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Juiz não pode fixar termo final à multa imposta por condenação judicial

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Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:27 É lícito ao juiz modificar o valor e a
periodicidade da astreinte (multa imposta por condenação judicial), mas
não é possível fixar-lhe termo final, porque a incidência da penalidade
só termina com o cumprimento da obrigação. Com esse entendimento, a
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que impugnou a decisão de juíza que,
em ação de execução, fixou termo final para a pena por entender que o
valor da multa era excessivo. No caso em questão, M.C.D.R. ajuizou ação de indenização por danos
morais contra BV Financeira – Crédito, Financiamento e Investimento S/A
por inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. A ação foi
julgada procedente e fixada a indenização de R$ 4.800, com multa diária
de R$ 400 em caso de descumprimento do prazo de 15 dias para o devido
cancelamento do protesto. A decisão passou em julgado, mas, na ação de execução, a juíza
cancelou o pagamento da multa por considerar seu valor excessivo e
fixou termo final para a pena. M.C.D.R. conseguiu reverter a decisão da
juíza em agravo de instrumento e a BV Financeira recorreu ao STJ
alegando que cabe ao juiz, de ofício, reformular o termo final para a
imposição da multa, pois, caso contrário, haverá flagrante
enriquecimento ilícito de uma das partes. A ação tramita desde 2006. Acompanhando o voto do relator, ministro Humberto Gomes de Barros, a
Turma entendeu que o valor da multa pode ser revisto em caso de
insuficiência ou excesso, mas não há fundamento legal nem lógico para a
fixação de termo final para sua incidência. Segundo o relator, a multa incidirá enquanto a ordem judicial não
for cumprida, uma vez que ela tem como escopo induzir, mediante pressão
financeira, o cumprimento da sentença. Assim, por decisão unânime, a
Turma manteve a incidência da multa, mas reduziu seu valor para o
equivalente a dez vezes o valor da indenização, com base no artigo 460,
parágrafo 6º, do CPC, que permite ao juiz, mesmo depois de transitada
em julgado a sentença, modificar o valor ou a periodicidade da multa
caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Fonte Direito do Estado.com.br

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