Professor explica o que é mutação constitucional

Basicamente, a Constituição é o conjunto de leis, normas e regras de um país ou de uma instituição. É ela que regula e organiza o funcionamento do Estado. Ou seja, é a lei máxima que limita poderes e define os direitos e deveres dos cidadãos. Em outras palavras, a constituição contém o regulamento jurídico fundamental de uma sociedade, consubstanciando toda a estrutura do respectivo Estado. Nos países democráticos, a Constituição é elaborada por uma Assembleia Constituinte (pertencente ao poder legislativo), eleita pelo povo. A Constituição pode receber emendas e reformas, porém elas possuem também as cláusulas pétreas (conteúdos que não podem ser abolidos). A Constituição brasileira, que está em vigência, foi promulgada pela Assembleia Constituinte no ano de 1988. Tendo isso em mente, você sabe o que é “mutação constitucional”? De acordo com o professor Gabriel Marques, para que seja possível entender o conceito de mutação constitucional, é imprescindível saber a distinção entre texto e norma para o Direito. Ele afirma que, segundo os estudiosos, o texto representa o material a ser interpretado, enquanto a norma é o produto da interpretação. “Esta é uma das razões que leva o Direito a ser tão apaixonante: não basta apenas conhecer os textos, mas, especialmente, a interpretação que pode ser deles extraída, o que usualmente gera muitos debates”, diz o professor. Gabriel explica que, tendo em vista a exposição acima, pode-se dizer que mutação constitucional representa o procedimento de mudança de sentido interpretativo de algum dispositivo da Constituição sem que ocorra mudança do seu texto. Ele exemplifica: “O exemplo clássico de mutação no Direito Constitucional envolve a expressão “casa”, prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, que possui o seguinte texto: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Neste caso, a palavra “casa” é interpretada não apenas como “residência”, mas também compreende o local de trabalho, norma construída a partir da interpretação usualmente feita pelos nossos aplicadores do Direito no Brasil.” Segundo Marques, este é mais um conceito importante no Direito Constitucional. Para quem tiver interesse em conhecer mais, o professor convida os interessados à lerem seus demais artigos disponíveis, assim como os vídeos do Curso Brasil Jurídico, que podem ser acessados aqui. Gabriel Marques Professor de Direito Constitucional da UFBA, Faculdade Baiana de Direito, Faculdade Ruy Barbosa e do Curso Brasil Jurídico. Mestre e Doutor em Direito do Estado – USP. Autor do livro “Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental” (Malheiros, 2011).
Reforma Trabalhista: Entenda como funciona o Banco de Horas

Saiba o que muda no banco de horas com a reforma trabalhista O chamado banco de horas é uma possibilidade admissível de compensação de horas. Ou seja, trata-se da possibilidade de acréscimo na jornada de trabalho de um dia em troca do decréscimo em outro sem que haja necessidade de pagamento de horas extras. Na legislação, antes da reforma trabalhista, o banco de horas devia ser obrigatoriamente ser formalizado por acordo ou convenção coletiva de trabalho e o excesso de horas em um dia deve ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. Porém, com a nova lei trabalhista, que entra em vigor em novembro, ocorreu algumas mudanças que devem ser observadas. Com a entrada em vigor da reforma trabalhista, o banco de horas poderá: a) Ser formalizado por acordo ou convenção coletiva de trabalho e o excesso de horas em um dia ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano (texto mantido do Artigo 59, § 2º); ou b) Ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses (novo texto do Artigo 59, § 5º). Em outras palavras, a reforma prevê que o banco de horas poderá ser negociado por acordo individual entre patrão e empregado. No caso de negociação direta com o patrão, a compensação das horas extras deve ser feita no prazo máximo de seis meses, com acordo individual por escrito. A nova lei permite também a compensação das horas, independente de acordo escrito, no mesmo mês. Se for negociada por convenção coletiva, a compensação da jornada deve ser realizada em no máximo um ano. Em resumo, com a nova lei trabalhista, continua mantido o banco de horas de um ano, através de norma coletiva. No entanto, haverá a possibilidade de as partes ajustarem diretamente a compensação em tempo menor, dentro do período máximo de seis meses, sendo que nessa hipótese fica dispensada a necessidade da intervenção do sindicato Vale lembrar que o empregador que deixar de dar as folgas nos prazos previstos em lei continua sujeito ao pagamento de horas extras, com o acréscimo de 50% sobre o tempo trabalhado e não compensado. Atualize-se com o Curso Online Reforma Trabalhista Essas são somente algumas alterações que a Reforma Trabalhista trouxe, mas existem mais de 100 alterações na lei que afetará drasticamente como as leis trabalhistas funcionam no Brasil. Para entender todas as mudanças da Reforma Trabalhista, a EPD Online elaborou exclusivamente o Curso de Extensão – Reforma Trabalhista. Como o Curso é 100% Online, você pode estudar em qualquer lugar e em qualquer horário, além de assistir as videoaulas quantas vezes quiser. Experimente Grátis por 7 dias.
Reforma Trabalhista: trabalhador intermitente e aposentadoria

A Reforma Trabalhista legalizou o chamado trabalho intermitente, previsto no artigo 452-A da CLT. Esse trabalho é aquele no qual o profissional recebe pelo trabalho esporádico. É diferente, por exemplo, do funcionário mensalista que recebe o valor cheio todos os meses. Tudo tem de estar previsto em contrato: horários e valor a ser pago, respeitando a proporção do salário-mínimo. Nesse tipo de contrato, o trabalhador é livre para ter outros vínculos com outros contratos. A questão é que se o trabalhador receber menos que um salário mínimo ao mês, ele terá que pagar a diferença do próprio bolso ao INSS. Isso faz com que o trabalhador intermitente venha se deparar com um problema em relação a sua aposentadoria. Como isso funciona? O contrato de trabalho intermitente é aquele em que o profissional pode ser contratado por dias, horas ou meses. Não há uma previsão de carga horária semanal ou mensal. O trabalhador que receber, por conta do trabalho intermitente, um valor de salário menor que o mínimo estabelecido em Lei, deve complementar esse salário ou não terá garantida a condição de segurado do INSS. Não terá aquele mês que deixar de atingir o salário mínimo computado como tempo de serviço. Então, estamos diante de um tipo de trabalho que formaliza com vínculo empregatício, mas que pode vir a excluir do sistema previdenciário caso o trabalhador não complemente. Pode não ser futuramente um beneficiário do INSS. No cenário ideal, o trabalhador intermitente deverá constituir vários vínculos de emprego. Então, o profissional poderia montar uma carga horária em várias empresas e dessa forma ele atingiria o valor do salário mínimo. Segundo um estudo recente, cerca de 32% dos trabalhadores estão no regime formal da CLT. Trabalhador terá que pagar 8% até o dia 20 O trabalhador que receber menos que um salário mínimo ao longo de um mês deverá recolher alíquota de 8% de contribuição previdenciária. Essa alíquota será aplicada sobre a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo. Como calcular: 1) (valor do salário mínimo) – (valor do salário recebido) = (diferença) 2) (diferença) X 0,08 = (valor a ser pago ao INSS). Se não pagar, mês não conta para aposentadoria Quem recolhe para a Previdência é quem contrata o intermitente. Nos meses em que o trabalhador não conseguir receber um salário mínimo, ele mesmo terá de contribuir para a Previdência sobre o que faltar para completar o valor do mínimo. O recolhimento ao INSS terá de ser feito até o dia 20 do mês seguinte. Caso contrário ele perde, por exemplo, a contagem deste mês para a aposentadoria. No momento que a lei estabelece que seja ônus do trabalhador complementar a contribuição previdenciária, poderá haver funcionários excluídos da Previdência Social. A Reforma Trabalhista não previu uma carga horária mínima no caso do trabalho intermitente, o que torna mais polêmica essa questão. Pelo contrário, estabeleceu que o tempo não destinado ao trabalho, não pode ser remunerado, sob pena de descaracterizar o trabalho intermitente. Assim, o trabalhador intermitente tem que recolher para que ele tenha direito, não só à aposentadoria, mas aos benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade, dentre outros. Se o trabalhador não ficar atento, ele não vai recolher essa diferença. O governo vai receber uma parte daquela contribuição do empregador, vai gerar arrecadação, mas não haverá nenhum retorno ao trabalhador. Outra questão é: se o trabalhador já recebe menos que o salário mínimo, será que vai ter dinheiro extra para arcar com essa diferença? Daí a importância do advogado trabalhista estar apto a orientar prontamente a seus clientes. Não somente advogados, mas também contadores e demais profissionais que atuam na área de Recursos Humanos deverão atualizar seus conhecimentos sobre a nova legislação. Para isso, nada melhor do que buscar conhecimento, sem comprometer o trabalho ou vida pessoal. Um curso de extensão em Reforma Trabalhista à distância pode ser o mais indicado para você nesse momento. Como escolher o melhor curso de extensão online em Reforma Trabalhista? Dê preferência a cursos que ofereçam diferenciais, além, é claro, de abordar todas as mudanças sobre a nova legislação trabalhista. Na EPD online, por exemplo, você poderá realizar o curso de extensão em Reforma Trabalhista à distância. Nele, o aluno será orientado por professores mestres e doutores em Direito do Trabalho e profissionais atuantes na área trabalhista. Além disso, terá certificado ao final do curso. A extensão online tem duração de 4 meses e conta com carga horária de 10 horas. O curso é coordenado pelo juiz do trabalho, Marcio Granconato, e o mestre e doutor em Direito do Trabalho, Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro. O público-alvo: advogados, assessores jurídicos de empresas, membros do Ministério Público e da Magistratura, professores, consultores, servidores públicos e demais profissionais que atuam com assuntos trabalhistas e gestão de pessoas. Por isso, não perca mais tempo e matricule-se já!
Saiba qual a diferença entre diploma e certificado

Diploma e certificado são documentos que comprovam a formação superior e servem como porta de entrada no mercado de trabalho. Mas você sabe qual a diferença entre esses documentos? O diploma é um documento formal emitido por instituições de ensino com cursos reconhecidos pelo MEC (Ministério da Educação) que tornam o titular habilitado ao exercício de uma profissão e possuem validade nacional. São emitidos para comprovar a conclusão em cursos de graduação; bacharelado, licenciatura e tecnologia, e de pós-graduação stricto sensu; mestrado e doutorado. Para saber se um diploma é reconhecido pelo MEC pesquise a instituição no site do e-MEC. A principal vantagem do diploma é o direito de ingressar em um curso de pós-graduação ou mestrado. Já o certificado é um documento concedido que atesta que seu titular participou de algum evento, como conferência, congresso, simpósio, ciclo de estudos, palestras, entre outros. O certificado é registrado na própria instituição que o emitiu, porém não necessitam de regulamentação em um órgão específico. Por exemplo, ao concluir um curso de Economia em nível de pós-graduação, o aluno recebe um certificado de conclusão de curso que será emitido pela própria instituição de ensino ou por uma outra conveniada. Esse certificado não tem necessidade de ser registrado no MEC. O certificado de conclusão de curso é emitido também em caráter provisório, em casos de conclusão de cursos reconhecidos, com diploma ainda a emitir. Tem diferença entre o certificado de um curso presencial e a distância? Como o EAD também é reconhecido pelo MEC, não há diferença nos certificados emitidos pelos cursos presenciais ou a distância, ou seja, ambos têm a mesma validade. Além disso, no certificado não é especificado qual foi a modalidade em que o curso foi concluído. Vantagens de se fazer uma pós-graduação a distância Os cursos a distância é um módulo de ensino muito procurada por profissionais precisam conciliar os estudos com a vida profissional. Acontece que os cursos online podem ser acessados em qualquer lugar e em qualquer horário, promovendo maior flexibilidade nos estudos. Além disso, os cursos online são mais acessíveis, já que aluno não precisa se desgastar com deslocamento, gerenciando seus estudos no conforto de sua casa. O gerenciamento do tempo e autonomia nos estudos também fazem parte das vantagens oferecido pelos cursos a distância.
Qual a função do processo penal democrático
Inicialmente, antes de se falar em Processo Penal, é preciso que se fixe a premissa de que ele é decorrente da estruturação do Estado ao longo dos séculos, que paulatinamente substituiu a vingança privada dos indivíduos contra aquele que tivesse praticado um fato criminoso, tomando para si o direito de punir este indivíduo, sendo certo que o que moveu essa mudança ao longo dos séculos foi o intuito de pacificar as relações sociais. Com a evolução e estruturação do Estado, sob a ótica da pacificação social, este ente é quem então assume a tarefa de punir. Assim, é preciso se tratar, ainda que de maneira superficial, da evolução da pena de prisão. Isso porque, como bem preleciona AURY LOPES JÚNIOR, “pensamos o processo penal a partir do ‘princípio da necessidade’, que, como será explicado na continuação, considera que o processo penal é um caminho que condiciona o exercício de poder de penar (essência do poder punitivo) à estrita observância de uma série de regras que compõe o devido processo penal”. Na Antiguidade e na Idade Média não se utilizava a privação da liberdade da pessoa como uma forma de punição por um fato delituoso. Para melhor compreensão, é preciso que se recorde que, principalmente no período da Idade Média, o Estado era Absolutista – no qual se entendia que Deus era quem conferia todo o poder ao soberano (o Rei). Assim, “na pessoa do rei concentrava-se não só o Estado, mas também todo o poder legal e de justiça. A ideia que então se tinha da pena era a de um castigo com o qual se expiava o mal (pecado) cometido.”. Em verdade, neste período, a prisão existia, porém tinha a finalidade essencial de garantir a custódia do acusado que, ao final, sofreria uma sanção corporal tal como a morte, a amputação de membros e outras mutilações. Contudo, já no século XVII foi iniciado, na Europa, um movimento para o desenvolvimento da pena de prisão – a pena privativa de liberdade -, uma vez que a pena de morte não estava se mostrando eficaz no controle da criminalidade, para além do manifesto interesse de se organizar as pessoas em instituições similares às das fábricas, impondo-se a correção dos apenados por meio do trabalho e da disciplina. Assim, seja qual for o motivo real, passou-se a pensar na pena e na prisão como meio para que o indivíduo não venha a delinquir e, caso o faça, não volte a praticar crimes. Mas, na verdade, “somente no século XVIII surge a privação de liberdade como pena, e apenas no século XIX a pena de prisão converte-se na principal das penas, substituindo progressivamente as demais”. E é neste ponto que, retomando-se a premissa, o Processo Penal começa a se tornar ainda mais necessário, uma vez que o Estado superou quase que por completo a possibilidade de vingança (pena privada) com a aplicação da pena por ele mesmo (a pena pública). Em verdade, é preciso que reconheça a existência de um claro conflito de interesses: de um lado a pretensão Estatal de punir o agente e de outro, o indivíduo que pretende se manter em liberdade. Assim, foi preciso que se criasse instrumentos para a aplicação dessa pena, e é exatamente o Processo Penal quem assume essa função. Dessa forma, podemos conceituar e, deste conceito, extrair a principal função do Processo Penal. Para tanto, nos valemos dos dizeres de ALEXANDRE CEBRIAN ARAÚJO REIS e VICTOR EDUARDO RIOS GONÇALVES, para quem esse “conjunto de princípios e normas que disciplinam a persecução penal para a solução das lides penais constitui um ramo do direito público denominado Direito Processual Penal.”. Ora, das breves linhas expostas é possível se concluir que o desenvolvimento do Processo Penal é intimamente ligado à ideia do fortalecimento dos Estados Democráticos, nos quais os movimentos Constitucionalistas se fizerem presentes. Isso porque “a democracia, enquanto sistema político-cultural que valoriza o indivíduo frente ao Estado, manifesta-se em todas as esferas da relação Estado-indivíduo. Inegavelmente, isso leva a uma democratização do processo penal, refletindo essa valorização do indivíduo no fortalecimento do sujeito passivo do processo penal. Logo, a conclusão que se tira é que o Processo Penal deve ser lido sempre à luz da Constituição. Ele “deve se democratizar e ser ‘constituído’ a partir da Constituição” , uma vez que, à luz do que se entende por democracia em seu aspecto político-cultural, o Processo Penal deve ser instrumento de garantia do indivíduo a frente do Estado. Contudo, é preciso que se faça uma ressalva importante: atualmente tem sido feita uma leitura plenamente equivocada do que seria o Processo Penal como um sistema de garantias constitucionais. “Há que se compreender que o respeito às garantias fundamentais não se confunde com impunidade, e jamais se defendeu isso. O processo penal é um caminho necessário para chegar-se, legitimamente, à pena. Em outras palavras, para que o Estado possa exercer o seu direito de punir é preciso que ele garanta ao acusado todos os instrumentos previstos na Constituição e no Código de Processo Penal (lido à luz da Constituição) de defesa de sua liberdade. Em arremate, volta-se ao que dito no início sobre “pensar o Processo Penal sob a ótica do Princípio da Necessidade”. O Direito Penal, por si, não possui os mecanismos para que as penas previstas aos crimes sejam aplicadas pelo Estado, em seu exercício de poder de punir. Por tal razão, o Processo Penal, inserido no contexto de um Estado Democrático, nada mais é que um instrumento (composto de princípios e normas) que tem a função de garantir a liberdade do indivíduo. Assim, observando tais princípios e normas, esgotando todos os atos e instrumentos previstos na Constituição e nas leis ordinárias (uma vez mais, sempre lidas à luz da Lei Maior), é que o Processo Penal garante a existência de um equilíbrio efetivo entre o seu legítimo exercício do jus puniendi e das liberdades individuais. O Processo Penal é uma das áreas que mais crescem no Brasil, e com base nessa informação, desenvolvemos
Especialista dá dicas sobre comprar imóvel na planta

A aquisição da casa própria é um sonho de muitos brasileiros, por isso, é muito atrativa a aquisição do imóvel na planta, antes de ser construído. Normalmente, as empresas apresentam ao consumidor a planta para idealizar como ficará o imóvel depois de construído. A advogada Daniela Lima, especialista em Direito Imobiliário, explica que, como o objetivo inicial das construtoras é a captação de clientes, os contratos são fechados com pequenos valores de entrada, prestações mensais e anuais, ainda com promessa de financiamento futuro por instituição financeira. Entretanto, ela alerta que o consumidor deve estar atento desde o momento do primeiro atendimento para evitar dores de cabeça futuras, procedentes de uma análise simplificada de uma aquisição que é por si só muito complexa. A especialista explica que a primeira orientação é verificar se a incorporação relativa ao empreendimento já se encontra registrada na matrícula do imóvel, pois as unidades só podem ser vendidas se houver a devida averbação. Além disso, deve ser pesquisada todas as informações em relação ao empreendimento, sobre suas características, metragem, acabamento, número de vagas de garagem dentre outras. Essas informações devem ser fornecidas por escrito, mesmo que seja por meio de propaganda impressa ou, até mesmo, inclusa no contrato. “Não aceite nenhuma informação que seja apenas verbal”, alerta. “Considerando que o contrato é sempre de adesão, ou seja, é elaborado pelo jurídico da empresa, não podendo o consumidor inserir cláusulas novas, leia com atenção, preferencialmente consulte um advogado para que faça uma análise e possa explicar o que está sendo contratado. É uma preocupação imprescindível, pois estamos falando de aquisição do primeiro imóvel, na maioria das vezes, o adquirente não tem nenhuma experiência”, diz Daniela. Referente à parte financeira, a advogada explica que a análise deve ser feita com muita calma: “Veja se realmente pode suportar os valores a contratar, sem comprometer o pagamento de despesas essenciais, e ainda, verifique junto a instituição financeira se o seu perfil se enquadra nas regras e condições exigidas por ela.” Segundo Daniela, diante do cenário econômico atual do país, muitos adquirentes estão enfrentando diversos problemas, neste sentido, destacamos os mais comuns: – Atraso de entrega da obra: por diversos motivos a construtora não cumpre o prazo de entrega, neste caso o consumidor tem direito a indenização por danos morais; – Obra entregue diferente do contratado: o apartamento deve ser entregue da mesma forma que especificado no contrato, caso haja qualquer diferença, o consumidor pode pedir abatimento no preço e dependendo do caso, a resolução contratual com a devolução do valor pago; – Falta de pagamento por parte do comprador: muitas vezes acontecem situações imprevisíveis em que o consumidor se torna inadimplente, neste caso, a melhor alternativa é realizar um distrato administrativamente ou requerer a rescisão contratual. Muito embora as construtoras coloquem multas altas neste caso, estas são abusivas, sendo o correto a devolução do valor pago, devidamente corrigido, deduzido somente as despesas, considerando que a obra ainda não foi entregue; A profissional conclui que o ideal é planejar, apesar das construtoras simplificarem o procedimento, a questão é complexa, por vezes a transação é recheada de armadilhas, neste sentido considerando todos os altos custos envolvidos. “O ideal é procurar auxílio de um profissional especializado no assunto para que sejam analisadas todas as questões, evitando assim que um sonho se transforme em pesadelo, não só para o consumidor, mas para toda a família”, finaliza Daniela.
Especialista em Direito Tributário fala a respeito do “Uber”

A empresa Uber, conhecida anteriormente como “UberCab”, tem uma ideia bem simples: fornece aos usuários, veículos de passageiros com condutor a preços acessíveis. Para simplificar, a reserva é feita diretamente no celular usando a geolocalização. Custando em média 5% a mais do que os táxis convencionais, toda a transação é feita pelo aplicativo, desde o cálculo de preço pelo trajeto percorrido, até o pagamento por cartão de crédito (que fica cadastrado no sistema da empresa). Os motoristas ficam com 80% do valor e o Uber com o restante. Para atingir seus objetivos, o aplicativo oferece aos seus clientes um serviço de alta qualidade. A empresa exige, por exemplo, que seja disponibilizada água aos clientes em todos os carros. Dependendo do serviço selecionado, os motoristas podem também fornecer bebidas energéticas, doces, etc. No Uber, a comunidade é quem comanda e isso é importante para construir um relacionamento com os clientes e motoristas. Segundo David Telles, consultor financeiro e especialista em Direito Tributário, o debate entre o serviço de táxi e o serviço oferecido pelo aplicativo Uber, desencadeou uma série de perguntas nas cidades onde atua, o que levanta a questão tributária: o que o Estado pode ganhar com isso? Telles ressalta que não há como negar que a economia de compartilhamento chegou para ficar. “Polarizar o debate é o caminho errado: proibir o Uber, permitir o Táxi. A inovação se tornou imbatível, para o bem da sociedade. O Estado deve entender esse novo modelo de negócio para melhorar o mercado, já que aumenta a concorrência e isso aprimora o serviço, para fins regulatórios e por que não tributários”, afirma. “Os taxistas alegam que pagam muitos impostos, porém vamos analisar: taxistas têm isenção de alguns impostos na compra do veículo. Em São Paulo, por exemplo, também têm 30% de desconto nas concessionárias. Taxistas têm isenção de IOF e IPI na compra de veículo e, no Rio e em São Paulo, também podem pedir isenção de ICMS e não pagam IPVA. Cooperativas e associações de táxi de São Paulo e taxistas autônomos do Rio são isentos de ISS”, explica. David diz que, quando analisamos o motorista do Uber: ele arca com o custo total do veículo, em alguns casos de luxo. “Ou seja, pagam ICMS, IPI e IOF. Pagam IPVA ao Estado anualmente. Recentemente, em notícia publicada no Valor Econômico do dia 19 de junho de 2015, intitulada “Aplicativo Uber terá que pagar imposto sobre serviços”, expõe. O especialista conta que na citada reportagem, a prefeitura de São Paulo avalia que a cobrança do ISS pode tornar o serviço do aplicativo mais caro e aumentar a tarifa cobrada aos passageiros, o que beneficiaria os taxistas. “A meu ver, não é beneficiar os taxistas. A questão é tributar o serviço, arrecadar impostos para custear esse Estado tão oneroso e permitir ao usuário ter o seu direito de escolha. Como tudo no Brasil é tributado (ou quase tudo), o Estado se acha no direito de cobrar impostos, taxas, contribuições etc., mas nunca para beneficiar uma classe ou outra. Novamente, ouso discordar da ideia da Prefeitura de São Paulo, que pelo menos, estuda de acordo com a notícia, em tributar o serviço para diminuir a demanda sobre o Uber e beneficiar os taxistas. Tal conceito, na era da economia de compartilhamento, é impraticável. Se existe alguém que deve ser beneficiado aqui é a sociedade, o consumidor.” Ele conclui que se observa, o discurso proclamado por alguns taxistas e seus respectivos sindicatos, que “pagam impostos”, não é totalmente verdade. São isentos e muito beneficiados por este Estado que os protege. Já a iniciativa privada é ferozmente tributada, como descrito acima. “E o fato é que o Estado também ganha com o Uber. Afinal, a pessoa que pretende ser motorista do Uber, que se encontra comprando um sedan de luxo ou outro automóvel (no caso do UberX) para trabalhar, está ou não aumentando a arrecadação dos cofres públicos? Sobre o ISS, que incida sobre o serviço, na respectiva alíquota, já que existe fato gerador. Porém, nunca para beneficiar uma classe. Na verdade, o Estado deve pensar é no contribuinte. No consumidor. Afinal, a conta vai surgir é para ele” conclui. David Telles Consultor Financeiro Pessoal, Consultor Tributário, Servidor Público. Esp. em Direito Tributário e Finanças Públicas pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP, Licenciado em Geografia pela Universidade Estadual do Ceará – UECE, Acadêmico de Direito no Centro Universitário de Brasília – UniCEUB. Pós-Graduando no Ibmec – MBA Executivo em Finanças e Pós-Graduando em Educação Financeira na UNIS/DSOP.
Imposto de Renda: Erros comuns que fazem você cair na malha fina
Não é raro que muitos cometam erros na hora fazer a declaração de Imposto de Renda, afinal de contas, o Brasil possui uma das cargas tributárias mais altas do mundo. Gerando, não só gastos extras, como também reduz a competitividade das empresas. Para evitar entrar na Malha Fina ou qualquer outro problema com a Declaração de IR, confira algumas dicas de prevenção: 1 – Digitação Errada Um erro bem banal, mas que pode comprometer todo o percurso de suas informações. O declarante não pode ter esse tipo de desatenção. Um problema pertinente é digitar com mais de duas casas decimais. Lembre-se que o programa de Declaração de IR não aceita mais o ponto como separador de centavos, pois isso gerava muitos erros. Para facilitar, se nada for digitado, o sistema preencherá, automaticamente, dois zeros após a vírgula. 2 – Doações O governo concede a possibilidade de abater doações no imposto de renda para pessoas físicas e para empresas que possuem responsabilidade social. Entretanto, isso não quer dizer que qualquer doação vale. São dedutíveis apenas doações que se destinam à instituição que possuam cadastro e tenham incentivo tributário. Entre as principais alternativas estão: – Projetos com aprovação do Ministério da Cultura. Como os que se enquadram na Lei Rouanet e na Lei de Incentivo para atividades Audiovisuais. – Projetos com aprovação do Ministério do Esporte que se enquadram na Lei de Incentivo ao Esporte. – Fundos municipais, estaduais e federais da criança, do adolescente (enquadradas no Estatuto da Criança e do Adolescente) e do idoso. Existem outros projetos que também são deduzidos, por isso, é recomendável confirmar antes de realizar a declaração. 3 – Dados Incompatíveis A atenção é essencial na hora de preencher, pois toda informação precisa ser checada meticulosamente. É necessário lançar corretamente todos as informações que estão nos comprovantes de rendimentos. Caso tenha dúvida sobre as informações, solicite um novo comprovante e peça para checar as informações, tendo em mente que você precisa retificar o quanto antes as informações que foram prestadas. 4 – Rendimentos Tributáveis Tenha em mente que essas informações, além de corretas, precisam estar completas. Quando falta informações é impossível para a Receita Federal cruzar os dados e verificar se estão corretos. Um dos erros mais comuns na hora de declarar o Imposto de Renda é não informar corretamente ou não informar o CNPJ das fontes pagadoras no devido campo. Caso esteja com dúvidas na hora de realizar a Declaração 2015, clique aqui e veja um passo-a-passo de como declarar o Imposto de Renda. Fique atento, pois cair na Malha Fina pode ser mais complicado do que prestar as informações corretamente. Com informações: Jornal Contábil
Infidelidade Virtual ou “cybertraição”: entenda os seus reflexos jurídicos.

1 – Introdução ao tema É inarredável que o avanço da internet proporcionou, em larguíssima escala, o contato entre pessoas, independentemente da extensão territorial eventualmente existente entre elas, sendo que a sensação de anonimato conferida pelos meios virtuais é fator preponderante para o surgimento de uma nova espécie de ilícito moral moderno, qual seja, a infidelidade virtual. Nos termos do Código Civil de 2002: Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: I – fidelidade recíproca; II – vida em comum, no domicílio conjugal; III – mútua assistência; IV – sustento, guarda e educação dos filhos; V – respeito e consideração mútuos. O dever matrimonial de fidelidade está inserido no conceito de lealdade, entretanto, com ele não se pode confundir: a fidelidade diz respeito à não coabitação ou manutenção de relação intima e desrespeitosa ao outro cônjuge, exteriormente ao matrimônio, enquanto lealdade compõe qualidade de caráter, implica um comprometimento mais profundo, não apenas físico, mas também moral e espiritual entre os parceiros, na busca da preservação da verdade intersubjetiva; ao passo que a fidelidade, por sua vez, possui dimensão restrita à exclusividade da relação afetiva e sexual. Todavia, embora distintas entre si, a lealdade e a fidelidade devem ser observadas em todas relações matrimoniais. A violação do dever de fidelidade, independentemente da dissolução da sociedade conjugal ou da relação de companheirismo, gera consequências jurídicas, inclusive indenizatórias e essa cautela do Estado para que não haja violação deste dever se verifica, não obstante o princípio da intervenção mínima do Estado no Direito de Família, em razão da fidelidade não ser um dogma absoluto, permitindo assim, intervenção jurisdicional. 2 – Da prática do ato ilícito No Brasil, 99% dos usuários que utilizam a internet visitam sites de redes socais, só perdendo para os Estados Unidos que conta com um índice de 99, 7%, em relação ao, Facebook, rede social mais utilizada no mundo, nosso país alcança a 12º posição de usuários – aproximadamente 13 milhões de pessoas – número que vem aumentando com a popularização da plataforma. (Facebook e usuários no Brasil. Disponível em: <http://www.techenet.com>). Observa-se assim que o brasileiro está conectado na internet, com ampla utilização de sites de relacionamento pessoal, de modo que, situações ligadas ao ambiente virtual começam a bater na porta do Poder Judiciário com maior frequência, desafiando os obreiros do direito na resolução destas questões. Se o homem (ou mulher) casado não chega propriamente à conjunção carnal extraconjugal, mas faz carícias libidinosas em pessoa diversa de seu cônjuge ou mesmo emite-lhe sinais (correspondidos ou não) de que desejaria manter relacionamento sexual extraconjugal, descumpre igualmente o dever de fidelidade, numa prática chamada de “quase adultério”. Verifica-se o descumprimento do dever conjugal, como se o adultério tivesse mesmo ocorrido. Desse modo, o chamado sexo virtual, em que os parceiros trocam mensagens eróticas via internet, é exemplo de infidelidade virtual. Neste diapasão, estudos psicológicos expõem que comportamentos que nem sempre são tidos como sexuais, por exemplo conversas ao telefone e computador, também são considerados formas de infidelidade, restando caracterizada a conduta infiel o simples fato de haver intenção mental e psicológica para querer estar com o outro. Para os estudiosos da área de psicologia e comportamentos humanos, o tema infidelidade abrange o adultério, que é espécie, sendo o primeiro mais amplo, pois não pressupõe presença física do outro. A liberdade proporcionada pelo mundo fictício faz com que o sujeito construa um espaço ideal para seus desejos e vontades internas, tal como se dispusesse de uma página completamente em branco, as ser preenchida de acordo com a intenção de quem a detém. Existe a possibilidade de o utilizador omitir ou fantasiar seus dados pessoais, tais como idade, profissão, raça. No que tange aos aspectos morais de cada indivíduo, é possível que também crie no espaço virtual todas as características que deseja possuir, ainda que sejam diferentes de seu comportamento verdadeiro demonstrar. Contudo, referida situação de mascarar a realidade por traduzir a insegurança interna do utilizador, em outras palavras, o que não alcança na vida real, o internauta tenta atingir na esfera eletrônica, sendo isso talvez um modo se realização pessoal. A infidelidade virtual acaba sendo forma de infidelidade moral, que apesar de não existir o contato físico, o companheiro acaba criando um elo erótico-afetivo com pessoa estranha a relação, revelando intimidades suas e do casal, fantasiando encontros que só tendem a levar a sua concretização. Nesse sentindo, já é possível colher decisões que atribuem às relações amorosas/eróticas virtuais natureza de infidelidade: “TJDF DIREITO CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES CONJUGAIS – INFIDELIDADE – SEXO VIRTUAL (INTERNET) – COMENTÁRIOS DIFAMATÓRIOS – OFENSA À HONRA SUBJETIVA DO CONJUGE TRAÍDO – DEVER DE INDENIZAR – EXEGESE DOS ARTS. 186 E 1.566 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – PEDIDO JULGADO PRECEDENTE. […] Se a traição, por si só, já causa abalo psicológico ao cônjuge traído, tenho que a honra subjetiva da autora foi muito mais agredida, em saber que seu marido, além de traí-la, não a respeitava, fazendo comentários difamatórios quanto à sua vida íntima, perante sua amante, afirma a sentença. As provas foram colhidas pela própria esposa enganada, que descobriu os e-mails arquivados no computador da família. Ela entrou na Justiça com pedido de reparação por danos morais, alegando ofensa à sua honra subjetiva e violação de seu direito à privacidade. Acrescenta que precisou passar por tratamento psicológico, pois acreditava que o marido havia abandonado a família devido a uma crise existencial. Diz que jamais desconfiou da traição, só comprovada depois que ele deixou o lar conjugal. Em sua defesa, o ex-marido alegou invasão de privacidade e pediu a desconsideração dos e-mails como prova da infidelidade. Afirma que não difamou a ex-esposa e que ela mesma denegria sua imagem ao mostrar as correspondências às outras pessoas. Ao analisar a questão, o magistrado desconsiderou a alegação de quebra de sigilo. Para ele, não houve invasão de privacidade porque os e-mails estavam gravados no computador de uso da família e a ex-esposa tinha acesso à senha do acusado. Simples arquivos não estão resguardados pelo sigilo conferido às correspondências, conclui. (Proc. Nº 2005.01.1.118170-3 TJ-DFT
Mais de 80% dos advogados concordam com a publicidade na profissão

A empresa de comunicação Gejur (Gestão Jurídica Empresarial) realizou uma pesquisa que aponta que 83,5% dos advogados são a favor a algum tipo de publicidade na advocacia. Desses, 36,2% disseram ser “totalmente a favor”, e 47,3% apontaram que preferem a prática de forma parcial. Nesse levantamento, 225 profissionais responderam sua opinião sobre a publicidade na profissão de advogado. O estudo mostrou também que os jovens são os que mais rejeitam a publicidade: 42,9% dos entrevistados. Esse público era composto por estudantes ou advogados com menos de 10 anos de formação. Esse grupo de jovens representou 36,4% do total dos entrevistados. A empresa constatou que o dado reflete as preocupações de advogados iniciantes terem que competir em divulgação com grandes escritórios, uma batalha que a maioria deles não tem condições financeiras de sustentar. A publicidade é mais bem aceita quando feita via newsletter (90,5% a favor), internet (84,8% a favor), e-mail (74,5% a favor), revistas (73,4% a favor) e jornais (69% a favor). Por outro lado, a prática é rejeitada pela maioria quando veiculada em rádio (53,2% contra), televisão (62,8% contra), outdoors (69,2% contra), telemarketing (71,4% contra) e muros (82% contra). A opinião dos entrevistados sobre patrocínio de eventos jurídicos por escritórios, divulgação de e-mail em artigos publicados na imprensa e contratação de assessoria de imprensa foi semelhante à do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil para reformar o Código de Ética da Advocacia. Em outras palavras, a maioria foi favorável às 3 práticas: 89% apoiam a primeira, 90% suportam a segunda, e 85,8% defendem a terceira. Por outro lado, o grupo se dividiu quanto à menção a cargos e funções passados ou presentes e fotos nos cartões de visitas: 49,1% são a favor, e o mesmo percentual deles é contra a medida, que foi proibida pela OAB. Dos advogados que participaram do levantamento, 36,4% são autônomos, 26,7% trabalham em bancas e 17,3%, em departamentos jurídicos. Do total, 4,89% são estudantes, e 14,67% declararam se enquadrar em outra categoria. Com informações: Gejur