A Shell Brasil Ltda. deve seguir tendo o ICMS (Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços) retido pela Petrobras nas operações de venda
de combustíveis à Viplan (Viação Planalto Ltda.). A decisão é da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso
da Shell em mandado de segurança contra órgãos da Fazenda de Goiás. Quando
o contrato foi firmado, a distribuidora era a substituta tributária,
cabendo-lhe recolher todo o imposto incidente sobre a cadeia de
comercialização do combustível. Mas a Viplan obteve da Justiça, em
decisão não transitada em julgado, o reconhecimento da imunidade do
ICMS nas operações interestaduais com derivados do petróleo. Por isso,
o valor respectivo não poderia mais ser retido. Após essa
decisão, a legislação estadual mudou para atribuir à refinaria –
Petrobras – a condição de substituta tributária da cadeia. A alteração
levou a Shell a buscar o ressarcimento dos valores retidos pela
refinaria relativos às operações com a Viplan. Para a distribuidora,
com a decisão judicial, ela está impedida de repassar o ICMS nas
operações firmadas com a empresa transportadora. Para obter a
restituição, é preciso que os órgãos estaduais forneçam vistos nas
notas fiscais, o que foi negado pelas autoridades. Daí o mandado de
segurança dirigido contra essa negativa. O tribunal goiano negou o
pedido, afirmando que esse tipo de ação não pode fazer as vezes de
recurso próprio, cabível na ação original. Diante disso, a
Shell recorreu ao STJ, afirmando que a negativa de ressarcimento
resultaria na imputação de cobrança de tributo sobre pessoa que não o
contribuinte ou responsável tributário. Além disso, o ICMS seria
imposto não cumulativo, que deveria ser pago apenas pelo consumidor
final, que não seria o caso da distribuidora. O ministro
Castro Meira afastou inicialmente a perda de objeto do mandado de
segurança, entendimento proposto pelo Ministério Público Federal (MPF)
em parecer. Para o relator, a concessão de efeito suspensivo em ação
cautelar do Distrito Federal no Supremo Tribunal Federal (STF) para
autorizar a Shell a reter o ICMS relativo à Viplan só afeta as
operações posteriores ao seu deferimento e, no caso do mandado, a
distribuidora pretende o ressarcimento de valores anteriores a essa
decisão do STF. No mérito, o ministro entendeu que, em mandado
de segurança, não poderia interpretar os efeitos da decisão judicial
nem coagir as partes a cumpri-la. “Compete ao juízo natural da ação
declaratória decidir sobre o alcance de seus atos decisórios e aplicar
as medidas necessárias ao cumprimento do provimento jurisdicional
emanado. A reparação de eventual prejuízo que o aludido ato ocasionar
às partes deve ser buscada, portanto, por meio do recurso cabível
dirigido ao órgão judicial competente. Permitir que esta Corte exerça o
controle dos efeitos dos referidos atos no bojo do writ, além de violar
o princípio do juiz natural, contraria as normas que delimitam as
competências e estabelecem a organização dos órgãos jurisdicionais”,
afirmou. Fonte Superior Tribunal de Justiça
Deixe um comentário