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Vamos falar sobre Direito das sucessões

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O Direito das sucessões, com sua complexidade que envolve desde o afeto familiar até a gestão patrimonial, constitui um dos ramos mais delicados e cruciais do ordenamento jurídico. 

Longe de ser apenas uma formalidade cartorária, a sucessão causa mortis exige do profissional do Direito um domínio técnico aprofundado para navegar pelas nuances da legítima, da colação, das regras de vocação hereditária e, especialmente, do planejamento sucessório moderno. 

Neste artigo, desvendaremos os pilares deste campo essencial, abordando os desafios práticos e as inovações legais que moldam a transferência de bens e direitos no Brasil.

O que é o Direito das sucessões?

Também chamado de Direito Sucessório, trata-se do conjunto de normas jurídicas que disciplinam a transferência do patrimônio (ativos e passivos) de uma pessoa falecida aos seus herdeiros e legatários, em virtude da morte. 

Regulado primariamente pelo Livro V da Parte Especial do Código Civil brasileiro, este ramo do Direito Civil estabelece a ordem da vocação hereditária, a validade e execução dos testamentos, e as regras que governam o processo de inventário e partilha

Em essência, ele assegura a continuidade das relações jurídicas e patrimoniais do indivíduo, determinando, com rigor técnico e observância da legítima, como a universalidade de bens será distribuída.

Glossário do Direito das sucessões

Mais cedo ou mais tarde, o Direito das Sucessões vai fazer parte da vida da maioria de nós. Por isso, entender melhor sobre ele é fundamental. Dessa forma, listamos algumas definições importantes, para o melhor entendimento dessa área do Direito. São elas: 

  • Patrimônio: bens materiais de família; herança. Conjunto dos bens, direitos e obrigações de uma pessoa ou empresa.
  • De cujus: “de quem”. Usado na expressão latina de cujus sucessione agitur, literalmente: de cuja sucessão se trata; refere-se à pessoa que faleceu, cuja herança não foi atribuída. [Por Extensão] Pessoa falecida que é alvo de inventário; falecido, inventariado: a de cujus não deixou seus bens para os filhos.
  • Herdeiro: pessoa que recebe uma herança (dinheiro ou propriedades) deixada por alguém que tenha morrido; sucessor.
  • Testamento: ato pelo qual alguém declara suas últimas vontades e estabelece a disposição de seus bens, depois de sua morte.
  • Herança: bem, direito ou obrigação transmitidos por disposição testamentária ou por via de sucessão. O que alguém deixa determinado em seu testamento.
  • Cônjuge: pessoa que está casada com outra: ela é minha cônjuge e ele é meu cônjuge.
  • Descendente: qualquer pessoa que descenda de outra, como um neto ou um filho. O conceito está associado à noção de parentesco (a relação de sangue ou a união por virtude da lei).
  • Ascendentes: pessoa de quem descende outra em linha reta. Toda pessoa tem ascendentes, não obstante possa vir a não ter descendentes. São ascendentes o pai, a mãe, os avós, os trisavós, os tetravós, etc., os quais formam a linha reta.
  • Colaterais: parentesco, até o 4° grau, entre indivíduos pertencentes a um só tronco, mas sem descendência uns dos outros. Corresponde à linha transversal ou oblíqua: tios, sobrinhos, primos e irmãos.

Direito das sucessões: fundamento constitucional

No campo jurídico, a transferência de bens e direitos se opera de duas formas primárias: inter-vivos, que ocorre entre pessoas vivas (como em contratos de compra e venda ou doações), e causa mortis, que se efetiva em virtude do falecimento de seu titular. 

O Direito das Sucessões, enquanto disciplina autônoma, dedica-se exclusivamente à sucessão causa mortis, encontrando seu alicerce fundamental no Direito de Propriedade, que é elevado à categoria de garantia constitucional. 

A legitimidade desse ramo é solidificada na própria Constituição Federal de 1988, que assegura o direito de herança, e é minuciosamente regulamentada pelo Código Civil brasileiro, configurando o corpo normativo que rege a transmissão patrimonial no Brasil.

Direito das sucessões: tipos de transmissão

As principais formas de sucessão, pela legislação brasileira, são:

  • Legítima: ocorre de acordo com a lei, pois o falecido não tinha vontade declarada. A herança é transmitida aos herdeiros (legítimos) em primeiro lugar (filhos e cônjuge).
  • Testamentária: ocorre de acordo com o testamento e a lei. O falecido pode deixar até 50% dos seus bens para quem quiser em testamento, pois, havendo herdeiros legítimos, os outros 50% são assegurados aos herdeiros.
  • Contratual: só é admitida quando a partilha do patrimônio entre os descendentes é feita por ato entre vivos.
  • A título universal: a sucessão da totalidade da herança é do herdeiro.
  • A título singular: quando é deixado um bem certo e determinado.
  • Anômala ou singular: possui normas próprias quando, por exemplo, o falecido tem filhos brasileiros e bens estrangeiros.

Qual é a importância do Direito das Sucessões?

O Direito das Sucessões é muito mais amplo do que a herança: a sucessão ocorre a partir de um falecimento. Com isso, desencadeia a substituição do falecido por seus sucessores. Isso acontece na posse de seu patrimônio mas também em todas as relações jurídicas com que o falecido tinha vínculo.

Segundo especialistas da área, um grande problema relacionado ao Direito Sucessório no Brasil diz respeito às empresas familiares que não têm um plano sucessor.

Na ausência deste plano, as empresas seguem a lei, sem que tenha havido uma preparação para essa transição. Isso faz com que muitos dos sucessores não sejam aqueles que atuam de forma efetiva na empresa familiar e nem querem ou têm interesse nela. 

Ao assumirem o posto do falecido, acabam quebrando financeiramente, vendendo a empresa ou deixando pessoas ainda mais despreparadas nos cargos de liderança.

Profissionais do Direito: como tornar-se um especialista em Direito Sucessório?

O curso de pós-graduação lato sensu em Direito de Família e das Sucessões da EPD é profundamente inovador.

Ele foi desenhado para ir além da lei tradicional, oferecendo uma visão crítica que acompanha a grande transformação que os institutos familiares e sucessórios vêm sofrendo na sociedade pós-moderna.

O grande diferencial é a abordagem interdisciplinar: o curso não se limita ao Direito, mas estabelece conexões essenciais com outras áreas do conhecimento (como Psicologia, Sociologia e Economia). 

Essa integração garante que o profissional domine tanto a legislação quanto a complexidade humana e social por trás dos casos, preparando-o para a advocacia do futuro.

A coordenação é dos professores Flávio Murilo Tartuce Silva e Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka e conta com um corpo docente com outros professores renomados na área. 

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