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Mudança no Funrural não Impôs nova Contribuição

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Home Artigos jurídicos Mudança no Funrural não Impôs nova Contribuição Mudança no Funrural não Impôs nova Contribuição Home Artigos jurídicos Mudança no Funrural não Impôs nova Contribuição Mudança no Funrural não Impôs nova Contribuição Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 14:56 Após as alterações lhe feitas pela Lei 8.540/92, o artigo 25 da Lei 8.212/91 passou a prever a contribuição do empregador rural pessoa física, conhecida como contribuição ao FUNRURAL, que, conforme determinado pela Lei 8.540, tem como base de cálculo o resultado da produção, ou seja, a receita do produtor rural, e aí reside a principal inconstitucionalidade desse tributo. É que, quando da promulgação da Lei 8.540, a Constituição Federal previa como base de cálculo para as contribuições para o financiamento da seguridade social, a cargo do empregador, apenas a folha de salários, o faturamento e o lucro. A Constituição não autorizava que essa espécie de contribuição incidisse sobre receita. Somente em 1998, a Emenda Constitucional 20 alterou a Lei Maior para incluir, ao lado da folha de salários, do faturamento e do lucro, a receita bruta como base de cálculo para as contribuições de seguridade social.Pois bem, em 2001, a Lei 10.256 alterou a cabeça do artigo 25 da Lei 8.212 (cuja redação era a determinada pela Lei 8.540) para estabelecer que o empregador rural pessoa física deveria contribuir com a contribuição sobre o resultado da produção em substituição à contribuição que recai sobre a folha de salários, de que tratam os incisos I e II do artigo 22 da mesma Lei 8.212/91. Em relação aos incisos do artigo 25, a Lei 10.256 nada disse.Tendo em vista que a Lei 10.256/01 é posterior à Emenda 20, há quem esteja defendendo que, com a alteração da cabeça do artigo, a contribuição foi reintroduzida no ordenamento — desta vez, em consonância com a Constituição, que, após a EC 20, passou a autorizar a incidência dessa espécie de contribuição sobre receita — e que, à míngua de alterações nos incisos do artigo 25, nos quais estão previstas a base de cálculo e as alíquotas da contribuição, estes devem ser considerados novos incisos com redações coincidentes.A tese não resiste a análise pouco mais criteriosa. De se observar, em primeiro lugar, que a Lei 10.256 não alterou qualquer dos critérios ou aspectos que formam a regra-matriz ou hipótese de incidência da contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre o resultado de sua produção, isto é, a lei de 2001 nada dispôs sobre a contribuição em si, apenas disse que os produtores rurais pessoas físicas deveriam contribuir com a esta contribuição sobre o resultado da produção em vez da contribuição incidente sobre a folha de salários. Realmente, a alteração promovida pela Lei 10.256 restringiu-se a acrescentar à cabeça do artigo 25 da Lei 8.212 a expressão “em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do artigo 22”. Em nada, portanto, os termos da contribuição imposta originariamente pela Lei 8.540 (no que se refere ao empregador rural pessoa física) foram alterados.Ademais, a constitucionalidade de uma lei é aferida com base na Constituição vigente no momento em que essa lei é promulgada (momento em que a lei “nasce”). Conforme clássico entendimento do Supremo Tribunal Federal, uma lei que nasce em desacordo com a Constituição é e sempre será inconstitucional, sendo que, ainda segundo o Supremo, o sistema jurídico brasileiro não admite a figura da constitucionalidade superveniente (nesse sentido, entre outros, a ADI 2 e o RE 390.840-5). A orientação do STF, consagrada também pela doutrina, decorre da aplicação da teoria da nulidade dos atos ou leis inconstitucionais — igualmente respaldada por jurisprudência e doutrina — segundo a qual lei ou ato inconstitucional é lei ou ato inexistente.Sendo assim, se a Lei 8.540 desafiava a Constituição vigente no momento de sua promulgação, essa lei é e sempre será inconstitucional. Efeito disso é que suas disposições são nulas e devem ser consideradas como se nunca tivessem existido. Nesse sentido, é insustentável o argumento de que, com a alteração promovida pela Lei 10.256 na cabeça do artigo 25 da Lei 8.212, os incisos desse artigo devem ser considerados novos com redações coincidentes, porque uma vez que a redação foi dada por uma lei inconstitucional, essa redação não existe. Entender de modo diverso implica admitir a coincidência de coisas inexistentes. Releva destacar que a redação não existia antes da Lei 10.256 e continuou a não existir após o advento dessa lei, já que ela nada dispôs sobre os incisos.Portanto, por nada ter disposto acerca de base de cálculo e alíquota, a Lei 10.256 perdeu oportunidade de impor uma contribuição a cargo do produtor rural pessoa física em consonância com a Constituição Federal de 1988.FONTE: Fellipe Vasques / www.conjur.com.br/secoes/artigos  Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 14:56 Após as alterações lhe feitas pela Lei 8.540/92, o artigo 25 da Lei 8.212/91 passou a prever a contribuição do empregador rural pessoa física, conhecida como contribuição ao FUNRURAL, que, conforme determinado pela Lei 8.540, tem como base de cálculo o resultado da produção, ou seja, a receita do produtor rural, e aí reside a principal inconstitucionalidade desse tributo. É que, quando da promulgação da Lei 8.540, a Constituição Federal previa como base de cálculo para as contribuições para o financiamento da seguridade social, a cargo do empregador, apenas a folha de salários, o faturamento e o lucro. A Constituição não autorizava que essa espécie de contribuição incidisse sobre receita. Somente em 1998, a Emenda Constitucional 20 alterou a Lei Maior para incluir, ao lado da folha de salários, do faturamento e do lucro, a receita bruta como base de cálculo para as contribuições de seguridade social.Pois bem, em 2001, a Lei 10.256 alterou a cabeça do artigo 25 da Lei 8.212 (cuja redação era a determinada pela Lei 8.540) para estabelecer que o empregador rural pessoa física deveria contribuir com a contribuição sobre o resultado da produção em substituição à contribuição que recai sobre a folha de salários, de que tratam os incisos I e II do artigo 22 da mesma Lei 8.212/91. Em relação aos incisos do artigo 25, a Lei 10.256 nada disse.Tendo em vista que a Lei 10.256/01 é posterior à Emenda 20, há quem esteja defendendo que, com a alteração da cabeça do artigo, a contribuição foi reintroduzida no ordenamento — desta vez, em consonância com a Constituição, que, após a EC 20, passou a autorizar a incidência dessa espécie de contribuição sobre receita — e que, à míngua de alterações nos incisos do artigo 25, nos quais estão previstas a base de cálculo e as alíquotas da contribuição, estes devem ser considerados novos incisos com redações coincidentes.A tese não resiste a análise pouco mais criteriosa. De se observar, em primeiro lugar, que a Lei 10.256 não alterou qualquer dos critérios ou aspectos que formam a regra-matriz ou hipótese de incidência da contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre o resultado de sua produção, isto é, a lei de 2001 nada dispôs sobre a contribuição em si, apenas disse que os produtores rurais pessoas físicas deveriam contribuir com a esta contribuição sobre o resultado da produção em vez da contribuição incidente sobre a folha de salários. Realmente, a alteração promovida pela Lei 10.256 restringiu-se a acrescentar à cabeça do artigo 25 da Lei 8.212 a expressão “em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do artigo 22”. Em nada, portanto, os termos da contribuição imposta originariamente pela Lei 8.540 (no que se refere ao empregador rural pessoa física) foram alterados.Ademais, a constitucionalidade de uma lei é aferida com base na Constituição vigente no momento em que essa lei é promulgada (momento em que a lei “nasce”). Conforme clássico entendimento do Supremo Tribunal Federal, uma lei que nasce em desacordo com a Constituição é e sempre será inconstitucional, sendo que, ainda segundo o Supremo, o sistema jurídico brasileiro não admite a figura da constitucionalidade superveniente (nesse sentido, entre outros, a ADI 2 e o RE 390.840-5). A orientação do STF, consagrada também pela doutrina, decorre da aplicação da teoria da nulidade dos atos ou leis inconstitucionais — igualmente respaldada por jurisprudência e doutrina — segundo a qual lei ou ato inconstitucional é lei ou ato inexistente.Sendo assim, se a Lei 8.540 desafiava a Constituição vigente no momento de sua promulgação, essa lei é e sempre será inconstitucional. Efeito disso é que suas disposições são nulas e devem ser consideradas como se nunca tivessem existido. Nesse sentido, é insustentável o argumento de que, com a alteração promovida pela Lei 10.256 na cabeça do artigo 25 da Lei 8.212, os incisos desse artigo devem ser considerados novos com redações coincidentes, porque uma vez que a redação foi dada por uma lei inconstitucional, essa redação não existe. Entender de modo diverso implica admitir a coincidência de coisas inexistentes. Releva destacar que a redação não existia antes da Lei 10.256 e continuou a não existir após o advento dessa lei, já que ela nada dispôs sobre os incisos.Portanto, por nada ter disposto acerca de base de cálculo e alíquota, a Lei 10.256 perdeu oportunidade de impor uma contribuição a cargo do produtor rural pessoa física em consonância com a Constituição Federal de 1988.FONTE: Fellipe Vasques / www.conjur.com.br/secoes/artigos  Após as alterações lhe feitas pela Lei 8.540/92, o artigo 25 da Lei 8.212/91 passou a prever a contribuição do empregador rural pessoa física, conhecida como contribuição ao FUNRURAL, que, conforme determinado pela Lei 8.540, tem como base de cálculo o resultado da produção, ou seja, a receita do produtor rural, e aí reside a principal inconstitucionalidade desse tributo. É que, quando da promulgação da Lei 8.540, a Constituição Federal previa como base de cálculo para as contribuições para o financiamento da seguridade social, a cargo do empregador, apenas a folha de salários, o faturamento e o lucro. A Constituição não autorizava que essa espécie de contribuição incidisse sobre receita. Somente em 1998, a Emenda Constitucional 20 alterou a Lei Maior para incluir, ao lado da folha de salários, do faturamento e do lucro, a receita bruta como base de cálculo para as contribuições de seguridade social.Pois bem, em 2001, a Lei 10.256 alterou a cabeça do artigo 25 da Lei 8.212 (cuja redação era a determinada pela Lei 8.540) para estabelecer que o empregador rural pessoa física deveria contribuir com a contribuição sobre o resultado da produção em substituição à contribuição que recai sobre a folha de salários, de que tratam os incisos I e II do artigo 22 da mesma Lei 8.212/91. Em relação aos incisos do artigo 25, a Lei 10.256 nada disse.Tendo em vista que a Lei 10.256/01 é posterior à Emenda 20, há quem esteja defendendo que, com a alteração da cabeça do artigo, a contribuição foi reintroduzida no ordenamento — desta vez, em consonância com a Constituição, que, após a EC 20, passou a autorizar a incidência dessa espécie de contribuição sobre receita — e que, à míngua de alterações nos incisos do artigo 25, nos quais estão previstas a base de cálculo e as alíquotas da contribuição, estes devem ser considerados novos incisos com redações coincidentes.A tese não resiste a análise pouco mais criteriosa. De se observar, em primeiro lugar, que a Lei 10.256 não alterou qualquer dos critérios ou aspectos que formam a regra-matriz ou hipótese de incidência da contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre o resultado de sua produção, isto é, a lei de 2001 nada dispôs sobre a contribuição em si, apenas disse que os produtores rurais pessoas físicas deveriam contribuir com a esta contribuição sobre o resultado da produção em vez da contribuição incidente sobre a folha de salários. Realmente, a alteração promovida pela Lei 10.256 restringiu-se a acrescentar à cabeça do artigo 25 da Lei 8.212 a expressão “em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do artigo 22”. Em nada, portanto, os termos da contribuição imposta originariamente pela Lei 8.540 (no que se refere ao empregador rural pessoa física) foram alterados.Ademais, a constitucionalidade de uma lei é aferida com base na Constituição vigente no momento em que essa lei é promulgada (momento em que a lei “nasce”). Conforme clássico entendimento do Supremo Tribunal Federal, uma lei que nasce em desacordo com a Constituição é e sempre será inconstitucional, sendo que, ainda segundo o Supremo, o sistema jurídico brasileiro não admite a figura da constitucionalidade superveniente (nesse sentido, entre outros, a ADI 2 e o RE 390.840-5). A orientação do STF, consagrada também pela doutrina, decorre da aplicação da teoria da nulidade dos atos ou leis inconstitucionais — igualmente respaldada por jurisprudência e doutrina — segundo a qual lei ou ato inconstitucional é lei ou ato inexistente.Sendo assim, se a Lei 8.540 desafiava a Constituição vigente no momento de sua promulgação, essa lei é e sempre será inconstitucional. Efeito disso é que suas disposições são nulas e devem ser consideradas como se nunca tivessem existido. Nesse sentido, é insustentável o argumento de que, com a alteração promovida pela Lei 10.256 na cabeça do artigo 25 da Lei 8.212, os incisos desse artigo devem ser considerados novos com redações coincidentes, porque uma vez que a redação foi dada por uma lei inconstitucional, essa redação não existe. Entender de modo diverso implica admitir a coincidência de coisas inexistentes. Releva destacar que a redação não existia antes da Lei 10.256 e continuou a não existir após o advento dessa lei, já que ela nada dispôs sobre os incisos.Portanto, por nada ter disposto acerca de base de cálculo e alíquota, a Lei 10.256 perdeu oportunidade de impor uma contribuição a cargo do produtor rural pessoa física em consonância com a Constituição Federal de 1988.FONTE: Fellipe Vasques / www.conjur.com.br/secoes/artigos 

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