto de crítica à teoria dos atos de comércio reside na falta de rigor científico na distinção dos conceitos de atos da vida civil e atos comerciais. José Xavier Carvalho de Mendonça, em seu Tratado de Direito Comercial, expõe a evolução da teoria dos atos de comércio no sentido de afastar um Direito dos Profissionais do Comércio para dar lugar a um Direito do Comércio, afirmando-se que, ainda que o termo ato de comércio seja vago, garante a qualquer pessoa, independentemente de titulação e influência política, o seu exercício [ii].A Teoria Francesa dos Atos de Comércio, datada de 1808, ainda que imprecisa, influenciaria países de origem romanística, como o Código Espanhol, em 1829, o Código Português, em 1833, o Código Brasileiro, em 1850, e, principalmente, o Código Italiano, em 1882, não chegando a influenciar a legislação Alemã [iii]. No Brasil, pouco depois do grito de independência, em 1822 e em conjunto com a edição do Código Português, iniciaram-se os estudos para a mudança legislativa comercial, datado de 1850, com inspiração direta no Code de Commerce, que não mencionava o termo ato de comércio, em vista da crítica a respeito da imprecisão da teoria, já conhecida pela doutrina, conforme Rubens Requião[iv]. Assim, ainda em 1850, editou-se o regulamento 737, legislação processual que objetivava os atos de comércio sujeitos à jurisdição dos Tribunais de comércio, a seguir:A classificação oferecida pelo regulamento de n.º 737/1850 é a seguinte: (in verbis)Art. 19. Considera-se mercancia:§ 1.º A compra e venda ou troca de efeitos móveis ou semoventes, para os vender por grosso ou a retalho, na mesma espécie ou manufaturados, ou para alugar o seu uso;§ 2.º As operações de câmbio, banco e corretagem;§ 3.º As empresas de fábrica, de comissões, de depósito, de expedição, consignação e transporte de mercadorias, de espetáculos públicos;§ 4.º Os seguros, fretamentos, riscos e quaisquer contratos relativos ao comércio marítimo;§ 5.º A armação e expedição de navios.A listagem oferecida pelo regulamento 737 foi fator de grande importância para se falar na Teoria Objetiva dos Atos de Comércio, referenciando, principalmente, a produção; compra e venda ou troca de bens móveis ou semoventes com natureza mercantil; as operações bancárias; seguros e comércio marítimo, tendo valor como essencial e qualitativo material de apoio da aplicação de um Direito do Comércio no Brasil, até meados do século passado, quando o Direito Nacional apontou-se propenso à adoção da Teoria Italiana da Empresa.Os atos de comércio subjetivos são aqueles provenientes de atos dos comerciantes em sua mercancia habitual, geralmente a compra para a revenda. Os atos de comércio objetivos são aqueles provenientes de especificação legal, não importando quem os realizou como é o caso de qualquer ato praticado por uma Sociedade Anônima, por força do artigo 2.º da Lei de n.º 6404/76. Assim, conclui-se que além do próprio comércio como forma de circular riquezas, as atividades da indústria, banco e o seguro também serão considerados de comércio, como finalmente, as empresas de construção, por força da Lei de nº 4068/62.Os atos do comércio por conexãosão aqueles em que o ato primário não tem natureza mercantil, contudo, o ato secundário é de natureza mercantil e ambos não se separam. Assim, pode-se trazer à baila a hipótese da plantação de laranjas que, sem dúvidas, é atividade agrícola, portanto, civil a elaboração de embalagens adequadas para colocar o suco extraído e a venda dessas embalagens é ato comercial que, por conexão, está ligado a um ato não mercantil, conforme Fran Martins[v]. Importante deixar claro que toda a atividade relativa a bens imóveis está excluída do comércio, conforme o artigo 191, do Código Comercial, assim como as cooperativas

Modificações da Lei Nº 13.846/2019 Relativamente aos Regimes prisionais para concessão do auxílio-reclusão

Home Modificações da Lei Nº 13.846/2019 Relativamente aos Regimes prisionais para concessão do auxílio-reclusão Modificações da Lei Nº 13.846/2019 Relativamente aos Regimes prisionais para concessão do auxílio-reclusão Home Modificações da Lei Nº 13.846/2019 Relativamente aos Regimes prisionais para concessão do auxílio-reclusão Modificações da Lei Nº 13.846/2019 Relativamente aos Regimes prisionais para concessão do auxílio-reclusão Submitted by elma.carvalho on qui, 29/08/2019 – 13:49   O Poder Executivo tem reiteradamente buscado restringir o acesso ao benefício de auxílio-reclusão, como se percebe da edição da recente Medida Provisória nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13846/2019), que acabou por limitar o benefício às prisões em regime fechado, entre outras modificações (inclusive, já foi editada a Instrução Normativa INSS/PRES nº 101/2019 – DOU de 10/04/2019 – regulando os efeitos na seara administrativa das modificações efetivadas). Partindo de uma análise do disposto na dicção originária art. 80 da Lei nº 8213/91, não se identifica uma disciplina sobre em qual regime de cumprimento de pena é cabível a concessão do benefício de Auxílio-reclusão.O que pode extrair, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 80 da citada lei, é que o benefício demanda um segurado enquadrado como “presidiário”.Todavia, quando verificamos a normatividade infralegal, acabamos por identificar o entendimento da Autarquia sobre a questão. Nesse sentido, dispõe o art. 382 da IN INSS 77/2015[1], que para fins previdenciários, o benefício pode ser concedido aos dependentes do segurado que esteja cumprindo pena em “regime-fechado ou semi-aberto”.Nesse mesmo sentido, é a dicção do art. 116, §5º do Decreto nº 3048/99[2]. Pois bem, indiscutivelmente, o segurado recolhido em regime fechado, tendo em vista a específica limitação ao exercício de trabalho (somente cabível em obras ou serviços públicos), faz jus ao gozo do auxílio-reclusão. Ressalte-se, desde logo, que o trabalho do preso (em regime fechado) são considerados deveres, não havendo autonomia de vontade, impedindo, pois, a formação de contrato de trabalho, nos termos do quanto exposto pelo art. 28 da LEP: Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da consolidação das leis do trabalho.E esse ponto é incontroverso. A questão começa a se tornar controvertida, quando o segurado cumpre pena em regime semi-aberto. Pois bem, se o segurado estiver cumprindo pena no regime semi-aberto e, nessa situação, não estiver trabalhando (exercendo atividade remunerada), pelo disposto no art. 382, seus dependentes fariam jus ao benefício.Todavia, se esse mesmo segurado, iniciar o exercício de uma atividade remunerada externa – com vinculo (enquanto cumprindo pena no regime semi-aberto), entende a Autarquia que essa ocorrência é uma hipótese de suspensão do benefício (art. 395, III da IN INSS nº 77/2015[3]). Sobre a viabilidade de manutenção do benefício aos dependentes, quando o segurado trabalha (fora do presídio) durante o cumprimento de pena em regime semi-aberto, em sua quase integralidade, existem posicionamentos jurisprudenciais contrários[4]. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RECAPTURA APÓS REAQUISIÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. TRABALHO EXTERNO AUTORIZADO NO REGIME SEMIABERTO. 1. O apenado recapturado que readquiriu a condição de segurado da previdência social durante a fuga institui auxílio-reclusão a contar da data do novo recolhimento, atendidas as demais condições pertinentes. 2. Autorizado ao recluso em regime semiaberto o trabalho externo, o que se comprovou pelas sucessivas remições de pena, extingue-se o direito a auxílio-reclusão por ele instituído, por não mais estarem presentes as condições do artigo 80 da Lei 8.213/1991”. (TRF4, APELREEX 0018133-29.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, D.E. 15/03/2017)Faça o download do Artigo completo Anexo(s) Modificações da Lei 13846-2019 no Auxílio-reclusão.pdf109.81 KB Submitted by elma.carvalho on qui, 29/08/2019 – 13:49   O Poder Executivo tem reiteradamente buscado restringir o acesso ao benefício de auxílio-reclusão, como se percebe da edição da recente Medida Provisória nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13846/2019), que acabou por limitar o benefício às prisões em regime fechado, entre outras modificações (inclusive, já foi editada a Instrução Normativa INSS/PRES nº 101/2019 – DOU de 10/04/2019 – regulando os efeitos na seara administrativa das modificações efetivadas). Partindo de uma análise do disposto na dicção originária art. 80 da Lei nº 8213/91, não se identifica uma disciplina sobre em qual regime de cumprimento de pena é cabível a concessão do benefício de Auxílio-reclusão.O que pode extrair, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 80 da citada lei, é que o benefício demanda um segurado enquadrado como “presidiário”.Todavia, quando verificamos a normatividade infralegal, acabamos por identificar o entendimento da Autarquia sobre a questão. Nesse sentido, dispõe o art. 382 da IN INSS 77/2015[1], que para fins previdenciários, o benefício pode ser concedido aos dependentes do segurado que esteja cumprindo pena em “regime-fechado ou semi-aberto”.Nesse mesmo sentido, é a dicção do art. 116, §5º do Decreto nº 3048/99[2]. Pois bem, indiscutivelmente, o segurado recolhido em regime fechado, tendo em vista a específica limitação ao exercício de trabalho (somente cabível em obras ou serviços públicos), faz jus ao gozo do auxílio-reclusão. Ressalte-se, desde logo, que o trabalho do preso (em regime fechado) são considerados deveres, não havendo autonomia de vontade, impedindo, pois, a formação de contrato de trabalho, nos termos do quanto exposto pelo art. 28 da LEP: Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da consolidação das leis do trabalho.E esse ponto é incontroverso. A questão começa a se tornar controvertida, quando o segurado cumpre pena em regime semi-aberto. Pois bem, se o segurado estiver cumprindo pena no regime semi-aberto e, nessa situação, não estiver trabalhando (exercendo atividade remunerada), pelo disposto no art. 382, seus dependentes fariam jus ao benefício.Todavia, se esse mesmo segurado, iniciar o exercício de uma atividade remunerada externa – com vinculo (enquanto cumprindo pena no regime semi-aberto), entende a Autarquia que essa ocorrência é uma

Prorrogação de alíquota dispensa anterioridade

O princípio da anterioridade nonagesimal — início da cobrança de um tributo somente 90 dias depois de sua instituição ou majoração — não se aplica à prorrogação de uma alíquota majorada já vigente. Com este entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal acatou por maioria, na quarta-feira (25/11), recurso interposto pelo governo de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça do estado. Em 21 de junho de 2008, o Plenário do STF reconheceu Repercussão Geral sobre este assunto.Para o TJ-SP, a Lei paulista 11.813/04 que manteve para o ano de 2005 a majoração da alíquota do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de 17% para 18%, já vigente em 2004 e anos anteriores, deveria obedecer ao princípio da anterioridade. O princípio é previsto no artigo 150, inciso III, letra c, da Constituição Federal.No processo, a Marisa Lojas Varejistas questionou a vigência da alíquota majorada, já a partir de 1º de janeiro de 2005, invocando o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal. Obteve ganho de causa no TJ-SP, no sentido de que a alíquota de 18% somente poderia ser exigida a partir de abril de 2005. O governo paulista recorreu ao Supremo.A relatora do processo no STF, ministra Ellen Gracie, acompanhada dos ministros concordou com o argumento do governo paulista de que não se tratava de instituição ou majoração de tributo, mas de mera prorrogação. Portanto, não se aplicaria o princípio da anterioridade nonagesimal. Acompanharam o voto de Ellen Gracie os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Joaquim Barbosa.O governo paulista invocou precedentes do STF a favor de seus argumentos, entre eles a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2673, também relatada pela ministra Ellen Gracie, em que o Supremo decidiu pela constitucionalidade de um caso de manutenção de majoração de tributo, idêntico ao hoje julgado. O mesmo entendimento foi manifestado pela Procuradoria Geral da República, que se pronunciou pelo provimento do recurso do governo paulista.O ministro Carlos Ayres Britto abriu a divergência, a que se filiaram, também, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Para eles, trata-se de um novo tributo já que a lei anterior previa a vigência do ICMS majorado de 17% para 18% somente até 31 de dezembro de 2004. Assim, a postura normal do contribuinte era a de esperar o fim dessa majoração e o retorno da alíquota antiga de 17%. Portanto, no entender deles, a manutenção da alíquota de 18% representou surpresa e  insegurança jurídica ao contribuinte. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal. RE 584.100 Fonte Consultor Jurídico

Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors
page
Filter by Categories
Agenda
Artigos
Artigos Jurídicos
Carreira
Carreira e Sucesso
Coaching Jurídico
Concursos e Oportunidades
Curiosidades
Cursos
Datas
Dicas
Dicas para Advogados
Dicas Para Profissionais do Direito
dicas sobre o universo jurídico
Direito
Institucional
Notícias
Online
Outras Áreas
Pós-Graduação
Sem categoria
tend. de mercado
Tendências de Mercado
Uncategorized
Universo Jurídico
Você sabia?