Direito do Trabalho: Como funciona o vale-transporte

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O Direito do Trabalho é uma das áreas do Direito com maiores dúvidas do público em geral e dentro dele o tema vale-transporte é recorde de pesquisas e questionamentos. Devido a isso, trouxemos neste artigo algumas das principais dúvidas, deste importante tema do Direito do trabalho, respondidas de forma simples. O que é o vale-transporte? O vale-transporte é um benefício no qual o empregador antecipa o valor gasto com transporte para que o empregado se desloque de sua residência para o local de trabalho, e vice-versa. A empresa é obrigada a fornecer o vale-transporte aos empregados? Sim, se o empregado se deslocar para o trabalho utilizando meios de transportes coletivos estabelecidos na lei, a empresa é obrigada. Foi a Lei n.º 7.418 que instituiu o vale-transporte, porém, ele não era obrigatório. Com a alteração da Lei n.º 7.619, de 30 de setembro de 1987, assinada por José Sarney, tornou-se obrigatório à empresa custear o transporte do empregado. Quais são os meios de transporte? Leia a lei na íntegra: Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, (Vetado) que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.    Como funciona o vale-transporte? O custo do vale transporte é dividido entre o empregado e o empregador. Parágrafo único – O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico. Ou seja, o empregado terá descontado 6% do seu salário. Por exemplo, se o salário-base do empregado é R$ 1.000,00, será descontado R$ 60,00. Se a despesa com o deslocamento for inferior a 6% (seis por cento) do salário, o empregado poderá optar pelo recebimento antecipado do vale-transporte, cujo valor será integralmente descontado do pagamento do respectivo salário. Como é calculado o valor descontado se o funcionário recebe salário fixo mais variável? O vale-transporte é calculado pelo salário base, por isso quaisquer variáveis não fazem parte do cálculo. Ou seja, se o funcionário recebe R$ 1.000,00, mais comissão no valor de R$ 500,00, o desconto continuará sendo de R$ 60,00 (6% do salário fixo). Existe uma distância máxima ou mínima para o fornecimento do vale-transporte? Não. A legislação não se manifesta sobre a determinação legal de distância para o fornecimento do benefício. Para ter direito ao vale-transporte, o trabalhador deve informar, por escrito, ao empregador seu endereço residencial e os meios de transporte que utiliza para se deslocar de sua residência para o trabalho. Em qual caso a empresa não é obrigada a fornecer o benefício? Caso a empresa forneça por meios próprios o transporte entre residência e local de trabalho, a empresa não é obrigada a fornecer o vale-transporte. Se este transporte não cobrir integralmente todo o trajeto, o empregador deverá fornecer o vale-transporte para o restante da viagem. A empresa não é obrigada também a fornecer o vale para os empregados que não utilizem os transportes determinados na lei para irem e voltarem do trabalho. Posso receber meu vale transporte em dinheiro? O empregador não deve fornecer o vale-transporte em dinheiro, segundo estabelece o Artigo 5º do Decreto n 95.247/87. O pagamento só poderá ser feito em dinheiro caso haja falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte pelas Operadoras. Além disso, caso o funcionário utilize o dinheiro concedido para transporte de forma indevida, é considerada falta grave, passível de dispensa por justa causa. Minha empresa não pagou o vale-transporte, posso faltar? De acordo com o entendimento do judiciário, a empresa que deixa de pagar vale-transporte ao empregado não pode demiti-lo por justa causa devido a essas faltas. Se o empregado estiver de licença, recebe o vale? Não, ele é concedido para que o trabalhador se desloque. Não tendo deslocamento, ele não é pago. Isso é válido para as licenças, como também faltas por motivos particulares, como atestados médicos e férias. O empregado pode vender seu vale? Não. O empregado que se utilizar de declaração falsa ou usar indevidamente o vale-transporte, como por exemplo, vender, poderá ser demitido por justa causa. No 13º salário, o empregado recebe o vale-transporte? Como falado anteriormente, ele só é pago quando existe o deslocamento. Outros detalhes importantes previstos na lei: Art. 2º – O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:                      a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador. Esclarecendo que demissão por justa causa, de acordo com a CLT, é quando o empregador tem motivos para demitir o empregado, como por exemplo, os citados neste artigo e, com isso, o mesmo perde direitos, como seguro-desemprego. Gostou deste artigo? Quer saber mais sobre Direito do trabalho? Escreva nos comentários e continue acompanhando o blog da EPD.

Já ouviu falar em direito ao esquecimento?

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O direito ao esquecimento é um tema que vem sendo bastante debatido principalmente com o avanço tecnológico e da internet que fez com que as informações fiquem armazenadas, disponíveis e de fácil acesso a todos. O direito ao esquecimento, de forma simplificada, seria o direito de um indivíduo de não querer que seja lembrado um fato a seu respeito. Fica fácil agora entender o porquê de atualmente o tema estar tanto em pauta, não é?! Mas, se engana quem pensa que o direito ao esquecimento surgiu há pouco tempo. A verdade é que existem muitos casos conhecidos no mundo sobre o tema, e também no Brasil, onde desde, pelo menos, o início dos anos 2000 ele é discutido. No Brasil não existe uma legislação específica que trate sobre esse tema e, devido a isso, principalmente, é que os grandes debates acontecem. Em 2013 foi redigido e aprovado o Enunciado 531 do CJF. Enunciado A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento. Justificativa Os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêm-se acumulando atualmente. O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais. Surge como parcela importante do direito do ex-detento à ressocialização. Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados. Um Enunciado não é uma lei. Ele serve, na verdade, como uma forma de divulgação do entendimento de determinados juízes a respeito de um assunto. A base para esse entendimento estaria implícita na regra legal que assegura a proteção da intimidade, da imagem e da vida privada, bem como no princípio de proteção à dignidade da pessoa humana. Porém, até hoje, esse é um tema controverso. A Quarta e a Sexta Turmas do STJ se pronunciaram favoravelmente acerca da existência do direito ao esquecimento (HC 256.210, REsp 1.335.153 e REsp 1.334.097) em algumas ocasiões. Em fevereiro de 2021, por exemplo, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal (Tema 786), o que modificou o entendimento firmado pelo STJ. Vamos conhecer alguns casos para entender melhor o tema Um dos primeiros casos ocorreu em 1918, nos Estados Unidos, conhecido como Melvin vs. Reid. Neste caso, a apelante, Gabrielle Darley, foi no passado uma prostituta acusada de homicídio, mas inocentada. Após tal fato, Gabrielle deixou a prostituição e constituiu família, readquirindo prestígio social. Anos depois, foi produzido o filme “Red Melvin”, que retratava, em detalhes, a história de Gabrielle. O marido dela ajuizou ação buscando reparação pela violação à vida privada e obteve a procedência dos pedidos com fundamento que uma pessoa que vive uma vida correta tem o direito à felicidade. O caso mais conhecido e citado do Direito ao Esquecimento é o Lebach, julgado pelo Tribunal Constitucional Alemão. Em 1969 ocorreu uma chacina de quatro soldados alemães. Três pessoas foram condenadas, sendo dois à prisão perpétua e o terceiro condenado a seis anos de reclusão. Poucos dias antes do terceiro deixar a prisão (por cumprir a pena), um canal de televisão alemão voltou a citar o crime ocorrido há anos, retratando o crime através da dramatização por pessoas contratadas e ainda, apresentando fotos reais e os nomes de todos os envolvidos. Em virtude disso, foi pleiteada uma tutela liminar para impedir a exibição do programa. O Tribunal Constitucional Alemão entendeu que a proteção constitucional da personalidade não admite que a imprensa explore, por tempo ilimitado, da pessoa do criminoso e de sua vida privada. Assim, o canal restou impedido de exibir o documentário. No quesito da internet como meio de propagação eterna de algumas informações, dados e imagens, uma das mais comentadas decisões diz respeito ao caso da Xuxa Meneghel. A ação judicial foi movida pela apresentadora contra o Google Brasil e tinha como intuito a retirada da plataforma de resultados de pesquisa online baseadas em palavras-chaves que vinculassem sua imagem com a prática da pedofilia.  A decisão do juiz de primeiro grau foi favorável à apresentadora e determinou que o Google não apresentasse mais os resultados que vinculavam Xuxa a prática delitiva referida. No entanto, a decisão foi reformada pelo STJ, o qual argumentou  que “os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico”(STJ, REsp. Nº 1.316.921 – RJ, 2012, p. 1). Esses casos são alguns exemplos para deixar mais claro do que se trata o direito ao esquecimento. Como visto, os entendimentos são diversos e levam em conta diferentes aspectos e situações e, podemos dizer, até o momento histórico. Certamente, com o acesso às informações e cada vez mais conectados, mais o tema estará em pauta, trazendo novas discussões e debates e até, quem sabe, novas leis. É aguardar. Mas, enquanto isso, deixe seus comentários sobre o tema e continue acompanhando o blog da EPD.

É legal demitir pelo Whatsapp?

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Essa pergunta “É legal demitir pelo Whatsapp?” está feita assim mesmo, dubiamente, com o objetivo de trazer os dois lados da palavra legal e a discussão nesses dois sentidos. Significado de Legal [Popular] Que é bom; que se caracteriza por ser interessante, agradável, divertido, bonito etc.: achei o filme super legal! [Jurídico] De acordo com as leis judiciais; estabelecido, definido, aprovado pela lei ou que nela tem sua origem: o concurso foi legal. Vamos analisar… Legal, no sentido de bom e agradável, certamente não é. Ninguém gostaria de ser demitido por uma mensagem em um aplicativo. A demissão, por si só, já não é um momento agradável. Ela envolve muitos sentimentos de quem recebe a notícia e, por isso, deveria ser feita com muita seriedade e respeito pela parte de quem está demitindo. Independente ou não de existir justa causa, da própria pessoa ter consciência dos fatos que levaram a isso, esse é um momento delicado. Portanto, não é legal nesse sentido. No entanto, no sentido de ser legalizado, não existe nada que diga o contrário. Enfim, não é contra as leis trabalhistas, no Brasil, demitir alguém por meio de uma mensagem, porém é preciso estar atento a certos detalhes, tanto se você é o demitido ou aquele que está demitindo. Já existem vários casos, na Justiça, de empregados dispensados dessa forma, alegando danos morais. Em alguns casos, os juízes concederam e em outros, não. Na maior parte dos casos em que o juiz concedeu os danos morais, havia relação com a forma ou o conteúdo dessa mensagem de demissão. Mensagens que contenham palavras de humilhação, ou que possam ser interpretadas dessa forma, precisam ser evitadas, além dos motivos óbvios, mas devido a serem esses os principais motivos pelos quais os funcionários buscam a Justiça e ganham causas, como já citamos. Um outro problema com relação ao tema é quanto à visualização da mesma. Para que seja válida, é preciso que exista a confirmação de que foi recebida e lida pelo funcionário. Vamos falar um pouco sobre o que a lei fala sobre as demissões De acordo com a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), dentre as demissões por parte do empregador, existem dois tipos: a com justa causa e a sem justa causa. Justa causa, como o próprio nome diz, é quando o empregador tem motivos para realizar a demissão. Ou seja, o empregado, de alguma forma, não cumpriu ou transgrediu acordos pré-estabelecidos. Isso numa explicação bem simples. No caso da demissão sem justa causa, o empregador não tem um motivo cabível na lei para realizar o desligamento do empregado, mas mesmo assim o faz. E existe a demissão por parte do próprio empregado. Quando este pede o seu desligamento do trabalho. Quando a demissão é feita por parte do empregador, em qualquer um dos casos, alguns prazos precisam ser cumpridos, independente da forma como é feito o aviso de demissão. Enfim… Como vimos, demitir pelo Whatsapp, apesar de não ser uma forma muito agradável de receber esse tipo de notícia, tem sido comum e vale, então, pensar na forma como a mensagem é feita. Mas vale também pensar que, mesmo com o trabalho remoto sendo cada vez mais comum, e talvez por isso o aumento dessa forma de demissão, existem outros meios, como vídeo chamada por exemplo, que podem tornar esse momento menos desconfortável para ambas as partes. Escreva nos comentários o que acha sobre as demissões por Whatsapp e continue acompanhando o blog da EPD.

FGTS- tire suas principais dúvidas

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FGTS é a sigla para Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Ele foi criado, em 1966, pela lei nº 5.107, com o objetivo principal de proteção aos trabalhadores demitidos sem justa causa. A demissão sem justa causa é uma categoria de desligamento em que o trabalhador é despedido sem motivo legal. Na prática, como funciona o FGTS? Quando o trabalhador atua no regime CLT, ou seja, com carteira de trabalho assinada, o empregador deposita, durante todos os meses que o contrato de trabalho for vigente, o valor referente a 8% do salário. Esse depósito pode ser feito até o dia 7 de cada mês e não pode ser descontado do salário do trabalhador. O depósito é feito em uma conta vinculada ao FGTS do trabalhador. Muitas são as dúvidas dos trabalhadores com relação ao tema e por isso, inclusive, no site do FGTS existe uma parte dedicada às perguntas frequentes. Aqui, vamos responder a algumas, que são as principais feitas nos buscadores do Google e em artigos sobre o assunto. Quais suas dúvidas? 1-Como saber se os depósitos estão sendo realizados? Atualmente, muitas são as formas que o trabalhador tem de não só acompanhar os depósitos, mas também realizar várias outras ações. No site da Caixa, é possível ver o extrato e, fazendo o cadastro, o trabalhador pode receber as informações por SMS. Existe também a possibilidade de receber o extrato em papel, pelo correio. O aplicativo também é uma forma simples de acessar várias informações sobre o fundo de garantia. 2-O que faço se eu descobrir que os depósitos não estão sendo feitos? A primeira dica é buscar descobrir se não está ocorrendo nenhuma falha técnica ou operacional. Caso esteja tudo certo, o trabalhador pode procurar uma Delegacia Regional do Trabalho e obter orientações. 3-Fui demitido sem justa causa, como faço para sacar meu FGTS? Após a demissão, o trabalhador pode procurar a Caixa, com os seguintes documentos para sacar o benefício: documento de identificação com foto, carteira de trabalho e número de inscrição do PIS/PASEP. O empregador tem 10 dias para entregar o protocolo com a chave de acesso e o empregado até 30 dias para realizar o saque, após isso. 4-Pedi demissão, posso sacar meu FGTS? Imediatamente, assim como os que foram demitidos, não. Para realizar esse saque, duas são as situações: ·        A Permanência do trabalhador titular da conta vinculada por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, com afastamento a partir de 14/07/1990; ·        Permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos sem crédito de depósitos, e que o afastamento do trabalhador tenha ocorrido até 13/07/1990. 5-Estou morando fora do Brasil. Consigo sacar? Consegue. É preciso procurar o consulado brasileiro e mostrar a solicitação do saque, além da documentação que comprove o direito à conta. 6- Quanto rende o FGTS? Os depósitos rendem 3% de juros ao ano, mais a correção da Taxa referencial. 7- Como funciona o saque emergencial? A medida provisória 936/2020 permitiu a liberação do fundo dessa forma devido à pandemia do coronavírus. Existem regras e datas para essa liberação e por isso os trabalhadores devem buscar maiores informações no site da Caixa. 8-Posso usar meu FGTS mesmo trabalhando? Primeiramente, é possível sacar uma parte desse valor por ano, no chamado saque-aniversário. É preciso aderir a esse tipo de saque e o valor a ser retirado depende de quanto o trabalhador possui em conta. Além desse saque, é possível utilizar para: compra de imóveis próprios, em casos de doenças graves ou desastres naturais, e se o trabalhador tem mais de 70 anos e ainda trabalha no formato CLT. Para saber mais sobre como proceder nesses casos, é só procurar uma agência da Caixa. E se você tem mais dúvidas, mande-as nos comentários e podemos trazer mais artigos sobre o assunto. E para estar sempre atualizado, continue acompanhando o blog da EPD.

O que são infrações éticas?

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De tempos em tempos, alguns casos acabam vindo à tona pela mídia e trazem o tema “infrações éticas” às conversas. Porém, muitas pessoas não sabem exatamente o que é uma infração ética e talvez, na verdade, nem o que, com propriedade, é ética. Vamos começar então do início. O que é ética? Ética (do grego ethos: “caráter”, “costume”) é o conjunto de padrões e valores morais de um grupo ou indivíduo. Seria então, de forma simples, o que é certo e errado em determinado ambiente ou círculo social. Infrações são atos de ir contra ou desrespeitar as normas. No caso das infrações éticas, isso é feito violando as normas éticas. Mas quem determina as normas éticas? As normas éticas são espécies de normas culturais. Sua finalidade não é compreender ou explicar os fenômenos culturais, mas determiná-los ou controlá-los no sentido de permitirem a concretização de valores. Considerando que as normas éticas surgem em sociedades culturais, seu objetivo é especificar os comportamentos humanos permitidos, proibidos e obrigatórios, limitando as possibilidades de transformação ou de existência dos fatos àquelas que permitam a concretização dos valores sociais. Alguns comportamentos humanos podem resultar em situações indesejáveis socialmente, sendo, então, proibidos pelas normas éticas; outros comportamentos, porém, podem ser indispensáveis para a concretização dos valores sociais, tornando-se, assim, obrigatórios.Desde que nascemos, essas normas éticas vão sendo incutidas dentro de nós e, com isso, passamos a agir de acordo com elas. Como exemplo simples, podemos dizer que sabemos que roubar não faz parte das normas éticas e que, se feito, alguma punição, mesmo que seja somente levar bronca dos pais porque pegou o brinquedo de um amigo e levou para casa, vai ocorrer. As leis são uma forma de fazer as normas éticas serem cumpridas, por exemplo. Mas quando ouvimos falar de infrações éticas, principalmente na mídia, se trata de algum tipo de profissional que violou um código de ética. E o que é código de ética? Se a ética é um conjunto de regras e valores de determinado grupo, um código de ética são essas regras colocadas de forma escrita. É um documento que estabelece os princípios e normas de determinados locais ou profissões. E, voltando a falar das profissões, algumas delas possuem seus códigos de ética e, ao atuar na área, é preciso cumpri-los. Caso não cumpra, a pessoa está cometendo uma infração ética. Como são punidas as infrações éticas? Depende do código de ética que foi infringido. Vamos, como exemplo, usar a situação atual que tem sido bastante comentada na mídia: a denúncia é de que uma enfermeira divulgou dados de saúde e médicos da atriz Klara Castanho. Nesse caso específico, podemos citar várias questões, mas vamos falar da infração ao código de ética dos profissionais da enfermagem. Outras violações podem ter sido cometidas, mas a principal tem relação ao sigilo profissional. Esse caso, como qualquer outro, é analisado pelos conselhos de enfermagem e as penalidades, de acordo com o código, podem ser: Art. 118 – As penalidades a serem impostas pelos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, conforme o que determina o art. 18, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, são as seguintes: I – Advertência verbal; II – Multa; III – Censura; IV – Suspensão do exercício profissional; V – Cassação do direito ao exercício profissional Não só as profissões na área da saúde possuem os seus códigos de ética e é importante que tanto profissionais quanto a sociedade como um todo os conheçam, para que possam agir de acordo com eles e cobrar investigações quando os mesmos forem descumpridos. Ética profissional é essencial para manter boas relações profissionais e as infrações éticas precisam ser investigadas e punidas, buscando sempre manter os direitos e deveres de todos.

Diferença entre BO e TCO

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Dúvida bastante comum não só entre os estudantes de Direito, mas também entre os leigos, é a diferença entre BO e TCO. Primeiramente vamos explicar o que é cada sigla: BO- Boletim de ocorrência TCO- Termo circunstanciado de ocorrência E qual é, então, a diferença entre eles? Boletim de ocorrência é um instrumento que os órgãos de segurança pública utilizam com o objetivo de comunicar fatos ilícitos, não ilícitos e para fins civis. Os fatos ilícitos são, por exemplo, os crimes. Como fatos não ilícitos podemos citar a perda de documentos e, nesses casos, se após a notificação eles forem encontrados não é preciso comunicar a polícia, pois não é realizada investigação sobre o fato. Ele serve como forma de comunicação. No caso dos fins civis, o objetivo é o de resguardar direitos civis e podemos citar, como exemplo, um dono de imóvel onde o locatário não quer realizar a desocupação e o boletim é feito para comunicar o fato e depois serem tomadas as medidas cabíveis. O BO é mais amplo e é utilizado na competência da justiça comum. Atualmente existem as delegacias eletrônicas e os boletins podem ser feitos dessa forma online, nos seguintes casos: roubo ou furto de veículos; furto/perda/roubo de documentos, celular e outros; injúria, calúnia ou difamação; acidente de trânsito sem vítima; desaparecimento/encontro de pessoas; violência doméstica; outros casos com exceção de: estupro, latrocínio e homicídio. Termo circunstanciado de ocorrência é um instrumento de registro de fatos tipificados como infrações de menor potencial ofensivo. “Art. 61- Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 1(um) ano, excetuando os casos em que a lei preveja procedimento especial.” O TCO, após lavrado, é encaminhado ao Juizado especial competente. É importante frisar que a lavratura do TCO é de competência exclusiva da Polícia Civil e Federal. Não pode a Polícia Militar lavrar TCO, uma vez que a PM tem função ostensiva, cabendo à Polícia Judiciária a função de polícia investigatória.  Os dois instrumentos não se confundem, primeiramente pela função específica de cada um e, depois, pela forma e por quem é feito. No BO as informações dadas são do indivíduo que vai registrar a ocorrência e os fatos são colocados da forma como ele descreve. Por isso, até, ele pode ser feito eletronicamente. O TCO é lavrado pela autoridade policial e nele constam o autor do fato criminoso, quem sofreu o ato, o local, as condições em que ocorreu a infração penal e as provas existentes. A diferença entre BO e TCO é muito clara, mas se você ainda tem dúvidas, busque maiores informações acessando os links que constam no artigo. E para se manter sempre informado, continue acompanhando o Blog e as redes sociais da EPD.

Vamos entender melhor a lei Rouanet

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Um dos assuntos em alta nos últimos meses é a lei Rouanet. Em todos os canais de mídia, notícias e mais notícias citando a lei são veiculadas, mas a verdade é que a maior parte da população não sabe, de fato, o que diz a lei e como ela funciona. Nosso objetivo com este artigo é explicar o texto da lei, e não entrar em um debate sobre como e por quem ela é usada. Vamos trazer as informações sobre o assunto com o objetivo de que você, leitor, ao se deparar com uma notícia sobre o tema, tenha conhecimento para compreender, analisar e tirar suas próprias conclusões. A lei Rouanet A LEI Nº 8.313, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991, restabelece princípios da Lei n° 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências. A lei ficou conhecida como Lei Rouanet em homenagem a Sérgio Paulo Rouanet, secretário de cultura da Presidência da República, à época, e criador da lei. No capítulo I, das disposições preliminares, institui-se o Programa Nacional de Apoio à Cultura, que cita os mecanismos sobre quais ele vai funcionar e quais os objetivos para que se cumpra o que fala a proposta do Programa. No capítulo II, ratifica-se o Fundo de Promoção Cultural, criado pela lei 7.505, que passa a ser chamado de Fundo Nacional de Cultura, além de estabelecer todas as diretrizes. O capítulo III autoriza a constituição dos Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart) e explica o que são considerados projetos culturais e artísticos, para esses fins. O capítulo IV fala de incentivo a projetos culturais. E o capítulo V finaliza com disposições gerais e transitórias. Ler cada um dos capítulos da lei e seus artigos é a melhor forma de compreender, de fato, do que a lei trata e como ela pode ser utilizada. Em uma breve explicação… O Programa Nacional de Apoio à Cultura tem como principal objetivo captar e canalizar recursos para o setor, por meio de renúncias e incentivos fiscais de diversas naturezas. O incentivo a projetos culturais baseia-se na renúncia fiscal e possibilita às empresas tributadas com base no lucro real a descontar até 4% do imposto devido, e aos cidadãos contribuintes aplicarem, a título de doações ou patrocínios, uma parte do imposto de renda devido em projetos aprovados pelo Ministério da Cultura. Essas ações podem ser apresentadas tanto por pessoas físicas ou jurídicas, quanto por pessoas jurídicas de natureza cultural; Etapas do Pronac 1. O proponente encaminha a proposta cultural ao Ministério da Cultura, via Internet, em formulário próprio.  2. O projeto é analisado formal e tecnicamente pelas instituições vinculadas ao Ministério da Cultura, em suas áreas específicas, e submetido à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (Cnic), para apreciação. 3. Caso o projeto seja aprovado, é publicada no Diário Oficial da União (DOU) a portaria que autoriza a captação de recursos incentivados, habilitando seu proponente a obter patrocínios ou doações, de acordo com a Lei de Incentivo à Cultura. 4. Obtendo recursos suficientes, o projeto entra em execução, que é acompanhada pelo MinC, por meio das unidades vinculadas. 5. Ao final, o proponente presta contas de seu projeto cultural ao patrocinador e ao MinC. O Fundo Nacional de Cultura é um fundo de natureza contábil, com prazo indeterminado de duração, que funciona sob as formas de apoio a fundo perdido ou de empréstimos reembolsáveis. É constituído principalmente de recursos do Tesouro Nacional; doações e legados; subvenções e auxílios de qualquer natureza; saldos de projetos não executados e 3% (três por cento) da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares. A lei Rouanet é uma lei complexa, que envolve vários fatores e, por isso, conhecê-la é essencial para, como já dissemos, poder falar e argumentar sobre o tema. Quer saber mais sobre alguma outra lei? Escreva nos comentários e continue acompanhando o Blog e as redes sociais da EPD, que trazem diariamente temas importantes e pertinentes.

Sabe quais as principais dúvidas trabalhistas?

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A maioria dos empregados que trabalham no regime CLT, ou seja, que possuem carteira de trabalho assinada, possuem muitas dúvidas trabalhistas e que nem sempre são esclarecidas pela empresa que os contratou. Nas pesquisas do Google muitas são essas dúvidas trabalhistas e por isso resolvemos trazer respostas para algumas das principais. Se você tem alguma dúvida que não será respondida neste artigo, escreva nos comentários para que possamos elaborar um novo artigo. Certamente todas as dúvidas não serão esclarecidas neste e a participação dos leitores é fundamental para que tragamos sempre conteúdos relevantes e de interesse de todos. Afinal, quais são as principais dúvidas trabalhistas? 1-     É possível receber seguro-desemprego já estando empregado? Possível é, pois existem falhas no sistema, porém recebê-lo é considerado crime que pode ser punido com até cinco anos de prisão e multa. 2-     Quem tem direito ao seguro-desemprego? Por quanto tempo? Tem direito a receber o seguro: A quantidade de parcelas (de 3 a 5) depende do tempo trabalhado e para pedir o benefício existem algumas regras. 3-     Grávida pode ser mandada embora? A grávida não pode ser demitida, sem justa causa, desde a confirmação da gestação até cinco meses após o parto. 4-     O que fazer quando a empresa atrasa o salário? Por lei, o pagamento dos salários deve ser feito até o quinto dia útil, porém algumas situações se diferenciam e isso precisa ser avaliado. Mas quando ocorre o atraso, a primeira indicação dos especialistas é buscar conversar com os responsáveis para entender o problema. Caso não resolva, ou persista nos outros meses, o ideal é que se denuncie aos órgãos públicos de proteção ao trabalhador. 5-     Quem tem direito ao vale-transporte? Todo trabalhador contratado pelo regime da CLT tem direito ao vale transporte. Em alguns casos, como o da empresa que fornece transporte ou do trabalhador não precisar, o vale não será pago. Importante ressaltar que é um benefício, porém que pode ser descontado até 6% do empregado. 6-     Quanto tempo de trabalho para ter direito às férias? Após cada período de 12 meses de trabalho, o empregado, quando trabalhando com carteira assinada, tem direito a 30 dias de férias. 7-     Precisa cumprir férias descansando ou pode “vender”? Pela lei, o empregado não pode vender todo o seu período de férias, somente até um terço da mesma. Lembrando que faltas injustificadas podem ser descontadas das férias, então para saber quantos dias podem ser vendidos é preciso saber quantos dias totais serão gozados de férias. O professor Doutor Márcio Granconato, juiz do trabalho, escreveu um artigo interessante sobre uma dúvida trabalhista também bastante recorrente. Alimentação, Higiene Pessoal e Troca de Uniforme na Empresa O art. 4º da CLT considera “como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens”. Essa é a regra geral da legislação trabalhista. Se o empregado está à disposição do empregador, mesmo que não esteja efetivamente fazendo algo para ele, esse tempo será considerado no cômputo da jornada de trabalho. Um exemplo pode ser dado: imagine-se o caso do empregado que vai almoçar, mas recebe a determinação para deixar o celular ligado e não se afastar muito da empresa durante essa pausa, porque poderá ser acionado para um trabalho imediato. Ele certamente estará à disposição nesse intervalo e, assim, não desfrutará do descanso como esperava. Nesse exemplo, é evidente que haverá tempo à disposição computável na jornada, isso sem falar na supressão do intervalo e em todas as consequências daí advindas (art. 71, § 4º, da CLT). Caminhando nesse mesmo sentido, a jurisprudência considera que o período de tempo em que o empregado permanece na empresa antes ou após sua jornada de trabalho, para a troca de uniforme, lanche ou higiene pessoal, deve ser considerado como sendo tempo de trabalho, desde que exceda o limite máximo de 10 minutos diários. Eis o teor da Súmula 366 do TST: CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). A Súmula 366 do TST evidencia que o cartão de ponto faz prova de que o empregado ficou à disposição do empregador durante todo o espaço de tempo apontado. Se houve anotação de trabalho das 8h às 18h, então houve efetivo serviço por 9 horas, descontado o tempo de intervalo para refeição e descanso regular de 1 hora, mesmo que no início ou no final do dia o empregado tenha ingerido uma bela refeição, trocado seu uniforme ou tomado um banho, tudo por conveniência própria. Tudo indica, porém, que isso deve ser revisto após a alteração do art. 4º da CLT promovida pela Lei 13.467/2017. Isso porque o § 2º incluído nesse dispositivo legal expressamente exclui do conceito de “tempo à disposição”, entre outros eventos, a alimentação (inciso V), a higiene pessoal (incido VII) e a troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa (inciso VIII). Em outras palavras, caso o empregado opte por se alimentar, banhar-se ou mesmo trocar de roupa na empresa porque isso lhe foi conveniente, não poderá depois dizer que estava à disposição da empresa e postular eventuais horas extras por tais motivos, mesmo que o tempo gasto para tanto tenha sido inadvertidamente objeto de anotação no cartão de ponto. Tudo indica que tal alteração legislativa veio para corrigir uma distorção existente até então, afinal, em regra, não soa razoável pagar pelo tempo que o empregado gasta para comer, tomar banho ou trocar de roupa, mesmo que isso se

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