A redução de pena não pode ser concedida
a acusado que comprovadamente participou de tráfico internacional de
drogas (organização criminosa), mesmo que na condição de “mula”. Com
este entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negou, por unanimidade, o pedido de habeas corpus em favor da holandesa
Claudine Van Wijngaarden, presa em flagrante quando pretendia embarcar
para Portugal transportando aproximadamente dois quilos de cocaína. Em
maio de 2005, Claudine, que é natural de Rotterdam/Holanda, foi presa
no Aeroporto Internacional de Guarulhos, em São Paulo, quando se
preparava para embarcar num voo da empresa aérea Tap Air Portugal com
destino a Lisboa, levando com ela 2.070 gramas de cocaína. Ela
receberia cinco mil euros pelo transporte da droga. Denunciada
perante o Juízo Federal da 5ª Vara de Guarulhos, a sentença de novembro
de 2006 condenou a ré à pena de quatro anos de prisão, em regime
inicial fechado, e ao pagamento de 66 dias-multa. A defesa de Claudine
apelou ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região pedindo a
redução da pena em razão da configuração do estado de necessidade
exculpante (artigo 24 do Código Penal). Segundo o pedido, a ré estaria
em dificuldades financeiras, vivendo do seguro-desemprego de 819 euros,
e teria aceito a proposta do transporte da droga por causa do dinheiro,
mas também porque queria conhecer o Brasil. A defensoria
pública também alegou que a acusada não poderia ter tido sua pena
aumentada por causa da internacionalidade do tráfico, uma vez que a
apelante não chegou a deixar o território nacional. Além disso, pedia a
substituição da pena privativa de liberdade pela de restrição de
direitos (prestação de serviços à comunidade). Em 2009, a
Primeira Turma do TRF da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento à
apelação. “A ré foi condenada pela prática de tráfico internacional de
entorpecentes porque transportava, presa em suas pernas com gaze e fita
silver tape, substância que determina dependência física e/ou psíquica,
sem autorização legal ou regulamentar. A autoria do delito ficou
demonstrada através da confissão da ré, afirmando que, a pedido de um
indivíduo português conhecido com Rubens, realizaria o transporte da
cocaína pelo pagamento de cinco mil euros. Internacionalidade do
tráfico comprovada pela cópia do bilhete eletrônico de passagem aérea
com itinerário Lisboa/São Paulo/Lisboa, sendo irrelevante que ainda não
tivesse deixado o país. A pessoa que se sujeita a transportar
substância entorpecente para o exterior mediante paga, com despesas
integralmente custeadas, integra organização criminosa de forma
efetiva, ainda que na condição de mula”. Inconformada, a
defensora recorreu ao STJ, mas a ministra Laurita Vaz, relatora do
processo, não acolheu os argumentos de apelação. “Não merece reparos o
acórdão proferido pelo Tribunal Federal. É incabível a substituição por
pena alternativa, por vários motivos: em sendo crime hediondo ou
assemelhado, a pena alternativa não se mostra suficiente para
reprimi-lo. A ré é estrangeira, cuja permanência no Brasil será
irregular após o cumprimento da pena, sujeita à expulsão, razão pela
qual não se vê como mantê-la aqui prestando serviços à comunidade”. A
ministra explicou que para que o condenado tenha direito à causa de
redução da pena é necessário ser primário, ter bons antecedentes e não
se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas.
“Todavia, as circunstâncias do caso – paciente de nacionalidade
estrangeira que transportava, na condição de mula, abordada ao tentar
embarcar para Lisboa – evidenciam que ela se dedica a atividades
criminosas. Considerando a dinâmica dos fatos delituosos e com a
indicação de elementos concretos, é circunstância que, de per si,
impede a aplicação da minorante”, concluiu. Fonte Superior Tribunal de Justiça
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