O princípio da anterioridade nonagesimal — início da cobrança de um
tributo somente 90 dias depois de sua instituição ou majoração — não se
aplica à prorrogação de uma alíquota majorada já vigente. Com este
entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal acatou por
maioria, na quarta-feira (25/11), recurso interposto pelo governo de
São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça do estado. Em 21 de
junho de 2008, o Plenário do STF reconheceu Repercussão Geral sobre
este assunto.Para o TJ-SP, a Lei paulista 11.813/04 que manteve para o ano de
2005 a majoração da alíquota do Imposto sobre a Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) de 17% para 18%, já vigente em 2004 e
anos anteriores, deveria obedecer ao princípio da anterioridade. O
princípio é previsto no artigo 150, inciso III, letra c, da
Constituição Federal.No processo, a Marisa Lojas Varejistas questionou a vigência da
alíquota majorada, já a partir de 1º de janeiro de 2005, invocando o
princípio constitucional da anterioridade nonagesimal. Obteve ganho de
causa no TJ-SP, no sentido de que a alíquota de 18% somente poderia ser
exigida a partir de abril de 2005. O governo paulista recorreu ao
Supremo.A relatora do processo no STF, ministra Ellen Gracie, acompanhada
dos ministros concordou com o argumento do governo paulista de que não
se tratava de instituição ou majoração de tributo, mas de mera
prorrogação. Portanto, não se aplicaria o princípio da anterioridade
nonagesimal. Acompanharam o voto de Ellen Gracie os ministros Dias
Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Eros Grau e
Joaquim Barbosa.O governo paulista invocou precedentes do STF a favor de seus
argumentos, entre eles a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2673,
também relatada pela ministra Ellen Gracie, em que o Supremo decidiu
pela constitucionalidade de um caso de manutenção de majoração de
tributo, idêntico ao hoje julgado. O mesmo entendimento foi manifestado
pela Procuradoria Geral da República, que se pronunciou pelo provimento
do recurso do governo paulista.O ministro Carlos Ayres Britto abriu a divergência, a que se
filiaram, também, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Para
eles, trata-se de um novo tributo já que a lei anterior previa a
vigência do ICMS majorado de 17% para 18% somente até 31 de dezembro de
2004. Assim, a postura normal do contribuinte era a de esperar o fim
dessa majoração e o retorno da alíquota antiga de 17%. Portanto, no
entender deles, a manutenção da alíquota de 18% representou surpresa e
insegurança jurídica ao contribuinte. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal. RE 584.100 Fonte Consultor Jurídico
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