Dúvida comum: diferença entre furto e roubo

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Dúvida comum: diferença entre furto e roubo
Dúvida comum: diferença entre furto e roubo

Uma dúvida bastante comum dos leigos no Direito é sobre a diferença entre furto e roubo. Muitas pessoas costumam acreditar que se trata da mesma coisa, mas há uma sutil diferença entre os dois crimes. 

O Direito Penal, em sua essência classificatória, exige precisão terminológica para a correta aplicação da lei e a justa dosimetria da pena. Entre os crimes contra o patrimônio, a distinção entre furto e roubo é, talvez, uma das mais frequentemente confundidas pelo senso comum. 

Para o profissional do Direito, a diferença não reside apenas na gravidade da conduta, mas na estrutura típica dos Artigos 155 e 157 do Código Penal (CP) brasileiro.

Este artigo visa dissecar os núcleos do furto e do roubo, explorando o elemento diferenciador que os separa: a violência ou grave ameaça. Foi escrito de acordo com o Código Penal do Decreto Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940:

Entendendo definições: o que é Furto?

De acordo com o Art. 155, furto é “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

§ 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. 

Elementos essenciais de análise

Subtrair significa retirar, tomar para si, o bem do domínio ou da posse da vítima.

  • Objeto material: coisa alheia móvel. Deve ser um bem material, suscetível de valor econômico e que não pertença ao agente.
  • Elemento subjetivo: dolo, acrescido do especial fim de agir, o animus rem sibi habendi (a vontade de ter a coisa para si ou para outrem, com o fim de assenhoramento definitivo).

A ausência do elemento diferenciador

A característica mais relevante do furto é a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa. O furto é uma subtração que se baseia na surpresa, na destreza ou na ausência de vigilância da vítima. O bem é retirado sem que a vítima seja, em seu corpo ou em sua liberdade psicológica, constrangida.

Esta ausência é o que dita a pena base mais branda do furto simples, que varia de um a quatro anos de reclusão.

As qualificadoras e a evolução jurisprudencial

Ainda que o furto seja o tipo base, a lei e a jurisprudência trouxeram modalidades que elevam drasticamente a reprovação da conduta:

  • Furto qualificado: prevê majoração de pena significativas (dois a oito anos de reclusão) quando o crime é cometido com destruição ou rompimento de obstáculo, abuso de confiança, fraude, escalada ou emprego de chave falsa.
  • Furto mediante fraude (qualificadora): É fundamental não confundi-lo com o estelionato. No furto mediante fraude, a vítima é induzida ao erro e não tem a intenção de entregar o bem; o agente subtrai. No estelionato, a vítima, por erro, entrega o bem (entrega voluntária, ainda que viciada).

E quanto ao roubo, qual é a definição?

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A partir do que determina o Art. 157, roubo é “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

§ 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade:

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

Elementos essenciais de análise

Aqui reside o divisor de águas entre os dois delitos, que é o elemento diferenciador: emprego de violência ou grave ameaça. O roubo é caracterizado pelo uso de meios que coagem a vontade da vítima para que a subtração se concretize:

  • Violência própria: é o emprego de força física que causa lesão corporal ou vias de fato na vítima, inibindo sua reação.
  • Grave ameaça: é a violência moral (vis compulsiva), traduzida na promessa de mal grave e injusto (ex: uso de arma, simulação de posse de arma, intimidação verbal).
  • Redução à impossibilidade de resistência: é o uso de qualquer outro meio (ex: substância entorpecente, amarração) que retire a capacidade da vítima de se opor à subtração.

Momento da violência: subtração e garantia da posse

A violência ou grave ameaça não precisa ocorrer apenas no ato da subtração. O Art. 157 do CP prevê que ela pode ser usada depois de havê-la subtraído. Este é o chamado roubo impróprio.

  • Roubo próprio: violência ou grave ameaça antes ou durante a subtração.
  • Roubo impróprio: a subtração ocorre sem violência, mas a violência ou grave ameaça é empregada logo em seguida, com o fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.

Causas de aumento de pena

O roubo tem uma pena base significativamente mais alta (quatro a dez anos de reclusão) devido à dupla lesão ao bem jurídico. As majorantes como o emprego de arma de fogo elevam a pena, refletindo a maior reprovação social e a maior periculosidade do agente.

A forma mais grave, o latrocínio ocorre quando há morte como resultado da violência empregada para subtrair ou garantir a posse do bem. O latrocínio não é um roubo qualificado pela morte, mas sim um crime hediondo, classificado como crime contra o patrimônio com resultado morte (e não crime contra a vida), com pena de reclusão de 20 a 30 anos.

Tipificando a diferença entre furto e roubo: por onde começar? 

Para o profissional que atua na área, a distinção entre furto e roubo transcende a esfera acadêmica, possuindo implicações diretas na prática processual e defensiva:

  1. Enquadramento típico: a primeira análise é sempre identificar a presença ou ausência da violência/grave ameaça à pessoa. Um advogado de defesa sempre buscará desclassificar o roubo para furto, caso o nexo causal entre a coação e a subtração seja frágil.
  2. Competência: o roubo é de competência do Juízo Singular. O latrocínio, por ser classificado como crime contra o patrimônio, não é julgado pelo Tribunal do Júri, ao contrário do que o senso comum por vezes supõe.
  3. Regime prisional: a pena mínima do roubo (quatro anos) já permite, em tese, o regime semiaberto. Contudo, as majorantes e a elevada culpabilidade levam, na prática, ao regime fechado.

A exatidão no domínio da diferença entre o furto (subtração sem coação à pessoa) e o roubo (subtração com coação à pessoa) não apenas demonstra a maturidade técnica do profissional, mas garante que os princípios da legalidade e da individualização da pena sejam rigorosamente observados. 

A precisão no Direito Penal é, em última análise, a garantia da Justiça. 

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Uma resposta para “Dúvida comum: diferença entre furto e roubo”

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