A Reforma Trabalhista legalizou o chamado trabalho intermitente, previsto no artigo 452-A da CLT. Esse trabalho é aquele no qual o profissional recebe pelo trabalho esporádico. É diferente, por exemplo, do funcionário mensalista que recebe o valor cheio todos os meses.
Tudo tem de estar previsto em contrato: horários e valor a ser pago, respeitando a proporção do salário-mínimo. Nesse tipo de contrato, o trabalhador é livre para ter outros vínculos com outros contratos.
A questão é que se o trabalhador receber menos que um salário mínimo ao mês, ele terá que pagar a diferença do próprio bolso ao INSS.
Isso faz com que o trabalhador intermitente venha se deparar com um problema em relação a sua aposentadoria.
Como isso funciona?
O contrato de trabalho intermitente é aquele em que o profissional pode ser contratado por dias, horas ou meses. Não há uma previsão de carga horária semanal ou mensal.
O trabalhador que receber, por conta do trabalho intermitente, um valor de salário menor que o mínimo estabelecido em Lei, deve complementar esse salário ou não terá garantida a condição de segurado do INSS.
Não terá aquele mês que deixar de atingir o salário mínimo computado como tempo de serviço.
Então, estamos diante de um tipo de trabalho que formaliza com vínculo empregatício, mas que pode vir a excluir do sistema previdenciário caso o trabalhador não complemente. Pode não ser futuramente um beneficiário do INSS.
No cenário ideal, o trabalhador intermitente deverá constituir vários vínculos de emprego. Então, o profissional poderia montar uma carga horária em várias empresas e dessa forma ele atingiria o valor do salário mínimo.
Segundo um estudo recente, cerca de 32% dos trabalhadores estão no regime formal da CLT.
Trabalhador terá que pagar 8% até o dia 20
O trabalhador que receber menos que um salário mínimo ao longo de um mês deverá recolher alíquota de 8% de contribuição previdenciária.
Essa alíquota será aplicada sobre a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo.
Como calcular:
1) (valor do salário mínimo) – (valor do salário recebido) = (diferença)
2) (diferença) X 0,08 = (valor a ser pago ao INSS).
Se não pagar, mês não conta para aposentadoria
Quem recolhe para a Previdência é quem contrata o intermitente.
Nos meses em que o trabalhador não conseguir receber um salário mínimo, ele mesmo terá de contribuir para a Previdência sobre o que faltar para completar o valor do mínimo.
O recolhimento ao INSS terá de ser feito até o dia 20 do mês seguinte. Caso contrário ele perde, por exemplo, a contagem deste mês para a aposentadoria.
No momento que a lei estabelece que seja ônus do trabalhador complementar a contribuição previdenciária, poderá haver funcionários excluídos da Previdência Social.
A Reforma Trabalhista não previu uma carga horária mínima no caso do trabalho intermitente, o que torna mais polêmica essa questão.
Pelo contrário, estabeleceu que o tempo não destinado ao trabalho, não pode ser remunerado, sob pena de descaracterizar o trabalho intermitente.
Assim, o trabalhador intermitente tem que recolher para que ele tenha direito, não só à aposentadoria, mas aos benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade, dentre outros.
Se o trabalhador não ficar atento, ele não vai recolher essa diferença.
O governo vai receber uma parte daquela contribuição do empregador, vai gerar arrecadação, mas não haverá nenhum retorno ao trabalhador.
Outra questão é: se o trabalhador já recebe menos que o salário mínimo, será que vai ter dinheiro extra para arcar com essa diferença?
Daí a importância do advogado trabalhista estar apto a orientar prontamente a seus clientes.
Não somente advogados, mas também contadores e demais profissionais que atuam na área de Recursos Humanos deverão atualizar seus conhecimentos sobre a nova legislação.
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