Uma dúvida bastante comum dos leigos no Direito é sobre a diferença entre furto e roubo.
De acordo com o Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940:
Furto
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Roubo
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade:
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Lendo o que o Código cita, podemos estabelecer com facilidade a diferença entre furto e roubo.
Os dois são o ato de subtrair, ou seja, de retirar, de pegar; coisa alheia móvel, ou seja, algo que é de outro e que pode ser “deslocado”.
Porém no roubo, diferentemente de no furto, esse ato é feito mediante grave ameaça, violência ou reduzindo a resistência.
Um exemplo bem simples que pode ser dado é o seguinte: uma pessoa está andando pela rua quando alguém, sem que ela veja, pega sua carteira. Isso é furto. Uma pessoa está andando pela rua quando alguém a segura pelo braço, ou aponta uma arma, para que possa pegar sua carteira. Isso é roubo.
Como explicado no trecho da lei, existem qualificadores, que são fatores que fazem com que o furto ou o roubo sejam qualificados de forma diferente com relação à punição que será dada para quem o comete.
Dúvida resolvida? Se você tem alguma outra relacionada à área do Direito, mande nos comentários para que possamos respondê-la.
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