Reforma Trabalhista: trabalhador intermitente e aposentadoria

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A Reforma Trabalhista legalizou o chamado trabalho intermitente, previsto no artigo 452-A da CLT. Esse trabalho é aquele no qual o profissional recebe pelo trabalho esporádico. É diferente, por exemplo, do funcionário mensalista que recebe o valor cheio todos os meses.

Tudo tem de estar previsto em contrato: horários e valor a ser pago, respeitando a proporção do salário-mínimo. Nesse tipo de contrato, o trabalhador é livre para ter outros vínculos com outros contratos.

A questão é que se o trabalhador receber menos que um salário mínimo ao mês, ele terá que pagar a diferença do próprio bolso ao INSS.

Isso faz com que o trabalhador intermitente venha se deparar com um problema em relação a sua aposentadoria.

Como isso funciona?

O contrato de trabalho intermitente é aquele em que o profissional pode ser contratado por dias, horas ou meses. Não há uma previsão de carga horária semanal ou mensal.

O trabalhador que receber, por conta do trabalho intermitente, um valor de salário menor que o mínimo estabelecido em Lei, deve complementar esse salário ou não terá garantida a condição de segurado do INSS.

Não terá aquele mês que deixar de atingir o salário mínimo computado como tempo de serviço.

Então, estamos diante de um tipo de trabalho que formaliza com vínculo empregatício, mas que pode vir a excluir do sistema previdenciário caso o trabalhador não complemente. Pode não ser futuramente um beneficiário do INSS.

No cenário ideal, o trabalhador intermitente deverá constituir vários vínculos de emprego. Então, o profissional poderia montar uma carga horária em várias empresas e dessa forma ele atingiria o valor do salário mínimo.

Segundo um estudo recente, cerca de 32% dos trabalhadores estão no regime formal da CLT.

Trabalhador terá que pagar 8% até o dia 20

O trabalhador que receber menos que um salário mínimo ao longo de um mês deverá recolher alíquota de 8% de contribuição previdenciária.

Essa alíquota será aplicada sobre a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo.

Como calcular:

1) (valor do salário mínimo) – (valor do salário recebido) = (diferença)

2) (diferença) X 0,08 = (valor a ser pago ao INSS).

Se não pagar, mês não conta para aposentadoria

Quem recolhe para a Previdência é quem contrata o intermitente.

Nos meses em que o trabalhador não conseguir receber um salário mínimo, ele mesmo terá de contribuir para a Previdência sobre o que faltar para completar o valor do mínimo.

O recolhimento ao INSS terá de ser feito até o dia 20 do mês seguinte. Caso contrário ele perde, por exemplo, a contagem deste mês para a aposentadoria.

No momento que a lei estabelece que seja ônus do trabalhador complementar a contribuição previdenciária, poderá haver funcionários excluídos da Previdência Social.

A Reforma Trabalhista não previu uma carga horária mínima no caso do trabalho intermitente, o que torna mais polêmica essa questão.

Pelo contrário, estabeleceu que o tempo não destinado ao trabalho, não pode ser remunerado, sob pena de descaracterizar o trabalho intermitente.

Assim, o trabalhador intermitente tem que recolher para que ele tenha direito, não só à aposentadoria, mas aos benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade, dentre outros.

Se o trabalhador não ficar atento, ele não vai recolher essa diferença.

O governo vai receber uma parte daquela contribuição do empregador, vai gerar arrecadação, mas não haverá nenhum retorno ao trabalhador.

Outra questão é: se o trabalhador já recebe menos que o salário mínimo, será que vai ter dinheiro extra para arcar com essa diferença?

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