Intermediário de projeto de shopping receberá comissão pelos serviços prestados

Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 09:37 Contratante terá que pagar a intermediário comissão pelos serviços prestados na negociação de projeto de construção de um shopping em Ciudad Del Este, no Paraguai. A decisão é do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Massami Uyeda, ao negar o recurso do contratante. Segundo dados, o intermediário ajuizou ação de cobrança contra o contratante pedindo o pagamento de sua comissão pelos serviços prestados na intermediação de um projeto de construção de um shopping. Para tanto, alegou que foi procurado pelo contratante para que ele apresentasse alternativas para a execução do projeto. Além disso, firmaram um pré-contrato onde ele atuaria como mediador no empreendimento, já que ele não pagaria pelo serviço de corretagem. A ação de cobrança foi negada em primeira instância ao entendimento de que a atuação do intermediador não foi típica de uma operação de corretagem, mas sim de um convite para participar de um negócio público no Paraguai. De acordo com a sentença, ele deveria buscar o ressarcimento de eventuais despesas e prejuízos por meio de ação e pedido próprios. Ambos apelaram da sentença. O Tribunal de Alçada do Estado do Paraná negou a apelação do contratante. Quanto à apelação do intermediador, o Tribunal proveu parcialmente o pedido. Para ele, mesmo não havendo acordo para pagamento da comissão por escrito, ficou comprovada a intermediação eficaz do autor para a concretização do negócio. Por isso, faz jus à comissão. Inconformado, o contratante recorreu ao STJ alegando que é parte ilegítima na relação jurídica e que a ação de cobrança deveria ser dirigida contra a empresa da qual é representante legal. Segundo seu argumento, o negócio jurídico a que se refere o intermediador é um empreendimento público, promovido por atos de autoridades paraguaias, sujeitos à licitação e, portanto não comporta a corretagem. Sustentou, ainda, que não existe contrato nem prova de contrato entre eles, apenas um documento anexado com a inicial confeccionado unilateralmente pelo intermediador. Por fim, alegou que a decisão mudou o pedido para determinar que o valor seja apurado em liquidação por arbitramento. Ao analisar a questão, o ministro Massami Uyeda destacou que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento e pertinentes ao tema e com a legislação que entender aplicável ao caso. Quanto a alegação de inexistência de contrato, o relator ressaltou que o Tribunal de origem, ao reformar a sentença, reconheceu a intermediação no negócio jurídico e, com isso, o direito de comissão a título de corretagem. Além disso, o contratante tomou conhecimento da licitação pública para a construção do empreendimento, por iniciativa do intermediário. É inafastável, portanto, a conclusão de que ele atuou na intermediação do negócio jurídico. Fonte Superior Tribunal de Justiça

Pensão alimentícia provisória tem efeito retroativo

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que extinguiu a cobrança de mensalidades de pensão alimentícia provisória não pagas pelo ex-marido à ex-mulher, depois de julgar a ação de alimentos improcedente. Seguindo o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma reiterou que a decisão judicial que fixa os alimentos provisórios produz efeitos imediatos, integrando ao patrimônio do alimentando um direito que, embora provisório, é existente, efetivo e juridicamente protegido. No caso julgado, o tribunal paulista entendeu que as pensões provisórias devidas não podem ser cobradas quando o direito à pensão é rejeitado pelo Judiciário. A ex-mulher recorreu ao STJ, alegando que tal situação foi gerada pela demora na prestação jurisdicional, uma vez que a execução foi movida um ano e oito meses antes da decisão que julgou a ação de alimentos improcedente. De acordo com a defesa, ao negar a possibilidade de recebimento dos alimentos provisórios em atraso relativos ao período de sua fixação até a data do acórdão que rejeitou a ação de alimentos, o tribunal violou o artigo 13, parágrafo 2º, da Lei de Alimentos (5.478/68), segundo o qual, nas ações de desquite, nulidade e anulação de casamento, revisão de sentenças em pedido de alimentos e respectivas execuções, os alimentos retroagem à data da citação. Em seu voto, o relator ressaltou que o acórdão recorrido contraria diversos julgados do STJ que já concluíram que a sentença que desconstitui o direito ao recebimento de alimentos provisionais fixados por decisão judicial não tem efeito retroativo, sendo obrigatório o pagamento de alimentos referentes ao período compreendido entre a concessão de liminar e a sentença. Assim, por unanimidade, a Turma determinou a anulação do acórdão do TJSP e o prosseguimento da execução relativa aos alimentos provisórios em favor da ex-mulher. Fonte Superior Tribunal de Justiça

Não obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras por Sociedades de Grande Porte

Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:01 Fábio Appendino*A Lei n°. 11.638, de 28.12.2007 (clique aqui), que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2008, conceituou sociedade de grande porte para os fins de escrituração, elaboração e auditoria de suas demonstrações financeiras.Assim que a Lei n°. 11.638/07 entrou em vigor, iniciou-se amplo debate sobre a obrigatoriedade ou não de publicação das demonstrações financeiras pelas sociedades de grande porte constituídas sob a forma de limitada, simples, em conta de participação, em nome coletivo, em comandita simples e cooperativa, ou seja, aquelas reguladas pelo Código Civil.Consideram-se de grande porte as sociedades ou conjunto de sociedades sob controle comum que tenham ativo total superior a R$240milhões ou receita bruta anual superior a R$300 milhões (art. 3º, par. único, da Lei n°. 11.638/07).O Anteprojeto de Lei e o Projeto de Lei n°. 3.741/2000 (clique aqui), de autoria da Comissão de Valores Mobiliários-CVM e do Deputado Emerson Kapaz respectivamente, que resultaram na Lei n°. 11.638/07, dispunham em suas redações originais que as sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, deveriam escriturar, elaborar e publicar suas demonstrações financeiras, bem como submetê-las à auditoria, em conformidade com a Lei n°. 6.404/76 (clique aqui).São cinco as demonstrações financeiras previstas na Lei n°. 6.404/76, a saber:    (i) balanço patrimonial;    (ii) demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;    (iii) demonstração do resultado do exercício;    (iv) demonstração dos fluxos de caixa; e    (v) demonstração do valor adicionado.Ocorre que a obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras pelas sociedades de grande porte reguladas pelo Código Civil foi suprimida do Projeto de Lei durante o processo legislativo e a matéria acabou sendo disciplinada pela Lei n°. 11.638/07 da seguinte forma:    “Art. 3º – Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº. 6.404, de 15.12.76, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.”Dessa forma, o art. 3º da Lei n°. 11.638/07 exige que as sociedades de grande porte reguladas pelo Código Civil apenas escriturem e elaborem suas demonstrações financeiras em consonância com a Lei n°. 6.404/76 e as submetam à auditoria, não sendo obrigatória a publicação.O fato de a ementa da Lei n°. 11.638/07 indicar que ela “estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras” não tem o condão de obrigar a publicação. Isto porque:    (i) trata-se de evidente equívoco do legislador, que “esqueceu” de alterar a ementa quando a obrigatoriedade da publicação foi suprimida do Projeto de Lei; e    (ii) a parte preliminar de uma lei, incluindo a ementa, não impõe norma de conduta; somente os artigos (a parte normativa) de uma lei é que impõem norma de conduta (arts. 3º e 5º da LC n°. 98/1998 – clique aqui). As únicas sociedades que estão obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras são as por ações (anônima e em comandita por ações), de capital aberto ou fechado, observadas as seguintes exceções:    (i) a companhia fechada com menos de vinte acionistas e patrimônio líquido inferior a R$1milhão não está obrigada a publicar suas demonstrações financeiras desde que elas sejam arquivadas na Junta Comercial (art. n°. 294, II, da Lei n°. 6.404/76);    (ii) a companhia fechada, com patrimônio líquido inferior a R$2milhões, não está obrigada a elaborar e publicar a demonstração dos fluxos de caixa (art. n°. 176, § 6º, da Lei n°. 6.404/76); e    (iii) apenas as companhias abertas estão obrigadas a elaborar e publicar a demonstração do valor adicionado (art. n°. 176, V, da Lei n°. 6.404/76).A CVM, ao manifestar seu entendimento preliminar acerca da Lei n°. 11.638/07 por meio de Comunicado ao Mercado de 14.1.2008, ajudou a esclarecer eventuais dúvidas que pairassem a respeito da obrigatoriedade ou não da publicação. A CVM pronunciou-se da seguinte forma:    “Como já mencionado, a Lei nº. 11.638/07 estendeu às sociedades de grande porte (…) a obrigatoriedade de manter escrituração e de elaborar demonstrações financeiras com observância às disposições da lei societária. Assim, embora não haja menção expressa à obrigatoriedade de publicação dessas demonstrações financeiras, qualquer divulgação voluntária ou mesmo para atendimento de solicitações específicas (credores, fornecedores, clientes, empregados, etc.), as referidas demonstrações deverão ter o devido grau de transparência e estar totalmente em linha com a nova lei (art. 3º).”Nota-se, portanto, que o resultado da interpretação literal da Lei n°. 11.638/07, primária e essencial, não difere daquele obtido com a interpretação histórica.Também se obtém o mesmo resultado quando se adota uma interpretação sistemática da Lei n°. 11.638/07. O § 1º do art. n°. 176 da Lei n°. 6.404/76, que disciplina a forma (contas com valores dos exercícios anterior e corrente) de publicação das demonstrações financeiras pelas companhias, abertas ou fechadas, não se aplica às sociedades de grande porte reguladas pelo Código Civil, porque a Lei n°. 11.638/07 determina que elas observem as normas da Lei n°. 6.404/76 sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, apenas. O § 1º do art. n°. 176 da Lei n°. 6.404/76 não dispõe sobre escrituração e tampouco sobre elaboração de demonstrações financeiras. Como visto, ele disciplina a forma de publicação das demonstrações financeiras, apenas.Além disso, o § 6º do art. n°. 176 da Lei n°. 6.404/76 dispõe que a companhia fechada, com patrimônio líquido inferior a R$2 milhões, “não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa. Logo, o § 6º do art. n°. 176 da Lei n°. 6.404/76 corrobora o entendimento de que “elaborar” é diferente de “publicar”.Se assim não fosse, bastaria que o § 6º do art. n°. 176 da Lei n°. 6.404/76 dispensasse a elaboração das demonstrações financeiras para que, automaticamente, ficasse dispensada a publicação.E mais: o art. n°. 294, II, da Lei n°. 6.404/76 dispensa a companhia fechada com menos de vinte acionistas e patrimônio líquido inferior a R$1milhão de publicar suas demonstrações financeiras, desde elas sejam arquivadas na Junta Comercial. Referido art. n°. 294, II, dispensou a publicação, mas não

STJ suspende anulação de contrato de arrendamento rural

Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 10:06 O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Gomes de Barros, concedeu efeito suspensivo a um recurso especial contestando decisão que anulou contrato de arrendamento de imóvel rural. O ministro considerou que o acórdão contestado foi além do pedido formulado na ação inicial e que a recorrente tem razoável possibilidade de êxito. Até o julgamento do recurso, a arrendatária deve continuar na fazenda Santa Clara, no Rio Grande do Sul. O Banco do Brasil é autor da ação inicial com pedido de anulação de contrato de arrendamento rural. Argumentou que o imóvel foi hipotecado pelo proprietário em garantia de dívida. Como o débito não foi pago, em 1991 o banco promoveu ação de execução. A fazenda foi penhorada e arrematada em leilão. Em 1995, o proprietário arrendou a fazenda de 2.054ha, pelo prazo de 20 anos, por R$220 mil, pagos antecipadamente. Para o banco, o contrato é fraudulento, porque a arrendatária sabia da situação do imóvel, o prazo não era o aplicado na região e o valor era bem abaixo do mercado. Os contratantes alegaram que o prazo para promover a ação estava prescrito. O argumento foi aceito. Como o contrato foi assinado em 1995 e a ação foi proposta em 2001, o prazo de quatro anos já estava expirado. Por isso o processo foi extinto. No julgamento da apelação, a decisão foi reformada. O desembargador revisor considerou que era inviável reconhecer a prescrição porque havia fraude na execução. Ele entendeu que o contrato não poderia ser firmado sem o conhecimento do banco. Seguindo o entendimento do revisor, o Tribunal de Justiça gaúcho anulou o contrato. O recurso especial contra esse acórdão chegou ao STJ por força de agravo de instrumento. Para evitar que fosse obrigada a sair da fazenda, a arrendatária impetrou medida cautelar pedindo que o recurso tivesse o efeito de suspender o cumprimento da decisão do tribunal estadual. O presidente do STJ concedeu o pedido por considerar que a recorrente tem razoável possibilidade de êxito. Não só pela prescrição como pelo fato de que o tribunal estadual não poderia decidir a respeito de fraude à execução, uma vez que o pedido era de anulação do contrato. Fonte Superior Tribunal de Justiça

Calendário de Cursos de Extensão – Abril 2013

Agende-se e garanta sua vaga nos cursos de extensão da EPD!   Contrato de Crédito Bancário   nas Relações de Consumo –   Módulo II Docente  Gilberto Gomes Bruschi   08 de abril     Petição Inicial: Revisão   Prática e Perspectivas ao   uso de um novo CPC   Docente  Denis Donosco  09 de abril    Direito Imobiliário   Docentes  Luiz Antonio Scavone Junior  11 de abril    Aposentadoria Especial Docente  Adriane Bramante de    Castro Ladenthin  26 de abril    Consulte nossa Central de Relacionamento:11 3273-3600 | 0800 775 5522 info@epd.edu.brAv. Liberdade, 956 – Liberdade – São Paulo/SP (ao lado da Estação São Joaquim do Metrô)

Britto: lista sêxtupla da OAB não mudará em nenhuma hipótese

Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:15 Brasília, 14/02/2008 – O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, garantiu hoje (14) em entrevista que a entidade não mudará a lista de seis nomes que encaminhou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para preenchimento de vaga de ministro dentro Quinto Constitucional, a qual não recebeu os votos necessários daquele Tribunal para formação da lista tríplice a ser encaminhada ao presidente da República. Britto afirmou que “não há hipótese de mudar a lista; isto está completamente descartada por este presidente, pelos conselheiros federais, ex-presidentes, presidentes de seccionais e advogados, que já se manifestaram depois da inusitada decisão do STJ”.O presidente nacional da OAB destacou que os seis nomes integrantes da lista, embora não aprovados, “preenchem todos os requisitos constitucionais, conforme a própria ata da sessão do STJ”, realizada no último dia 12. Para Cezar Britto, cabe ao presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, vir a público prestar os devidos esclarecimentos sobre esse episódio sem precedente na história.Britto salientou também que o Conselho Federal da OAB, que se reunirá para analisar a questão na próxima segunda-feira (18), “adotará todas as medidas necessárias para dar efetividade ao seu dever constitucional de escolher o representante da advocacia nos tribunais”. Mas, ressalvou, “não se pode esquecer que a solução também pode ser adotada pelo próprio STJ, pois o seu regimento interno expressamente determina que deveria existir tantas votações quantas fossem necessárias para a formalização da lista tríplice, missão constitucional que ainda não foi cumprida”.A seguir, a íntegra da entrevista do presidente nacional da OAB, Cezar Britto, sobre a questão da lista sêxtupla:P – Como a OAB recebeu a decisão dos ministros do STJ de votar em branco a lista sêxtupla remetida pelo Conselho Federal para preenchimento do Quinto Constitucional?R – Primeiro, é de se registrar que o STJ, por unanimidade, reconheceu que a relação apresentada pela OAB preencheu todos os requisitos constitucionais – especialmente o notório saber jurídico e conduta ilibada. Ora, não tendo havido restrições técnicas, conforme deixa claro a ata da sessão, a perplexidade somente aumentou. E cabe a quem criou essa situação – o STJ – vir a público, por meio de seu presidente, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, prestar os devidos esclarecimentos. É um fato sem precedentes. Por parte da OAB, a questão está devidamente esclarecida. Os candidatos estão aptos a exercer o honroso cargo de ministro, sendo que, só para ilustrar, um dos candidatos, o advogado Roberto Freitas Filho, já tinha sido escolhido em lista tríplice anterior, em sessão do STJ realizada dia 10 de maio de 2006, elaborada pelos mesmos ministros e que foi encaminhada ao presidente da República.P – A OAB admite mudar a lista?R – Não. Essa é uma hipótese completamente descartada por este presidente, pelos conselheiros federais, ex-presidentes, presidentes de seccionais e advogados, que já se manifestaram depois da inusitada decisão do STJ. A lista se consolidou pelo próprio reconhecimento do STJ de que os candidatos preenchem os requisitos constitucionais., conforme a ata da sessão, publicada no site da OAB. Entender que a vontade pessoal de um ou vários magistrados pode determinar quem deve entrar ou não em uma lista do Quinto Constitucional, é o mesmo que dizer que a vaga constitucional pertence à magistratura – e não aos advogados. O papel do STJ – ou de qualquer outro tribunal – é, nos termos da Constituição, o de apenas formalizar a lista tríplice, somente podendo rejeitar nome apresentado pela OAB se não preenchidos os requisitos de idade mínima de 35 anos, tempo de exercício da profissão mínimo de dez anos, notório saber jurídico e conduta ilibada. O que não se aplica ao caso, pois, repete-se, o STJ reconheceu também que todos os candidatos, sem qualquer ressalva, preencheram tais requisitos.P – E agora, o que fazer?R – A decisão formal será dada pelo Conselho Federal, que se reunirá na próxima segunda-feira, até porque fora ele quem aprovara a lista, em sessão histórica – e pública, transmitida ao vivo pela internet – que contou com a presença de todas as bancadas da federação e doze ex-presidentes do Conselho Federal. Cada um dos indicados teve seu currículo minuciosamente examinado e foi submetido a rigorosas sabatinas pelos conselheiros federais, em sessão igualmente aberta, com a presença de numerosos advogados. Portanto, do ponto de vista técnico e processual, os requisitos constitucionais foram rigorosamente atendidos.P – É cabível ação judicial?R – É evidente que o Conselho Federal adotará todas as medidas necessárias para dar efetividade ao seu dever constitucional de escolher o representante da advocacia nos tribunais. Mas não se pode esquecer que a solução também pode ser adotada pelo próprio STJ, pois o seu próprio regimento interno expressamente determina que deveria existir tantas votações quantas fossem necessárias para a formalização da lista tríplice, missão constitucional que ainda não foi cumprida. Fonte Direiro do Estado.com.br

Magistrado afegão pode sofrer impeachment

Home Artigos jurídicos Magistrado afegão pode sofrer impeachment Magistrado afegão pode sofrer impeachment Home Artigos jurídicos Magistrado afegão pode sofrer impeachment Magistrado afegão pode sofrer impeachment Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 16:01  Afeganistão inscreve-se entre os primeiros diretamente afetados pela Doutrina Bush, substancializada após os ataques de 11 de setembro de 2001. Cogita-se de sistema terrorista internacional, centrado no Taliban, e em um de seus principais líderes, imputado pela administração republicana norte-americana como o mandante e organizador dos ataques terroristas que abateram o World Trade Center em Nova York. Acusou-se o Afeganistão de homiziar os líderes mais virulentos do fundamentalismo islâmico. A increpação teria justificado as forças de coalização que derrubaram o regime fundamentalista do Taleban, alijado do poder no Afeganistão, na virada de 2001 para 2002.A constituição do Afeganistão suscita imediata identificação de percepção teológica na medida em que o preâmbulo é antecedido por oração que remete o texto legal à fundamentação divina. O referido preâmbulo afirma que o povo afegão adota o texto constitucional, em comprometimento com necessidades históricas, culturais e sociais dos tempos, e considerando-se firme fé em Deus. Reconhecem-se injustiças e erros do passado como problemas que o país teve que suportar. Lembram-se sacrifícios e lutas históricas, guerras santas justas, respeitando-se o holocausto dos mártires em prol da liberdade do país.Indica-se que se compreende que o Afeganistão é país único e unido, pertencendo a todas as etnias que lá residem. Afirma-se que se observa a Carta das Nações Unidas e que se respeita a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Tem-se que é objetivo a consolidação da unidade nacional, a salvaguarda da independência, a soberania nacional e a integridade territorial do país. De igual modo, indica-se que o desejo de se estabelecer um governo baseado na vontade do povo e na democracia.Busca-se a criação de sociedade civil livre da opressão, das atrocidades, da discriminação, da violência, com base no direito e na lei, na justiça social, na proteção dos direitos humanos, da dignidade, garantindo-se o gozo dos direitos fundamentais e as liberdades para o povo afegão. Tem-se como mira o fortalecimento das instituições políticas, sociais, econômicas e defensivas do país. Pretende-se garantir vida próspera e ambiente sadio para todos os que residam no território afegão. Compromete-se em se buscar o lugar devido que o Afeganistão ocupa na comunidade internacional.Após extenso e vibrante preâmbulo indica-se que o Afeganistão consiste em República Islâmica, formando Estado independente, unitário e indivisível. Consignou-se que a religião do Estado é a “sagrada religião do Islã”. Anotou-se que os praticantes de outras religiões que não o islamismo são livres para o exercício de suas crenças e ritos, nos limites da lei, bem entendido. Determinou-se que “no Afeganistão nenhuma lei pode ser contrária às crenças e provisões da sagrada religião do Islã”.A soberania nacional do Afeganistão pertence à Nação que a exerce diretamente ou por meio de seus representantes. A Nação do Afeganistão, ainda nos termos constitucionais, consiste em todos os indivíduos que são cidadãos afegãos. Indica-se que a Nação do Afeganistão é composta por vários grupos étnicos, que são nominados. Consignou-se que a palavra “afegão” é aplicável a todos os cidadãos do Afeganistão. Determinou-se que “nenhum membro da nação pode perder a cidadania afegã”. Remete-se à lei ordinária a regulamentação de temas relativos à cidadania e ao asilo.Têm-se como obrigações básicas do Estado o implemento das normas constitucionais, e das demais regras jurídicas, a defesa da independência, da soberania nacional, da integridade territorial, assegurando-se a segurança e a capacidade de defesa do país. O Estado Afegão é pela constituição obrigado a fomentar sociedade próspera e progressiva, com base na justiça social, na proteção da dignidade humana, nos direitos humanos, na democracia, de modo a se assegurar a unidade nacional e a igualdade entre todos os grupos étnicos e tribos, propiciando-se o desenvolvimento equilibrado em todas as áreas do país.Determina-se a obrigação de se vincular à Carta das Nações Unidas, aos tratados e convenções internacionais, bem como à Declaração Universal dos Direitos Humanos. O Afeganistão se diz constitucionalmente obrigado a prevenir todos os modos de atividades terroristas, além de lutar contra a produção e consumo de substâncias tóxicas (muskirat), a par de combater a produção e o tráfico de narcóticos. O Estado obriga-se a regulamentar as políticas do país com base na preservação da independência, dos interesses nacionais, da integridade territorial, da não-agressão, da boa vizinhança, do respeito mútuo e da igualdade de direitos.Recursos do subsolo são propriedade do Estado. A lei deve regulamentar a proteção, o uso e o manejo das propriedades públicas. O Estado incentiva e protege investimentos e empreendimentos de capital privado, baseados na economia de mercado, garantindo a proteção dos mesmos. Negócios relativos ao comércio interno e externo são regulados por lei, de acordo com as necessidades da economia nacional e do interesse público.Determinou-se que o Banco do Afeganistão é casa bancária central e independente, vinculada ao Estado. Tem como missão a confecção de moeda corrente e a formulação e implemento de políticas monetárias para o país. Deve manter vínculo com comitê de finanças do legislativo, em matérias relativas a impressão de dinheiro. Determinou-se que o Estado deve formular e implementar programas de desenvolvimento industrial, de aumento da produção, com o objetivo de se melhorar os níveis de vida, com apoio ao artesanato.O Estado Afegão deve velar pelo implemento da riqueza mediante a concepção de programas para desenvolvimento da agricultura e da pecuária, buscando a melhora da situação econômica e social dos habitantes do campo, especialmente no que toca às condições de vida dos povos nômades. O texto constitucional afegão remete ao Estado a obrigação de adotar medidas necessárias para a proteção das florestas e do meio ambiente. Contempla-se o pluralismo glotológico, reconhecendo-se as varias línguas que há no país, conferindo-se garantias de oficialidade. Determinou-se que transmissões de rádio e de televisão podem ser realizadas em todas as línguas faladas no Afeganistão. O Estado deverá tomar medidas para promover a educação em todos os níveis, a educação religiosa, organizando e melhorando as condições das mesquitas e dos demais

Plenário deve analisar liminar sobre planos econômicos

Por considerar não ser a matéria de caráter urgente que requeira sua interferência, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, remeteu de volta à Procuradoria Geral da República, para oferecimento de parecer, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165, em que a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), pede a suspensão, em caráter liminar, de qualquer decisão judicial que tenha por objeto a reposição de alegadas perdas decorrentes dos planos de estabilização econômica conhecidos como Planos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II, editados no período de 1986 a 1991, até que o STF unifique a jurisprudência a eles concernente.O despacho do presidente da Suprema Corte, com data de ontem (09), mantém decisão tomada em 12 de março deste ano pelo relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski, que negou liminar pleiteada pelo Consif, deixando a matéria ser decidida no mérito, pelo Plenário do STF. Era a reconsideração desse despacho que o Consif pleiteava, pedindo que fossem levados em conta dados fornecidos pelo Banco Central (BC).O Plenário da Corte retoma suas atividades no dia 3 de agosto. Entretanto, como a ADPF foi encaminhada a Procuradoria-Geral da República, até o seu retorno, não há previsão de data para o julgamento do pedido de liminar.O presidente do STF, no entanto, observou que se trata, na verdade, dos mesmos elementos apresentados por ocasião do pedido de ingresso do BC no feito como amicus curiae (amigo da corte), este deferido pelo relator.Ao negar o pedido de liminar, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou: “Em uma primeira análise dos autos, entendo que os requisitos que ensejam a concessão da medida liminar não se encontram presentes. Por tal motivo, entendo ser conveniente evitar que um câmbio abrupto de rumos acarrete prejuízos aos jurisdicionados que pautaram suas ações pelo entendimento jurisprudencial até agora dominante. Também não está presente o periculum in mora (perigo na demora) da decisão a respeito”.ConstitucionalidadeAo propor a ação, em 5 de março deste ano, a Consif pediu “o reconhecimento da plena constitucionalidade dos referidos planos, os quais, interpretados conforme a Constituição, devem incidir em todas as relações jurídicas, sem qualquer violação a atos jurídicos perfeitos ou direitos adquiridos”.Segundo ela, estariam em curso, na Justiça estadual e federal, mais de 550 mil ações, entre processos individuais e coletivos, reclamando o pagamento de diferenças de correção de cadernetas de poupança.ControvérsiasNa petição inicial, a Consif sustenta que ainda há, no Poder Judiciário, “acendrada controvérsia acerca da necessária concordância prática entre o caráter inequivocamente institucional e o exercício do poder monetário estatal com sede constitucional e o alcance de cláusulas de indexação em relação às quais tem sido alegada a existência de direito adquirido e do ato jurídico perfeito”.Alega, também, que o custo potencial das ações que tramitam na Justiça ou ainda poderão ser propostas, questionando esses planos, “monta a mais de R$ 180 bilhões, dos quais R$ 35 bilhões somente relativos à Caixa Econômica Federal (CEF)”. E esse valor, observa, corresponde a cerca de três vezes o patrimônio daquela instituição.Já quanto às demais instituições financeiras que operam com caderneta de poupança, essas perdas potenciais representariam 45% do seu patrimônio líquido. Entre essas instituições estariam os bancos públicos – Banco do Brasil (BB), Banco da Amazônia (BASA) e Banco do Nordeste do Brasil (BNB).A entidade afirma pretender evitar lesão a artigos da Constituição Federal (CF) que digam respeito a direitos adquiridos, ao controle da moeda e do crédito pelo Banco Central e à autoridade do Congresso para votar leis que se refiram a esses assuntos. Fonte Supremo Tribunal Federal

Decisão do STJ burocratiza juizados especiais

Home Artigos jurídicos Decisão do STJ burocratiza juizados especiais Decisão do STJ burocratiza juizados especiais Home Artigos jurídicos Decisão do STJ burocratiza juizados especiais Decisão do STJ burocratiza juizados especiais Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 16:41 Os juizados especiais foram criados também para descongestionar o Judiciário; Hélio Beltrão, iniciador do sistema informal, mostrou a necessidade de um órgão judicial destinado a resolver as pequenas causas, consistentes na denominada litigiosidade contida. O argumento era de que o povo, de uma maneira geral, depara com pequenos problemas todos os dias e não buscam o judiciário, porque os julgamentos são caros, morosos e demorados; assim, entendeu-se não ser razoável sujeitar qualquer demanda às mesmas formalidades exigidas para as causas mais complexas. Procurou-se ensinamentos na prática americana com a Small Claims Court, onde dificilmente as partes recorrem, seja pelas altas despesas, seja porque o sistema não facilita o reexame das decisões. A Exposição de Motivos 007, que encaminhou o anteprojeto da lei originária dos Juizados de Pequenas Causas, Lei 7.244/84, ao Presidente da República, no item 34, esclarecia que não se admitem quaisquer outros recursos, ressalvados os dois contemplados. Quis-se limitar o abuso dos recursos, tão banalizado na justiça comum, restringindo a apenas um inominado, semelhante à apelação na justiça comum, e outro os embargos.O Projeto de lei, através de emenda, no parágrafo 2º do artigo 38 estabelecia:Parágrafo 2º — Em qualquer caso a sentença será irrecorrível.Este dispositivo foi vetado, mas serve para mostrar o espírito do sistema informal. A Lei 9.099/95, que revogou, onze anos depois, a primeira Lei de 7.244/84, manteve o princípio original do sistema informal no sentido de dificultar pedidos de reexame das reclamações decididas, apesar de tentativas para implantação, por exemplo, do recurso de divergência, rechaçada por veto do Presidente da República ao artigo 47 da Lei 9.099/95 ou do agravo de instrumento, sempre inadmitido. Conseguiram êxito com o Mandado de Segurança, utilizado como recurso, como veremos adiante. A resistência aos recursos mostra-se na imposição de obstáculos para quem deseja usar até mesmo o recurso inominado, por meio do pagamento de todas as despesas processuais, inclusive àquelas dispensadas no início da reclamação; fixou também a necessidade de contratação de advogado para recorrer, ressalvado apenas a hipótese de assistência judiciária, (parágrafo 2º, artigo 41, e parágrafo único, artigo 54). Além disto, o recurso inominado é recebido somente no efeito devolutivo, (artigo 43), ou seja, não é suspenso o efeito da sentença, mesmo após o protocolo do recurso. Já nos embargos declaratórios não há maior dificuldade, porquanto a própria parte, oralmente, e, na audiência, sem participação de advogado, poderá requerer. Justifica-se a franquia, porque esse recurso presta-se somente para aclarar obscuridade, evitar contradição, omissão ou dúvida, artigo 48.A diferença do sistema informal, principalmente no que se refere aos recursos, é notada até mesmo na atípica composição da Turma Recursal, vez que formada por juízes de primeiro grau de jurisdição; prosseguindo na informalidade, a lei manda que os juízes reúnam-se na sede do próprio juizado que prolatou a decisão e que vai ser reapreciada.A ingerência dos tribunais no sistema terminou por burocratizá-lo, desobedecendo a característica fundamental, qual seja, a simplicidade, ao ponto de criar estrutura própria, com a instalação de secretaria de recursos, composta de espaço físico, móveis, máquinas e funcionários próprios.O texto legal artigo 41, parágrafo 1º dispõe:Parágrafo 1º — O recurso será julgado por uma turma composta de três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.Assim, os juizados passaram a burocratizar para apreciação dos recursos, transferindo toda a complexidade existente nos tribunais para as Turmas Recursais. Em São Paulo, a mudança deu-se por ato do Conselho Superior da Magistratura que baixou Provimento, em 2007, extinguindo os 72 Colégios Recursais e criando um grupo, com 18 juízes, na capital. Posição semelhante foi adotada por quase todas as unidades da federação. Essas alterações, em descompasso com a lei, marcam o desprestígio e o declínio do sistema informal, que se tornou mais formal que a própria justiça comum.A burocratização origina-se também no Superior Tribunal de Justiça, através de intervenção de toda ordem. Sem previsão legal, a Corte superior facilita o acesso das partes ao recurso, por meio do Mandado de Segurança, usado abusivamente como recurso, e através da Reclamação. Trata-se de invasão de competência para analisar, como se fosse órgão revisor, os julgamentos de causas anunciadas como complexas.A interferência na justiça informal é tão intrigante que o Superior Tribunal de Justiça editou uma Resolução de 12 de 14.12.2009, na qual dispõe sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte.A lei dos Juizados Especiais estaduais não dispõe sobre uniformização de interpretação de lei, porque não tem competência para processar e julgar causas envolvendo o poder público. Já a norma dos Juizados Especiais federais, artigo 14, Lei 10.259/01, prevê a uniformização. Entre as vantagens processuais que possui o Poder Público está o duplo grau de jurisdição, ou seja, a necessidade de ratificação da sentença pelo Tribunal para torná-la eficaz. A lei que criou os juizados federais admite o reexame necessário como ocorre na justiça ordinária.Apesar de tudo isto, o Superior Tribunal de Justiça baixou a Resolução 12, criando no âmbito estadual Turma de Uniformização de Jurisprudência, inexistente na lei estadual, controlando as decisões dos juizados, suspendendo andamento de processos, de decisões, de execução de sentenças. Essa Resolução é mais rígida do que o próprio dispositivo da lei do juizado federal, porquanto baseado nela o relator de Reclamação, no Superior Tribunal de Justiça, invocando o disposto no artigo 2º, poderá deferir medida liminar para suspender a tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecia a mesma controvérsia….Portanto, vai além do que fixa qualquer lei, quando confere poderes ao relator para suspender toda controvérsia semelhante à que se aprecia na Reclamação, mesmo com partes diferentes.Sabe-se que resolução não é lei, mas ato administrativo normativo, e a Constituição assegura que somente a União poderá legislar sobre direito processual, artigo 22, I. Conclui-se então que

Conhecidos pela dificuldade, concursos para juiz exigem dois anos de estudo

Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 14:50 Quem pensa que basta devorar códigos e decorar leis para ser aprovado em concursos para juiz está enganado. É necessário ter persistência, disciplina e dedicar ao menos quatro horas diárias aos estudos para obter êxito. Esses são os conselhos de Osvani Soares Dias. Depois de prestar concurso para juiz 10 vezes, foi o 3° colocado na última seleção do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região, em Brasília. “É preciso focar em uma área. Há matérias específicas para cada concurso de juiz e não se pode perder tempo com conteúdos que não serão cobrados”, dá a dica. Se opção é ser juiz do trabalho, a safra é boa. Há três tribunais regionais com inscrições abertas. Somam 60 vagas e oferecem salário inicial de R$ 19,9 mil. Os aprovados assumirão o posto de juiz substituto, cargo sem lotação fixa. Esses magistrados cobrem férias e licenças de juizes titulares, por isso podem atuar em qualquer vara, de acordo com a demanda. Das vagas, 49 são para São Paulo, atendido pelos tribunais da 2ª e 15ª regiões. Os aprovados no concurso para o TRT da 8ª Região poderão atuar no Pará e no Amapá. É comum entre os candidatos a juiz fazer provas em vários estados. “Fui aprovado ao mesmo tempo no concurso daqui e do Mato Grosso”, conta Osvani. Cada juiz recebe uma parcela de competência. No caso dos juizes do trabalho, eles sentenciam causas movidas por empregados, sindicatos, trabalhadores autônomos e empresas, garantindo o cumprimento das leis trabalhistas. Quem pensa em se candidatar a um dos concursos, sugere Osvani, deve estar preparado para uma rotina atribulada. “Há um grande volume de documentos para ser analisado. A remuneração é o de menos, deve fazer o concurso quem realmente é apaixonado por relações trabalhistas”, defende. E a dedicação começa antes mesmo da conquista da beca. Segundo o juiz do trabalho, a aprovação depende de, no mínimo, dois anos de estudo. “Desde a faculdade, comecei a me preparar para a magistratura. No início, as dificuldades eram maiores, mas o contato com as provas me ajudou muito, me motivou a estudar mais”, conta. A seleção para juiz tem cinco etapas: prova de conhecimentos gerais, de conhecimentos específicos, prova prática, oral e prova de títulos. As três primeiras exigem do candidato grande conhecimento teórico, boa construção de textos e capacidade de sintetizar idéias. Na prova oral, o aspirante ao cargo deve se livrar da insegurança e demonstrar capacidade de argumentação e convencimento. A última etapa, classificatória, leva em conta o currículo do candidato. MAPA DA MINA Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Vagas: 36 para a Grande São Paulo, baixada santista e capital Inscrições: até a próxima terça-feira, dia 17, no site http://www.trt02.gov.br. A taxa é de R$ 100 Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região Vagas: 11 para os estados do Pará e Amapá Inscrições: até 25 de abril, no site http://www.trt8.gov.br. A taxa é de R$ 100 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Vagas: 13 para o interior de São Paulo e o litoral norte Inscrições: até 11 de maio, no site http://www.trt15.gov.br. A taxa é de R$ 100 Fonte CorreioWeb/Concursos

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