Via direta

Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:31 Cartórios já fizeram 90 mil divórcios e separações em SP Após um ano da entrada em vigor da Lei 11.441/07, que permitiu separações, divórcios, inventários e reconciliações em cartórios de todo o Brasil, os tabelionatos de notas do estado de São Paulo têm um balanço positivo. Eles atingiram a marca de 90 mil atos feitos nos 12 primeiros meses de vigência da nova lei.De acordo com os números recebidos pela Central de Escrituras, Separações, Divórcios e Inventários (Cesdi), mantida pelo Colégio Notarial do Brasil (Seção São Paulo), foram feitos até o mês de janeiro de 2008 um total de 90.772 atos de escrituras de separações, divórcios e inventários no estado — uma média de 7.564 atos mensais. Somente na capital paulista, este número atingiu a marca de 29.899 atos.Os inventários e as partilhas foram os atos que mais cresceram nos últimos meses. Em janeiro de 2007 havia apenas 77 atos feitos. No decorrer do ano, até janeiro de 2008, chegaram a 61.305 – uma média de 5.100 atos mensais.Os divórcios, que no primeiro mês de vigência da nova lei totalizaram 419 em São Paulo, chegaram a 17.640 ao final de janeiro de 2008 – uma média de 1.470 atos mensais. Na capital, os divórcios passaram de 160, em janeiro de 2007, para 7.544 em janeiro de 2008.As separações em tabelionatos de notas do estado de São Paulo também aumentaram consideravelmente ao longo deste primeiro ano. Enquanto em janeiro de 2007 foram registradas 514 separações no estado, em janeiro de 2008 este número chegou a 11.076, uma média de 923 atos mensais. Na capital, passaram de 106 no primeiro mês de vigência da lei e chegaram a 3.851 em janeiro de 2008. Já os processos de reconciliações em cartório totalizaram 751 até o primeiro mês de 2008.Mais agilidadeCom os dados, é possível afirmar que as separações, divórcios, inventários e partilhas em tabelionatos de notas de todo o país são feitos de forma mais rápida agora. Os inventários e partilhas, que chegavam a demorar até três anos de espera na Justiça, não ultrapassam uma semana. Separações e divórcios chegam a ser feitos em horas enquanto na Justiça poderiam demorar até dois anos.A nova lei permitiu, ainda, desafogar o Poder Judiciário que, somente no estado de São Paulo, deixou de julgar 90 mil processos neste primeiro ano de sua vigência.A nova legislação permite que estes atos de forma consensual sejam feitos diretamente em cartório, com a participação de advogado, e sem a necessidade de audiência judicial. Isso se não tiver interesses de menores ou incapazes envolvidos no caso.  Fonte Consultor Jurídico

Inviolabilidade de advogados não é privilégio

Home Artigos jurídicos Inviolabilidade de advogados não é privilégio Inviolabilidade de advogados não é privilégio Home Artigos jurídicos Inviolabilidade de advogados não é privilégio Inviolabilidade de advogados não é privilégio Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:53 A advocacia não é uma simples profissão, é uma atividade destinada a proteger, preservar e resgatar os direitos individuais. Como o Judiciário age somente mediante provocação, disto decorre ser o advogado indispensável à administração da Justiça, tal como determina a Constituição da República Federativa do Brasil, que estatui em seu artigo 133: “o advogado é indispensável a administração da justiça (…)”.Portanto, trata-se de função essencial por expressão constitucional, colocando a advocacia em paridade com a magistratura, o Ministério Público, a Defensoria Pública. Tal paridade provem da assegurada garantia de ser o advogado inviolável em seus atos e manifestações, nos limites da lei, enquanto estiver no exercício profissional, como dispõe a parte final do referido dispositivo constitucional.Assim o sendo, tal garantia constitucional é assegurada até este expresso limite, o de legalidade deste exercício profissional, tornando a advocacia intocável, que não pode ser agredida enquanto efetiva e legalmente exercida, decorrendo esta inviolabilidade das garantias que asseguram a existência e a permanência do próprio Estado Democrático de Direito, por meio das esculpidas garantias das liberdades individuais, coletivas e difusas previstas dentro do próprio sistema constitutivo deste mesmo Estado.Esta mesma garantia é assegurada a membros do Poder Legislativo: deputados federais, senadores, deputados estaduais e vereadores permanecem invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos, quando do exercício do mandato legislativo.Por força de sistema constitucional, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, em juízo e fora dele, cuja proteção é repelir o autoritarismo impeditivo do exercício da advocacia, garantindo o direito à ampla defesa e ao pleno contraditório. À luz da Constituição em seu artigo 5º, incisos: X, XII e XIII, asseguram direitos e garantias fundamentais, in verbis:X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;(…);XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;Além da previsão Constitucional, tem-se ainda o Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.906, de 04 de julho de 1994) que regulamenta o exercício da advocacia, cujo artigo 2º, §3º, e artigo 7º, inciso II, preveem de forma expressa e taxativa a inviolabilidade profissional pelos atos e manifestações do advogado.Artigo 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.(…);§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.Artigo 7º São direitos do advogado:(…);II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;Em que pese a clareza do artigo 133 da Constituição e, de igual, dos termos da Lei Federal 8.906, de 04 de julho de 1994, diversas formas de agressões sofridas contra esta inviolabilidade tem sido observadas, tal como, por exemplo, as buscas e apreensões em escritórios de advogados, a investirem contra o direito de exercer a profissão visando à obtenção de dados e elementos indiciários ou de prova contra clientes investigados atingindo de viés, o sigilo de outros clientes daquele escritório violado. Assim, tal ato estatal, além de agredir a inviolabilidade mencionada, agride também o sigilo profissional, cuja indispensabilidade é parte integrante da boa defesa do cliente.Por esta razão, no Brasil, muito vezes é necessário afirmar e reafirmar o óbvio. Assim, aumentando ainda mais, a blindagem denominada inviolabilidade profissional do advogado, já que não se trata de privilégio algum em favor deste, bem ao contrário, pois que em favor das liberdades individuais do povo, da sociedade como um todo.O elo de ligação entre o cidadão e o Poder Judiciário, buscando a aplicação adequada da lei, via advogado, foi introduzida pela Lei 11.767, publicada em 8 de agosto de 2008, denominada Lei da Inviolabilidade do Direito de Defesa, que visa proclamar a liberdade do cidadão em seu direito de defesa.A edição, promulgação e publicação desta lei traz em si finalidade específica, qual seja, é lei delimitadora do Poder Estatal, a limitar o poder do Príncipe, em razão da máxima medieval: “diante da justiça do soberano, todas as vozes devem-se calar”.Não olvidar que já naquela época os processos criminais eram secretos, não só para o público, mas, principalmente, para o acusado, predominando a vontade do soberano, cujo poder se constituía, sozinho, num único sistema: acusava, interrogava, sentenciava e executava a pena; prevalecendo a sua vontade transmudado o direito em único, absoluto e exclusivo, expressão da vontade unilateral do príncipe, instrumento de opressão e de manutenção do status quo.De feita que a história demonstra que o direito de defesa é fruto da evolução humana como fenômeno civilizatório. Dizia Ruy Barbosa: “o primeiro advogado foi o primeiro homem que, com a influência da razão e da palavra, defendeu os seus semelhantes contra a injustiça, a violência e a fraude”[1].De não se olvidar também que o Direito, como fenômeno social e civilizatório, antes constituído como preservador de privilégios dos senhores, ao longo das eras, passou a equalizar valores juridicamente protegidos a modo de nivelar direitos e deveres dos cidadãos agregados sob o manto do Estado, como resultante do pacto social, a mó de garantir a governabilidade, promovendo a paz social, coibindo a autotutela.Garantiu-se, pois, para este fim, o exercício do direito de defesa, tão necessário para a segurança jurídica, e esta foi a razão primordial do advento da Lei 11.767, de 2008. Vejamos:O legislador levou em consideração à necessidade de regulamentar a via excepcional de produção de prova, as apreensões em escritórios de advocacia. Segue, in verbis, o texto da referida lei.LEI Nº 11.767, DE 7 DE AGOSTO

Mudança no Funrural não Impôs nova Contribuição

Home Artigos jurídicos Mudança no Funrural não Impôs nova Contribuição Mudança no Funrural não Impôs nova Contribuição Home Artigos jurídicos Mudança no Funrural não Impôs nova Contribuição Mudança no Funrural não Impôs nova Contribuição Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 14:56 Após as alterações lhe feitas pela Lei 8.540/92, o artigo 25 da Lei 8.212/91 passou a prever a contribuição do empregador rural pessoa física, conhecida como contribuição ao FUNRURAL, que, conforme determinado pela Lei 8.540, tem como base de cálculo o resultado da produção, ou seja, a receita do produtor rural, e aí reside a principal inconstitucionalidade desse tributo. É que, quando da promulgação da Lei 8.540, a Constituição Federal previa como base de cálculo para as contribuições para o financiamento da seguridade social, a cargo do empregador, apenas a folha de salários, o faturamento e o lucro. A Constituição não autorizava que essa espécie de contribuição incidisse sobre receita. Somente em 1998, a Emenda Constitucional 20 alterou a Lei Maior para incluir, ao lado da folha de salários, do faturamento e do lucro, a receita bruta como base de cálculo para as contribuições de seguridade social.Pois bem, em 2001, a Lei 10.256 alterou a cabeça do artigo 25 da Lei 8.212 (cuja redação era a determinada pela Lei 8.540) para estabelecer que o empregador rural pessoa física deveria contribuir com a contribuição sobre o resultado da produção em substituição à contribuição que recai sobre a folha de salários, de que tratam os incisos I e II do artigo 22 da mesma Lei 8.212/91. Em relação aos incisos do artigo 25, a Lei 10.256 nada disse.Tendo em vista que a Lei 10.256/01 é posterior à Emenda 20, há quem esteja defendendo que, com a alteração da cabeça do artigo, a contribuição foi reintroduzida no ordenamento — desta vez, em consonância com a Constituição, que, após a EC 20, passou a autorizar a incidência dessa espécie de contribuição sobre receita — e que, à míngua de alterações nos incisos do artigo 25, nos quais estão previstas a base de cálculo e as alíquotas da contribuição, estes devem ser considerados novos incisos com redações coincidentes.A tese não resiste a análise pouco mais criteriosa. De se observar, em primeiro lugar, que a Lei 10.256 não alterou qualquer dos critérios ou aspectos que formam a regra-matriz ou hipótese de incidência da contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre o resultado de sua produção, isto é, a lei de 2001 nada dispôs sobre a contribuição em si, apenas disse que os produtores rurais pessoas físicas deveriam contribuir com a esta contribuição sobre o resultado da produção em vez da contribuição incidente sobre a folha de salários. Realmente, a alteração promovida pela Lei 10.256 restringiu-se a acrescentar à cabeça do artigo 25 da Lei 8.212 a expressão “em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do artigo 22”. Em nada, portanto, os termos da contribuição imposta originariamente pela Lei 8.540 (no que se refere ao empregador rural pessoa física) foram alterados.Ademais, a constitucionalidade de uma lei é aferida com base na Constituição vigente no momento em que essa lei é promulgada (momento em que a lei “nasce”). Conforme clássico entendimento do Supremo Tribunal Federal, uma lei que nasce em desacordo com a Constituição é e sempre será inconstitucional, sendo que, ainda segundo o Supremo, o sistema jurídico brasileiro não admite a figura da constitucionalidade superveniente (nesse sentido, entre outros, a ADI 2 e o RE 390.840-5). A orientação do STF, consagrada também pela doutrina, decorre da aplicação da teoria da nulidade dos atos ou leis inconstitucionais — igualmente respaldada por jurisprudência e doutrina — segundo a qual lei ou ato inconstitucional é lei ou ato inexistente.Sendo assim, se a Lei 8.540 desafiava a Constituição vigente no momento de sua promulgação, essa lei é e sempre será inconstitucional. Efeito disso é que suas disposições são nulas e devem ser consideradas como se nunca tivessem existido. Nesse sentido, é insustentável o argumento de que, com a alteração promovida pela Lei 10.256 na cabeça do artigo 25 da Lei 8.212, os incisos desse artigo devem ser considerados novos com redações coincidentes, porque uma vez que a redação foi dada por uma lei inconstitucional, essa redação não existe. Entender de modo diverso implica admitir a coincidência de coisas inexistentes. Releva destacar que a redação não existia antes da Lei 10.256 e continuou a não existir após o advento dessa lei, já que ela nada dispôs sobre os incisos.Portanto, por nada ter disposto acerca de base de cálculo e alíquota, a Lei 10.256 perdeu oportunidade de impor uma contribuição a cargo do produtor rural pessoa física em consonância com a Constituição Federal de 1988.FONTE: Fellipe Vasques / http://www.conjur.com.br/secoes/artigos  Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 14:56 Após as alterações lhe feitas pela Lei 8.540/92, o artigo 25 da Lei 8.212/91 passou a prever a contribuição do empregador rural pessoa física, conhecida como contribuição ao FUNRURAL, que, conforme determinado pela Lei 8.540, tem como base de cálculo o resultado da produção, ou seja, a receita do produtor rural, e aí reside a principal inconstitucionalidade desse tributo. É que, quando da promulgação da Lei 8.540, a Constituição Federal previa como base de cálculo para as contribuições para o financiamento da seguridade social, a cargo do empregador, apenas a folha de salários, o faturamento e o lucro. A Constituição não autorizava que essa espécie de contribuição incidisse sobre receita. Somente em 1998, a Emenda Constitucional 20 alterou a Lei Maior para incluir, ao lado da folha de salários, do faturamento e do lucro, a receita bruta como base de cálculo para as contribuições de seguridade social.Pois bem, em 2001, a Lei 10.256 alterou a cabeça do artigo 25 da Lei 8.212 (cuja redação era a determinada pela Lei 8.540) para estabelecer que o empregador rural pessoa física deveria contribuir com a contribuição sobre o resultado da produção em substituição à contribuição que recai sobre a folha de salários, de que tratam os incisos I e II do

Filas da Previdência

Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 16:09 Justiça Federal e INSS fecham acordo contra a lentidãopor Fernando PorfírioA Justiça Federal em São Paulo fez um acordo com o INSS. A autarquia federal, responsável pela administração de planos de custeio e de benefícios previdenciários de natureza pública e obrigatória, vai apresentar um plano para acabar com fila virtual e esse plano será acompanhado pela Justiça. Em troca, a Justiça suspendeu até janeiro ação civil pública do MPF paulista para diminuir atrasos na agenda de atendimento do INSS.A decisão é da juíza federal substituta da 5ª Vara Federal Cível de São Paulo, Maria Fernanda de Moura e Souza. Ela determinou que o INSS apresente um detalhamento do plano nacional de metas de atendimento para o município de São Paulo, em que deverão constar as metas para junho, setembro e dezembro de 2008. A idéia é resolver até o final do ano o problema do atendimento eletrônico. O INSS também terá de comunicar à Justiça sobre como está o andamento e o cumprimento deste organograma.Em fevereiro, o MPF apresentou a ação civil pública na Justiça Federal para que o INSS fosse obrigado a reduzir para, pelo menos, 15 dias o tempo de espera entre o agendamento eletrônico, feito por telefone ou pela internet, e o início do atendimento efetivo em uma agência da previdência social em São Paulo.Na época, o MPF apurou que havia intervalo de até cinco meses entre o dia em que foi marcado o atendimento por telefone e a data determinada. A lei determina que não pode passar de 45 dias o intervalo entre o início do atendimento do INSS e a resposta da instituição sobre o pedido de benefício ou outro serviço solicitado ao órgão.Com a fiscalização das metas de atendimento do INSS pelo Judiciário, o procurador da República Marcio Schusterschitz, autor da ação, acredita que algumas ações para diminuir a fila virtual poderão ser efetivadas mais rapidamente pelo órgão, como a contratação de mais servidores aprovados em concurso. Fonte Direito do Estado.com.br

É preciso lei que permita parcelamento especial

Home Artigos jurídicos É preciso lei que permita parcelamento especial É preciso lei que permita parcelamento especial Home Artigos jurídicos É preciso lei que permita parcelamento especial É preciso lei que permita parcelamento especial Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 16:05 A Lei 11.101/2005, de Recuperação de Empresas e Falências, entrou em vigor há cinco anos para substituir a antiga concordata e ajudar empresas em crise a se recuperar. Teve sua eficácia comprovada especialmente durante a crise financeira que o mundo todo enfrentou nos últimos anos, contribuindo para a redução do número de falências em todo o país. Porém, passado o momento de turbulência, tornam-se necessárias algumas revisões do texto da lei com o objetivo de torná-la mais vigorosa e eficiente do que ela já é. E o período atual, de eleições de novos representantes políticos, é o ideal para se colocar a Lei de Recuperação de Empresas e Falências em pauta, como já vem fazendo a classe jurídica e as entidades especializadas.Um primeiro aspecto a ser levado em consideração é a inexistência, até hoje, de uma lei que verse sobre o parcelamento especial dos débitos tributários para as empresas em recuperação judicial. Alguns juízes, sensíveis a essa realidade, têm dispensado apresentação de certidão negativa de débitos fiscais, de modo a viabilizar a recuperação de empresas em situação de dificuldade. Ainda assim, muitas empresas deixam de pedir a proteção do Judiciário porque não têm como pagar o passivo tributário e ficam receosas de ter uma falência decretada por não terem condições de apresentar a certidão negativa de tributos. Não há mais tempo a perder. É preciso que o Congresso Nacional edite uma lei autorizando o parcelamento especial para as empresas em recuperação, com prazo razoável e, sobretudo, em parcelas proporcionais ao faturamento das empresas em crise. A reavaliação deste item torna-se essencial, posto que a finalidade da lei é auxiliar quem necessita se reestruturar – e cada companhia tem um porte, um problema e um passivo diferente – necessitando, então, de prazos diferenciados e de parcelas compatíveis com a sua capacidade de pagamento.Outro instrumento que vem sendo estudado pelo mercado é a criação de um fundo de investimentos que seja voltado à recuperação de empresas, com o objetivo de estimular a entrada de capital, o que certamente irá contribuir com a recuperação empresarial, uma vez que o investimento é imprescindível ao crescimento. Torna-se importante regular tal atividade e oferecer novos mecanismos que viabilizem a recuperação da empresa em situação de crise.Além disso, a experiência tem ensinado que não há como deixar de fora do processo de recuperação judicial os credores titulares da posição de proprietário fiduciário e, muito menos, os credores beneficiários de contratos de arrendamento mercantil e de contratos de adiantamento de câmbio, porque isso, muitas vezes, impede a reestruturação da empresa, que fica totalmente sem receita ou mesmo sem os seus principais ativos, impedindo a sua recuperação, podendo levá-la à falência.Também é preciso rever o prazo para pagamento dos créditos trabalhistas. O prazo de um ano para pagamento de todos os credores trabalhistas, muitas vezes, é algo inviável, principalmente quando a empresa é de grande porte e têm milhares de empregados diretos. É condená-la à falência, sem que recebam os credores trabalhistas aquilo a que fazem jus. E pior, a perda de todos os empregos ainda existentes, malfadando o processo de recuperação judicial.Fala-se ainda na isenção de custas e despesas do administrador no processo de recuperação, o que seria mais prudente e menos utópico pensar em reduzi-las em vez de isentá-las.A eliminação da Assembleia Geral de Credores para avaliação dos planos também vem sendo defendida, sob o argumento de que acaba por privilegiar os economicamente mais fortes. Todavia, esse privilégio pode ser combatido com a conferência de maior autonomia e poder de interferência ao juiz, sem, necessariamente, a sua exclusão.A Lei de Recuperação de Empresas e Falências é um importante e moderno instrumento legal posto à disposição da sociedade, que a beneficia como um todo ao auxiliar a reestruturação de empresas, contribuindo com o fortalecimento da economia e com a manutenção de empregos no país. Os cinco anos de sua existência serviram como experiência enriquecedora. Agora é chegada a hora de colocar na balança seus pontos positivos e negativos e de efetuar algumas mudanças para que a Lei atue de maneira cada vez mais eficaz ao reerguer companhias, trazendo vantagens não só para as empresas, mas para a economia nacional e para toda a sociedade.FONTE:  Juliana Bumachar – http://www.conjur.com.br/secoes/artigos Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 16:05 A Lei 11.101/2005, de Recuperação de Empresas e Falências, entrou em vigor há cinco anos para substituir a antiga concordata e ajudar empresas em crise a se recuperar. Teve sua eficácia comprovada especialmente durante a crise financeira que o mundo todo enfrentou nos últimos anos, contribuindo para a redução do número de falências em todo o país. Porém, passado o momento de turbulência, tornam-se necessárias algumas revisões do texto da lei com o objetivo de torná-la mais vigorosa e eficiente do que ela já é. E o período atual, de eleições de novos representantes políticos, é o ideal para se colocar a Lei de Recuperação de Empresas e Falências em pauta, como já vem fazendo a classe jurídica e as entidades especializadas.Um primeiro aspecto a ser levado em consideração é a inexistência, até hoje, de uma lei que verse sobre o parcelamento especial dos débitos tributários para as empresas em recuperação judicial. Alguns juízes, sensíveis a essa realidade, têm dispensado apresentação de certidão negativa de débitos fiscais, de modo a viabilizar a recuperação de empresas em situação de dificuldade. Ainda assim, muitas empresas deixam de pedir a proteção do Judiciário porque não têm como pagar o passivo tributário e ficam receosas de ter uma falência decretada por não terem condições de apresentar a certidão negativa de tributos. Não há mais tempo a perder. É preciso que o Congresso Nacional edite uma lei autorizando o parcelamento especial para as empresas em recuperação, com prazo razoável e, sobretudo, em parcelas proporcionais

Sociedade também deve coibir alienação parental

Home Artigos jurídicos Sociedade também deve coibir alienação parental Sociedade também deve coibir alienação parental Home Artigos jurídicos Sociedade também deve coibir alienação parental Sociedade também deve coibir alienação parental Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 16:11 A alienação parental é tema relevante quando experimentamos a progressiva valorização jurídica de proteção dos direitos e interesses dos filhos. Com o rompimento dos laços afetivos entre marido e mulher, muitas vezes nos deparamos com situações em que um dos pais exerce influência negativa sobre a criança, levando-a a uma ruptura inconsciente com o outro genitor.Isso ocorre quando o casal não processa adequadamente o luto da separação, desencadeando um processo de vingança contra o antigo parceiro. Nesse contexto, o filho é utilizado por um dos pais (denominado genitor alienante) como instrumento de agressão dirigida ao outro (genitor alienado). A criança passa a nutrir uma espécie de implicância por esse último, guardando sentimentos negativos, se recusando a permanecer em sua companhia, nutrindo uma profunda raiva por ele.Em 26 de agosto de 2010, foi promulgada a Lei 12.318 destinada a combater a alienação parental. No texto da lei, “considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.Entre os mais variados exemplos de atos de alienação parental, segundo a lei, está a campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade. O texto legal apresenta um rol de atitudes negativas, como: dificultar o exercício da autoridade parental; não permitir o contato da criança ou do adolescente com o genitor; pôr empecilho para o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; negar deliberadamente ao genitor informações relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alteração de endereço; denunciar falsamente o genitor e seus familiares, procurando obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a evitar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com seus familiares, inclusive os avós.Porém, a lei não esgota, em seu texto, os atos característicos da alienação parental. O genitor alienante, às vezes, toma, com exclusividade, decisões importantes sobre a vida dos filhos, em casos como: mudar de escola ou de médico sem prévia anuência do outro; transmitir seu desagrado diante da manifestação de alegria externada pela criança em estar com o outro genitor; organizar atividades no dia de visita do outro, objetivando torná-la desinteressante para a criança; controlar cada minuto da visita do genitor. Estes e muitos outros exemplos configuram atos de alienação parental.Em meio a estas situações criadas pelos pais, encontramos a figura da criança, que passa a ser o meio utilizado pelos genitores para atingir um ao outro. A criança se sente reprimida, passando a ter de anular os momentos felizes que passou com os dois pais, sendo forçada a tomar partido por um deles, devido à dependência emocional criada com aquele que está mais presente.O psicólogo João David Cavallazzi Mendonça, especialista em Psicologia Clínica e professor supervisor clínico no curso de Especialização em Terapia Familiar, diz que a criança costuma enfrentar dois cenários distintos:Penso aqui em dois cenários. Um deles é a falta de informações a respeito do genitor ausente, que pode gerar na criança fantasias de ter sido abandonada ou rejeitada. No outro cenário, característico da “alienação parental”, as informações recebidas pela criança a respeito do genitor alienado são sempre de desqualificação e críticas negativas, com vistas a denegrir a sua imagem perante a criança. Eu considero ambos os cenários uma forma de abuso psicológico contra a criança, cujas consequências podem incluir até mesmo sérios distúrbios emocionais, transtornos de identidade e drogadição. Na Terapia de Família, trabalhamos com um importante conceito que pode se encaixar neste caso, que é o da “lealdade invisível”. Mesmo que a criança inicialmente não concorde nem perceba o genitor ausente sob a ótica do genitor alienador, ela passa a “ter de acreditar” nas mesmas coisas devido ao seu vínculo e dependência emocional com o genitor que está mais próximo. Ou seja, apesar de gostar e sentir saudade do genitor alienado, a criança não pode deixar transparecer tal sentimento, sob pena de decepcionar ou desagradar o genitor com quem ela convive. É simplesmente uma situação enlouquecedora para a criança.A criança permanece em meio a um fogo cruzado entre os pais, o que pode levar a consequências extremamente nocivas: depressão, ansiedade, pânico, uso de drogas e álcool, buscando aliviar a dor e a culpa da alienação, baixa autoestima, problemas de caráter e, em alguns casos, até mesmo o suicídio.A Lei 12.318 veio para reafirmar o princípio da proteção integral à criança. Ela estabelece mecanismos para punir quem dificulta o acesso físico ou emocional ao filho, prevendo sanções que vão desde a advertência até a revisão da guarda.Embora a situação esteja tipificada em lei, de acordo com a desembargadora Teresa Castro Neves, existe uma grande dificuldade em lidar com o embate: “Por um lado, o risco de deferir a guarda da criança a um eventual pedófilo que abusa sexualmente da menor, por outro, o risco de privar um pai inocente da convivência com sua prole e participação no seu crescimento”.De fato, a questão é muito delicada. Nos casos de alienação parental, estamos lidando não só com o conflito existente entre marido e mulher, mas com sentimentos de afeto e amor entre pais e filhos. Porém, restando configurado o abuso de um dos genitores, outra medida não há de ser tomada senão a de confiar a solução da divergência ao Judiciário.Nesses casos, quando a solução é conferida ao Poder Judiciário, segundo o artigo 4º da lei, declarado indício de alienação parental, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará as medidas provisórias necessárias para a preservação da integridade

Execuções aumentaram 90% no mundo em 2008, diz Anistia Internacional

Cerca de 2390 condenados à morte foram executados no mundo no ano passado, um aumento de 90% em relação a 2007, aponta relatório da organização não governamental Anistia Internacional (AI) divulgado nesta terça-feira. O documento “Penas de Morte e Execuções em 2008”, que é publicado anualmente, revela que a China sozinha executou mais prisioneiros do que todo o resto do mundo, sendo responsável por 72% das mortes ocorridas no ano passado. O número de mais de 1718 prisioneiros mortos na China, no entanto, é uma estimativa independente, pois o Partido Comunista não divulga estatísticas sobre o assunto. Dentre os seis países que mais utilizam a pena capital, apenas os Estados Unidos revela números.As estimativas da Anistia para os outros países são construídas com base em informações coletadas junto à mídia local, grupos de direitos humanos e familiares de condenados. Após a China, os países que mais executaram prisioneiros foram Irã (346), Arábia Saudita (102), Estados Unidos (37), Paquistão (36) e Iraque (34). Juntos, estes seis países são responsáveis por 93% de todas as execuções. Progresso De acordo com dados da AI, em 2006 cerca de 1591 execuções ocorreram no mundo todo, enquanto em 2007 esse número caiu para 1252 pessoas, subindo para 2390 no ano passado. Apesar do aumento no número de execuções em 2008, a Anistia Internacional afirma que tendências apontam para um menor uso da pena de morte, pois das 59 nações que admitem a pena capital apenas 25 fizeram uso desse tipo de punição. “A boa notícia é que execuções ocorrem em um pequeno número de países, o que mostra que estamos caminhando em direção a um mundo livre da pena de morte”, disse Irene Khan, secretária geral da organização. O relatório também sugere que nos Estados Unidos somente Estados conservadores do sul, como o Texas, ainda fazem uso extensivo desse tipo de punição. O Texas foi responsável por metade de todas as execuções (18 de 37) ocorridas nos EUA em 2008 e já executou outros 12 condenados somente em 2009, informou a AI. O relatório ainda destacou que Belarus é o único país da Europa e entre as ex-repúblicas soviéticas que ainda conduz execuções de pena de morte e que, apesar de não haver números oficiais, cerca de 400 prisioneiros foram mortos no país desde 1991. Fonte Folha Online

TRT da Paraíba faz primeira correição eletrônica

O Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba fez sua primeira correição eletrônica, método que evitou a assinatura manual de 312 folhas de processos. O presidente e corregedor do TRT-13, juiz Edvaldo de Andrade, fez a primeira Correição Periódica Ordinária de forma eletrônica. A Correição aconteceu na 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa.Um programa criado pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TRT-13 permite que os processos sejam gerados eletronicamente, de acordo com o artigo 4º, inciso II, da Lei do Processo Eletrônico. Basta que os servidores da Corregedoria acionem um comando específico para dar início ao procedimento.A Correição Eletrônica permite controle absoluto sobre os processos vistos, inclusive com as observações feitas em relação à tramitação, que são chamados de “despachos correicionais”. Na 4ª Vara, porém, o presidente não constatou nenhuma irregularidade. “A unidade está em plena normalidade, graças ao empenho e dedicação dos magistrados e servidores”, disse Andrade. A correição aconteceu entre 7 e 9 de julho. Foi a primeira vara da capital a receber a visita correicional após a implantação do processo eletrônico, que aconteceu no dia 1º de junho.De acordo com o diretor da Secretaria de Tecnologia da Informação do TRT, Max Frederico Guedes Pereira, a Secretaria da Corregedoria solicitou e a STI elaborou um módulo dentro do Sistema Unificado de Acompanhamento de Processo. “Esse módulo permite selecionar um percentual de processos da Vara do Trabalho, randomicamente, por números pares ou ímpares, para que a equipe da correição possa atuar nesses processos, examinando suas peças eletronicamente e postando os despachos com assinatura eletrônica”, explicou Max Guedes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-13. Fonte Consultor Jurídico

Governo taxa poupança acima de R$ 50 mil a partir de 2010

Mantega anuncia mudanças nas cadernetas a partir de 2010 para evitar ‘especulação financeira’ na poupançaAs aplicações na caderneta de poupança acima de R$ 50 mil vão pagar Imposto de Renda a partir de 2010, segundo anúncio do ministro da Fazenda, Guido Mantega, e do presidente do Banco Central, Henrique Meirelles, nesta quarta-feira, 13. O imposto será cobrado com a Selic – taxa referencial de juros da economia – abaixo de 10,50% ao ano, ou seja, já em 1º de janeiro de 2010, se a taxa se mantiver no patamar atual, 10,25%. A nova regra será acompanhada de um corte temporário, válido apenas para este ano, na tributação dos fundos de investimento, para assegurar a atratividade desses fundos mesmo com a queda da taxa básica de juros.   Durante o anúncio, Mantega havia dado como referência para cobrança do imposto o atual nível de juros de 10,25% ao ano, mas tabela divulgada pelo ministério estabelece o patamar de 10,50%. Segundo o documento, com a Selic de 10% a 10,50% ao ano, a base de cálculo do imposto é de 20% dos rendimentos e sobre ela recairá o IR. Na faixa seguinte, de 8,75% a 10% ao ano para a Selic, a base de cálculo é de 30% dos rendimentos, sobre a qual o poupador pagará o imposto. As outras faixas são de 8,25% a 8,75%, com base de cálculo de 40%; e de 7,75% a 8,25%, com base de cálculo de 60%; de 7,25% a 7,75%, a base é de 80%; e de 7,25% para baixo, a base de cálculo é de 100% dos rendimentos. Mantega afirmou que o pagamento do tributo ocorrerá na declaração do ajuste de imposto de renda de 2011. O ministro explicou que a opção pela faixa de R$ 50 mil é porque 99% das aplicações na caderneta de poupança vão de R$ 100 a R$ 50 mil. “Então, praticamente abarcamos todas a aplicações”, disse o ministro, que também afirmou que a Taxa Referencial (TR) continuará igual. Ele explicou que a nova taxação será progressiva. As regras estabelecem, porém, que os investidores que possuem a poupança como única aplicação não pagarão imposto de renda. Mantega ofereceu como exemplo o de um aposentado que tenha investimento na caderneta na ordem de R$ 1 milhão. Posteriormente, no entanto, o ministro corrigiu o valor com o teto de R$ 850 mil, explicando que ainda nesta quarta o Ministério distribuirá uma tabela com as informações precisas sobre até que valor a aplicação será isenta nestes casos. “Esse aposentado não pagará tributo adicional pois é sua única renda”, disse.  De acordo com os ministros da Fazenda, as medidas anunciadas nesta quarta são suficientes para que não haja problemas até uma taxa Selic de 7,25% ao ano. Mantega disse que se considerar uma inflação de 4% a 4,5% ao ano, a taxa real de juros ficará entre 2% e 2,5% ao ano, que equivale ao Risco Brasil. “Não sei se, no nosso horizonte, podemos pensar em taxas mais baixas”, disse o ministro, ao responder sobre se as medidas não seriam paliativas e poderiam levar o governo a ter de voltar a discutir o rendimento da poupança, se o Brasil atingir taxas de juros de 2% a 3% ao ano. Distorções Segundo Mantega, os ajustes visam a impedir que grandes investidores migrem para a caderneta e “distorçam” o instrumento tradicional de aplicação da economia brasileira. O objetivo dos ajustes é garantir que a poupança seja o investimento mais importante para o grosso da população, disse o ministro, acrescentando que se trata de investimento seguro, rentável e ágil. “Não queremos que a poupança se transforme em um instrumento de especulação financeira”, afirmou.  O ministro destacou ainda que a poupança é um instrumento “sagrado” para a população brasileira e ressaltou que o rendimento dessa aplicação é maior no Brasil do que em aplicações similares ao redor do mundo. Ele afirmou que o governo sempre demonstrou compromisso com a baixa renda. O ministro salientou que o cenário da economia brasileira é positivo e que isso possibilita a queda da taxa de juros básica. “Em poucos momentos da história tivemos como desfrutar a queda de juros. No passado, os investimentos rendiam mais, mas a produção perdia com isso”, destacou Mantega. Por esse motivo, disse, é preciso criar condições para a continuidade da queda dos juros. O presidente do Banco Central, Henrique Meirelles, por sua vez, afirmou que a mudança na poupança retira o impedimento institucional mais importante para a queda na taxa de juros e que não é razoável. Ele disse que outros problemas relativos ao período de inflação elevado do Brasil, que também atrapalham a queda dos juros, estão sendo naturalmente revistos. Segundo Meirelles, no longo prazo, eventualmente, a tributação sobre a poupança não vai eliminar a questão de haver um piso da taxa de juros, o que precisará ser enfrentado. “Mas este não é um problema para agora”, disse o presidente do BC.  Números De acordo com o censo semestral do Fundo Garantidor de Crédito, compilado pelo Banco Central do Brasil, 0,95% dos 89,9 milhões de clientes de caderneta de poupança, o equivalente a 854 mil clientes, possuem depósitos acima de R$ 50 mil, o que corresponde a aproximadamente 41% dos valores aplicados que somavam R$ 270,7 bilhões em dezembro de 2008. Entre os clientes com cadernetas que podem ser tributadas a partir do ano que vem, a maior faixa de clientes acima de R$ 50 mil está concentrada entre aqueles com depósitos entre R$ 50.000,01 e R$ 100 mil, que representam 0,65% do total de investidores de poupança. Essa faixa de valor corresponde a 15% dos valores depositados. Aqueles com poupança entre R$ 100.000,01 a R$ 500 mil representam 0,29% dos clientes e 18% dos depósitos; clientes na faixa entre R$ 500.000,01 e R$ 1 milhão correspondem a 0,01% dos investidores e a 2,5% dos depósitos. Acima de R$ 1 milhão, os clientes representam 0,004% do total e 5,5% dos valores depositados em poupança no Brasil. Fonte Estadão

Juiz não pode fixar termo final à multa imposta por condenação judicial

Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:27 É lícito ao juiz modificar o valor e a periodicidade da astreinte (multa imposta por condenação judicial), mas não é possível fixar-lhe termo final, porque a incidência da penalidade só termina com o cumprimento da obrigação. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que impugnou a decisão de juíza que, em ação de execução, fixou termo final para a pena por entender que o valor da multa era excessivo. No caso em questão, M.C.D.R. ajuizou ação de indenização por danos morais contra BV Financeira – Crédito, Financiamento e Investimento S/A por inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. A ação foi julgada procedente e fixada a indenização de R$ 4.800, com multa diária de R$ 400 em caso de descumprimento do prazo de 15 dias para o devido cancelamento do protesto. A decisão passou em julgado, mas, na ação de execução, a juíza cancelou o pagamento da multa por considerar seu valor excessivo e fixou termo final para a pena. M.C.D.R. conseguiu reverter a decisão da juíza em agravo de instrumento e a BV Financeira recorreu ao STJ alegando que cabe ao juiz, de ofício, reformular o termo final para a imposição da multa, pois, caso contrário, haverá flagrante enriquecimento ilícito de uma das partes. A ação tramita desde 2006. Acompanhando o voto do relator, ministro Humberto Gomes de Barros, a Turma entendeu que o valor da multa pode ser revisto em caso de insuficiência ou excesso, mas não há fundamento legal nem lógico para a fixação de termo final para sua incidência. Segundo o relator, a multa incidirá enquanto a ordem judicial não for cumprida, uma vez que ela tem como escopo induzir, mediante pressão financeira, o cumprimento da sentença. Assim, por decisão unânime, a Turma manteve a incidência da multa, mas reduziu seu valor para o equivalente a dez vezes o valor da indenização, com base no artigo 460, parágrafo 6º, do CPC, que permite ao juiz, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, modificar o valor ou a periodicidade da multa caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Fonte Direito do Estado.com.br

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