Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 10:06 O presidente do Superior Tribunal de
Justiça, ministro Humberto Gomes de Barros, concedeu efeito suspensivo
a um recurso especial contestando decisão que anulou contrato de
arrendamento de imóvel rural. O ministro considerou que o acórdão
contestado foi além do pedido formulado na ação inicial e que a
recorrente tem razoável possibilidade de êxito. Até o julgamento do
recurso, a arrendatária deve continuar na fazenda Santa Clara, no Rio
Grande do Sul. O Banco do Brasil é autor da ação inicial com
pedido de anulação de contrato de arrendamento rural. Argumentou que o
imóvel foi hipotecado pelo proprietário em garantia de dívida. Como o
débito não foi pago, em 1991 o banco promoveu ação de execução. A
fazenda foi penhorada e arrematada em leilão. Em 1995, o
proprietário arrendou a fazenda de 2.054ha, pelo prazo de 20 anos, por
R$220 mil, pagos antecipadamente. Para o banco, o contrato é
fraudulento, porque a arrendatária sabia da situação do imóvel, o prazo
não era o aplicado na região e o valor era bem abaixo do mercado. Os
contratantes alegaram que o prazo para promover a ação estava
prescrito. O argumento foi aceito. Como o contrato foi assinado em 1995
e a ação foi proposta em 2001, o prazo de quatro anos já estava
expirado. Por isso o processo foi extinto. No julgamento da
apelação, a decisão foi reformada. O desembargador revisor considerou
que era inviável reconhecer a prescrição porque havia fraude na
execução. Ele entendeu que o contrato não poderia ser firmado sem o
conhecimento do banco. Seguindo o entendimento do revisor, o Tribunal
de Justiça gaúcho anulou o contrato. O recurso especial contra
esse acórdão chegou ao STJ por força de agravo de instrumento. Para
evitar que fosse obrigada a sair da fazenda, a arrendatária impetrou
medida cautelar pedindo que o recurso tivesse o efeito de suspender o
cumprimento da decisão do tribunal estadual. O presidente do
STJ concedeu o pedido por considerar que a recorrente tem razoável
possibilidade de êxito. Não só pela prescrição como pelo fato de que o
tribunal estadual não poderia decidir a respeito de fraude à execução,
uma vez que o pedido era de anulação do contrato. Fonte Superior Tribunal de Justiça
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