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Intermediário de projeto de shopping receberá comissão pelos serviços prestados

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Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 09:37 Contratante terá que pagar a
intermediário comissão pelos serviços prestados na negociação de
projeto de construção de um shopping em Ciudad Del Este, no Paraguai. A
decisão é do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro
Massami Uyeda, ao negar o recurso do contratante. Segundo
dados, o intermediário ajuizou ação de cobrança contra o contratante
pedindo o pagamento de sua comissão pelos serviços prestados na
intermediação de um projeto de construção de um shopping. Para tanto,
alegou que foi procurado pelo contratante para que ele apresentasse
alternativas para a execução do projeto. Além disso, firmaram um
pré-contrato onde ele atuaria como mediador no empreendimento, já que
ele não pagaria pelo serviço de corretagem. A ação de cobrança
foi negada em primeira instância ao entendimento de que a atuação do
intermediador não foi típica de uma operação de corretagem, mas sim de
um convite para participar de um negócio público no Paraguai. De acordo
com a sentença, ele deveria buscar o ressarcimento de eventuais
despesas e prejuízos por meio de ação e pedido próprios. Ambos
apelaram da sentença. O Tribunal de Alçada do Estado do Paraná negou a
apelação do contratante. Quanto à apelação do intermediador, o Tribunal
proveu parcialmente o pedido. Para ele, mesmo não havendo acordo para
pagamento da comissão por escrito, ficou comprovada a intermediação
eficaz do autor para a concretização do negócio. Por isso, faz jus à
comissão. Inconformado, o contratante recorreu ao STJ alegando
que é parte ilegítima na relação jurídica e que a ação de cobrança
deveria ser dirigida contra a empresa da qual é representante legal.
Segundo seu argumento, o negócio jurídico a que se refere o
intermediador é um empreendimento público, promovido por atos de
autoridades paraguaias, sujeitos à licitação e, portanto não comporta a
corretagem. Sustentou, ainda, que não existe contrato nem prova de
contrato entre eles, apenas um documento anexado com a inicial
confeccionado unilateralmente pelo intermediador. Por fim, alegou que a
decisão mudou o pedido para determinar que o valor seja apurado em
liquidação por arbitramento. Ao analisar a questão, o ministro
Massami Uyeda destacou que o órgão julgador não é obrigado a se
manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente
sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de
acordo com seu livre convencimento e pertinentes ao tema e com a
legislação que entender aplicável ao caso. Quanto a alegação de
inexistência de contrato, o relator ressaltou que o Tribunal de origem,
ao reformar a sentença, reconheceu a intermediação no negócio jurídico
e, com isso, o direito de comissão a título de corretagem. Além disso,
o contratante tomou conhecimento da licitação pública para a construção
do empreendimento, por iniciativa do intermediário. É inafastável,
portanto, a conclusão de que ele atuou na intermediação do negócio
jurídico. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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